TRF1 - 0007927-90.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007927-90.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007927-90.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A, LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - MT23370-A, AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A e ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO2892-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra os requeridos, ex-prefeito do Município de Nova Mamoré/RO, ex-membros da Comissão Municipal de Licitação, e empresários supostamente beneficiados, julgou improcedentes os pedidos que objetivam o reconhecimento da pratica de atos ímprobos previstos nos artigos 10, incisos V, VII, e VIII, e 11, inciso V da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em supostas irregularidades na liberação de verbas, bem como em procedimento licitatório resultando atividades fraudulentas que se baseava principalmente na venda irregular de ambulâncias - denominadas de Unidades Moveis de saúde (UMS).
Em suas razões recursais, a União, defende a nulidade da sentença em decorrência da violação ao princípio da não surpresa, tendo vista que após as inovações legislativas incorporadas à Lei n. 8.429/92 e às teses fixadas no julgamento do tema 1199 (ARE 843.989/PR), haveria a necessidade de intimação das partes para as devidas manifestações.
Sustenta, ainda, que os réus devem ser condenados pela pratica de ato de improbidade, pois “ao possuir o conhecimento mínimo sobre normas de direito administrativo e ainda, sim, voluntariamente e conscientemente infringe a lei, está objetivando alcançar o resultado ilícito”. (id 359951426, fls. 1886/1889).
Contrarrazões apresentadas. (id 359951430, fls. 1895/1902).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da apelação da União. (id 374329156, fls. 1929/1935). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra os requeridos, ex-prefeito do Município de Nova Mamoré/RO, ex-membros da Comissão Municipal de Licitação, e empresários supostamente beneficiados, julgou improcedentes os pedidos que objetivam o reconhecimento da pratica de atos ímprobos previstos nos artigos 10, incisos V, VII, e VIII, e 11, inciso V da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em supostas irregularidades na liberação de verbas, bem como em procedimento licitatório resultando atividades fraudulentas que se baseava principalmente na venda irregular de ambulâncias - denominadas de Unidades Moveis de saúde (UMS).
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria. 1.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 1.1.
Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
O inciso VIII do referido artigo, dispõe que configura prática de ato ímprobo “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 1.2 Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, desde esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”).
Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal. 1.3.
Enriquecimento ilícito.
O caput do art. 9º, da Lei n. 8.429/92, após as alterações legislativas, passou a prevê que “constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.” Importante dizer que na apuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, da Lei n. 8.429/92, cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pela agente, no exercício do cargo público.
E
por outro lado, uma vez provada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, a prova da licitude da aquisição dos bens.
Em um caso interessante julgado pelo STJ em que, não obstante ter sido comprovada a aquisição de ambulância de forma irregular, mediante financiamento obtido em nome de terceiro, afastou-se o ato de improbidade administrativa sob o argumento de que não houve enriquecimento ilícito por parte do prefeito. (AgRg no AREsp 628.173/SC, DJ 05/09/2019).
Ressalte-se que sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, também no que diz respeito aos atos ímprobos previstos no art. 9º, a imputabilidade deve estar amparada na comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal. 1.4.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Assim, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica. 2.
Caso concreto 2.1.
Princípio da não surpresa A apelação da União restringiu-se à argumentação da aplicabilidade do princípio da não surpresa, tendo vista que após as inovações legislativas incorporadas à Lei n. 8.429/92 e às teses fixadas no julgamento do tema 1199 (ARE 843.989/PR), haveria a necessidade de intimação das partes para as devidas manifestações.
No entanto, em relação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10, do CPC, deve-se dizer que a Lei 14.230/21 foi publicada em 26 de outubro de 2021, entrando em vigor na mesma data.
Assim, desde então, é de conhecimento geral e aplicada aos processos em curso.
Como bem explicitou o STJ, em julgado unânime da Quarta Turma, de 27/06/2107.
Vejamos: O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (STJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017).
Grifei Ademais, conforme artigos 3º e 6º, da LINDIB, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, e ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando seu desconhecimento.
No caso, tendo o juízo sentenciante aplicado a lei vigente à época da sentença (Lei n. 8.429/92 com as alterações advindas da Lei n. 14.230/21), não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista a presunção de que as leis são conhecidas por todos.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Federal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15).
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE LEI EM VIGOR.
EFEITO IMEDIATO E GERAL (ART. 3º DA LINDB).
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO POR TODOS (ART. 6º DA LINDB).
PREJUDICIAL.
INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.230/21.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA N. 1199 DO STF.
IRRETROATIVIDADE QUANTO AO LAPSO TEMPORAL.
LIMITAÇÃO DA APLICABILIDADE.
APLICAÇÃO SOMENTE ÀS AÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO (25.10.2021).
DEMANDA AJUIZADA ANTES.
INAPLICABILIDADE.
PREJUDICIAL AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15).
NÃO INCIDÊNCIA.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, à luz do art. 3º da LINDB, e ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando não conhecê-la, a teor do art. 6º da LINDB. 2.
Tendo o Juízo aplicado uma lei vigente à época da sentença (n. 14.230/21), não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15), porque há presunção de que as leis são conhecidas por todos, nos termos do art. 3º e do art. 6º da LINDB. 3.
