TRF1 - 1000256-56.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/11/2024 13:12
Expedição de Documento RPV.
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:22
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
14/06/2024 08:58
Juntada de Cálculos judiciais
-
16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
05/12/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:36
Juntada de manifestação
-
25/10/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 13:48
Juntada de manifestação
-
04/08/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:07
Publicado Despacho em 22/02/2023.
-
18/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000256-56.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 11:18
Juntada de documento comprobatório
-
04/11/2022 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:00
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
-
11/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000256-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRICYLLA SAUDER DE OLIVEIRA PERES - GO52667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.892.434-0 — DER: 27/07/2021— id890924092).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1167640255) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “estenose cervical; CID: M50.5”. (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 27/07/2015 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: carregar peso e realizar trabalhos manuais repetitivos (quesito 3 e 4).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 27/07/2015 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, tendo em vista que ocasionou a diminuição da força de apreensão da mão direita (quesito “8”).
Quanto a possibilidade de reabilitação profissional foi assinalado “prejudicado” (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrrente de doença (quesito “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado”.
Por fim, o perito conclui (quesito “17”): “meritíssimo, pericianda 57 anos, Costureira, diagnóstico de Estenose Cervical, em tratamento conservador com Hidroterapia e acumpultura sem melhora clínica.
Incapacitada definitivamente para atividades que exijam carregamento de peso e trabalhos manuais repetitivos.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme CNIS (id1350714252).
Desse modo, considerando que o autora trabalhava como costureira e já possui a idade avançada, 57 anos, não se vislumbra possibilidade de reabilitação profissional, tendo em vista que encontra-se incapacitada definitivamente para trabalhos manuais repetitivos, razão pela qual faz jus a concessão do benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento (DER: 27/07/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 635.892.434-0, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 27/07/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2022), e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 18:24
Juntada de documentos diversos
-
07/10/2022 11:00
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 08:49
Juntada de contestação
-
23/08/2022 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 09:31
Juntada de laudo pericial
-
25/05/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 06:05
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000256-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/06/2022, às 14:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 17:52
Perícia agendada
-
13/05/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:01
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2022 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/01/2022 06:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003254-82.2002.4.01.3900
Egino Rosa do Rosario
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Edevaldo Assuncao Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2002 08:00
Processo nº 0008379-33.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Aldalina de Brito Batista
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 07:52
Processo nº 1014365-45.2022.4.01.3900
Gerente Executivo do Inss de Belem
Sebastiao do Nascimento Favacho
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2022 12:49
Processo nº 1014365-45.2022.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social
Sebastiao do Nascimento Favacho
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 13:22
Processo nº 0019270-57.2015.4.01.3900
Uniao Federal
Associacao Rural da Pecuaria do para
Advogado: Carlos Jose Amorim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2020 17:35