TRF1 - 0007927-90.2008.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007927-90.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007927-90.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A, LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - MT23370-A, AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A e ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO2892-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra os requeridos, ex-prefeito do Município de Nova Mamoré/RO, ex-membros da Comissão Municipal de Licitação, e empresários supostamente beneficiados, julgou improcedentes os pedidos que objetivam o reconhecimento da pratica de atos ímprobos previstos nos artigos 10, incisos V, VII, e VIII, e 11, inciso V da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em supostas irregularidades na liberação de verbas, bem como em procedimento licitatório resultando atividades fraudulentas que se baseava principalmente na venda irregular de ambulâncias - denominadas de Unidades Moveis de saúde (UMS).
Em suas razões recursais, a União, defende a nulidade da sentença em decorrência da violação ao princípio da não surpresa, tendo vista que após as inovações legislativas incorporadas à Lei n. 8.429/92 e às teses fixadas no julgamento do tema 1199 (ARE 843.989/PR), haveria a necessidade de intimação das partes para as devidas manifestações.
Sustenta, ainda, que os réus devem ser condenados pela pratica de ato de improbidade, pois “ao possuir o conhecimento mínimo sobre normas de direito administrativo e ainda, sim, voluntariamente e conscientemente infringe a lei, está objetivando alcançar o resultado ilícito”. (id 359951426, fls. 1886/1889).
Contrarrazões apresentadas. (id 359951430, fls. 1895/1902).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da apelação da União. (id 374329156, fls. 1929/1935). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra os requeridos, ex-prefeito do Município de Nova Mamoré/RO, ex-membros da Comissão Municipal de Licitação, e empresários supostamente beneficiados, julgou improcedentes os pedidos que objetivam o reconhecimento da pratica de atos ímprobos previstos nos artigos 10, incisos V, VII, e VIII, e 11, inciso V da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em supostas irregularidades na liberação de verbas, bem como em procedimento licitatório resultando atividades fraudulentas que se baseava principalmente na venda irregular de ambulâncias - denominadas de Unidades Moveis de saúde (UMS).
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria. 1.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 1.1.
Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
O inciso VIII do referido artigo, dispõe que configura prática de ato ímprobo “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 1.2 Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, desde esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”).
Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal. 1.3.
Enriquecimento ilícito.
O caput do art. 9º, da Lei n. 8.429/92, após as alterações legislativas, passou a prevê que “constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.” Importante dizer que na apuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, da Lei n. 8.429/92, cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pela agente, no exercício do cargo público.
E
por outro lado, uma vez provada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, a prova da licitude da aquisição dos bens.
Em um caso interessante julgado pelo STJ em que, não obstante ter sido comprovada a aquisição de ambulância de forma irregular, mediante financiamento obtido em nome de terceiro, afastou-se o ato de improbidade administrativa sob o argumento de que não houve enriquecimento ilícito por parte do prefeito. (AgRg no AREsp 628.173/SC, DJ 05/09/2019).
Ressalte-se que sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, também no que diz respeito aos atos ímprobos previstos no art. 9º, a imputabilidade deve estar amparada na comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal. 1.4.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Assim, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica. 2.
Caso concreto 2.1.
Princípio da não surpresa A apelação da União restringiu-se à argumentação da aplicabilidade do princípio da não surpresa, tendo vista que após as inovações legislativas incorporadas à Lei n. 8.429/92 e às teses fixadas no julgamento do tema 1199 (ARE 843.989/PR), haveria a necessidade de intimação das partes para as devidas manifestações.
No entanto, em relação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10, do CPC, deve-se dizer que a Lei 14.230/21 foi publicada em 26 de outubro de 2021, entrando em vigor na mesma data.
Assim, desde então, é de conhecimento geral e aplicada aos processos em curso.
Como bem explicitou o STJ, em julgado unânime da Quarta Turma, de 27/06/2107.
Vejamos: O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (STJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017).
Grifei Ademais, conforme artigos 3º e 6º, da LINDIB, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, e ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando seu desconhecimento.
No caso, tendo o juízo sentenciante aplicado a lei vigente à época da sentença (Lei n. 8.429/92 com as alterações advindas da Lei n. 14.230/21), não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista a presunção de que as leis são conhecidas por todos.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Federal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15).
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE LEI EM VIGOR.
EFEITO IMEDIATO E GERAL (ART. 3º DA LINDB).
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO POR TODOS (ART. 6º DA LINDB).
PREJUDICIAL.
INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.230/21.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA N. 1199 DO STF.
IRRETROATIVIDADE QUANTO AO LAPSO TEMPORAL.
LIMITAÇÃO DA APLICABILIDADE.
APLICAÇÃO SOMENTE ÀS AÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO (25.10.2021).
DEMANDA AJUIZADA ANTES.
INAPLICABILIDADE.
PREJUDICIAL AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15).
NÃO INCIDÊNCIA.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, à luz do art. 3º da LINDB, e ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando não conhecê-la, a teor do art. 6º da LINDB. 2.
Tendo o Juízo aplicado uma lei vigente à época da sentença (n. 14.230/21), não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15), porque há presunção de que as leis são conhecidas por todos, nos termos do art. 3º e do art. 6º da LINDB. 3.
A Lei n. 14.230/21 acresceu o § 8º ao art. 23 da LIA que prevê a possibilidade de o juiz reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato. 4.
No entanto, a prescrição intercorrente só se aplica às ações improbidade ajuizadas a partir da publicação da Lei n. 14.230/21 (25.10.2021), conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE n. 843989). 5.
Sendo a ação foi ajuizada antes da vigência, torna inaplicável o novo regime prescricional. 6.
Não há como aplicar a teoria da causa madura, a teor do art. 1.013, § 4º, do CPC/15, quando existem questões processuais pendentes. 7.
Preliminar afastada.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Retorno à origem para regular processamento e julgamento do feito.(AC 0003249-77.2008.4.01.3600, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (CONV.), TRF1 - Décima Turma, PJe 14/09/2023).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/21.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21, EXCETO QUANTO À PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão, em atenção às provas produzidas nos autos, foi claro ao concluir que, na hipótese, não restou comprovada a prática de conduta ímproba por parte do requerido (art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92), não havendo demonstração, pelo autor, da existência de dolo, desvio ou irregularidades na aplicação de recursos públicos. 2.
Não prospera a alegação de nulidade do acórdão - por violação ao "princípio da não surpresa" e/ou por ocorrência de julgamento extra petita - pelo fato de ter se baseado no atual texto da Lei n. 14.230/21 (art. 11, VI) para afastar a condenação do requerido em atos de improbidade administrativa. 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21 no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. 4.
A Lei n. 14.230/21 deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso, exceto no que diz com a prescrição, que deve observar a legislação aplicável ao tempo do ajuizamento da ação, e, no que diz com a prescrição intercorrente, esta somente poderá ser aplicada nas ações ajuizadas após o advento da Lei n. 14.230/21.
Entendimento conforme o acórdão proferido pelo STF, relativo ao Tema 1199, com repercussão geral. 5.
A Turma embasou sua decisão em atenção às normas vigentes, aplicando a Lei n. 8.429/92 com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, que passou a ostentar caráter taxativo no caput do art. 11, e a exigir em seu inciso VI a presença de dolo específico na conduta de "deixar de prestar contas, com vistas a ocultar irregularidades". 6.
Como explicitado no acórdão, a sentença condenou o requerido por ato de improbidade por entender que a omissão na prestação de contas induz à presunção de danos aos cofres públicos, por ausência de demonstração da regular aplicação dos valores repassados.
O acórdão foi explícito ao concluir que não cabe a condenação em atos de improbidade com base em meras suspeitas ou suposições, aduzindo que a existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos. 7.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia. 8.
A jurisprudência tem admitido a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Todavia, o seu manejo deve estar fundado em omissão do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que não ocorre no caso em apreço. 9.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 0022708-28.2013.4.01.3200, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 23/02/2023) Dessa forma, não há que falar em nulidade da sentença. 2.2.
Mérito Inicialmente, esclarece-se que a sentença reconheceu a inadequação da via eleita, em relação “aos requeridos particulares Darci José Vedoine Cléia Maria Trevisan Vedoine da Pessoa Jurídica Klass Comércio Representações Ltda, com base no art. 3º da Lei n. 8.429/1992 c/c art. 485, VI, do CPC”.
Ponto esse em que não houve impugnação e nenhum apontamento em sede de razões recursais.
Quantos aos demais réus, o juízo sentenciante julgou improcedente a ação de improbidade por ausência de provas.
E, de fato, merece destacar que das provas produzidas nos autos talvez tenha ocorrido um possível ato de ilegalidade quanto à liberação de verbas sem o devido procedimento licitatório para a aquisição de ambulâncias em favor do Município, inexistindo, no entanto, qualquer demonstração de ato doloso por parte da recorrente.
Verifica-se que o Município de Mamoré - RO não possuía ambulância equipada, o que fez com que o réu e ex-prefeito instaurasse procedimento licitatório mais célere, o pregão.
Ao contrário do que foi alega pela União, não se verificou que o ex-prefeito ou membros da Comissão de Licitação “teriam recebido valores decorrentes do procedimento de aquisição da ambulância”.
Sendo que os elementos de prova existentes nos autos também não são suficientes para comprovar o suposto superfaturamento.
Conforme fundamentado pelo juízo sentenciante: Em especial, não ficou configurado que os requeridos, dolosamente, permitiram aquisição por “preço superior ao mercado” (art. 10, V), acarretaram “perda patrimonial efetiva” (art. 10, VIII) ou permitiram que “terceiro se enriqueça ilicitamente” (art. 10, XII), condutas imputadas aos requeridos na inicial ou, ainda, tenham frustrado, dolosamente, o caráter concorrencial de procedimento licitatório com o fim específico de obtenção de benefício próprio ou de terceiros, conforme atualmente exige o art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992”. (...) Há de se sopesar que a entrega de ambulância equipada nas condições previstas no certame, no longínquo município de Nova Mamoré no interior do Estado de Rondônia, não possui, por exemplo, o mesmo valor de entrega de ambulância equipada em local próximo da sede da empresa.
De qualquer forma, mesmo que porventura se verificasse a existência de superfaturamento, o que não restou adequadamente provado, ainda assim caberia à União comprovar que o Prefeito e membros da licitação sabiam da existência do suposto superfaturamento, o que não se vislumbra. (id 359951422, fls. 1877/1878) Conforme o próprio Ministério Público Federal em suas manifestações finais bem observou, os requeridos diligenciaram na tentativa de consultas de valores de unidades móveis de saúde, no entanto, encontraram dificuldades em decorrência da dificuldade de acesso ao Município, o que os levaram a proceder a licitação por meio da modalidade pregão.
Vejamos: Conforme pode ser observado na oitiva das declarações prestadas, principalmente nos Arquivos de Vídeo 3 e 4 (Ids. 359951392 e 359951393), restou demonstrado que a Comissão de Licitação tentou realizar consulta de preços, à época por telefone, posto que não possuía acesso à internet, e que não localizaram, no Estado de Rondônia, empresa que atendesse ao objeto do convênio.
