TRF1 - 0001217-19.2019.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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14/10/2022 01:59
Decorrido prazo de FSM SERVICO DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:58
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2022 02:24
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 0001217-19.2019.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: FSM SERVICO DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME DECISÃO A exequente, por meio da petição ID 1143610762, requer o redirecionamento da presente execução fiscal em desfavor de FRANCISCO DA SILVA MARTINS, ao argumento de que figurava como sócio administrador da executada FMS SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA à época da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Decido.
Na certidão ID 1117436758, a Sra.
Oficiala de Justiça certificou que a empresa executada deixou de funcionar no endereço indicado nos autos, constatando um espaço vazio e abandonado no local.
Ainda, a exequente apresentou o espelho do cadastro nacional da pessoa jurídica com sua situação “INAPTA” desde 12/02/2021 (id586897353).
No caso, pelas informações constantes dos autos, restou comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica.
Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou entendimento de que a execução fiscal pode ser redirecionada ao(s) sócio(s)-gerente(s) responsável pela dissolução irregular da pessoa jurídica.
In verbis: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O documento id 1143610769 (pág. 2) juntado pela exequente indica que o sócios administrador da empresa executada é o Sr.
FRANCISCO DA SILVA MARTINS (CPF Nº *45.***.*69-49).
Vale ressaltar que a presente execução fiscal refere-se a dívida ativa não tributária, o que não afasta a possibilidade de redirecionamento do feito aos sócios administradores, porquanto o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (Tema 630, REsp 1.371.128/RS, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Dje 17/09/2014).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio acima mencionado.
Retifique-se a autuação para incluí-lo no polo passivo da execução.
Cite-se o executado corresponsável, a fim de que pague o débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou garanta a execução, nos termos dos artigos 1° e 8°, I, in fine, da Lei n.° 6.830/80.
Observe-se o endereço indicado na petição ID 1143610762.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 03:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:36
Decorrido prazo de FSM SERVICO DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:29
Decorrido prazo de FSM SERVICO DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 15:26
Juntada de diligência
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27/05/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] 0001217-19.2019.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: FSM SERVICO DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME VALOR DA DÍVIDA: R$ ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: R Divina R da SIlva Quadra 23 Lote 14, Residencial Campos Belos, na cidade de Campo Limpo de Goiás - GO DESPACHO / MANDADO / SEXEC Indefiro o pedido de redirecionamento, por ora, tendo em vista a informação de entrega pelo Correio, conforme documento ID.574486872 .
Expeça-se mandado com a seguinte finalidade: 1) PROCEDER A CONSTATAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
Com o retorno do mandado, confirmado o fechamento da empresa, voltem-me conclusos os autos para apreciação do pedido de redirecionamento.
Uma via desse despacho sirva como mandado a ser encaminhado à CEMAN local para seu devido cumprimento, devendo ser instruído com a cópia da petição inicial e do despacho que a defere.
Anápolis/GO,12 de maio de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
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30/06/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 17:28
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
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30/01/2021 07:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 29/01/2021 23:59.
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21/10/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/10/2020 17:35
Juntada de volume
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25/08/2020 08:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 18:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/08/2020 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2020 17:08
Conclusos para despacho
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15/06/2020 14:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
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30/03/2020 16:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/02/2020 11:11
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/02/2020 11:11
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/09/2019 17:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/09/2019 17:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/09/2019 17:25
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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02/09/2019 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2019 13:58
Conclusos para despacho
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27/08/2019 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2019 16:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/08/2019 16:03
INICIAL AUTUADA
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20/08/2019 14:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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