TRF1 - 0003375-06.2017.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2022 14:16
Juntada de Informação
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04/08/2022 14:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/07/2022 01:34
Decorrido prazo de VIGERVANDO BRAGA MATIAS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de RAMIRO BRAGA MATIAS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de PARSIFAL BRAGA MATIAS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO SABINO DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:18
Decorrido prazo de CERAMICA XIQUE XIQUE LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:17
Decorrido prazo de CERAMICA CAMPINENSE LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:17
Publicado Acórdão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:17
Publicado Acórdão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003375-06.2017.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003375-06.2017.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PARSIFAL BRAGA MATIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICK DE SOUZA LIMA - BA57066 e MURILLO BRITO SOUZA COSTA - BA67578 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003375-06.2017.4.01.3312 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações (ID 188653520) interpostas pelos réus Sebastião Sabino de Oliveira, Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias, Vigervando Braga Matias, Cerâmica Campinense LTDA-ME e Cerâmica Xique-Xique LTDA-ME contra a sentença de ID 78785909, proferida pelo Juízo Único da Subseção Judiciária de Irecê/BA que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para (i) condenar Sebastião Sabino de Oliveira, Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias e Vigervando Braga Matias, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991; e (ii) condenar Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias, Vigervando Braga Matias, Cerâmica Campinense LTDA-ME e Cerâmica Xique-Xique LTDA-ME, pela prática da conduta descrita no artigo 55 da Lei 9.605/1998.
Os réus Cerâmica Campinense e Cerâmica Xique-Xique foram condenados ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias multa, cada dia-multa ficado no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente à época do fato (2015).
As penas de Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias e Vigervando Braga Matias findaram firmadas em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.
A pena de Sebastião Sabino de Oliveira foi definida em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.
A sentença também declarou extinta a punibilidade em relação ao réu Sebastião Sabino de Oliveira relativamente à conduta descrita no art. 55 da Lei 9.605/1998, com fulcro nos arts. 109, V, c/c art. 115 do Código Penal.
Narra a denúncia que nos dias 07 e 11 de maio de 2015, durante fiscalização realizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, fiscais constataram a execução de lavra clandestina de argila promovida pelos ora apelantes sem autorização dos órgãos competentes, fato que configura crime de usurpação de matéria prima pertencente à União, além de provocar danos ao meio ambiente.
A denúncia foi recebida em 13/09/2017 (ID 78785894, fls. 160/161) e a sentença penal condenatória foi publicada, em cartório, na data de 17/08/2020 (ID 78785909, fls. 24).
Em suas razões recursais (ID 188653520) os réus aduzem, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa.
Afirmam que não foram ouvidos perante as autoridades nem em juízo, o que impossibilitou o exercício do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
No mérito sustentam que ocorreu, na espécie, erro de tipo, pois os fatos imputados na denúncia somente se deram em virtude de autorização concedida pela Prefeitura Municipal, e o acusados, extraíram a argila acreditando que estavam realizando uma função social, de interesse humanitário, ambiental e público, de forma licita e razoável.
Afirmam que receberam autorização para realizar “o desassoreamento e limpeza da lagoa para ampliar a sua capacidade, e o que utilizariam os resíduos produzidos no empreendimento para melhorias das estradas vicinais nas proximidades da associação, desse modo sendo os interessados nesse caso a Prefeitura Municipal e Associação dos Trabalhadores Rurais da Ilha do Miradouro” (ID 188653520).
Asseveram, alternativamente, que também deve ser reconhecido o erro de proibição pois agiram sob o amparo de licença concedida após o acordo de limpeza de lagoa, com autorização junto à Prefeitura Municipal por solicitação realizada pela Associação dos Moradores e intermediação da secretaria municipal do meio ambiente.
Informam que os depoimentos das testemunhas comprovam a boa-fé de suas ações, o amparo no acordo supramencionado e que não ocorreu qualquer dano ao patrimônio natural da região.
Adicionam também que o laudo pericial não demonstra a realidade da época dos fatos por ter considerado o volume da lagoa aquele estabelecido na década de 80 e não o volume decorrente daquela limpeza.
Pedem a aplicação do princípio da insignificância pois a argila extraída não tinha valor econômico e que o volume extraído é facilmente renovado pela própria natureza.
Sustentam que as condutas do art. 55 da Lei Ambiental e do art. 2° da Lei 8.176/1991 constituem crime único e não delitos em concurso formal.
No que diz respeito à dosimetria da pena, requerem a revisão das penas, com fixação das reprimendas no patamar mínimo-legal e reconhecimento de atenuantes.
Pedem, ainda, a revisão das penas pecuniárias aplicadas na sentença e a suspensão condicional do processo.
No documento ID 190322541 a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento dos recursos.
Sem revisão, ante a falta de previsão legal para os crimes apenados com detenção (CPP, art. 610). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003375-06.2017.4.01.3312 V O T O Insurgem-se os réus Sebastião Sabino de Oliveira, Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias, Vigervando Braga Matias, Cerâmica Campinense LTDA-ME e Cerâmica Xique-Xique LTDA-ME contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para (i) condenar Sebastião Sabino de Oliveira, Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias e Vigervando Braga Matias, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991; e (ii) condenar Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias, Vigervando Braga Matias, Cerâmica Campinense LTDA-ME e Cerâmica Xique-Xique LTDA-ME, pela prática da conduta descrita no artigo 55 da Lei 9.605/1998.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.
Segundo a denúncia, nos dias 07 e 11 de maio de 2015, durante fiscalização realizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, fiscais constataram a execução de lavra clandestina de argila promovida pelos ora apelantes sem autorização dos órgãos competentes.
A conduta narrada atinge bens jurídicos diversos incorrendo em dois tipos penais distintos (cito): Crime de usurpação - art. 2º da Lei 8.176/1991 Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. (...) Crime ambiental – art. 55 da Lei 9.605/1998 Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
O tipo previsto no art. 2° da Lei 8.176/1991 não sanciona apenas quem "extrai", mas também o mero explorador de matéria-prima pertencente à União sem a autorização do órgão competente.