A Lei n. 14.230/21 acresceu o § 8º ao art. 23 da LIA que prevê a possibilidade de o juiz reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato. 4.
No entanto, a prescrição intercorrente só se aplica às ações improbidade ajuizadas a partir da publicação da Lei n. 14.230/21 (25.10.2021), conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE n. 843989). 5.
Sendo a ação foi ajuizada antes da vigência, torna inaplicável o novo regime prescricional. 6.
Não há como aplicar a teoria da causa madura, a teor do art. 1.013, § 4º, do CPC/15, quando existem questões processuais pendentes. 7.
Preliminar afastada.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Retorno à origem para regular processamento e julgamento do feito.(AC 0003249-77.2008.4.01.3600, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (CONV.), TRF1 - Décima Turma, PJe 14/09/2023).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/21.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21, EXCETO QUANTO À PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão, em atenção às provas produzidas nos autos, foi claro ao concluir que, na hipótese, não restou comprovada a prática de conduta ímproba por parte do requerido (art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92), não havendo demonstração, pelo autor, da existência de dolo, desvio ou irregularidades na aplicação de recursos públicos. 2.
Não prospera a alegação de nulidade do acórdão - por violação ao "princípio da não surpresa" e/ou por ocorrência de julgamento extra petita - pelo fato de ter se baseado no atual texto da Lei n. 14.230/21 (art. 11, VI) para afastar a condenação do requerido em atos de improbidade administrativa. 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21 no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. 4.
A Lei n. 14.230/21 deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso, exceto no que diz com a prescrição, que deve observar a legislação aplicável ao tempo do ajuizamento da ação, e, no que diz com a prescrição intercorrente, esta somente poderá ser aplicada nas ações ajuizadas após o advento da Lei n. 14.230/21.
Entendimento conforme o acórdão proferido pelo STF, relativo ao Tema 1199, com repercussão geral. 5.
A Turma embasou sua decisão em atenção às normas vigentes, aplicando a Lei n. 8.429/92 com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, que passou a ostentar caráter taxativo no caput do art. 11, e a exigir em seu inciso VI a presença de dolo específico na conduta de "deixar de prestar contas, com vistas a ocultar irregularidades". 6.
Como explicitado no acórdão, a sentença condenou o requerido por ato de improbidade por entender que a omissão na prestação de contas induz à presunção de danos aos cofres públicos, por ausência de demonstração da regular aplicação dos valores repassados.
O acórdão foi explícito ao concluir que não cabe a condenação em atos de improbidade com base em meras suspeitas ou suposições, aduzindo que a existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos. 7.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia. 8.
A jurisprudência tem admitido a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Todavia, o seu manejo deve estar fundado em omissão do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que não ocorre no caso em apreço. 9.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 0022708-28.2013.4.01.3200, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 23/02/2023) Dessa forma, não há que falar em nulidade da sentença. 2.2.
Mérito Inicialmente, esclarece-se que a sentença reconheceu a inadequação da via eleita, em relação “aos requeridos particulares Darci José Vedoine Cléia Maria Trevisan Vedoine da Pessoa Jurídica Klass Comércio Representações Ltda, com base no art. 3º da Lei n. 8.429/1992 c/c art. 485, VI, do CPC”.
Ponto esse em que não houve impugnação e nenhum apontamento em sede de razões recursais.
Quantos aos demais réus, o juízo sentenciante julgou improcedente a ação de improbidade por ausência de provas.
E, de fato, merece destacar que das provas produzidas nos autos talvez tenha ocorrido um possível ato de ilegalidade quanto à liberação de verbas sem o devido procedimento licitatório para a aquisição de ambulâncias em favor do Município, inexistindo, no entanto, qualquer demonstração de ato doloso por parte da recorrente.
Verifica-se que o Município de Mamoré - RO não possuía ambulância equipada, o que fez com que o réu e ex-prefeito instaurasse procedimento licitatório mais célere, o pregão.
Ao contrário do que foi alega pela União, não se verificou que o ex-prefeito ou membros da Comissão de Licitação “teriam recebido valores decorrentes do procedimento de aquisição da ambulância”.
Sendo que os elementos de prova existentes nos autos também não são suficientes para comprovar o suposto superfaturamento.
Conforme fundamentado pelo juízo sentenciante: Em especial, não ficou configurado que os requeridos, dolosamente, permitiram aquisição por “preço superior ao mercado” (art. 10, V), acarretaram “perda patrimonial efetiva” (art. 10, VIII) ou permitiram que “terceiro se enriqueça ilicitamente” (art. 10, XII), condutas imputadas aos requeridos na inicial ou, ainda, tenham frustrado, dolosamente, o caráter concorrencial de procedimento licitatório com o fim específico de obtenção de benefício próprio ou de terceiros, conforme atualmente exige o art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992”. (...) Há de se sopesar que a entrega de ambulância equipada nas condições previstas no certame, no longínquo município de Nova Mamoré no interior do Estado de Rondônia, não possui, por exemplo, o mesmo valor de entrega de ambulância equipada em local próximo da sede da empresa.
