TRF1 - 1016583-46.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016583-46.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITA MARQUES MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS - PA26472 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial ao idoso.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho em ID.1069276776, determinou a notificação da autoridade coatora.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Em ID.1346675262, o INSS informa que a análise do requerimento administrativo já foi concluída. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/10/2022 15:46
Juntada de manifestação
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30/09/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 17:31
Decorrido prazo de BENEDITA MARQUES MARTINS em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de BENEDITA MARQUES MARTINS em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 26/05/2022 23:59.
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16/05/2022 20:27
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 12:37
Juntada de parecer
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12/05/2022 01:39
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1016583-46.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITA MARQUES MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS - PA26472 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que opine, no prazo de 10 dias(art. 12, da Lei nº. 12.016/2009).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/05/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/05/2022 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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