Ainda, por "exploração", entende-se não apenas a descoberta, a extração e a comercialização desta matéria-prima, mas, também, a sua simples procura ou pesquisa.
Por seu turno, segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, o núcleo do tipo “executar”, previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, resulta na conduta cujo objeto pode consistir na “pesquisa (averiguação minuciosa sobre alguma realidade), lavra (arado da terra, em sulcos) ou extração (retirada de algo) de recursos minerais (materiais extraídos de minas)”[1].
Preliminar de cerceamento de defesa Os réus sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido ouvidos tanto perante as autoridades policiais como em juízo.
A irresignação não prospera.
Vejamos.
Não se caracteriza cerceamento de defesa a ausência de oitiva do réu, ainda quando investigado, na fase que antecede a instauração da ação penal.
Como se sabe, “o inquérito é peça investigativa de natureza sui generis, por se tratar de procedimento unilateral, em regra sigiloso, sob a titularidade do Ministério Público, que tem o poder de requerer a realização das diligências que entender necessárias, adequadas e convenientes à sua instrução, não se submetendo, neste momento, ao crivo do contraditório ou da ampla defesa, que serão oportunamente exercidos na instrução criminal.
Destarte, se o próprio inquérito é dispensável ao oferecimento da denúncia, tanto mais assim será em relação às diligências requeridas e ainda não realizadas, desde que o Parquet tenha convencimento dos elementos mínimos para o oferecimento da acusação ou de seu arquivamento” (APN - AÇÃO PENAL - 869 2015.00.55673-2, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:01/03/2018).
A ausência de interrogatório dos recorrentes na fase processual poderia sim causar lesão ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, todavia esse não é o caso dos autos. Às fls. 144 do documento ID 78785895 (fls. 370, rolagem única) consta termo da audiência realizada em 15/08/2018, na Comarca de Xique-Xique/BA, na qual o então advogado constituído pelos recorrentes informa que “o acusado Sebastião Sabino de Oliveira se encontra em outra Federação sendo submetido a tratamento médico, os demais acusados também encontram enfermos, tendo inclusive cessado suas atividades empresariais.
A despeito disse requeria fosse dispensado os interrogatórios de todos os réus, ainda que em nome do exercício da ampla defesa”.
Assim, não se pode falar em mácula processual no feito, mas sim o exercício da defesa em considerar dispensável as oitivas dos agora apelantes.
Rejeita-se a preliminar.
Da prescrição em relação ao réu Sebastião Sabino de Oliveira O réu foi condenado pelo delito do art. 2° da Lei 8.176/1991 às penas de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não houve recurso da acusação, portanto, a prescrição conta-se pela pena em concreto aplicada, que, no caso, se dará em quatro anos (nos termos do art. 109,V, do CP).
Contudo, o réu, na data da sentença (17/08/2020) contava com mais de 70 anos, pois nascido em 14/09/1947 (cf.
ID 188649563), fazendo jus à redução do tempo da prescrição pela metade (art. 115 do CP).
Assim, a prescrição para o réu se perfaz em dois anos.
Considerando que a denúncia foi recebida em 13/09/2017 (ID 78785894, fls. 160/161) e a sentença penal condenatória foi publicada, em cartório, na data de 17/08/2020 (ID 78785909, fls. 24), verifica-se que decorreu mais de dois anos entre os marcos interruptivos.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Mérito Concurso formal existente entre os crimes do art. 55 da Lei 9.605/1998 e do art. 2º da Lei 8.176/1991.
A conduta de explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar tanto o crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, quanto o crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991, pela usurpação do bem público pertencente à União, não configurando conflito aparente de normas.
Isso porque os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, a saber, o meio ambiente e o patrimônio da União, respectivamente.
Portanto, trata-se de concurso formal de crimes.
Desse modo, a extração de minerais sem autorização dos órgãos públicos competentes implica violação de normas penais distintas, que tutelam bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União, bem como atividade danosa ao meio ambiente.
Portanto, o agente que explora/extrai matéria-prima da União, sem autorização dos órgãos competentes, e provoca degradação do meio ambiente incorre nos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/1998 e art. 2º da Lei 8.176/1991, em concurso formal, não havendo falar em novatio legis em mellius ou em revogação deste dispositivo por aquele.
Nesse sentido, cito julgados do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO DE OURO.
INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO.
ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal. 2.
Ordem denegada. (STF, HC 111762, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, publicado em 04/12/2012). (g.n.) EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 2º DA LEI N. 8.176/91 E 55 DA LEI N. 9.605/98.
TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
REVOGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo protege o meio ambiente. 2.
Daí a improcedência da alegação de que o artigo 55 da Lei n. 9.605/98 revogou o artigo 2º da Lei n. 8.176/91.
Ordem indeferida. (STF, HC 89878, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, publicado em 14/05/2010). (g.n.) Assim, afastada a tese defensiva quanto à impossibilidade de aplicação do concurso formal de crimes pela existência de delito único para a conduta apurada nesses autos.
Da materialidade e autoria A materialidade e a autoria delitiva foram exaustivamente analisadas na sentença, tendo inclusive o magistrado a quo analisado as teses defensivas quanto à existência de erro de proibição pelo fato de terem realizado o desassoreamento da lagoa de onde foi retirado o bem mineral.
Assim, utilizo os fundamentos da sentença como razões de decidir, verbis (ID 78785909, fls. 05/13): (...) 2.2.1 Do crime do artigo 2º da Lei 8.176/1991 a) Da materialidade e autoria A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, conforme se extrai do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 013/2017, resultado da visita in loco realizada em 24/08/2016, acostado às fls. 79/91 dos autos físicos.
De acordo com o perito técnico: De acordo com as características litológicas e pedológicas locais e com os métodos e vestígios de extração, conclui-se que o bem mineral extraído das áreas em lide constitui-se em solo argilo-arenoso, utilizado geralmente como matéria prima na produção de material cerâmico (tijolos e telhas), considerado mineral da Classe VII, segundo o Código de Mineração.
