TRF1 - 1004265-95.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004265-95.2021.4.01.3502 AUTOR: RAYSA LOPES MEDRADO REU: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 10/05/2023 - ID: 1615153863 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004265-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYSA LOPES MEDRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR - PI9388 POLO PASSIVO:CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 e FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF19246 SENTENÇA INTEGRATIVA SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIÁS – SEBRAE/GO opõe embargos de declaração id1078636345 em face da sentença proferida no id1068669765.
Em síntese, a ora embargante alega omissão no julgado em razão de impossibilidade de fracionamento subjetivo da demanda por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, bem como necessidade de instauração de conflito negativo de competência em função de trânsito em julgado da decisão de declinação de competência pela Justiça do Trabalho.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser omissa/contraditória a sentença prolatada.
De acordo com o art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso dos autos, não há formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o CNPQ e o SEBRAE tem funções específicas e bem definidas quanto ao Programa Agentes Locais de Inovação – ALI, sendo a atuação da autarquia federal periférica, cabendo ao SEBRAE o papel nuclear no desenvolvimento, gestão, operacionalização e acompanhamento do projeto.
Conforme referido na sentença, a atuação dos bolsistas do Programa ALI ocorre diretamente junto ao SEBRAE, pelo que eventual desvio de finalidade que caracterize vínculo empregatício, implica responsabilidade exclusiva do SEBRAE.
Por outro lado, a sentença proferida deixou claro que o eventual reconhecimento de vínculo trabalhista da autora com o CNPQ implicaria a existência de relação jurídico-estatutária, o que seria uma burla da regra de acesso aos cargos e empregos públicos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposição contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Portanto, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o SEBRAE e o CNPQ, até porque são entidades com naturezas jurídicas completamente distintas.
No tocante à tese de necessidade de instauração de conflito negativo de competência em razão do trânsito em julgado da decisão de declínio de competência, observa-se que tal argumento não possui qualquer fundamento.
A regra outrora estabelecida pela Súmula 224 do STJ agora é disciplinada no § 3º do art. 45 do CPC: “o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”.
Ora, não há qualquer prazo preclusivo para que o juízo federal exclua do feito o ente federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, e restitua os autos ao juízo que declinou de sua competência sem suscitar conflito.
Logo, não há que se falar em trânsito em julgado da decisão interlocutória proferida pela Justiça Trabalhista que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, sendo plenamente cabível a exclusão do CNPQ da lide e restituição dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, a quem cabe, se for o caso, suscitar conflito negativo de competência.
Esse o quadro, não vislumbro qualquer omissão na sentença proferida, pelo que REJEITO os embargos de declaração id1078636345.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004265-95.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSA LOPES MEDRADO REU: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 29 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
27/05/2022 01:23
Decorrido prazo de RAYSA LOPES MEDRADO em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 19:07
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 08:06
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004265-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYSA LOPES MEDRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR - PI9388 POLO PASSIVO:CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 e FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF19246 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAYSA LOPES MEDRADO contra o CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPQ em litisconsórcio com o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício.
A parte autora alega que foi contratada pelas reclamadas como “bolsista” no dia 01/02/2016, tendo laborado até 31/07/2018.
Afirma que, durante a vigência do contrato, foi obrigada a exercer atividades extracontratuais com dependência e subordinação em relação aos gestores do SEBRAE, sofrendo, inclusive, pressão psicológica para o cumprimento de metas que exigiam esforços exorbitantes.
Nesse contexto, a autora busca o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do término do contrato, tais como: multa rescisória do art. 477,§ 8º, da CLT; aviso prévio indenizado; FGTS; saldo de salário e férias proporcionais.
A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, com distribuição para a 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, cujo juízo declinou da competência para o julgamento do feito em favor da Justiça Federal, posto que o polo passivo é integrado por uma Fundação Pública Federal, pelo que a relação jurídica deduzida na inicial seria de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Contestação do SEBRAE no id594637867 - Pág. 31/49.
Contestação do CNPQ no id692622995.
Decido.
A autora alega que ingressou no Programa Agentes Locais de Inovação – ALI 2015/2019, assumindo o compromisso de ser agente executor do aludido Programa no Estado de Goiás (id594637867 - Pág. 20 e 23), sendo ajustado que desempenharia suas atividades em 40 horas semanais.
No entanto, aduz que eram necessárias mais de oito horas diárias para o cumprimento das metas estabelecidas pelo SEBRAE, sendo a carga horária efetivamente exercida superior a 40 horas semanais, a fim de suprir a demanda que lhe era exigida.
Dessa forma, a autora entende que havia um desvio de finalidade das funções de bolsista, pelo que busca o reconhecimento de vínculo empregatício com os réus.
A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é atraída em razão da formulação do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em face do CNPQ, que é uma Fundação de Direito Público, possuindo a mesma natureza jurídica das autarquias federais.
Vale ressaltar que a Constituição estabelece o Regime Jurídico Único para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas da União, sendo regido pela Lei nº 8.112/1990.
Portanto, o vínculo trabalhista entre tais entidades e seus colaboradores se dá por meio do Regime Jurídico Estatutário, e não celetista, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, na esteira da jurisprudência do STF emanada da ADI 3395: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2.
A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3.
Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Passo à análise do mérito do pedido em relação ao CNPQ: Conforme o comunicado de abertura de inscrições do processo seletivo de bolsistas, juntado no id1066455258, o Programa Agentes Locais de Inovação – ALI tem como objetivo “promover a prática continuada de ações de inovação nas empresas de pequeno porte, por meio de uma orientação proativa e personalizada, em consonância com o Acordo de Cooperação Técnica nº 55/2014 firmado entre o CNPq e o SEBRAE”.