Além disso, os interrogados justificaram que o fracionamento da licitação em dois objetos (aquisição do veículo e, em separado, a aquisição dos equipamentos) decorreu da dificuldade de encontrar uma unidade móvel de saúde completa, adotando o fracionamento em consonância com o procedimento observado em outros Municípios.
Portanto, ausente o elemento subjetivo (dolo) e não sido demonstrado o prejuízo ao erário, não há falar em prática de ato de improbidade administrativa.
Nesse contexto, portanto, afigura-se que a sentença de piso não merece reparo, nos termos acima exarados. (id 374329156, fls. 1932/1934).
Ademais, há provas nos autos que as ambulâncias foram incorporadas nos bens do Município, o que afasta possível prejuízo, já que a liberação de verbas apontada como irregular pelo autor da ação foi justamente para a compra das ambulâncias.
Assim, na hipótese, está ausente a comprovação de efetivo desvio doloso de recursos públicos ou de prejuízo ao erário (incisos V, VIII, XII do artigo 10da Lei n. 8.429/92), com perda patrimonial efetiva, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou de dispensá-lo indevidamente.
Ausente também a comprovação de enriquecimento ilícito e da violação aos princípios da Administração Pública, previstos nos artigos 9º e 11, da Lei n. 8.429/92.
Destarte, devem ser os requeridos absolvidos da prática dos atos de improbidade por ausência demonstração de dolo específico e de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007927-90.2008.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DEANE FERNANDES CAMINHA, JORGE PAZ MENACHO, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA, DARCI JOSÉ VEDOIN, JOSE ANTENOR NOGUEIRA, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO2892-A Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A, LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - MT23370-A, PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE – FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E EM LIBERAÇÃO DE VERBAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO.
AUTOBENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela ora recorrente contra o ex-prefeito do Município de Nova Mamoré/RO, ex-membros da Comissão de Licitação, e empresários supostamente beneficiados, julgou improcedentes os pedidos de condenação dos requeridos pelas condutas tipificadas nos art. 10, V, VII, e VIII; e 11, V da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em supostas irregularidades em procedimento licitatório e em liberação de verbas para a aquisição de uma Unidades Móveis de Saúde (ambulâncias). 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. 4.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5.
No caso em apreço, não houve comprovação de efetivo desvio doloso de recursos públicos ou de prejuízo ao erário, em decorrência de suposto superfaturamento, o que configuraria perda patrimonial efetiva.
Como acertadamente consignado na sentença, “[d]as peculiares circunstâncias evidenciadas nos autos, apesar de certamente indicarem a existência de atos irregulares ou ilegais, não se verifica a existência de dolo, má-fé, desonestidade ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento ilícito do então Prefeito de Nova Mamoré/RO e membros da Comissão de Licitação (...).
Ademais, “no Relatório de Verificação “In Loco” nº 147-1/2003, relativo à vistoria realizada em 22/10/2003, (...), restou consignado que os preços praticados estavam dentro da média do mercado e a unidade de saúde foi adquirida de acordo com as especificações do plano de trabalho, conforme fotografias anexadas, somente se detectando irregularidades relativas à pintura fora dos padrões e não apresentação de documentação.” 6.
Em relação ao princípio da não-surpresa, a Lei n. 14.230/2021 é a norma é de conhecimento geral, aplicável aos processos em curso.
E conforme entendimento jurisprudencial assente, “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação – não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1280825/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QuartaTurma, DJe 01/08/2017). 7.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos requeridos, bem assim das demais elementares dos tipos infracionais dos art. 9º, 10, e 11, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei 14.230/2021, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, mantendo-se a sentença incólume. 8.
Apelação da União desprovida ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0007927-90.2008.4.01.4100 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e OUTROS.
TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos às PARTES para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Servidor da 1ª Vara Federal Civel da SJRO -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007927-90.2008.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712/O, LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - MT23370/O, AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279/O e ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO2892 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, proposta pela UNIÃO em desfavor de JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA, EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA, DEANE FERNANDES CAMINHA, JORGE PAZ MENACHO, DARCI JOSÉ VEDOIN, CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN e KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificados na inicial, objetivando a condenação: i) das pessoas físicas nas sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano (R$ 168.738,89), perda da função pública (se for o caso), suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos termos e graduações previstos no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992; ii) da pessoa jurídica nas sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja socia majoritária, pelo prazo de dez anos; iii) subsidiariamente, condenação nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 ou, ainda subsidiariamente, no inciso III, no que for aplicável.
Alega, em síntese, que: a) após investigação da Polícia Federal no bojo da denominada “Operação Sanguessuga”, veio a público no ano de 2006 a existência de uma organização criminosa conhecida por “máfia das ambulâncias”, capitaneada por integrantes da família VEDOIN, de Cuiabá-MT, os quais atuavam em diversos estados brasileiros na venda irregular de ambulâncias, denominadas de Unidades Móveis de Saúde (UMS), contando o esquema ilegal com a participação de dezenas de parlamentares do Congresso Nacional; b) o modo de operação da referida sociedade criminosa, a qual tinha como base geográfica de suas atividades a cidade de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso, consistia no fornecimento fraudulento de ambulâncias, veículos de transporte escolar, unidades itinerantes de inclusão digital e equipamentos médico-hospitalares a Prefeituras Municipais e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s) de todo o Brasil, apropriando-se indevidamente de significativos recursos federais provenientes da União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde; c) o funcionamento da engrenagem criminosa desenvolvia-se em diversas etapas, na primeira das quais os membros da família VEDOIN, ou seus prepostos, ajustavam com os prefeitos municipais a aquisição superfaturada de unidades móveis de saúde, mediante convênio com o Ministério da Saúde, após o direcionamento das licitações em favor das pessoas jurídicas componentes do esquema, as quais se tratavam de um grupo de empresas fictícias, conforme foi revelado no curso de diligências realizadas pela Secretaria da Receita Federal; d) na sequência do percurso criminoso parlamentares apresentavam emendas ao Orçamento da União/FNS, mediante contrapartida financeira para estes, para compra de ambulâncias e equipamentos hospitalares, incumbindo-se, em seguida, os integrantes da quadrilha de acelerar a execução orçamentária das dotações assim obtidas, mediante a celebração de convênios do Ministério da Saúde com municípios de diversos Estados e o fornecimento de suporte técnico (projetos, minutas e formulários) para a formalização dos processos de liberação das verbas orçamentárias, fase na qual o grupo criminoso contava com a conivência e atuação de agentes públicos dos municípios (prefeitos e servidores do setor de licitações) e também do Ministério da Saúde; e) ao final da empreitada criminosa os valores públicos angariados ilicitamente mediante superfaturamento eram divididos entre todos os participantes do esquema (parlamentares, agentes públicos, prefeitos, lobistas e empresários); f) tal esquema criminoso forneceu mais de 1.000 (um mil) Unidades Móveis de Saúde (UMS) para diversos municípios entre os anos de 2000 e 2006, movimentando recursos públicos federais estimados em R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais); g) em 20/12/2002, o Município de Nova Mamoré/RO, então representado pelo seu Prefeito JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA, firmou o Convênio nº 3850/2002/União/MS/FNS, SIAFI nº 47191, tendo por objeto a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde Médica e equipamentos para guarnecê-la, com repasse de R$ 76.824,00 e contrapartida do Município de R$ 7.682,40; h) a licitação foi realizada na modalidade Convite, participando as empresas Lealmaq – Leal Máquina Ltda, Comércio e Representação Esteves & Anjos Ltda e Klass Comércio e Representações Ltda, sagrando-se vencedora esta última; i) o Departamento Nacional de Auditoria do SUS constatou diversas irregularidades no certame licitatório, entre elas: i) fracionamento em dois certames Convite, um para compra da ambulância (Convite nº 5/CPLNM/03) e outro para os equipamentos da ambulância (Convite nº 6/CPLNM/03); ii) inexistência de pesquisa prévia de preços; iii) não houve exigência de regularidade fiscal junto à Secretaria da Receita Federal; iv) os formulários padrões para confecção das propostas foram datados de 20/01/2003, antes da elaboração do edital, sendo as informações contidas nos formulários elaboradas em 27/01/2003; v) indícios de fraude na homologação e adjudicação dos certames, pois foram elaborados dois termos de homologação com valores diferentes; vi) os termos de homologação e adjudicação são assinados pelo Presidente da Comissão de Licitação João Luiz da Fonseca, quando deveria ser pelo Prefeito ou ordenador de despesas municipal, sendo, ainda, que a Portaria nº 375/GP/2002 e Convites indicam como Presidente da CPL Edivan Silva de Oliveira; vii) os termos de homologação e adjudicação são datados de 04/02/2003, sendo que a abertura foi realizada no dia 05/02/2003; viii) há divergência na indicação do número dos Convites nos termos de homologação; ix) a informação referente ao valor pago à empresa não pode ser visualizada nas notas de fatura; j) transcreve as condutas previstas no art. 9º, II e XI, art. 10, V, VIII, XI e XII e art. 11, I, todos da Lei nº 8.429/1992, imputando: i) ao réu José Antenor Nogueira (Prefeito) a conduta prevista no art. 10, V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992; ii) aos réus Darci José Vedoin e Cléia Maria Trevisan Vedoin, proprietários da empresa Klass Comércio e Representações Ltda, a conduta prevista no art. 9, II e XI, ou, subsidiariamente, no art. 10, VIII, ambos da Lei nº 8.429/1992; iii) à pessoa jurídica Klass Comércio e Representações Ltda sua responsabilidade com o seu patrimônio, sujeitando-se as sanções da LIA; iv) aos réus Jorge Paz Menacho, Edivan Silva de Oliveira e Deane F.
Caminha, membros da CPL, a conduta prevista no art. 10, V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992; h) apresenta-se necessária a indisponibilidade dos bens dos réus no montante atualizado de R$ 168.738,89, conforme apurado pela auditoria da CGU.
Inicial instruída com documentos.
Instado, o MPF requereu o prosseguimento do feito (ID nº 359285882 – fl. 300).
Decretada a indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$ 168.738,89 (ID nº 359285882 – fls. 300/310).
Notificados, os requeridos CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN e KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentaram defesa preliminar (ID nº 359247547 – fls. 387/392), na qual sustentam: a) a aplicação da delação premiada efetuada por Luiz Antônio Trevisan para o fim de excluí-los do polo passivo da ação; b) a incompetência absoluta da Justiça Federal em Rondônia, tendo em vista que diversas ações de improbidade foram distribuídas na Seção Judiciária do Mato Grosso, o qual é o juízo prevento; c) a ilegitimidade passiva ad causam da requerida CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN, por não participar ou ter poderes de gerência na empresa; d) inexistência de elementos e provas específicas da prática de atos de improbidade.
Defesa preliminar apresentada por JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA (ID nº 359247547 – fls. 397/405), na qual afirma, em síntese, que não cometeu os atos de improbidade citados na inicial.