Diante dos vestígios encontrados pela Perícia, conclui-se que a extração de cascalho foi efetuada por desmonte mecânico, após remoção inicial da cobertura vegetal e solo orgânico e, posteriormente, utilizando-se escavadeira ou pá carregadeira (não sendo excluída a possibilidade de terem sido usadas ferramentas manuais), e subsequente carregamento em veículos de transporte (caminhões).
Tomando como base as considerações descritas na seção IV, alíneas “c” e “d”, foi estimado o volume de argila em 477.500 m3.
Usando-se como referência o valor de R$ 4,36/m3 para argila, obtém-se o valor de R$ 2.081.900,00 do material potencialmente extraído.
Foi retirado 477.500 m³ de minério, o que corresponde a R$ 2.081.900,00. [...] Segundo dados obtidos no sítio do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a área de extração não está inserida em poligonal ativa”. (grifos no original).
Ou seja, o laudo pericial não deixa dúvidas de que houve extração de argila, matéria prima da União, na área periciada, sendo que esta não estava inserida em poligonal ativa do DNPM, ou seja, não se tratava de extração autorizada pelo órgão competente.
Neste mesmo sentido, os Autos de Paralisação do DNPM nº 02/PMM/VFS/2015 e nº 06/PMM/VFC/2015 (fl. 75 e 76 dos autos físicos), relativamente às pessoas jurídicas Cerâmica Campinense, representada por Sebastião Sabino de Oliveira, e Cerâmica Xique-Xique, representada por Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias e Vigervando Braga Matias, respectivamente, datados de 07 e 11/05/2015, constituem prova da materialidade e da autoria delitiva do crime de usurpação do patrimônio da União.
Vale ressaltar que a tese de defesa não se assentou na negativa de autoria (não negaram que extraíram e utilizaram comercialmente a argila), mas sim na suposta permissão que tinham para realizar a retirada da matéria-prima, de modo que é incontroversa a autoria dos fatos ora imputados.
Ouvido perante a autoridade policial, Sebastião Sabino de Oliveira, sócio-gerente da empresa Cerâmica Campinense (fl. 115 dos autos físicos) disse que “a empresa tinha licença de extração válida (guia de utilização) que venceu em 2013, sendo que o geólogo responsável perdeu o prazo de renovação da licença; que por ocasião da fiscalização, estava fazendo a limpeza na lagoa, onde há um assentamento rural, para desassoreamento, a pedido da prefeitura; que a lagoa serve para irrigação e fornecimento de água para animais; confirmou que utilizou o barro para fazer blocos, conforme combinado com a prefeitura; que atualmente compra barro da empresa Carvalho Comércio Atacadista de Argila e Minério LTDA”.
A prova oral produzida sob o contraditório judicial corrobora esta afirmação, na medida em que as testemunhas ouvidas também não negaram terem sido os denunciados os responsáveis pela extração da argila da região indicada.
Desta forma, comprovada a materialidade e autoria, passo à análise da tipicidade do crime de usurpação de patrimônio da União, bem como das teses defensivas. b) Da tipicidade (...) Compulsando-se os autos, entendo que a conduta praticada pelos réus é típica.
Os fatos narrados na denúncia e comprovados nos autos adequam-se formal e materialmente ao delito insculpido no artigo 2º da Lei 8.176/1991.
Restou demonstrado que os réus exploraram matéria-prima pertencente à União (argila) para fins comerciais, sem autorização legal.
Conforme consta do Parecer nº 036/2015 – DNPM/BA/VFCS (fls. 07/11 dos autos físicos), sobre ação fiscalizatória realizada nos dias 07 e 11/05/2015, na Cerâmica Campinense e na Cerâmica Xique-Xique, ora rés: Foi vistoriada uma área de extração de argila, paralisada durante a fiscalização, da qual as cerâmicas Campinense e Xique-Xique informaram que estavam retirando argila para utilização na sua indústria cerâmica. [...] Segundo informado pelos responsáveis das cerâmicas os senhores Sebastião Sabino (Campinense) e Gentil Clemente (Xique-xique) a argila é doada pela Prefeitura de Xique-Xique, cuja origem seria de trabalho de limpeza de uma área de lagoa.
A cava possui uma área de aproximada 16.309 m2, com uma profundidade média de 1,5 metros, tendo sido visualizada uma pequena porção com água, e ainda supressão de vegetação de caatinga no local.
Parte da argila extraída pela Cerâmica Campinense é vendida para Cerâmica Carvalho, situada no mesmo município, “conforme notas fiscais apresentadas pela Cerâmica Carvalho.
Cabe salientar que tanto a prefeitura quanto as cerâmicas em questão não possuem título autorizativo de lavra emitido pelo DNPM e nem licença ambiental, caracterizando esta extração como ilegal.
Conforme a portaria do Diretor Geral nº 263/2010, Art. 1º, item a, foram lavrados os Autos de Paralisação nº 002/2015 e 006-PMM/VFC em desfavor, respectivamente, das cerâmicas Campinense e Xique-xique, devido à realização de extração mineral sem título autorizativo de lavra, devendo paralisar toda e qualquer extração realizada nas áreas em questão. [...] Conclusão: Diante do exposto conclui-se que na área vistoriada ocorreu extração ilegal (clandestina) de argila por ser realizada sem a devida permissão para a lavra mineral.
Desta forma, havendo crime federal, contra o patrimônio (Lei 8.176/1991, art. 2º), na modalidade de usurpação, ao extrair argila sem permissão legal e crime ambiental (Lei 9.605/1998, art. 55) por não possuir licenciamento exigido em lei.
Foi extraído pelas cerâmicas Campinense e Xique-Xique um volume total estimado de 24.463,5 m³ de argila, do qual se calcula (estima) uma receita bruta de R$ 106.660,86, considerando os valores definidos pela Pauta Fiscal da SEFAZ/BA. (grifos no original) Neste sentido, constou também do Relatório de Fiscalização Ambiental na Cerâmica Campinense, referente à inspeção realizada no dia 07/05/2015 (fls. 40/45 dos autos físicos) que: No que diz respeito à origem da argila utilizada na cerâmica, conforme alegação do proprietário da empresa, a substância é doada pela Prefeitura de Xique-Xique, cuja origem seria da limpeza de uma área de lagoa situada nas coordenadas UTM (WGSS4) 743.943 E/8.797.613.
