TRF1 - 1004287-35.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 12:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PINHEIRO BORGES em 26/01/2021 23:59.
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28/02/2021 09:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/02/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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21/01/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1004287-35.2020.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: L.
C.
P.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VALADARES MELO - AP2039 POLO PASSIVO:J.
P.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
DEFERE PEDIDO.
DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores depositados em conta nº 35.851, agência 3851, do Banco do Brasil, formulado por L.
C.
P.
B., CPF nº *88.***.*27-87, em razão da decisão proferida na cautelar de nº 0008545-18.2014.4.01.3100, que determinou, dentre outras medidas, o sequestro de valores dos acusados na ação penal nº 0009036-25.2014.4.01.3100, que visa responsabilizar os autores dos crimes praticados em face da Secretaria Federal de Agricultura - SFA/AP, no âmbito da denominada ‘Operação Mãos Limpas.’ Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou favoravelmente ao pedido da defesa, valendo destacar o seguinte trecho da manifestação (Id. 263925392): “[...] O sequestro dos bens do requerido têm por fundamento o disposto no Decreto- Lei 3.240/1941 que afirma que são passíveis de sequestro todos os bens, independentemente da origem, dos indiciados por crime contra a Fazenda Pública.
Conforme disposto na decisão id 214554851, busca-se o bloqueio de R$ 5.284,70 do acusado L.
C.
P.
B..
Na própria decisão consta que devem ser desbloqueados automaticamente quaisquer valores inferiores a R$ 100,00.
Analisando os extratos juntados pelo requerente verifica-se que restou bloqueado apenas R$ 20,00, bem como não se encontram maiores movimentações, à exceção dos valores depositados pelo empregador.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se opõe ao desbloqueio da conta salário de L.
C.
P.
B.. [...]” É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, sobre o tema, cumpre frisar que em relação ao desbloqueio de contas bancárias, orienta o E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região que a matéria se sujeita ao art. 118 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de coisa apreendida que, se ainda interessar ao processo, não poderá ser restituída antes de transitar em julgado a sentença final.
Segundo a Corte Federal, ainda, o desbloqueio de contas bancárias só será possível, desde que: (a) se comprove suas respectivas titularidades; (b) não sejam confiscáveis; e (c) não mais interessem ao processo.
Senão vejamos: "[...] PENAL.
RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO.
OPERAÇÃO ALQUIMIA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
LEI 8.137/90 E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
QUANTIA QUE INTERESSA AO PROCESSO. 1.
As coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118 ao CPP), sobretudo quando existentes indícios de que possam ser frutos da ação criminosa. 2.
O desbloqueio de contas bancárias subordina-se à norma capitulada no art. 118 do CPP. 3.
Apelação improvida. (TRF 1, ACR 00123622920114013801, Rel.
Juiz Fed.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (Conv.), QUARTA TURMA, julgado em 10/07/2012, e-DJF1 18/07/2012) (grifei) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS.
ARTIGOS 118, 119 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O desbloqueio de contas bancárias é possível, desde que sejam comprovadas suas respectivas titularidades (art. 120/CPP), não sejam confiscáveis (art. 91, II, do CP) e não mais interessem ao processo (art. 118/CPP). 2.
Apelação provida. (TRF 1, ACR 00115877620094013900, Rel.
Des.
Fed.
HILTON QUEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, e-DJF1 14/10/2011) (grifei). [...]" Entendo que é a hipótese dos presentes autos.
O requerente comprovou a titularidade da conta (documentos anexos) sendo que o valor de R$ 20,00 (vinte) reais não é confiscável (irrisório) e não interessa ao objetivo do processo.
Por sua vez, órgão ministerial não se opõe ao desbloqueio da conta salário do requerente.
Por fim, aplica-se ao presente caso o seguinte entendimento: valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais devem ser desbloqueados automaticamente.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores depositados na conta salário nº 35.851, agência 3851, do Banco do Brasil, formulado por L.
C.
P.
B., CPF nº *88.***.*27-87. À SECVA: Proceda-se ao lançamento da ordem de exclusão de bloqueio/restrição diretamente no sistema SISBAJUD, tendo como referência o processo nº 0008545-18.2014.4.01.3100, protocolo nº 20.***.***/8971-42, do dia 17/04/2020 (vide Id. 220298881 dos autos nº 0008545-18.2014.4.01.3100).
Intime-se a defesa do requerente via publicação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ciência ao MPF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Traslade-se cópia da presente para o processo nº 0008545-18.2014.4.01.3100.
Retire-se o sigilo dos autos (Art. 277, §5, Provimento COGER).
Sem nova manifestação, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/01/2021 23:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
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19/01/2021 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
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19/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
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18/01/2021 13:16
Outras Decisões
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16/12/2020 18:47
Conclusos para decisão
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01/09/2020 00:08
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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25/06/2020 11:01
Juntada de Petição intercorrente
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10/06/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 08:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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10/06/2020 08:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/06/2020 08:14
Classe Processual SEQÜESTRO (329) alterada para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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09/06/2020 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2020 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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