Recebida a petição inicial, ocasião em que foram refutadas as preliminares levantadas (ID nº 359247547 – fls. 448/450).
Declinada da competência para à Subseção Judiciária de Guajará-mirim/RO (ID nº 359247547 – fls. 450/451).
Contestação apresentada por JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA (ID nº 359247551 – fls. 20/29), alegando, em suma, que: a) não cometeu os atos de improbidade citados na inicial; b) foi realizada duas licitações em razão de não se localizar empresas que fornecessem simultaneamente o veículo e equipamentos; c) possuía reduzido conhecimento em administração pública, sendo antes agricultor, não tendo como identificar as irregularidades apontadas, inexistindo dolo; d) o objeto da compra foi utilizado em prol da população.
Citada via edital, a ré KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA não apresentou contestação (Certidão de ID nº 359247551 – fls. 36), sendo nomeado defensor dativo, o qual apresentou a Contestação de ID nº 359247551 – fls. 41/51, alegando, em resumo, que se trata de atos dos sócios além dos limites do contrato social (ultra vires), sendo a responsabilidade exclusiva destes, e não da pessoa jurídica.
Decretada a revelia dos réus EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA, DEANE FERNANDES CAMINHA, JORGE PAZ MENACHO, DARCI JOSÉ VEDOIN e CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN (ID nº 359247551 – fl. 53).
Na fase de especificação de provas o réu JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA requer a produção de prova documental e testemunhal (ID nº 359247551 – fls. 59/60).
Certificado que os outros réus deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (ID nº 359247551 – fl. 63).
Requerido pelo MPF: a) a regularização da citação da empresa Klass Comércio e Representação Ltda; b) a colheita de depoimento pessoal dos réus; c) perícia judicial; d) expedição de ofício à Secretaria de Finanças do Estado do Mato Grosso para obter espelho de notas fiscais (ID nº 359247551 – fls. 64/67).
Requerido pelos réus CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN e KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA a produção de prova documental, testemunhal e depoimentos dos requeridos (ID nº 359247551 – fls. 69/73).
Manifestação da UNIÃO não se opondo aos pedidos formulados pelo MPF (ID nº 359247551 – fl. 100).
Contestação apresentada pelos réus CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN e KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (ID nº 359247551 – fls. 139/187), na qual sustenta: a) inadequação da via eleita, porquanto os agentes políticos estão sujeitos à Lei nº 201/67; b) inépcia da inicial, por não especificar o dano patrimonial, não individualizar as condutas e ausência de suporte probatório mínimo; c) ausência de documentos essenciais à propositura da ação; d) competência da Justiça Estadual para processar e julgar verbas incorporadas ao patrimônio do ente municipal; e) incompetência da Seção Judiciária do Estado de Rondônia; f) ilegitimidade da União, por meio da AGU, para figurar no polo ativo da presente ação civil de improbidade; f) prescrição; g) conexão com outros autos de ação civil de improbidade ajuizadas; h) ser apropriado a suspensão da presente ação até o julgamento da ação penal respectiva; i) inexistência de provas de atos ímprobos pelos réus; j) inexistência de empresa que fabrique furgão adaptado para ambulância; k) não possuem autoridade para determinar a forma da licitação e outros atos de competência da Administração Municipal; l) inexistência de superfaturamento; m) há possibilidade de ampliação da delação premiada aos atos de improbidade.
Instada, a UNIÃO apresentou Réplica (ID nº 359247551 – fls. 196/212).
Manifestação do MPF quanto à contestação em ID nº 359247551 – fls. 218/228.
Instados, o réu JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA desistiu do pedido de perícia (ID nº 359247551 – fl. 232) e o MPF reiterou o pedido, especificando quesitos (ID nº 359247551 – fl. 235).
Deferido o pedido de perícia (ID nº 359247551 – fl. 238).
Juntado aos autos Laudo nº 0366/2014-SETEC/SR/DPF/RO (Laudo de Perícia Criminal Federal – Contábil) (ID nº 359247551 – fls. 253/359).
Manifestação do MPF e UNIÃO quanto ao laudo pericial (ID nº 359247551 – fls. 269/270, 276).
Requisitado informações e documentos à Prefeitura Municipal de Nova Mamoré/RO sobre vínculos dos servidores réus e indeferido o pedido de requisição de documentos (notas fiscais) formulado pelo MPF (ID nº 359247551 – fls. 286/287).
Juntada informação e documentos pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré/RO (ID nº 359247551 – fls. 292/295).
Designada audiência para oitiva das testemunhas deferidas e depoimento pessoal dos requeridos (ID nº 359247551 – fls. 300/302).
Colhidos os depoimentos dos requeridos e realizada a oitiva de testemunha, ocasião em que foi nomeado defensor dativo aos réus Deane Fernandes Caminha, Edivan Silva de Oliveira e Jorge Paz Menacho e determinada a intimação para apresentação de razões finais pelas partes (Audiência de ID nº 359247551 – fls. 341/342).
Alegações finais apresentadas pela UNIÃO FEDERAL, EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA, DEANE FERNANDES CAMINHA e JORGE PAES MENACHE (ID nº 359247551 – fls. 350/351 e ID nº 359247560 – fl. 15/19, respectivamente).
Certificado o decurso de prazo dos outros réus para apresentação de alegações finais (ID nº 359247560 – fl. 11).
Processo migrado para o PJe.
Alegações finais apresentadas pelo MPF (ID nº 565875348).
Determinada a intimação do MPF e partes para que se manifestem em relação as seguintes questões: i) adequação do feito aos requisitos da petição inicial dispostos na Lei nº 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em especial os requisitos do § 6º do art. 17; ii) alegações de prescrição formuladas pelos requeridos; iii) adequação das medidas cautelares na forma do caput e parágrafos do art. 16, iv) eventual interesse na celebração de acordo (ID nº 798341122).
Manifestação da UNIÃO, na qual, em síntese, afirma que a nova Lei não se aplica as ações ajuizadas anteriormente (ID nº 966989184).
Declinada da competência para a 1ª Vara Federal da SJRO (ID nº 1066197253).
Determinada a vinda dos autos conclusos para sentença (ID nº 1144339769). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que estes se já encontram aptos ao exame das preliminares e mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARES 1.1 - Incompetência da Seção Judiciária de Rondônia O Convênio nº 3850/2002 (ID nº 359285871 – fls. 91/98), datado de 20/12/2002, referente ao objeto dos presentes autos, foi celebrado entre a compromitente União, por intermédio do Ministério da Saúde (repassador dos recursos), e o compromissário Município de Nova Mamoré/RO.
Nos termos do Convênio, é obrigação do compromitente acompanhar e realizar vistorias para, após atestada a execução física, transferir ao compromissário os recursos financeiros, bem como receber e analisar as prestações de contas, sendo que eventual saldo financeiro deve ser restituído à União Federal.
Por sua vez, é obrigação do compromissário Município de Nova Mamoré/RO prestar contas junto à compromitente dos recursos transferidos, bem como proporcionar meios para realização de inspeções, ficando sujeito aos órgãos de controle interno e externo da União.
Assim, não há nos autos evidência de incorporação dos recursos ao patrimônio municipal.
Por outro lado, sendo o local do suposto dano o Município de Nova Mamoré/RO, que se inclui na jurisdição da Seção Judiciária de Rondônia, este Juízo é competente para processar a julgar a demanda.
Diante desse contexto, fixo a competência desta justiça especializada para julgar e processar o feito. 1.2 - Inadequação da via eleita, por os agentes políticos estarem sujeitos ao Decreto-Lei nº 201/67 A questão já se encontra pacificada na jurisprudência, havendo, inclusive, tese de repercussão geral no sentido de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. (...) 2.
A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3.
A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4.
Consagração da autonomia de instâncias.
Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5.
NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário.
TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 976566, ALEXANDRE DE MORAES, STF, Sessão virtual de 06/09/2019 a 12/09/2019) Rejeito, pois, a referida preliminar. 1.3 - Inépcia da inicial Conforme relatado, a UNIÃO narrou suficientemente os fatos e descreveu as condutas que teriam sido praticadas pelos réus, bem como especificou o dano patrimonial que considerou existente, amealhando suporte probatório mínimo ao menos para recebimento da inicial.
As questões relacionadas especificamente a se os elementos de prova produzidos nos autos, após a instrução processual, são suficientes para condenação, trata-se de matéria de mérito, a ser analisada na presente sentença.
Rejeito, portanto, referida preliminar. 1.4 - Litispendência ou conexão com outros autos de ação civil de improbidade ajuizada Há litispendência quando se repete ação que está em curso, na qual haja as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Por outro lado, há conexão quando for comum o pedido e a causa de pedir (art. 55 do CPC).
Não houve nos presentes autos comprovação de tais requisitos, ônus que competia aos demandados (art. 373, II, do CPC).
Consigno que cada processo se refere a certame licitatório específico e respectivo contrato, sendo que os presentes autos se referem às aquisições feitas exclusivamente pelo Município de Nova Mamoré/RO.
Inexiste, portanto, identidade de causas de pedir.
Assim, rejeito a preliminar levantada. 1.5 - Ilegitimidade ativa da União Federal, por meio da AGU Da análise das alegações formuladas pelos requeridos, não vislumbro a existência de hipótese hábil de ilegitimidade ativa da União Federal, por meio da AGU, para ajuizar a presente ação.
Anoto, por oportuno, no que se refere às disposições da nova Lei nº 14.230/2021, que na ADI 7042 MC/DF o Relator Ministro Alexandre de Morais resolveu: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Rejeito a preliminar. 1.6 - Pedido de suspensão dos autos, para se aguardar o julgamento de ação penal Quanto ao tema, anoto que o Relator Ministro Alexandre de Moraes, na ADI nº 7.236 MC/DF, suspendeu “a eficácia do artigo 21, § 4º da Lei 8.429/1992”, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
Referido dispositivo previa que: A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Afirma o Relator, em suma, que “a comunicabilidade ampla pretendida pela norma questionada acaba por corroer a própria lógica constitucional da autonomia das instâncias, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade do provimento cautelar”.
Assim, por consequência, ante a independência das instâncias, incabível a suspensão dos autos para se aguardar o julgamento de ações penais ajuizadas contra os réus. 2.
Mérito 2.1 - Prescrição O STF, no ARE 843989, julgado sob o regime de repercussão geral, em 18/08/2022, fixou a tese de que: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, a prescrição, para todos os requeridos, se regula pelo término do exercício do mandato de prefeito requerido José Antenor Nogueira (31/12/2004), conforme prevê legislação anterior.
Na espécie, na forma do art. 23 da Lei nº 8.429/92[1], com a redação vigente à época, o prazo prescricional para a propositura de ação civil pública por improbidade administrativa é quinquenal, contado do término do exercício, em relação aos detentores de mandato, cargo em comissão e função comissionada.