A documentação amealhada aos autos (id594637867) comprova que a autora participou do processo seletivo de bolsistas do Programa ALI 2015/2019 e, tendo logrado êxito na seleção, assinou o termo de aceitação declarando conhecer e atender integralmente às exigências e normas específicas do CNPQ relativas ao programa.
Ainda, a autora firmou o termo de compromisso (id594637867 - Pág. 23) assumindo a responsabilidade de ser Agente Executor do Programa de cunho extensionista, bem como declarou ter recebido, cumprir e fazer cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho, em seu anexo I e no Edital de Seleção.
De acordo com o item 1.8 do edital de seleção (id1066455258), “Os AGENTES LOCAIS DE INOVAÇÃO serão bolsistas pelo CNPq, selecionados e capacitados pelo SEBRAE/GO, e terão por objetivo prospectar, conhecer, avaliar e acompanhar pequenas empresas pelo período de até 30 meses, sob supervisão de um Consultor Sênior”.
A autora foi selecionada como bolsista na modalidade EXP-SB, conforme documento id594637867 – pág. 20, fazendo jus a uma bolsa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suas atribuições discriminadas no item 2.2 do edital de seleção, entre as quais consta a obrigação de “produzir (artigo e estudo de caso) com os resultados obtidos após a investigação sobre a experiência como Agente, conforme a metodologia SEBRAE e CNPq”.
No plano de trabalho (id692641948 - Pág. 8/16), constam as atribuições do CNPQ e do SEBRAE quanto ao desenvolvimento do programa: Percebe-se que a atuação do CNPq é periférica, cabendo ao SEBRAE o papel nuclear no desenvolvimento, gestão, operacionalização e acompanhamento do projeto, não podendo se cogitar a caracterização de qualquer outro vínculo que não o de bolsista em relação ao CNPQ.
Por fim, destaco que a Resolução Normativa nº 50/2014 do CNPQ deixa claro no item 2.2 que “as bolsas concedidas no âmbito deste programa, assim como as demais bolsas concedidas pelo CNPq, decorrem do ingresso dos participantes no Programa ALI e não caracterizam, em nenhuma hipótese, a criação de vínculo empregatício, seja com o SEBRAE, seja como o CNPq” (grifei).
Além disso, consta no item 3.2 que o bolsista na modalidade EXP-SB (modalidade da autora) estarão sujeitos a dedicação exclusiva, não havendo limitação de carga horária em 40 horas semanais.
Com base em tudo o quanto foi citado alhures, entendo que a situação posta nos autos não se trata, portanto, de um contrato que evidencie vínculo empregatício, mas sim de uma vinculação formal da reclamante ao CNPq, da qual foi bolsista, trabalhando num programa resultante da parceria entre o CNPq e o SEBRAE, devidamente formalizado.
Ao participar do processo seletivo de bolsistas, a reclamante teve ciência da natureza de sua contratação, não tendo cabimento a pretensão de desvirtuar seu vínculo como bolsista para uma relação de emprego, se ela própria se inscreveu voluntariamente para participar do programa de bolsista, tendo conhecimento prévio de que a prestação de serviços se daria da forma descrita no referido processo seletivo, e não nos moldes celetistas ou estatutário.
Observe-se que no documento de id594637867 - Pág. 23 a reclamante declara “conhecer e atender integralmente às exigências do edital/chamada ENCOMENDA COOPERAÇÃO CNPQ-SEBRAE/ALI 2015 e às normas específicas do CNPq que regem a concessão da bolsa especificada”, com vigência de 01/02/2016 a 31/07/2018, sendo um contrato por prazo determinado.
Dessa forma, não há que se falar em vínculo empregatício no período em que a autora prestou serviços como ALI - Agente Local de Inovação, principalmente quando se observam as disposições constantes do edital de seleção, de onde se extrai que os Agentes Locais de Inovação deveriam, obrigatoriamente, “Firmar Termo Eletrônico de Aceitação de Bolsistas do Programa ALI – Agentes Locais de Inovação (Modelo SEBRAE/CNPq)”, “Fazer referência a sua condição de bolsista nos trabalhos apresentados” e “Elaborar, no mínimo, um artigo e um estudo de caso, conforme metodologia do SEBRAE e CNPq”, (Item 10.1, a, g e h).
Assim, resta indene de dúvidas a natureza científico/pedagógica da ocupação, bem como a condição de bolsista da autora perante o CNPQ quando de sua atuação como ALI.
Ademais, o eventual reconhecimento de vínculo trabalhista da autora com o CNPQ implicaria a existência de relação jurídico-estatutária, conforme apontado anteriormente, o que seria uma burla da regra de acesso aos cargos e empregos públicos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposição contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Portanto, em relação ao CPNQ, a pretensão da autora não merece acolhida.
Firmado o entendimento de inexistência de vínculo jurídico-estatutário entre a autora e o CNPQ, entendo que os autos devam retornar à 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para apreciação do pedido em face do SEBRAE, posto que, nesse caso, a relação de trabalho seria de ordem celetista e sua análise seria de competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114 da CF.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao CNPQ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
RECONHEÇO a incompetência da Justiça Federal para apreciação dos pedidos em relação ao SEBRAE, pelo que determino a extração de cópia dos autos e remessa à 4ª Vara do Trabalho de Anápolis.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:29
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE em 09/09/2021 23:59.
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19/08/2021 13:35
Juntada de contestação
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27/07/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 12:44
Juntada de diligência
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23/07/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:10
Conclusos para despacho
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04/07/2021 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/07/2021 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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