De qualquer forma, mesmo que porventura se verificasse a existência de superfaturamento, o que não restou adequadamente provado, ainda assim caberia à União comprovar que o Prefeito e membros da licitação sabiam da existência do suposto superfaturamento, o que não se vislumbra. (id 359951422, fls. 1877/1878) Conforme o próprio Ministério Público Federal em suas manifestações finais bem observou, os requeridos diligenciaram na tentativa de consultas de valores de unidades móveis de saúde, no entanto, encontraram dificuldades em decorrência da dificuldade de acesso ao Município, o que os levaram a proceder a licitação por meio da modalidade pregão.
Vejamos: Conforme pode ser observado na oitiva das declarações prestadas, principalmente nos Arquivos de Vídeo 3 e 4 (Ids. 359951392 e 359951393), restou demonstrado que a Comissão de Licitação tentou realizar consulta de preços, à época por telefone, posto que não possuía acesso à internet, e que não localizaram, no Estado de Rondônia, empresa que atendesse ao objeto do convênio.
Além disso, os interrogados justificaram que o fracionamento da licitação em dois objetos (aquisição do veículo e, em separado, a aquisição dos equipamentos) decorreu da dificuldade de encontrar uma unidade móvel de saúde completa, adotando o fracionamento em consonância com o procedimento observado em outros Municípios.
Portanto, ausente o elemento subjetivo (dolo) e não sido demonstrado o prejuízo ao erário, não há falar em prática de ato de improbidade administrativa.
Nesse contexto, portanto, afigura-se que a sentença de piso não merece reparo, nos termos acima exarados. (id 374329156, fls. 1932/1934).
Ademais, há provas nos autos que as ambulâncias foram incorporadas nos bens do Município, o que afasta possível prejuízo, já que a liberação de verbas apontada como irregular pelo autor da ação foi justamente para a compra das ambulâncias.
Assim, na hipótese, está ausente a comprovação de efetivo desvio doloso de recursos públicos ou de prejuízo ao erário (incisos V, VIII, XII do artigo 10da Lei n. 8.429/92), com perda patrimonial efetiva, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou de dispensá-lo indevidamente.
Ausente também a comprovação de enriquecimento ilícito e da violação aos princípios da Administração Pública, previstos nos artigos 9º e 11, da Lei n. 8.429/92.
Destarte, devem ser os requeridos absolvidos da prática dos atos de improbidade por ausência demonstração de dolo específico e de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007927-90.2008.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DEANE FERNANDES CAMINHA, JORGE PAZ MENACHO, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA, DARCI JOSÉ VEDOIN, JOSE ANTENOR NOGUEIRA, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO2892-A Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A, LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - MT23370-A, PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE – FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E EM LIBERAÇÃO DE VERBAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO.
AUTOBENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela ora recorrente contra o ex-prefeito do Município de Nova Mamoré/RO, ex-membros da Comissão de Licitação, e empresários supostamente beneficiados, julgou improcedentes os pedidos de condenação dos requeridos pelas condutas tipificadas nos art. 10, V, VII, e VIII; e 11, V da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em supostas irregularidades em procedimento licitatório e em liberação de verbas para a aquisição de uma Unidades Móveis de Saúde (ambulâncias). 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. 4.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5.
No caso em apreço, não houve comprovação de efetivo desvio doloso de recursos públicos ou de prejuízo ao erário, em decorrência de suposto superfaturamento, o que configuraria perda patrimonial efetiva.
Como acertadamente consignado na sentença, “[d]as peculiares circunstâncias evidenciadas nos autos, apesar de certamente indicarem a existência de atos irregulares ou ilegais, não se verifica a existência de dolo, má-fé, desonestidade ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento ilícito do então Prefeito de Nova Mamoré/RO e membros da Comissão de Licitação (...).
Ademais, “no Relatório de Verificação “In Loco” nº 147-1/2003, relativo à vistoria realizada em 22/10/2003, (...), restou consignado que os preços praticados estavam dentro da média do mercado e a unidade de saúde foi adquirida de acordo com as especificações do plano de trabalho, conforme fotografias anexadas, somente se detectando irregularidades relativas à pintura fora dos padrões e não apresentação de documentação.” 6.
Em relação ao princípio da não-surpresa, a Lei n. 14.230/2021 é a norma é de conhecimento geral, aplicável aos processos em curso.
E conforme entendimento jurisprudencial assente, “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação – não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1280825/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QuartaTurma, DJe 01/08/2017). 7.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos requeridos, bem assim das demais elementares dos tipos infracionais dos art. 9º, 10, e 11, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei 14.230/2021, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, mantendo-se a sentença incólume. 8.
Apelação da União desprovida ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, Darci José Vedoin, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, JOSE ANTENOR NOGUEIRA e UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JORGE PAZ MENACHO, EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA, DEANE FERNANDES CAMINHA, DARCI JOSÉ VEDOIN, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, JOSE ANTENOR NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A, LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - MT23370-A, PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A, LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - MT23370-A, PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A Advogados do(a) APELADO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A, LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - MT23370-A, AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO2892-A O processo nº 0007927-90.2008.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-05-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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