Relativamente aos particulares, pessoas físicas ou jurídicas, entende-se, no silêncio da lei, que a regulação do prazo prescricional adere àquele previsto para os agentes públicos a que também seja cominada à responsabilidade por atos ímprobos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
ART. 538 DO CPC/73.
MATÉRIA PRESQUESTIONADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESNECESSIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM EX-PREFEITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/92.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011 (...) (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1385139 2013.01.61627-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 17/05/2017) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 16/12/2008 (ID nº 359285871 – fl. 2), conclui-se que não se consumou a prescrição em relação a nenhum dos requeridos. 2.2 - Improbidade administrativa É de amplo conhecimento que a Lei de Improbidade Administrativa, em seu capítulo II, separa os atos de improbidade em 03 (três) seções, a saber: a) atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos causadores de prejuízo ao erário público (art. 10) e c) atos violadores dos princípios administrativos (art. 11).Atualmente, em todas as hipóteses, exige-se o dolo, como elemento subjetivo do tipo, com base na Lei nº 14.230/2021.
O STF, no ARE 843989, julgado sob o regime de repercussão geral, em 18/08/2022, quanto à exigência de dolo, fixou as teses de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Os Tribunais Superiores, após a edição da Lei nº 14.230/2021, vem se inclinando pela exigência de dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
LEI LOCAL.
DOLO.
AFASTAMENTO. (...) 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. (...) (STJ, REsp n. 1.926.832/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Confira-se, também, quanto ao tema, a redação dos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992 e § 1º do art. 17-C, incluídos pela Lei nº 14.230/2021: Art. 1º - § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Art. 1º - § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Art. 17-C - § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Assim, não é qualquer irregularidade ou até mesmo ilegalidade cometida pelo agente público que configura ato de improbidade administrativa. É indispensável que haja, no caso concreto, imoralidade qualificada, com avaliação de elemento subjetivo do agente.
Somente há responsabilização pela Lei de Improbidade dos agentes que se utilizam maliciosamente da função pública para obter vantagens indevidas para si ou para outrem, favorecimentos ou promover subtrações ao patrimônio público, não se preocupando com irregularidades ou ilegalidades sem a existência de dolo.
O ônus da prova, como não poderia deixar de ser, é do autor da ação civil pública (inciso II do § 19 do art. 17 da Lei nº 8429/92 c/c inciso I do art. 373 do CPC).
Se na fase de recebimento da inicial se aplica o in dubio pro societate, na fase de sentença, após a instrução processual, aplica-se o in dubio pro reo.
Portanto, quando o agente descumpre, por exemplo, regra positiva sem o "ânimo de agir" contra os princípios inerentes à Administração Pública ou sem "má-fé", estará cometendo um ato irregular ou ilegal, passível de sanções em outras esferas, mas não se caracteriza como ato de improbidade.
Pois bem.
Verifico que os elementos de prova juntados aos autos não comprovam suficientemente a existência de ato improbo praticado particularmente pelo então Prefeito de Nova Mamoré/RO e membros da Comissão de Licitação, em especial diante dos novos requisitos para sua configuração exigidos pela Lei nº 14.230/2021 e jurisprudência acima citados.
Das peculiares circunstâncias evidenciadas nos autos, apesar de certamente indicarem a existência de atos irregulares ou ilegais, não se verifica a existência de dolo, má-fé, desonestidade ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento ilícito do então Prefeito de Nova Mamoré/RO e membros da Comissão de Licitação, requisitos exigidos para configuração do ato improbo pela novel legislação.
Apropriado se contextualizar os fatos.
Nova Mamoré se trata de um pequeno município do interior do Estado de Rondônia, que conta com apenas 22.546 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e seis mil) habitantes (censo IBGE 2010).
Ao que consta, conforme informado em seu interrogatório e contestação, o então Prefeito José Antenor Nogueira estava em seu primeiro mandato, possuindo reduzido conhecimento em administração pública, sendo antes agricultor.
Tratando-se de município interiorano, a comissão de licitação é integrada geralmente por servidores sem maior qualificação nas complexidades e exigências dos procedimentos licitatórios.
O município se encontrava carente de ambulância equipada, conforme depoimento da testemunha João Francisco Clímaco Filho, Secretário de Saúde do Município à época.
O Deputado Nilton Capixaba obteve e disponibilizou para o Município emenda para aquisição de ambulância com equipamentos.
A inicial alega, em síntese, que os membros da família Vedoin ou seus prepostos ajustavam com os prefeitos municipais e membros das comissões de licitações o direcionamento do certame e a aquisição superfaturada de unidades móveis de saúde, dividindo entre os participantes da empreitada criminosa, inclusive prefeitos e servidores, os valores públicos angariados.
Contudo, em interrogatório prestado na Ação Penal nº 2006.36.00.007594-5/7ª Vara Federal/SJMT (nova numeração nº 0007593-72.2006.4.01.3600), no contexto de delação premiada devidamente homologada, Luiz Antônio Trevisan Vedoin informa que: “nenhum servidor ou prefeito receberam vantagens nos seguintes municípios: (...) Nova Mamoré” (ID nº 359285876 – fl. 208).
Assim, não se sustenta a alegação de que o Prefeito ou membros da Comissão de Licitação teriam recebido valores decorrentes do procedimento de aquisição da ambulância, não havendo nenhum elemento de prova hábil nesse sentido nos autos.
Os elementos de prova existentes nos autos também não são suficientes para comprovar o suposto superfaturamento.
De início, apropriado se informar que no Relatório de Verificação “In Loco” nº 147-1/2003, relativo à vistoria realizada em 22/10/2003, com o objetivo de avaliar a aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde (ID nº 359285871 – fls. 126/133), restou consignado que os preços praticados estavam dentro da média do mercado e a unidade de saúde foi adquirida de acordo com as especificações do plano de trabalho, conforme fotografias anexadas, somente se detectando irregularidades relativas à pintura fora dos padrões e não apresentação de documentação.
A prestação de contas respectiva foi aprovada, sem ressalvas, em 19/03/2004 (ID nº 359285876 – fl. 1).
Em seu interrogatório prestado no contexto de delação premiada homologada, Luiz Antônio Trevisan Vedoin também informa que “os mesmos valores utilizados pelo interrogando para vencer em licitações previamente acordadas, eram utilizados em licitações nas quais o interrogando competia em igualdade de condições com outras empresas, tendo, inclusive, vencido algumas licitações”, já estando embutidas neste valor as comissões pagas (ID nº 359285876 – fl. 205).
A União na inicial, para alegar superfaturamento, baseia-se em relatório efetuado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, datado de 06/09/2007, 5 (cinco) anos após a aquisição, a qual indica preço estimado de mercado de R$ 71.137,83, com suposto prejuízo total de R$ 10.862,17 (R$ 9.615,20 para União e R$ 1.246,97 para o Município), indicando como fonte o “Sistema SGI – Módulo Cálculo de Prejuízo Estimado da UMS” (ID nº 359285871 – fl. 56 c/c fl. 62).
Contudo, o documento não informa adequadamente a metodologia utilizada, a fim de que este Juízo possa aferir eventuais equívocos nas premissas utilizadas.
Ademais, é cediço que o TCU, no que se refere às unidades móveis de saúde, em comparação ao DENASUS, adota metodologia mais conservadora para verificar superfaturamento e, além disso, somente considera sobrepreço valores praticados que excedam os valores médios de mercado em mais do que 10% (dez por cento), não havendo nos autos indicação de que assim tenha entendido o TCU quanto à aquisição objeto dos autos.
Verifico, da mesma forma, que o Laudo nº 0366/2014 – SETEC/SR/DPF/RO (Laudo de Perícia Criminal Federal -Contábil), lavrado em 10/10/2014 (ID nº 359247551 – fls. 253/260), 12 (doze) anos após a aquisição, por sua vez, foi feito com base nas tabelas relativas à pesquisa de preços de mercado dos serviços e equipamentos com especificações similares efetuada pela Controladoria Geral da União – CGU, bem como considerou a Tabela FIPE para indicar o preço do veículo.
Em casos similares, a jurisprudência já refutou a metodologia utilizada pelo DENASUS/CGU e Polícia Federal, culminando na improcedência da ação.
Confiram-se excertos nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
CONVÊNIO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA UTILIZAÇÃO COMO UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
ARTIGOS 10, VIII E 11, I, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE.
ATENDIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 13.
Em relação ao alegado sobrepreço dos bens adquiridos, não há no relatório de fiscalização do DENASUS, elaborado em conjunto com a Controladoria-Geral da União - CGU, nenhum elemento comparativo ou levantamento de preços de veículos utilitários adaptados para uso como unidade móvel de saúde, nem dos equipamentos de saúde, que permita concluir que houve efetivo superfaturamento de preços, limitando-se o relatório a consignar que o preço de mercado dos bens adquiridos correspondia a R$ 84.758,82 (item 3.6 - COMPARATIVO DE PREÇOS). 14.
Portanto, para que fosse considerada irregular a licitação realizada, deveria a União ou o MPF ter comprovado, por meio de robusta prova documental, o alegado superfaturamento do veículo e dos equipamentos licitados, do que não se desincumbiram, não bastando a mera afirmação de que não foi observado o preço de mercado dos bens adquiridos, o que teria causado um prejuízo calculado em R$ 25.241,18. (...) (TRF1, 4ª Turma, AC 0007039-78.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, e-DJF1 22/07/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA UTILIZAÇÃO COMO UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA LICITAÇÃO.
SUPERFATURAMENTO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE NAS CONDUTAS DOS EX-MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO PROCURADOR MUNICIPAL.
ATENDIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (...) 5.
Em relação ao alegado superfaturamento do veículo adquirido, sustenta o Ministério Público Federal que de acordo com o laudo técnico elaborado pela Polícia Federal (Laudo nº 2520/2009-SETEC/SR/DPF/MG), o preço pago pelo município foi superior ao de mercado no montante de R$ 24.620,19, o que representou um pagamento a maior de 76,0356% em relação ao preço de mercado praticado à época. 6.
Ocorre que não há no referido laudo da Polícia Federal nenhum elemento comparativo de preços de veículos adaptados para uso como unidade móvel de saúde que permita concluir que houve efetivo superfaturamento do preço do veículo licitado, limitando-se o laudo a consignar que a cotação do veículo foi realizada em pesquisa à Tabela de Valores da Base de Cálculos do IPVA em Minas Gerais do ano de 2002, o que não pode ser considerado, dado que apurado com base em valores estimativos. 7.
De outro lado, os preços levantados dos materiais médicos/odontológicos foram referentes ao ano de 2006, utilizando-se a deflação dos valores pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o que é insuficiente para se concluir, com necessária segurança, que os preços eram, de fato, equivalentes ao de mercado vigente em 2002, uma vez que apurado apenas com base em índice de inflação geral, além de que não houve indicação de que foi considerado o custo de instalação dos materiais no veículo adaptado. (...) 11.
Não se verifica a presença do elemento subjetivo, tendo em vista que, ainda que se considere a ocorrência de irregularidades no procedimento de licitação, houve o atendimento do objeto do convênio, com a entrega ao município do veículo devidamente equipado para utilização como unidade móvel de saúde, de acordo com o Plano de Trabalho, além de que houve a regular aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável do Ministério da Saúde.