Parte da argila extraída é vendida para Cerâmica Carvalho, conforme notas fiscais apresentadas por esta cerâmica.
A Cerâmica Xique-Xique, vistoriada durante a 35ª FPI, também realiza extração de argila nessa mesma área.
Tanto a prefeitura quanto a cerâmica em questão não possuem título autorizativo de lavra para tal atividade perante o DNPM e licença ambiental, caracterizando esta extração como ilegal.
A frente de lavra possui uma área de aproximada 16.309 m², com uma profundidade média de 1,5 metros, resultando num volume de 24.463,5 m³ de argila possivelmente extraída da área, tendo sido visualizado supressão de vegetação de caatinga no local.” (grifos no original) Diante das constatações, o DNPM/BA procedeu com a emissão de Auto de Paralisação nº 002/2015-PMM/VFC.
Em audiência de instrução realizada neste Juízo, foi ouvida a testemunha de acusação, Paulo Magno da Mata, geólogo do DNPM, que disse que a extração de argila ocorre periodicamente; que a Cerâmica estava em pleno funcionamento no momento da vistoria; que utilizam a matéria-prima para a fabricação de blocos; que no momento da vistoria, a lavra não estava em operação; informou que a Cerâmica faz a extração da argila, estoca e fica usando o material para fabricar os blocos durante o período de dois meses; disse que as empresas não tinham permissão legal para a extração de argila; que o local da lavra clandestina era explorado por duas empresas — Cerâmica Campinense e Cerâmica Xique-Xique; afirmou que não obstante não estar ocorrendo a lavra no momento, as ceramistas estavam utilizando o material lavrado; que a cerâmica produzia de 80 a 100 mil blocos por mês, sendo comercializados 20 toneladas de argila por mês; que as taxas que envolvem a atividade de extração mineral não era, recolhidas.
A testemunha de defesa Egnaldo Pessoa de Carvalho, por sua vez, disse que era Secretário Municipal de Agricultura na Prefeitura de Xique-Xique/BA; que a Prefeitura autorizou os ceramistas a extrair argila da lagoa, pois estava assoreada, em troca de melhorias nas estradas e adjacências; que outras cerâmicas participaram da limpeza, sendo autorizado o uso do barro proveniente desse procedimento; não soube dizer se a Prefeitura fazia exigências quanto às licenças necessárias.
Em outra audiência realizada no Juízo Deprecado (Xique-Xique), foi ouvida a testemunha de defesa Geraldo Freire Severo, que, compromissada, disse que exerceu o cargo de Secretário Municipal do Meio Ambiente de Xique-Xique em 2014; que a Prefeitura foi procurada pelos lavradores para desassorear a lagoa da Associação dos Trabalhadores Rurais da Ilha do Miradouro; que a orientação para os empreendedores é sempre no sentido de que procurem legalizar seu empreendimento; que se eles conseguissem fazer eles não poderiam comercializar o material por ser um mineral, caberia a eles se for para fazer a comercialização, que eles dessem os passos seguintes; que não houve supressão de vegetação local; que já visitou presencialmente a lagoa; que a lagoa já tinha sofrido intervenção na década de 80.
Por fim, foi ouvida a testemunha de defesa José Gonçalves, que foi Presidente da Associação dos Trabalhadores Rurais da Ilha de Miradouro; disse que a associação pediu o desassoreamento e a prefeitura atendeu; que a associação não tinha condições de fazer o desassoreamento e em troca deu a argila para aproveitar como quisessem, sendo que os rejeitos deveriam ser aproveitados nas estradas.
Com efeito, analisando-se todo conjunto probatório, restou demonstrado que os réus, dolosamente, isto é, com consciência e vontade, extraíram argila da lagoa localizada na área da Associação dos Trabalhadores Rurais da Ilha do Miradouro, sem a necessária autorização legal do órgão competente, isto é, o DNPM.
Encontram-se presentes todos os substratos do crime, ou seja, fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), ilicitude e culpabilidade.
Quanto às teses defensivas, desde logo afasto a alegação de que a perícia técnica teria sido realizada em local diverso, o que resultaria na nulidade do laudo pericial.
Com efeito, as coordenadas geográficas constantes da denúncia (Latitude 10º52'07,6"S e Longitude 42º46'09, 1" W) coincidem com todos os demais documentos colacionados aos autos, como os ofícios mencionados nesta sentença, os pareceres, os autos de paralisação e o laudo pericial. É inconteste que a área periciada se trata da área onde os crimes foram perpetrados, sendo que, durante a instrução processual com produção de prova oral, em nenhum momento foi questionada a contexto regional da prática dos crimes.
De acordo com o Laudo Pericial nº 013/2017, em 2013 a mesma área havia sido periciada, conforme Laudo Pericial nº 082/2011 (fls. 92/104 dos autos físicos), que constatou a existência, no local, de extração de solo argilo-arenoso, de uso na indústria cerâmica (fabricação de tijolos e telhas principalmente).
Neste ponto, vale mencionar que foi colacionado aos autos o Relatório de Fiscalização Ambiental na Cerâmica Campinense, acerca de inspeção realizada em 23/04/2013 (fls. 31/39 dos autos físicos), que informou: Na análise documental constatou-se que o empreendimento possui licença Simplificada nº º 05/2011 emitida pela Prefeitura Municipal de Xique-Xique por meio da Portaria nº 011/2012, para fabricação de artefato de cerâmica.
Não foi apresentado: outorga do direito do uso da água; Relatório referente ao CEAPD onde conste pagamento completo da TCFA 2010 a 2013; relatório de cumprimento do PPRA, PGRS e PCMSO; Licença Ambiental da área de extração de argila.
O material argiloso utilizado é proveniente de uma área autorizada pelo DNPM através da Guia de Utilização nº 54/2011 Processo nº 870756/2010 para 12000 toneladas de argila por ano, com vencimento em 31/08/2013. [...] DNPM: Não houve necessidade de lavrar auto de paralisação, pois a empresa em questão encontra-se com a atividade legal perante o DNPM, extraindo argila autorizada por guia de utilização.
