TRF1 - 1007973-26.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007973-26.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS PESCADORES(AS) PROFISSIONAIS,ARTESANAIS AQUICULTORES(AS),CRIADORES PEIXE E TRABALHAD(AS) PESCA DO MUNICIPIO DE CURUA,ESTADO PARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BELÉM, 31 de agosto de 2023.
GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO 5ª Vara Federal Cível da SJPA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
06/09/2022 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:31
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1007973-26.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PESCADORES(AS) PROFISSIONAIS,ARTESANAIS AQUICULTORES(AS),CRIADORES PEIXE E TRABALHAD(AS) PESCA DO MUNICIPIO DE CURUA,ESTADO PARA SUBSTITUÍDO: BRUNO SILVA RODRIGUES, CLEOCILANE SANTOS BATISTA, FERDINANDO AMARAL BARBOSA, IVO CARDOSO MALCHER, JACKELINE RAFAEL DA SILVA, JEZIEL DA SILVA SANTOS, JONES MACHADO AGUIAR, JOSENILDA LIMA DOS SANTOS, JUCIVAL RABELO CARDOSO, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS CERDEIRA DE ASSIS, MARIA LENILDA CARDELES PEREIRA, MIRO VALENTE DA CONCEICAO, NELIANE MUNIZ DOS SANTOS, NIDIANE NUNES DA CRUZ, OTAVIA DOS SANTOS LOPES, OZEIAS FERREIRA DE OLIVEIRA, REGIANA GAMA BARBOSA, RONILZA SOUSA COSTA, SOLIVAN FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em face do pedido de cumprimento do julgado, manifestado pela parte autora na petição de ID 1160317816, evolua-se o presente feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Retifique-se a autuação, mediante inclusão da exequente GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO, CPF nº: *43.***.*25-53 no polo ativo, na condição de beneficiária dos honorários de sucumbência deferidos na sentença de ID 768009516.
Intime-se a executada para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, impugnar o pedido de execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem oferecimento de impugnação, expeça-se, incontinenti, a requisição de pagamento, do valor constante da planilha de ID 1160444746.
Oferecida a impugnação, colha-se a manifestação da exequente, com prazo de 15 (quinze) dias.
Remanescendo o dissentimento das partes, remetam-se os autos ao contador judicial para oferecimento de parecer técnico conclusivo, devendo, se for o caso, apresentar planilha contendo os valores que entender compatíveis com o título executivo.
Em seguida, colha-se a manifestação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tragam-me os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:23
Processo Desarquivado
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22/06/2022 14:02
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/06/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 17:32
Decorrido prazo de CLEOCILANE SANTOS BATISTA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PESCADORES(AS) PROFISSIONAIS,ARTESANAIS AQUICULTORES(AS),CRIADORES PEIXE E TRABALHAD(AS) PESCA DO MUNICIPIO DE CURUA,ESTADO PARA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:32
Decorrido prazo de IVO CARDOSO MALCHER em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de FERDINANDO AMARAL BARBOSA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de CLEOCILANE SANTOS BATISTA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de FERDINANDO AMARAL BARBOSA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PESCADORES(AS) PROFISSIONAIS,ARTESANAIS AQUICULTORES(AS),CRIADORES PEIXE E TRABALHAD(AS) PESCA DO MUNICIPIO DE CURUA,ESTADO PARA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de IVO CARDOSO MALCHER em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de JACKELINE RAFAEL DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de JONES MACHADO AGUIAR em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS CERDEIRA DE ASSIS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de MARIA LENILDA CARDELES PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de MIRO VALENTE DA CONCEICAO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de NELIANE MUNIZ DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de OTAVIA DOS SANTOS LOPES em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de OZEIAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de SOLIVAN FERREIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:04
Decorrido prazo de REGIANA GAMA BARBOSA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:04
Decorrido prazo de RONILZA SOUSA COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:04
Decorrido prazo de NIDIANE NUNES DA CRUZ em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:04
Decorrido prazo de JUCIVAL RABELO CARDOSO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:04
Decorrido prazo de JOSENILDA LIMA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:04
Decorrido prazo de JEZIEL DA SILVA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:44
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007973-26.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PESCADORES(AS) PROFISSIONAIS,ARTESANAIS AQUICULTORES(AS),CRIADORES PEIXE E TRABALHAD(AS) PESCA DO MUNICIPIO DE CURUA,ESTADO PARA SUBSTITUÍDO: BRUNO SILVA RODRIGUES, CLEOCILANE SANTOS BATISTA, FERDINANDO AMARAL BARBOSA, IVO CARDOSO MALCHER, JACKELINE RAFAEL DA SILVA, JEZIEL DA SILVA SANTOS, JONES MACHADO AGUIAR, JOSENILDA LIMA DOS SANTOS, JUCIVAL RABELO CARDOSO, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS CERDEIRA DE ASSIS, MARIA LENILDA CARDELES PEREIRA, MIRO VALENTE DA CONCEICAO, NELIANE MUNIZ DOS SANTOS, NIDIANE NUNES DA CRUZ, OTAVIA DOS SANTOS LOPES, OZEIAS FERREIRA DE OLIVEIRA, REGIANA GAMA BARBOSA, RONILZA SOUSA COSTA, SOLIVAN FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início ao cumprimento de sentença sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/05/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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14/12/2021 02:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 01:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PESCADORES(AS) PROFISSIONAIS,ARTESANAIS AQUICULTORES(AS),CRIADORES PEIXE E TRABALHAD(AS) PESCA DO MUNICIPIO DE CURUA,ESTADO PARA em 19/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 14:56
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:50
Juntada de réplica
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16/08/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2021 05:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 09:17
Juntada de contestação
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21/06/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:59
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 15:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/03/2021 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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