Precedente do Tribunal: (AC 0004488-73.2008.4.01.3000/AC, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 08/06/2018). (...) 14.
No caso dos autos, o órgão ministerial não logrou comprovar a prática dos atos ilícitos imputados ao ex-prefeito, uma vez que não demonstrou a existência de dolo ou má-fé, nem o efetivo dano ao erário ou mesmo que houve conluio entre o gestor público e os demais requeridos com a finalidade de favorecer a empresa vencedora do certame. (...) 21.
Portanto, ainda que verificadas algumas irregularidades no procedimento licitatório, não se vislumbra a prática de ato de improbidade por parte dos agentes públicos, o qual pressupõe desonestidade, deslealdade e má-fé do agente público, uma vez que, de acordo com os elementos dos autos, não se pode afirmar que houve conluio entre os requeridos para a aquisição da unidade móvel de saúde, além de que não houve prejuízo ao erário, tendo em vista que o veículo foi entregue ao município nas condições estabelecidas no convênio.
Precedentes: AC 0015168-92.2010.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 19/02/2018 e-DJF1; 22.
Conclui-se, pois, que não ficou configurada a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos agentes públicos em benefício próprio ou da empresa vencedora do certame, descritas nos arts. 9º, 10 ou 11, da Lei 8.429/92, mas mera irregularidades ou inabilidade dos agentes públicos que não podem ser acoimadas como condutas ímprobas.
Precedente do Tribunal: AC 2006.35.00.011660-2/GO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 26/11/2015 e-DJF1 P. 951. (...) (TRF1, 4ª Turma, AC 0008936-59.2009.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PJe 17/03/2022) É cediço que, além do suposto valor estimado de mercado do objeto licitado, para comprovar devidamente superfaturamento em licitações, há de se considerar diversos outros custos e condições do Edital, em especial os custos relacionados ao frete para transporte do objeto, ao atendimento das condições para entrega, os “custos da licitação”, em especial o de recebimento posterior e riscos envolvidos, entre diversos outros.
Assim, para se verificar adequadamente se houve superfaturamento, há de se reproduzir a cotação do objeto em idênticas condições previstas no certame, não sendo suficiente a simples verificação do preço médio de mercado de objetos com especificações similares.
Há de se sopesar que a entrega de ambulância equipada nas condições previstas no certame, no longínquo município de Nova Mamoré no interior do Estado de Rondônia, não possui, por exemplo, o mesmo valor de entrega de ambulância equipada em local próximo da sede da empresa.
De qualquer forma, mesmo que porventura se verificasse a existência de superfaturamento, o que não restou adequadamente provado, ainda assim caberia à União comprovar que o Prefeito e membros da licitação sabiam da existência do suposto superfaturamento, o que não se vislumbra.
Os valores do Plano de Trabalho/licitação foram previamente aprovados pelo Ministério da Saúde (R$ 84.606,40 – ID nº 359285871 – fl. 88 e fl. 99), tendo havido, inclusive, devolução do saldo de R$ 2.921,95 (ID nº 359285871 – fl. 145), não se podendo descartar a hipótese de inexistência de conhecimento do suposto superfaturamento pelo Prefeito e membros da comissão de licitação, eis que dentro dos parâmetros do próprio Ministério da Saúde.
Não há, também, como se descartar a hipótese de que o Prefeito e membros da comissão de licitação, ante as dificuldades encontradas, mesmo após diligências, de se localizar empresas na região que fornecessem ambulância e equipamentos respectivos, em especial de forma conjunta, conforme informado no depoimento do Presidente da Comissão de Licitação, Senhor Edvan Silva de Oliveira, tenha utilizado procedimentos que vinham sendo praticados por outras Prefeituras, a fim de garantir a aquisição da ambulância à população e não perder o recurso, sem, contudo, existir dolo ou má-fé.
Como já dito, não é qualquer irregularidade ou até mesmo ilegalidade cometida pelo agente público que configura ato de improbidade administrativa, nos termos exigidos pela Lei nº 14.230/2021 e jurisprudência, devendo estar devidamente comprovado o dolo, ou seja, a vontade de alcançar o resultado ilícito previsto no tipo.
Contudo, das peculiares circunstâncias evidenciadas nos autos, ainda que haja evidências de irregularidades/ilegalidades no certame licitatório, conforme mencionado na inicial, não resultou comprovado suficientemente a existência de dolo, má-fé, desonestidade ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento ilícito do Prefeito e membros da comissão de licitação na hipótese, requisitos atualmente exigidos para configuração do ato improbo pela novel legislação.
Em especial, não ficou configurado que os requeridos, dolosamente, permitiram aquisição por “preço superior ao mercado” (art. 10, V), acarretaram “perda patrimonial efetiva” (art. 10, VIII) ou permitiram que “terceiro se enriqueça ilicitamente” (art. 10, XII), condutas imputadas aos requeridos na inicial ou, ainda, tenham frustrado, dolosamente, o caráter concorrencial de procedimento licitatório com o fim específico de obtenção de benefício próprio ou de terceiros, conforme atualmente exige o art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992.
Anoto que não ficam necessariamente impunes atos irregulares/ilegais, sem dolo, porventura praticados em certames licitatórios, eis que ficam sujeitos a sanções em outras esferas, em especial, se caso, via Tribunal de Contas ou outra via adequada, todavia, pela nova configuração da Lei de Improbidade e peculiaridades do caso, não se caracteriza como ato de improbidade.
Registro, ainda, que os valores foram aplicados em relevante finalidade pública, qual seja, aquisição de ambulância equipada à carente população de Nova Mamoré/RO, sendo a ambulância entregue com as especificações previstas no Plano de Trabalho, conforme atestado em vistoria, sem evidência hábil de superfaturamento.
Assim, os elementos de prova constantes nos autos não são suficientes para demonstrar os requisitos para configuração de ato improbo praticado especificamente pelo Prefeito e membros da comissão de licitação.
Nesse passo, por não se inferir dos autos conduta ímproba dos agentes públicos municipais constantes da inicial ou prejuízo ao erário, a apreciação dos indícios de prática delituosa pelos requeridos particulares e pela pessoa jurídica não encontram na presente ação palco para análise e julgamento, por carência de procedibilidade da ação de improbidade administrativa – inadequação da via eleita (art. 3º da Lei nº 8.429/1992). É que a responsabilização de terceiros está condicionada à prática de um ato de improbidade por um agente público e, em especial, que o terceiro “induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade” (art. 3º da Lei nº 8.429/1992).
Rejeitada pelo juízo a ocorrência de participação dos agentes públicos em conduta ilícita, há que ser afastada a incidência da lei de improbidade administrativa, não ficando o terceiro impune, mas sujeito a sanções previstas em outras disposições legais, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE.
LEI Nº 8.429/92.
EX-PREFEITO E PARTICULARES.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE EM LICITAÇÃO.
CONVITE.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA COM A FINALIDADE DE COMPOR O NÚMERO MÍNIMO DE LICITANTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS E O ENTÃO PREFEITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO.
AUSÊNCIA DE DANO AO ÉRARIO PÚBLICO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. (...) 7.
O simples fato de haverem concorrido empresas "de fachada" no certame não conduz, necessariamente à conclusão de que a licitação foi fraudada, porquanto para isso se faz necessária a adesão dos agentes públicos à empreitada criminosa.
Não há prova de conluio com os agentes públicos. (...) 9.
Se houve dolo ou má-fé no caso, a mácula se restringiu ao comportamento dos particulares que se utilizaram das empresas "de fachada", nada havendo de concreto em relação à desonestidade na conduta dos agentes públicos que integravam a Comissão de Licitação do Município de Esperança/PB e na atuação do então Prefeito. 10.
Inexistentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da prática de ato ímprobo pelo agente público, se afiguram inaplicáveis as disposições da lei de improbidade aos particulares, eis que a atuação destes somente se afigura punível nesta seara quando atrelada à conduta ímproba daquele.
Aplicação do art. 3º da Lei nº 8.429/92.
Apelação improvida. (TRF5, 3ª Turma, AC 00025004420134058201, Desembargador Federal Cid Marconi, DJE - 01/03/2016) III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos formulados em relação aos requeridos JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA, EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA, DEANE FERNANDES CAMINHA e JORGE PAZ MENACHO, agente públicos ao tempo dos fatos em apuração, com base no art. 487, I, do CPC; b) em consequência, reconheço a inadequação da via eleita, no que tange aos requeridos particulares DARCI JOSÉ VEDOIN e CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN e da pessoa jurídica KLASS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA, com base no art. 3º da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 485, VI, do CPC.
Revogo a decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens de ID nº 359285882 – fls. 300/310.
Promova a Secretaria, antes mesmo do trânsito em julgado da presente decisão, as providências necessárias para a retirada das constrições respectivas existentes nos autos.
Arbitro os honorários do advogado dativo Jordão Demétrio Almeida, OAB/RO 2754 (ID nº 359247551- fls. 37 e 41/51), no valor de R$ 300,00, com base nos critérios estabelecidos no art. 25 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014.
Arbitro os honorários do advogado dativo Alexandre dos Santos Nogueira, OAB/RO 2892 (ID nº 359247551- fls. 341/342 e ID nº 359247560 – fls. 15/19), no valor de R$ 300,00, com base nos critérios estabelecidos no art. 25 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não se evidencia má-fé da requerente (art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ ASSINANTE [1] Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. -
14/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/06/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 04:03
Decorrido prazo de DARCI JOSE VEDOIN em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:03
Decorrido prazo de CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:03
Decorrido prazo de KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE ANTENOR NOGUEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:03
Decorrido prazo de JORGE PAZ MENACHO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:03
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:03
Decorrido prazo de DEANE FERNANDES CAMINHA em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:05
Publicado Intimação polo passivo em 20/05/2022.
-
20/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 02:05
Publicado Intimação polo passivo em 20/05/2022.
-
20/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 02:04
Publicado Intimação polo passivo em 20/05/2022.
-
20/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 02:04
Publicado Intimação polo passivo em 20/05/2022.
-
20/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0007927-90.2008.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712/O, LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - MT23370/O, AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279/O e ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO2892 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação improbidade administrativa ajuizada pela União Federal contra José Antenor Nogueira e outros.
Inicialmente, a presente ação foi distribuída ao juízo da 3º Vara Federal desta Seccional, todavia, em razão da especialização em matéria criminal, a ação foi redistribuída ao juízo da 1º Vara.
Após o recebimento da petição (pág.1398/11400.pdf – id.359247547), com a criação da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim, houve a redistribuição da ação ao supracitado juízo.
Ocorre que a Resolução Presi n.9279864 extinguiu a Vara Federal Única de Guajará-Mirim e os processos foram redistribuídos por sorteio no âmbito da Seção Judiciária, de modo que a presente ação foi redistribuída a este juízo, em 21 de fevereiro de 2020.