Vê-se que a Cerâmica Campinense, ora ré, em 2013, foi objeto de fiscalização ambiental, oportunidade em que se verificou que, àquela época, a empresa possuía autorização do DNPM para extrair 12000 toneladas de argila por ano, cuja guia venceu em 31/08/2013.
Ou seja, no referido relatório consta que, embora não tivesse licença ambiental, tinha autorização do DNPM.
De fato, a existência de guia de autorização pretérita demonstra que os réus sabiam da necessidade de possuir o consentimento da administração pública para explorar o recurso mineral argila.
Como empresários do ramo da cerâmica, os réus possuíam amplo conhecimento da necessidade de buscar, junto ao órgão federal competente, a autorização para a extração do recurso mineral, tanto que em 2013 providenciou a respectiva guia de extração.
Consta do Ofício n. 086/2016 da Prefeitura de Xique-Xique que a municipalidade autorizou a limpeza para desassoreamento da lagoa, a pedido dos trabalhadores rurais da região, “[...] Entretanto, o Município oportunamente informou que acaso fossem utilizar o material retirado, deveriam solicitar a autorização dos órgãos competentes.”(fls. 19/26 dos autos físicos)”.
Nos documentos de anuência para a limpeza da lagoa, subscritos pelo então Secretário do Meio Ambiente do Município, Geraldo Freire Severo, consta que (fl. 23 dos autos físicos): O material argiloso retirado da lagoa será repassado para os ceramistas, em contrapartida os ceramistas utilizarão os resíduos (rejeitos) produzidos nos empreendimentos para melhorias das estradas vicinais nas proximidades da associação.
Cabendo o interessado obter Autorizações e/ou licenças pertinentes nas instâncias no âmbito Municipal, Estadual e/ou Federal, quando couber, para que o mesmo alcance seus feitos legais.
A ressalva que a Prefeitura fez constar da anuência foi corroborada pelo então Secretário, ouvido em juízo como testemunha de defesa compromissada.
Assim, as alegações defensivas no sentido de que os réus possuíam a autorização da Prefeitura para desassorear e utilizar o material resultante da limpeza da lagoa ou que incorreram em erro de proibição (isto é, erro sobre a consciência da ilicitude do fato praticado ou sobre a existência ou os limites de norma permissiva) não merecem qualquer guarida.
Os réus sabiam que a Prefeitura não poderia consentir sobre algo que estava fora da sua competência.
Não restam dúvidas de que os réus agiram dolosamente ao explorar matéria-prima da União sem título autorizativo.
Portanto, verificada a tipicidade da conduta e ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade, acolho a tese acusatória, tendo em vista que os réus, de forma consciente e voluntária, praticaram o crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/1991, na medida em que extraíram para fins comerciais recursos minerais sem autorização legal. 2.2.2 Do crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998 a) Da materialidade e autoria A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, conforme se extrai do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 013/2017, resultado da visita in loco realizada em 24/08/2016, acostado às fls. 79/91 dos autos físicos, que constatou a extração de recursos minerais (argila) na região vistoriada.
Em que pese o crime em análise seja classificado como tipo formal e de perigo abstrato, pois independe de resultado naturalístico para sua consumação, importante destacar o que consignou o perito técnico no mencionado laudo: 1V. 1.3 — Danos ambientais Foram constatados ou inferidos os seguintes danos ambientais decorrentes das atividades no local: Redução na fertilidade natural do solo e perda de diversidade genética, devido à retirada da camada superficial do solo, onde se encontra a maior parte da matéria orgânica, nutrientes, microfauna, microflora e do banco de sementes; compactação do solo nas adjacências da cava, devido ao trânsito de veículos, prejudicando o desenvolvimento de raízes e reduzindo a infiltração de água no solo; o aumento da suscetibilidade à erosão nas vias de acesso abertas e taludes; poluição atmosférica em função dos particulados inertes originados durante as etapas de extração e transporte de minério e emissão de gases devido à queima de combustível fóssil pelos veículos e equipamentos utilizados nas atividades de exploração minerária, oferecendo impacto sobre a biota local.
Não foram constatadas quaisquer medidas para recuperação da área Imperioso repisar que os Autos de Paralisação do DNPM nº 02/PMM/VFS/2015 e nº 06/PMM/VFC/2015 (fl. 75 e 76 dos autos físicos), relativamente às pessoas jurídicas Cerâmica Campinense, representada por Sebastião Sabino de Oliveira, e Cerâmica Xique-Xique, representada por Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias e Vigervando Braga Matias, respectivamente, datados de 07 e 11/05/2015, constituem também prova da materialidade e da autoria delitiva do crime ambiental imputado aos réus, pois revelam a existência de extração de recursos minerais sem a competente licença ambiental.
Neste sentido, vale relembrar que consta do Parecer nº 036/2015 – DNPM/BA/VFCS (fls. 07/11 dos autos físicos), sobre ação fiscalizatória realizada nos dias 07 e 11/05/2015, na Cerâmica Campinense e na Cerâmica Xique-Xique, ora rés, que “ tanto a prefeitura quanto as cerâmicas em questão não possuem título autorizativo de lavra emitido pelo DNPM e nem licença ambiental, caracterizando esta extração como ilegal (fl. 07)” (grifos no original).
De fato, conforme já fiz constar da fundamentação supra, a tese de defesa dos denunciados não se assentou na negativa de autoria (isto é, não negaram que extraíram e utilizaram comercialmente a argila), mas sim na suposta permissão que tinham para realizar a retirada da matéria-prima, de modo que é incontroversa a autoria dos fatos ora imputados.
A prova oral produzida sob o contraditório judicial corrobora esta afirmação, na medida em que as testemunhas ouvidas também não negaram terem sido os denunciados os responsáveis pela extração da argila da região indicada.
