TRF1 - 1009503-65.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009503-65.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUAN RODRIGUES LAGOIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na fase de especificação de provas, a parte autora nada pleiteou.
O INSS por sua vez requereu a produção de prova documental.
Brevemente relatado.
Decido.
A prova documental deve ser produzida pelo réu no momento da contestação (art. 434, do CPC).
Portanto, tenho que os documentos juntados pelo INSS são suficientes para a solução do feito.
Destarte, indefiro a juntada de novos documentos, salvo se caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 435, do CPC e em seu parágrafo único.
Como a lide trata de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, entendo que é o caso de produção de perícia médica e sócio econômica, vez que é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Assim, ante a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, com fulcro no art. 370, CPC, determino: a) À Secretaria para que indique um perito cadastrado no sistema AJG para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível – 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a ser serem posteriormente informados pelo(a) perito(a).
Sendo constatada deficiência de longo prazo, indique um assistente social para perícia sócio econômica. b) Cadastre o(a) perito(a) no sistema PJe. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos e seus assistentes; d) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. e) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais médicos em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. (Obs: se for psiquiatra, o valor dos honorários será de R$ 500,00). f) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: f.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; f.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; g) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. h) São quesitos do juízo: 1) Qual a atividade profissional atualmente exercida pelo(a) autor(a) (se existente)? 2) A parte autora é portadora de doença ou lesão, ou ainda de deficiência (impedimento) física ou mental? Especificar o diagnóstico e informar qual (is) CID: 3) Se positiva a resposta anterior, a doença/lesão/deficiência (impedimento) física ou mental constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? Se positivo, especificar o acidente. 4) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora está incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 5) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora esteve incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 6) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento.
Caso positivo, informar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento desde quando? 7) A incapacidade advém de progressão/agravamento da doença? 8) A incapacidade é TOTAL (para qualquer outra atividade laboral) ou PARCIAL (apenas para a atividade laboral habitual declarada pela parte autora)? 9) Quanto à profissão, essa incapacidade é uniprofissional (aquela que o impedimento alcança apenas uma atividade específica); multiprofissional (aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais); ou omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). ( ) Uniprofissional ( ) Multiprofissional ( ) Omniprofissional ( )não há incapacidade 10) No caso, trata-se de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 11) A incapacidade é TEMPORÁRIA (aquela para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo estimável) ou DEFINITIVA/PERMANENTE (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível). 12) O(a) autor(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente, tais como higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir-se ou despir-se? 13) Está a parte autora incapacitada/impedida para os atos da vida civil (assinar documentos, contratos, vender bens de sua propriedade)? 14) Essa incapacidade/impedimento é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade profissional? 15) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado ou impedido para o trabalho, qual seria o prazo razoável para o restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora e eventual duração do benefício? 16) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? i) Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS.
Com a resposta, deve se manifestar sobre o laudo, assim como sobre os novos documentos juntados pela parte autora. j) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o laudo pericial. k) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. l) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. m) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 27 de junho de 2023. -
14/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:46
Juntada de impugnação
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25/07/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 15:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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23/05/2022 20:43
Juntada de contestação
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12/05/2022 10:39
Juntada de resposta
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11/05/2022 15:37
Juntada de resposta
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11/05/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1009503-65.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN RODRIGUES LAGOIA Advogado do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo autor na petição de id 565581373.
Reconsidero a decisão de id 532729371.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Procuradoria Federal no Estado do Pará, por intermédio do Ofício Circular nº 001/2016/GAB/PFPA/PGF/AGU, de 05.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em processo em que atuar, por haver “a necessidade de ampla instrução probatória, dada a indisponibilidade do interesse público...”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Cite-se para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo - em razão de afirmação da nova Diretora de Benefícios do INSS, Procuradora Federal Dra.
Márcia Eliza de Souza, diretamente a este magistrado no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em reunião do dia 27/02/2019, de que os procuradores federais no âmbito da atuação remota teriam pleno acesso aos processos administrativos do INSS, extrato do CNIS e telas do SABI, bem como a afirmação dos Juízes Federais da 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região e 5ª Região presentes na referida reunião de que a atuação da Procuradoria Federal ocorreria na sistemática informada pela Diretora em suas regiões -, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e com o agravante da reiterada atuação de alguns membros do Escritório Remoto da PGF de não apresentarem qualquer documentação seja do CNIS ou do SABI em relação a benefícios previdenciários e assistenciais neste juízo.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/05/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:26
Juntada de manifestação
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21/05/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 12:18
Outras Decisões
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07/05/2021 20:12
Conclusos para decisão
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07/05/2021 20:09
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/03/2021 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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