Pois bem.
As redações dos artigos 43 e 59 do CPC de forma didática solucionam o caso dos presentes autos. (...) Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (...) Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (...) No presente caso, a redistribuição dos autos de Guajará-Mirim para este juízo foi um equívoco operacional, isso porque com a supressão do órgão jurisdicional, os autos deveriam ter retornado para a 1º Vara sob pena de violação do princípio do juízo natural.
A redistribuição não poderia ocorrer por sorteio novamente, isso porque poderíamos estar diante da hipótese de escolha do julgador a partir de mais de uma distribuição/redistribuição por sorteio, de modo que haveria violação do princípio do juízo natural.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias impugnatórias, a remessa dos autos ao Juízo da 1º Varal Federal desta Seção Judiciária, com as anotações e baixas de estilo.
Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
18/05/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 18:29
Declarada incompetência
-
16/03/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:31
Decorrido prazo de DARCI JOSE VEDOIN em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:31
Decorrido prazo de KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANTENOR NOGUEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2022 18:21
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/12/2021 07:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/12/2021 07:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/12/2021 07:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2021 22:53
Conclusos para julgamento
-
23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 19:30
Juntada de diligência
-
27/09/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2021 09:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2021 18:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 00:18
Decorrido prazo de LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO em 16/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 16:38
Juntada de alegações/razões finais
-
07/05/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:40
Decorrido prazo de CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:40
Decorrido prazo de KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:40
Decorrido prazo de DARCI JOSE VEDOIN em 29/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 09:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 11:40
Juntada de resposta
-
23/01/2021 11:09
Decorrido prazo de DEANE FERNANDES CAMINHA em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 10:55
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 08:01
Decorrido prazo de JORGE PAZ MENACHO em 22/01/2021 23:59.
-
27/10/2020 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2020 14:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/10/2020 18:11
Juntada de volume
-
10/09/2020 10:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/09/2020 10:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/09/2020 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2020 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2020 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2020 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - defensor dativo. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
21/02/2020 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - defensor dativo. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
-
21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
-
21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
03/12/2019 16:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - defensor dativo
-
03/12/2019 16:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - defensor dativo
-
14/11/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/11/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/11/2019 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao defensor dativo
-
14/11/2019 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao defensor dativo
-
14/11/2019 15:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO PARA OS RÉUS APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS.
-
14/11/2019 15:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO PARA OS RÉUS APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS.
-
13/09/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano XI N. 172 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 12/09/2019
-
13/09/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano XI N. 172 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 12/09/2019
-
11/09/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/09/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/09/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
02/09/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
02/09/2019 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/09/2019 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2019 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano XI N. 71 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/04/2019
-
22/04/2019 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano XI N. 71 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/04/2019
-
16/04/2019 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/04/2019 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/04/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/04/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/04/2019 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2019 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 15:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 274/2018- CUMPRIDA
-
01/04/2019 15:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 274/2018- CUMPRIDA
-
01/04/2019 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - n. 274/2018
-
01/04/2019 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - n. 274/2018
-
14/02/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano XI N. 26 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 11/02/2019
-
14/02/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano XI N. 26 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 11/02/2019
-
06/02/2019 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/02/2019 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/11/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/11/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/11/2018 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Pelo presente, em conformidade com a PORTARIA N. 21/SSJGUM de 27 de setembro de 2011, ABRO VISTA aos réus CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN, DEANE FERNANDES CAMINHA, EDIVAN SILVA DE OLI
-
21/11/2018 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Pelo presente, em conformidade com a PORTARIA N. 21/SSJGUM de 27 de setembro de 2011, ABRO VISTA aos réus CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN, DEANE FERNANDES CAMINHA, EDIVAN SILVA DE OLI
-
14/11/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/11/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/11/2018 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
-
13/11/2018 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
-
13/11/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com manifestação
-
13/11/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com manifestação
-
10/10/2018 15:29
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENVIADOS PELOS CORREIOS
-
10/10/2018 15:29
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENVIADOS PELOS CORREIOS
-
09/10/2018 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2018 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2018 17:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
09/10/2018 17:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
09/10/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da AGU com alegações finais
-
09/10/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da AGU com alegações finais
-
10/09/2018 16:20
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU E ENTREGUES AO SR. RAFAEL FERREIRA GUEDES - RG 868837/SSP-RO
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10/09/2018 16:20
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU E ENTREGUES AO SR. RAFAEL FERREIRA GUEDES - RG 868837/SSP-RO
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04/09/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 03/09/2018
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04/09/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 03/09/2018
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04/09/2018 14:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - DESPACHO ASSINADO EM 03/04/2018
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04/09/2018 14:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - DESPACHO ASSINADO EM 03/04/2018
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04/09/2018 13:48
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - DECISÃO ASSINADA EM 22/07/2018
-
04/09/2018 13:48
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - DECISÃO ASSINADA EM 22/07/2018
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29/08/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO X N. 161 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 29/08/2018
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29/08/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO X N. 161 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 29/08/2018
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28/08/2018 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/08/2018 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/08/2018 15:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - n. 433/2018
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28/08/2018 15:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - n. 433/2018
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28/08/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição de José Antenor Nogueira
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28/08/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição de José Antenor Nogueira
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27/08/2018 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2018 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2018 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA AGU C/ PETIÇÃO
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27/08/2018 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA AGU C/ PETIÇÃO
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14/08/2018 08:08
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU ENTREGUES AO SR. RAFAEL FERREIRA GUEDES RG N. 868837 RO
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14/08/2018 08:08
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU ENTREGUES AO SR. RAFAEL FERREIRA GUEDES RG N. 868837 RO
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14/08/2018 08:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO MPF C/ CIÊNCIA
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14/08/2018 08:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO MPF C/ CIÊNCIA
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06/08/2018 10:58
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF ENVIADOS PELOS CORREIOS (MALOTE)
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06/08/2018 10:58
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF ENVIADOS PELOS CORREIOS (MALOTE)
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06/08/2018 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/08/2018 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/08/2018 10:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 274/2018 AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA. VIA SISTEMA PAE/SEI.
-
04/08/2018 10:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 274/2018 AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA. VIA SISTEMA PAE/SEI.
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03/08/2018 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/08/2018 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/07/2018 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - De José Antenor Nogueira.
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23/07/2018 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - De José Antenor Nogueira.
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23/07/2018 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - De Deane Fernandes (não cumprido), Jorge Paz e Edvan Silva (cumpridos).
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23/07/2018 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - De Deane Fernandes (não cumprido), Jorge Paz e Edvan Silva (cumpridos).
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13/07/2018 09:03
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF N. 433/2018/SECVA/SEPOD - PREFEITO DE NOVA MAMORÉ CLAUDIONOR L. ROCHA.
-
13/07/2018 09:03
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF N. 433/2018/SECVA/SEPOD - PREFEITO DE NOVA MAMORÉ CLAUDIONOR L. ROCHA.
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13/07/2018 09:02
OFICIO EXPEDIDO - OF N. 433/2018/SECVA/SEPOD - PREFEITO DE NOVA MAMORÉ CLAUDIONOR L. ROCHA.
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13/07/2018 09:02
OFICIO EXPEDIDO - OF N. 433/2018/SECVA/SEPOD - PREFEITO DE NOVA MAMORÉ CLAUDIONOR L. ROCHA.
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03/07/2018 10:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 201/2018, JUIÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO. VIA SISTEMA PAE/SEI.
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03/07/2018 10:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 201/2018, JUIÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO. VIA SISTEMA PAE/SEI.
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02/07/2018 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DEANE F. CAMINHA, JORGE P. MENACHO E EDVAN S. DE OLIVEIRA.
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02/07/2018 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DEANE F. CAMINHA, JORGE P. MENACHO E EDVAN S. DE OLIVEIRA.
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02/07/2018 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DEANE F. CAMINHA, JORGE P. MENACHO E EDVAN S. DE OLIVEIRA.
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02/07/2018 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DEANE F. CAMINHA, JORGE P. MENACHO E EDVAN S. DE OLIVEIRA.
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02/07/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA.
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02/07/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA.
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02/07/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA.
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02/07/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA.
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02/07/2018 16:06
OFICIO REMETIDO CENTRAL - ofício n. 433/2018/secva/sepod ao prefeito do municipio de Nova Mamoré.
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02/07/2018 16:06
OFICIO REMETIDO CENTRAL - ofício n. 433/2018/secva/sepod ao prefeito do municipio de Nova Mamoré.
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02/07/2018 16:05
OFICIO EXPEDIDO - ofício n. 433/2018/secva/sepod ao prefeito do municipio de Nova Mamoré.
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02/07/2018 16:05
OFICIO EXPEDIDO - ofício n. 433/2018/secva/sepod ao prefeito do municipio de Nova Mamoré.
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26/06/2018 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2018 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 17:56
Conclusos para despacho
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23/05/2018 16:51
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/05/2018 16:51
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/05/2018 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2018 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2018 21:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 21:28
Conclusos para decisão
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06/03/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com petição de ciência
-
06/03/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com petição de ciência
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15/02/2018 11:12
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR:
-
15/02/2018 11:12
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR:
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09/02/2018 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/02/2018 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/02/2018 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2018 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/02/2018 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. n. 028-GP/2018 - Prefeitura de Nova Mamoré
-
09/02/2018 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. n. 028-GP/2018 - Prefeitura de Nova Mamoré
-
30/01/2018 17:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) N. 1598/2017
-
30/01/2018 17:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) N. 1598/2017
-
30/01/2018 12:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº 1598/17/SECVA/SEPOD
-
30/01/2018 12:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº 1598/17/SECVA/SEPOD
-
07/12/2017 15:40
OFICIO EXPEDIDO - OF. N. 1598/2017/SEPOD. ENCAMINHADO AO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ/RO.
-
07/12/2017 15:40
OFICIO EXPEDIDO - OF. N. 1598/2017/SEPOD. ENCAMINHADO AO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ/RO.
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10/08/2017 14:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/08/2017 14:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/07/2017 19:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 19:06
Conclusos para decisão
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19/06/2017 18:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA JUSTIFICAR NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
-
19/06/2017 18:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA JUSTIFICAR NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
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02/06/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CADERNO JUDICIAL ANO IX N. 94 DIVULGADO EM 29/05/2017, COM VALIDADE EM 30/05/2017.
-
02/06/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CADERNO JUDICIAL ANO IX N. 94 DIVULGADO EM 29/05/2017, COM VALIDADE EM 30/05/2017.
-
26/05/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/05/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/05/2017 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/05/2017 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/05/2017 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2017 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 16:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2016 16:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
23/04/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
14/04/2016 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - disponibilizado no e-DJF1, Ano VIII, n. 67, de 14 de abril de 2016, com validade de publicação em 15 de abril de 2016
-
14/04/2016 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - disponibilizado no e-DJF1, Ano VIII, n. 67, de 14 de abril de 2016, com validade de publicação em 15 de abril de 2016
-
13/04/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/04/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/04/2016 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/04/2016 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/04/2016 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2016 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2016 12:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 12:28
Conclusos para despacho
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25/01/2016 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2016 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2016 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos da Procuradoria da União com petição.