Desta forma, comprovada a materialidade e autoria, passo à análise da tipicidade do crime ambiental previsto no artigo 55 da Lei 9.605/1998, bem como das teses defensivas. b) Da tipicidade (...) Compulsando-se os autos, entendo que a conduta praticada pelos réus é típica.
Os fatos narrados na denúncia e comprovados nos autos adequam-se formal e materialmente ao delito insculpido no artigo 55 da Lei 9.605/1998.
Restou demonstrado que os réus executaram a extração de argila (matéria-prima pertencente à União), para fins comerciais, sem a competente licença ambiental.
Conforme dito linhas atrás, constou do Relatório de Fiscalização Ambiental na Cerâmica Campinense, referente à inspeção realizada no dia 07/05/2015 (fls. 40/45 dos autos físicos), que teve como participante os órgãos MPF, DNPM, INEMA e CREA/BA, que: “Tanto a prefeitura quanto a cerâmica em questão não possuem título autorizativo de lavra para tal atividade perante o DNPM e licença ambiental, caracterizando esta extração como ilegal. [...] No momento da vistoria, o empreendedor apresentou os seguintes documentos: [...] Licença ambiental, emitida pelo Município, de nº 159/2015, válida até 18/03/2015. [...] Recomendações: [...] Adquirir licença ambiental para extração de argila” (fl. 42). (grifos no original) Veja-se que, no momento da fiscalização, em maio de 2015, a licença ambiental apresentada pela Cerâmica Campinense já estava vencida, tanto que constou das recomendações do relatório a necessidade de emissão de nova licença.
Repise-se que tanto os Autos de Paralisação do DNPM nº 02/PMM/VFS/2015 e nº 06/PMM/VFC/2015 (fl. 75 e 76 dos autos físicos), quanto o Parecer nº 036/2015 – DNPM/BA/VFCS (fls. 07/11 dos autos físicos), mencionam expressamente, com relação a ambas as pessoas jurídicas rés, a inexistência de licença ambiental para extração do recurso mineral.
Com efeito, analisando-se todo conjunto probatório, inclusive a prova oral examinada no tópico anterior, restou demonstrado que os réus, dolosamente, isto é, com consciência e vontade, executaram a extração de argila da lagoa localizada na área da Associação dos Trabalhadores Rurais da Ilha do Miradouro, Município de Xique-Xique, sem a necessária autorização legal do órgão competente.
Encontram-se presentes todos os substratos do crime, ou seja, fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), ilicitude e culpabilidade.
Quanto às teses defensivas, já foram afastadas no tópico anterior conforme fundamentação supra, que se aplica ao presente tópico em sua integralidade, sendo desnecessárias repetições.
Relativamente à anuência dada pela Prefeitura para a limpeza da lagoa a pedido dos trabalhadores rurais da região, ressalte-se que não supre nem substitui a necessária licença ambiental, mesmo se considerarmos que a intervenção tem abrangência local e que caberia ao Município promover o licenciamento, conforme alegado pela defesa.
Portanto, verificada a tipicidade da conduta e ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade, acolho a tese acusatória, tendo em vista que os réus, de forma consciente e voluntária, praticaram o crime previsto no artigo 55 da Lei 9.605/1998, na medida em que executaram extração de recurso mineral sem a competente licença. (...) Portanto, encontram-se certificadas nos autos tanto a materialidade dos delitos como a autoria imputada aos acusados, ficando evidenciado que os apelantes assumiram o risco de continuar a extração do recurso mineral sem as devidas licenças, uma vez que já exerciam a atividade comercial por longa data e sabiam dos trâmites e autorizações imprescindíveis para o exercício da atividade comercial dentro da legalidade.
Dosimetria No que tange à dosimetria da pena, o Direito Penal brasileiro adota o critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, conforme se extrai do art. 68 do Código Penal.
Nesse sistema, há de se observar três etapas.
Na primeira, calcula-se a pena base, conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Na segunda, o magistrado aplica as atenuantes e agravantes que porventura venham a existir.
Por fim, na terceira fase, verifica-se a presença de eventuais causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Rés Cerâmica Campinense LTDA-ME e Cerâmica Xique-Xique LTDA-ME Relativamente às pessoas jurídicas o magistrado considerou desfavorável a gravidade do fato – “merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme consta dos Relatórios de Fiscalização Ambiental e do Laudo Pericial, foram extensos os dados ambientais em razão da lavra realizada sem a respectiva licença e o controle do órgão ambiental competente”; considerou também os antecedentes ambientais das duas empresas – “com relação à pessoa jurídica ré Cerâmica Campinense, consta do Relatório de Fiscalização Ambiental realizada em 23/04/2013 (fls. 31/39 dos autos físicos), que a empresa não possuía licença ambiental àquela época, fato que se repetiu na época dos fatos objeto destes autos.
Já com relação à Cerâmica Xique-Xique, observo que foi ré na ação penal 0006193-28.2012.4.01.3304 - 1ª VARA - FEIRA DE SANTANA, e embora quanto ao crime ambiental tenha sido reconhecida a prescrição, é possível afirmar que houve autuação administrativa (que levou à denúncia), o que constitui antecedente ambiental negativo”.
Por fim, levou em conta a situação econômica do infrator, em observância ao art. 18 da Lei 9.605/1998 e art. 49 do Código Penal, a pena foi fixada em penalidade pecuniária no importe de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para cada uma das pessoas jurídicas.
O dia multa foi arbitrado em 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Réu Parsifal Braga Matias Delito do art. 55 da Lei 9.605/1998 A pena-base do réu foi corretamente fixada em 01 (um) ano de detenção, ante a valoração negativa da gravidade do fato (“merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme consta dos Relatórios de Fiscalização Ambiental e do Laudo Pericial, foram extensos os dados ambientais em razão da lavra realizada sem a respectiva licença do órgão ambiental competente”) e os antecedentes ambientais (“conforme consta da certidão de fl. 152, o réu já tem contra si sentença criminal condenatória por prática de crime idêntico aos crimes objeto destes autos, conforme autos nº 0006193-28.2012.4.01.3304 - 1ª VARA - FEIRA DE SANTANA”).