-
25/01/2016 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos da Procuradoria da União com petição.
-
11/01/2016 16:19
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU E ENTREGUES AO SR. RAFAEL FERREIRA GUEDES - RG 868.837/SSP-RO
-
11/01/2016 16:19
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU E ENTREGUES AO SR. RAFAEL FERREIRA GUEDES - RG 868.837/SSP-RO
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11/01/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Vista para Procuradoria da União.
-
11/01/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Vista para Procuradoria da União.
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11/01/2016 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2016 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/11/2015 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO VII, N. 217, DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2015
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20/11/2015 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO VII, N. 217, DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2015
-
18/11/2015 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/11/2015 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/11/2015 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Vista ao réu José Antenor Nogueira para manifestação acerca do laudo pericial.
-
05/11/2015 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Vista ao réu José Antenor Nogueira para manifestação acerca do laudo pericial.
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05/11/2015 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2015 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2015 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO VII, N. 192, DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2015
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14/10/2015 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO VII, N. 192, DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2015
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09/10/2015 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/10/2015 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/10/2015 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/10/2015 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/07/2015 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇAO MPF
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02/07/2015 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇAO MPF
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29/06/2015 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2015 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2015 14:49
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR DANIEL ARAGÃO DA SILVA - MAT. 12489
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09/06/2015 14:49
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR DANIEL ARAGÃO DA SILVA - MAT. 12489
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05/06/2015 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/06/2015 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/06/2015 16:36
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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05/06/2015 16:36
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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27/05/2015 10:40
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
27/05/2015 10:40
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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27/05/2015 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2015 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2014 17:37
Conclusos para despacho
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14/11/2014 17:37
Conclusos para despacho
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16/10/2014 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 0287/2014-DPF/GMI-RO
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16/10/2014 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 0287/2014-DPF/GMI-RO
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16/10/2014 08:43
PERICIA LAUDO APRESENTADO - laudo nº 0366/2014-SETEC/SR/DPF/RO
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16/10/2014 08:43
PERICIA LAUDO APRESENTADO - laudo nº 0366/2014-SETEC/SR/DPF/RO
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16/10/2014 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da DPF com laudo técnico
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16/10/2014 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da DPF com laudo técnico
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27/06/2014 16:37
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - AUTOS EM CARGA À POLÍCIA FEDERAL EM GUAJARÁ-MIRIM E ENTREGUES À AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL PAULA GUIMARÃES LIMA RODRIGUES - MAT. 18495
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27/06/2014 16:37
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - AUTOS EM CARGA À POLÍCIA FEDERAL EM GUAJARÁ-MIRIM E ENTREGUES À AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL PAULA GUIMARÃES LIMA RODRIGUES - MAT. 18495
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25/06/2014 13:16
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL - Para conclusão da perícia.
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25/06/2014 13:16
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL - Para conclusão da perícia.
-
25/06/2014 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Remessa à Polícia Federal para conclusão da perícia.
-
25/06/2014 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Remessa à Polícia Federal para conclusão da perícia.
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11/06/2014 13:14
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
11/06/2014 13:14
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
11/06/2014 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2014 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2014 13:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2014 13:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2014 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PF sem petição
-
06/06/2014 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PF sem petição
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04/04/2014 10:58
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - AUTOS EM CARGA À DPF/GUM E ENTREGUES AO APF LUIZ HENRIQUE COSTA DE MELO - MAT. 183727
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04/04/2014 10:58
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - AUTOS EM CARGA À DPF/GUM E ENTREGUES AO APF LUIZ HENRIQUE COSTA DE MELO - MAT. 183727
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28/03/2014 10:04
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL - Para realização de perícia e apresentação de laudo.
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28/03/2014 10:04
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL - Para realização de perícia e apresentação de laudo.
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28/03/2014 10:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Decorrido o prazo para a defesa apresentar quesitos e indicar perito assistente.
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28/03/2014 10:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Decorrido o prazo para a defesa apresentar quesitos e indicar perito assistente.
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14/01/2014 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADA NO E-DJF1, ANO VI, N. 9, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
-
14/01/2014 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADA NO E-DJF1, ANO VI, N. 9, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
-
09/01/2014 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/01/2014 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/12/2013 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/12/2013 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/12/2013 10:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2013 10:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/09/2013 12:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2013 12:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2013 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Manifestação do MPF
-
29/08/2013 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Manifestação do MPF
-
29/08/2013 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos do MPF com Petição
-
29/08/2013 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos do MPF com Petição
-
21/08/2013 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR SEBASTIÃO CARVALHO DE SOUZA NETO - MAT. 18191
-
21/08/2013 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR SEBASTIÃO CARVALHO DE SOUZA NETO - MAT. 18191
-
19/08/2013 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2013 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2013 17:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2013 17:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2013 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição
-
15/08/2013 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição
-
15/08/2013 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos do ADV com Petição
-
15/08/2013 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos do ADV com Petição
-
07/08/2013 11:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - Autos em carga ao Adv Alexandre Nogueira OAB: RO2892
-
07/08/2013 11:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - Autos em carga ao Adv Alexandre Nogueira OAB: RO2892
-
05/08/2013 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO V N. 149
-
05/08/2013 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO V N. 149
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01/08/2013 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/08/2013 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/07/2013 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2013 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2013 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2013 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2013 13:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2013 13:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2013 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do MPF
-
07/05/2013 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do MPF
-
06/05/2013 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com petição
-
06/05/2013 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com petição
-
03/04/2013 16:43
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR EDSON LUIZ MATEUS - MAT. 6578
-
03/04/2013 16:43
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR EDSON LUIZ MATEUS - MAT. 6578
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02/04/2013 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2013 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2013 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2013 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2013 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2013 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2013 13:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2013 13:15
Conclusos para decisão
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14/02/2013 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da Procuradoria da União
-
14/02/2013 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da Procuradoria da União
-
13/02/2013 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria da União com petição
-
13/02/2013 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria da União com petição
-
29/01/2013 15:16
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA A PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DE RONDONIA E ENTREGUES AO SR. DOMINGOS DO NASCIMENTO BORGES RG: 491739/ SSP - AM
-
29/01/2013 15:16
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA A PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DE RONDONIA E ENTREGUES AO SR. DOMINGOS DO NASCIMENTO BORGES RG: 491739/ SSP - AM
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25/01/2013 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Procuradoria da União
-
25/01/2013 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Procuradoria da União
-
25/01/2013 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/01/2013 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/01/2013 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/01/2013 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/01/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/01/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/12/2012 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2012 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2012 12:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2012 12:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2012 17:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação apresentada por Darci José, Cléia Maria e Klass Com.
-
29/11/2012 17:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação apresentada por Darci José, Cléia Maria e Klass Com.
-
29/11/2012 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) petição de Cléia Maria, Darci José e Klass Comércio
-
29/11/2012 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) petição de Cléia Maria, Darci José e Klass Comércio
-
29/11/2012 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF. 0975/2012/1ª Vara/SEPOD encam. petições
-
29/11/2012 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF. 0975/2012/1ª Vara/SEPOD encam. petições
-
26/11/2012 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição da Procuradoria da União no Estado de Rondônia
-
26/11/2012 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição da Procuradoria da União no Estado de Rondônia
-
26/11/2012 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria União com petiçao
-
26/11/2012 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria União com petiçao
-
12/11/2012 11:58
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - RG 1020026/SSP-RO
-
12/11/2012 11:58
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - RG 1020026/SSP-RO
-
09/11/2012 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/11/2012 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/10/2012 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/10/2012 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/10/2012 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/10/2012 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/10/2012 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2012 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/10/2012 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2012 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2012 15:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2012 15:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2012 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) Petição das partes Cléia Maria, Darci José e Klass Com. e Rep.
-
03/10/2012 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) Petição das partes Cléia Maria, Darci José e Klass Com. e Rep.
-
27/09/2012 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do MPF
-
27/09/2012 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do MPF
-
27/09/2012 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com petição
-
27/09/2012 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com petição
-
21/09/2012 08:02
CARGA: RETIRADOS MPF - ENTREGUES AO SR. SEBASTIAO CARVALHO DE SOUZA NETO
-
21/09/2012 08:02
CARGA: RETIRADOS MPF - ENTREGUES AO SR. SEBASTIAO CARVALHO DE SOUZA NETO
-
20/09/2012 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/09/2012 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/09/2012 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2012 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2012 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do réu José Antenor solicitando utilização provas test. e doc.
-
18/09/2012 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do réu José Antenor solicitando utilização provas test. e doc.
-
11/09/2012 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/09/2012 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/09/2012 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/09/2012 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/09/2012 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/09/2012 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/09/2012 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2012 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/09/2012 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria da União sem petição
-
04/09/2012 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria da União sem petição
-
21/08/2012 14:40
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. ALEX FRANKLIN TEIXEIRA DE SOUZA - RG 521945/SSP-RO
-
21/08/2012 14:40
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. ALEX FRANKLIN TEIXEIRA DE SOUZA - RG 521945/SSP-RO
-
07/08/2012 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/08/2012 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/07/2012 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/07/2012 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/07/2012 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/07/2012 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/07/2012 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/07/2012 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/07/2012 12:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/07/2012 12:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2012 15:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2012 15:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2012 15:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/07/2012 15:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/07/2012 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2012 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2012 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 05 dias de prazo restante, interrompido pela Inspeção Anual
-
05/07/2012 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 05 dias de prazo restante, interrompido pela Inspeção Anual
-
04/07/2012 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AO ADVOGADO CONSTITUIDO.
-
04/07/2012 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AO ADVOGADO CONSTITUIDO.
-
25/06/2012 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2012 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2012 11:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2012 11:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2012 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2012 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2012 12:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - para apresentação de defesa em favor da ré Klass Comércio e Representação Ltda.
-
01/06/2012 12:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - para apresentação de defesa em favor da ré Klass Comércio e Representação Ltda.
-
31/05/2012 17:17
DEFESA PREVIA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
31/05/2012 17:17
DEFESA PREVIA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
31/05/2012 17:16
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR. JORDÃO DEMETRIO ALMEIDA - OAB RO2754.
-
31/05/2012 17:16
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR. JORDÃO DEMETRIO ALMEIDA - OAB RO2754.
-
31/05/2012 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2012 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2012 15:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2012 15:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2012 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
13/03/2012 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
08/03/2012 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/03/2012 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/03/2012 08:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - nr 001/2012/sepod
-
07/03/2012 08:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - nr 001/2012/sepod
-
29/02/2012 12:27
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/02/2012 12:27
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/02/2012 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/02/2012 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2012 14:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2012 14:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2012 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição da Procuradoria da União
-
27/02/2012 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição da Procuradoria da União
-
27/02/2012 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria da União com petição
-
27/02/2012 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria da União com petição
-
06/02/2012 14:30
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA DA UNIÃO EM RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. CARLOS DEIVIDE CRUZ DOS SANTOS - RG. 1022892/SSP-AC
-
06/02/2012 14:30
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA DA UNIÃO EM RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. CARLOS DEIVIDE CRUZ DOS SANTOS - RG. 1022892/SSP-AC
-
06/02/2012 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Vista à Procuradoria da União
-
06/02/2012 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Vista à Procuradoria da União
-
06/02/2012 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2012 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2012 10:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2012 10:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2012 10:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação apresentada pela parte REQUERIDA
-
03/02/2012 10:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação apresentada pela parte REQUERIDA
-
19/01/2012 08:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2012 08:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2011 17:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) C. PREC. 48/2011
-
15/12/2011 17:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) C. PREC. 48/2011
-
29/11/2011 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/11/2011 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/11/2011 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR referente à carta precatória
-
10/11/2011 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR referente à carta precatória
-
09/11/2011 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
09/11/2011 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/11/2011 15:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/11/2011 15:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/11/2011 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2011 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2011 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - Retirados em carga pelo Dr. Alexandre Nogueira.
-
24/10/2011 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - Retirados em carga pelo Dr. Alexandre Nogueira.
-
19/10/2011 13:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/10/2011 13:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/10/2011 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - MANDADO 258/2011/SEPOD
-
19/10/2011 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - MANDADO 258/2011/SEPOD
-
17/10/2011 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - ENDEREÇADA À SJMT.
-
17/10/2011 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - ENDEREÇADA À SJMT.
-
03/10/2011 17:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - EM FACE DOS DEMAIS ACUSADOS.
-
03/10/2011 17:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - EM FACE DOS DEMAIS ACUSADOS.
-
03/10/2011 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NR 258/2011 em face dos ACUSADOS JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA, DEANE FERNANDES CAMINHA, EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA E JORGE PAZ MENACHO
-
03/10/2011 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NR 258/2011 em face dos ACUSADOS JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA, DEANE FERNANDES CAMINHA, EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA E JORGE PAZ MENACHO
-
30/09/2011 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/09/2011 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/09/2011 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/09/2011 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/09/2011 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/09/2011 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/09/2011 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/09/2011 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/09/2011 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/09/2011 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/09/2011 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2011 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2011 18:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2011 18:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2011 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2011 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2011 15:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/09/2011 15:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/09/2011 15:35
INICIAL AUTUADA
-
23/09/2011 15:35
INICIAL AUTUADA
-
23/09/2011 09:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
23/09/2011 09:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
12/09/2011 17:41
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAJARÁ-MIRIM
-
12/09/2011 17:41
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAJARÁ-MIRIM
-
17/08/2011 10:27
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - para Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, conforme determinado na decisão de fls. 1345.
-
17/08/2011 10:27
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - para Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, conforme determinado na decisão de fls. 1345.
-
17/08/2011 10:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para recurso da decisão de fls. 1345.
-
17/08/2011 10:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para recurso da decisão de fls. 1345.
-
25/07/2011 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
25/07/2011 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
18/07/2011 12:30
CARGA: RETIRADOS MPF - RET.SERV.M P F.05 DIAS
-
18/07/2011 12:30
CARGA: RETIRADOS MPF - RET.SERV.M P F.05 DIAS
-
18/07/2011 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/07/2011 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/06/2011 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/06/2011 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/05/2011 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/05/2011 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/05/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2011 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2011 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2011 17:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2011 17:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2011 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
22/03/2011 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
18/03/2011 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - RET.SERV.AGU.05 DIAS
-
18/03/2011 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - RET.SERV.AGU.05 DIAS
-
04/03/2011 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/03/2011 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/03/2011 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2011 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2011 17:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2011 17:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2010 13:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2010 13:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2010 15:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2010 15:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2010 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO, FL. 1340. PROTOCOLO Nº 083652.
-
27/08/2010 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO, FL. 1340. PROTOCOLO Nº 083652.
-
27/08/2010 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2010 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2010 14:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2010 14:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2010 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2010 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2010 13:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2010 13:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2010 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC SEM PETIÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 43/2010
-
21/05/2010 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC SEM PETIÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 43/2010
-
21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010
-
21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010
-
12/05/2010 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC SEM PETIÇÃO
-
12/05/2010 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC SEM PETIÇÃO
-
07/05/2010 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU - 15D RETIRADOS PELO SERVIDOR DA AGU EZEQUIAS PINHEIRO
-
07/05/2010 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU - 15D RETIRADOS PELO SERVIDOR DA AGU EZEQUIAS PINHEIRO
-
03/05/2010 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/05/2010 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/04/2010 14:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP.958/2009
-
06/04/2010 14:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP.958/2009
-
06/04/2010 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2010 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2010 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2010 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2010 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2010 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/02/2010 09:05
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - A. R. DA CP. Nº 0958/09.
-
24/02/2010 09:05
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - A. R. DA CP. Nº 0958/09.
-
29/01/2010 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DJF DA 1ª REGIÃO Nº 020, DE 29.10.2010 (IMPRENSA NACIONAL)
-
29/01/2010 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DJF DA 1ª REGIÃO Nº 020, DE 29.10.2010 (IMPRENSA NACIONAL)
-
27/01/2010 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/01/2010 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/01/2010 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/01/2010 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2009 11:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP. Nº 0958/09.
-
04/12/2009 11:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP. Nº 0958/09.
-
02/12/2009 09:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATORIA N. 958/2009
-
02/12/2009 09:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATORIA N. 958/2009
-
06/11/2009 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2009 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2009 15:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2009 15:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2009 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR E OUTROS
-
05/10/2009 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR E OUTROS
-
05/10/2009 11:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2009 11:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2009 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
15/09/2009 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
15/09/2009 10:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2009 10:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2009 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
15/09/2009 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
11/09/2009 15:22
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA SECAM
-
11/09/2009 15:22
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA SECAM
-
11/09/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/09/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2009 11:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFÍCIO Nº 0191/09.
-
19/08/2009 11:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFÍCIO Nº 0191/09.
-
17/07/2009 11:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 1265/2009
-
17/07/2009 11:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 1265/2009
-
29/06/2009 11:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP.0108/2009
-
29/06/2009 11:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP.0108/2009
-
29/06/2009 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2009 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2009 11:43
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOSE ANTENOR NOGUEIRA
-
22/06/2009 11:43
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOSE ANTENOR NOGUEIRA
-
22/06/2009 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2009 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2009 14:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RÉU
-
16/06/2009 14:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RÉU
-
16/06/2009 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2009 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2009 09:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE RECEBIMENTO DAS CPS. Nº 0107 E 0108/09.
-
08/06/2009 09:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE RECEBIMENTO DAS CPS. Nº 0107 E 0108/09.
-
01/06/2009 07:38
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 1265/2009
-
01/06/2009 07:38
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 1265/2009
-
28/05/2009 15:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO N. 1265/2009
-
28/05/2009 15:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO N. 1265/2009
-
28/05/2009 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP.0107/2009
-
28/05/2009 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP.0107/2009
-
28/05/2009 11:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2009 11:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2009 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2009 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2009 11:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2009 11:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2009 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 0189/09
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21/05/2009 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 0189/09
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30/04/2009 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N.1680/D.E.O/DETRAN/RO
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30/04/2009 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N.1680/D.E.O/DETRAN/RO
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30/04/2009 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2009 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2009 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF.562/2009 E PROCURAÇÃO
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23/04/2009 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF.562/2009 E PROCURAÇÃO
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23/04/2009 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2009 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2009 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N°1342/2009/ASSJUR./DETRAN-MT
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23/04/2009 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N°1342/2009/ASSJUR./DETRAN-MT
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23/04/2009 10:16
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP.
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23/04/2009 10:16
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP.
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23/04/2009 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF.062/R/2009 E OF.255/2009
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23/04/2009 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF.062/R/2009 E OF.255/2009
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23/04/2009 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2009 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2009 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF:149/2009/DRF/PVO/SATEC
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23/04/2009 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF:149/2009/DRF/PVO/SATEC
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23/04/2009 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2009 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/04/2009 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETÇÃO.
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22/04/2009 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETÇÃO.
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06/03/2009 11:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 10D
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06/03/2009 11:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 10D
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06/03/2009 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JOSE ANTENOR DE NOGUEIRA,JUNTA PROCURAÇÃO.
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06/03/2009 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JOSE ANTENOR DE NOGUEIRA,JUNTA PROCURAÇÃO.
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06/03/2009 11:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2009 11:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2009 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N°022-JF/2009-6ºSERVIÇO NOTARIAL E REGISTROS DE IMÓVEIS
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05/03/2009 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N°022-JF/2009-6ºSERVIÇO NOTARIAL E REGISTROS DE IMÓVEIS
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05/03/2009 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2009 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2009 13:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP N. 108/2009 AO JUIZO FEDERAL DE MATO GROSSO/MT.
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05/03/2009 13:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP N. 108/2009 AO JUIZO FEDERAL DE MATO GROSSO/MT.
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05/03/2009 13:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 107/2009 AO JUIZO DA COMARCA DE GUAJARA-MIRIM
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05/03/2009 13:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 107/2009 AO JUIZO DA COMARCA DE GUAJARA-MIRIM
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03/03/2009 10:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTAS PRECATORIAS N. 107 E 108/2009, PARA OS JUIZOS DE GUAJARA-MIRIM E DE MATO GROSO.
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03/03/2009 10:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTAS PRECATORIAS N. 107 E 108/2009, PARA OS JUIZOS DE GUAJARA-MIRIM E DE MATO GROSO.
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02/03/2009 14:19
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 297/2009
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02/03/2009 14:19
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 297/2009
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26/02/2009 15:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO N. 297/2009
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26/02/2009 15:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO N. 297/2009
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26/02/2009 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MNANDADO DE INTIMACAO N. 189/2009
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26/02/2009 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MNANDADO DE INTIMACAO N. 189/2009
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26/02/2009 08:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 0189/09.
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26/02/2009 08:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 0189/09.
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10/02/2009 15:15
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS DE NÚMEROS 186, 187, 188, 189, 190, 191 E 193/2009.
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10/02/2009 15:15
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS DE NÚMEROS 186, 187, 188, 189, 190, 191 E 193/2009.
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06/02/2009 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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06/02/2009 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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20/01/2009 17:35
Conclusos para decisão
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20/01/2009 17:35
Conclusos para decisão
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20/01/2009 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
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20/01/2009 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
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20/01/2009 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/01/2009 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/01/2009 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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20/01/2009 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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09/01/2009 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DO MPF
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09/01/2009 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DO MPF
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08/01/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/01/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/01/2009 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL...
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08/01/2009 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL...
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07/01/2009 09:16
Conclusos para decisão
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07/01/2009 09:16
Conclusos para decisão
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07/01/2009 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2009 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/12/2008 16:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/12/2008 16:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/12/2008 16:15
INICIAL AUTUADA
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22/12/2008 16:15
INICIAL AUTUADA
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19/12/2008 17:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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19/12/2008 17:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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