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Reconheceu a agravante prevista no art. 15, II, “a”, da LCA, que não foi valorada, tendo em vista que a pena-intermediária deve respeitar os limites da pena prevista em abstrato no tipo penal, sendo que a pena-base aplicada alcançou o limite máximo.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena tornou-se definitiva em 01 (um) ano de detenção.
Delito do art. 2° da Lei 8.176/1991 A pena base ficou fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa em razão da valoração negativa das consequências do delito (“haja vista o volume de argila extraído sem a devida autorização, conforme parecer do DNPM e laudo pericial”).
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, ficou a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Concurso de Crimes Ao aplicar a regra do art. 70 do Código Penal, o magistrado acertadamente aumentou a maior das penas na fração de 1/6 (um sexto), findando a pena do recorrente definitivamente fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.
O regime é o aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e de prestação pecuniária fixada em 02 (dois) salários mínimos, a ser paga à entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo juízo de execução, nos termos do art. 12 da Lei 9.605/1998.
Réu Ramiro Braga Matias Delito do art. 55 da Lei 9.605/1998 A pena-base do réu foi corretamente fixada em 01 (um) ano de detenção, ante a valoração negativa da gravidade do fato (“merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme consta dos Relatórios de Fiscalização Ambiental e do Laudo Pericial, foram extensos os dados ambientais em razão da lavra realizada sem a respectiva licença do órgão ambiental competente”); e os antecedentes ambientais (“conforme consta da certidão de fl. 152, o réu já tem contra si sentença criminal condenatória por prática de crime idêntico aos crimes objeto destes autos, conforme autos nº 0006193-28.2012.4.01.3304 - 1ª VARA - FEIRA DE SANTANA”).
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Reconheceu a agravante prevista no art. 15, II, “a”, da LCA, que não foi valorada, tendo em vista que a pena-intermediária deve respeitar os limites da pena prevista em abstrato no tipo penal, sendo que a pena-base aplicada alcançou o limite máximo.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena tornou-se definitiva em 01 (um) ano de detenção Delito do art. 2º da Lei 8.176/1991 A pena base ficou fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, ante a valoração negativa das consequências do delito (“haja vista o volume de argila extraído sem a devida autorização, conforme parecer do DNPM e laudo pericial”).
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, ficou a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Concurso de Crimes Ao aplicar a regra do art. 70 do Código Penal, o magistrado acertadamente aumentou a maior das penas na fração de 1/6 (um sexto), findando a pena do recorrente definitivamente fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.
O regime é o aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e de prestação pecuniária fixada em 02 (dois) salários mínimos, a ser paga à entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo juízo de execução, nos termos do art. 12 da Lei 9.605/1998.
Réu Vigervando Braga Matias Delito do art. 55 da Lei 9.605/1998 A pena-base do réu foi corretamente fixada em 01 (um) ano de detenção, ante a valoração negativa da gravidade do fato (“tendo em vista que, conforme consta dos Relatórios de Fiscalização Ambiental e do Laudo Pericial, foram extensos os dados ambientais em razão da lavra realizada sem a respectiva licença do órgão ambiental competente”) e os antecedentes ambientais (“conforme consta da certidão de fl. 152, o réu já tem contra si sentença criminal condenatória por prática de crime idêntico aos crimes objeto destes autos, conforme autos nº 0006193-28.2012.4.01.3304 - 1ª VARA - FEIRA DE SANTANA”).
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Reconheceu-se a agravante prevista no art. 15, II, “a”, da LCA, que não foi valorada, tendo em vista que a pena-intermediária deve respeitar os limites da pena prevista em abstrato no tipo penal, sendo que a pena-base aplicada já alcança o limite máximo.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornou-se definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção A pena tornou-se definitiva pela impossibilidade de aplicação da agravante disposta no art. 15, II, da Lei n. 9.605/1998 e a ausência de circunstâncias atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena.
Delito do art. 2° da Lei 8.176/1991 A pena base ficou fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, ante a valoração negativa das consequências do delito (“haja vista o volume de argila extraído sem a devida autorização, conforme parecer do DNPM e laudo pericial”).
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, ficou a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano e 06(seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Concurso de Crimes Ao aplicar a regra do art. 70 do Código Penal, o magistrado acertadamente aumentou a maior das penas na fração de 1/6 (um sexto), findando a pena do recorrente definitivamente fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.
O regime é o aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e de prestação pecuniária fixada em 02 (dois) salários mínimos, a ser paga à entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo juízo de execução, nos termos do art. 12 da Lei 9.605/1998.
Dispositivo Ante o exposto, de ofício, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu Sebastião Sabino de Oliveira pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, julgando prejudicada sua apelação e NEGO PROVIMENTO às apelações de Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias, Vigervando Braga Matias, Cerâmica Campinense LTDA-ME e Cerâmica Xique-Xique LTDA-ME. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator [1] NUCCI.
Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – vol. 2, 11ª rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 800.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003375-06.2017.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003375-06.2017.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PARSIFAL BRAGA MATIAS, RAMIRO BRAGA MATIAS, VIGERVANDO BRAGA MATIAS, CERAMICA CAMPINENSE LTDA - ME, SEBASTIAO SABINO DE OLIVEIRA, CERAMICA XIQUE XIQUE LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ERICK DE SOUZA LIMA - BA57066, MURILLO BRITO SOUZA COSTA - BA67578 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL.
ART. 2º DA LEI 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI 9.605/1998.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS SEM LICENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelos réus Sebastião Sabino de Oliveira, Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias, Vigervando Braga Matias, Cerâmica Campinense LTDA-ME e Cerâmica Xique-Xique LTDA-ME contra a sentença de que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para (i) condenar Sebastião Sabino de Oliveira, Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias e Vigervando Braga Matias, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991; e (ii) condenar Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias, Vigervando Braga Matias, Cerâmica Campinense LTDA-ME e Cerâmica Xique-Xique LTDA-ME, pela prática da conduta descrita no artigo 55 da Lei 9.605/1998. 2.
Narra a denúncia que nos dias 07 e 11 de maio de 2015, durante fiscalização realizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, fiscais constataram a execução de lavra clandestina de argila promovida pelos ora apelantes sem autorização dos órgãos competentes, fato que configura crime de usurpação de matéria prima pertencente à União, além de provocar danos ao meio ambiente. 3.
Da prescrição em relação ao réu Sebastião Sabino de Oliveira.
O réu foi condenado pelo delito do art. 2° da Lei 8.176/1991 às penas de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não houve recurso da acusação, portanto, a prescrição conta-se pela pena em concreto aplicada, que, no caso, se dará em quatro anos (nos termos do art. 109,V, do CP).
Contudo, o réu, na data da sentença (17/08/2020) contava com mais de 70 anos, pois nascido em 14/09/1947, fazendo jus à redução do tempo da prescrição pela metade (art. 115 do CP).
Assim, a prescrição para o réu se perfaz em dois anos. 4.
Considerando que a denúncia foi recebida em 13/09/2017 e a sentença penal condenatória foi publicada, em cartório, na data de 17/08/2020, verifica-se que decorreu mais de dois anos entre os marcos interruptivos.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 5.
A materialidade a autoria dos crimes encontra-se comprovadas nos autos pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 013/2017, que certificou a extração de argila, matéria prima da União, na área periciada; Autos de Paralisação do DNPM nº 02/PMM/VFS/2015 e nº 06/PMM/VFC/2015; Parecer nº 036/2015 – DNPM/BA/VFCS, sobre ação fiscalizatória realizada nos dias 07 e 11/05/2015, na Cerâmica Campinense e na Cerâmica Xique-Xique; Relatório de Fiscalização Ambiental na Cerâmica Campinense, referente à inspeção realizada no dia 07/05/2015; bem como dos depoimentos das testemunhas. 6.
Dosimetria da rés Cerâmica Campinense LTDA-ME e Cerâmica Xique-Xique LTDA-ME.
Considerando desfavorável a gravidade do fato e os antecedentes ambientais das duas empresas, o magistrado fixou a pena em penalidade pecuniária no importe de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para cada uma das pessoas jurídicas.
O dia multa foi arbitrado em 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos. 7.
Dosimetria dos réus Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias e Vigervando Braga Matias pelo delito do art. 55 da Lei 9.605/1998, a pena-base foi corretamente fixada em 01 (um) ano de detenção, ante a valoração negativa da gravidade do fato e dos antecedentes ambientais.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Reconheceu-se a agravante prevista no art. 15, II, “a”, da LCA, que não foi valorada, tendo em vista que a pena-intermediária deve respeitar os limites da pena prevista em abstrato no tipo penal, sendo que a pena-base aplicada alcançou o limite máximo.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena tornou-se definitiva em 01 (um) ano de detenção. 8.
Dosimetria dos réus Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias e Vigervando Braga Matias pelo delito do art. 2° da Lei 8.176/1991.
A pena base ficou fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa em razão da valoração negativa das consequências do delito.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, ficou a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 9.
Ao aplicar a regra do art. 70 do Código Penal, o magistrado acertadamente aumentou a maior das penas na fração de 1/6 (um sexto), findando a pena do recorrente definitivamente fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.
O regime é o aberto. 10.
A pena privativa de liberdade foi substituída duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e de prestação pecuniária fixada em 02 (dois) salários mínimos, a ser paga à entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo juízo de execução, nos termos do art. 12 da Lei 9.605/1998. 11.
Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu Sebastião Sabino de Oliveira pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, julgando prejudicada sua apelação. 12.
Apelações de Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias, Vigervando Braga Matias, Cerâmica Campinense LTDA-ME e Cerâmica Xique-Xique LTDA-ME desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do réu Sebastião Sabino de Oliveira pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, julgando prejudicada sua apelação; e negar provimento às apelações de Parsifal Braga Matias, Ramiro Braga Matias, Vigervando Braga Matias, Cerâmica Campinense LTDA-ME e Cerâmica Xique-Xique LTDA-ME, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 13 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
27/06/2022 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:00
Conhecido o recurso de CERAMICA CAMPINENSE LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-64 (APELANTE), CERAMICA XIQUE XIQUE LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (APELANTE), PARSIFAL BRAGA MATIAS - CPF: *73.***.*26-04 (APELANTE), RAMIRO BRAGA MATIAS - CPF: 173.623.77
-
14/06/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2022 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MURILLO BRITO SOUZA COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CERAMICA CAMPINENSE LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CERAMICA XIQUE XIQUE LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:21
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2022.
-
17/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 02:21
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2022.
-
17/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PARSIFAL BRAGA MATIAS, RAMIRO BRAGA MATIAS, VIGERVANDO BRAGA MATIAS, CERAMICA CAMPINENSE LTDA - ME, SEBASTIAO SABINO DE OLIVEIRA, CERAMICA XIQUE XIQUE LTDA - ME , Advogados do(a) APELANTE: ERICK DE SOUZA LIMA - BA57066, MURILLO BRITO SOUZA COSTA - BA67578 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0003375-06.2017.4.01.3312 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo TEAMS Observação: -
13/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:13
Incluído em pauta para 13/06/2022 14:00:00 Sala 01.
-
17/02/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 19:17
Juntada de parecer
-
15/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 08:03
Decorrido prazo de VIGERVANDO BRAGA MATIAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:02
Decorrido prazo de CERAMICA CAMPINENSE LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:01
Decorrido prazo de CERAMICA XIQUE XIQUE LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de RAMIRO BRAGA MATIAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de PARSIFAL BRAGA MATIAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO SABINO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 21:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 08:31
Decorrido prazo de VIGERVANDO BRAGA MATIAS em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 08:31
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 08:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO SABINO DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 08:31
Decorrido prazo de CERAMICA XIQUE XIQUE LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 08:29
Decorrido prazo de RAMIRO BRAGA MATIAS em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 08:29
Decorrido prazo de PARSIFAL BRAGA MATIAS em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 08:29
Decorrido prazo de CERAMICA CAMPINENSE LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2021 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2020 18:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
15/10/2020 18:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/10/2020 18:25
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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