TRF1 - 1009356-39.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1039
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09/08/2022 07:05
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009356-39.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA MARINGA CAMPOS, JOVENTINA LEAL DOS SANTOS, MARIA CLEMILDA SANTIAGO DE SOUZA, MARIA ELIZABETH SOARES BARROS, MARIA FRANCISCA DE FARIAS, MARINA DA SILVA OLIVEIRA, ODILTO NUNES GARCIA, PAULO ROBERTO LOBATO DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA BENTES, WILSON RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS - PA10081, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 DECISÃO Trata-se ação de responsabilidade securitária em que os autores pretendem, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de i) importância apurada em perícia técnica, como necessária à recuperação dos imóveis sinistrados; ii) assim como os danos que originaram eventuais dispêndios pelos sinistrados, iii) multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo, devidamente atualizado.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.288 - PR (2019/0058255-8), submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.039), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação).
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão do STJ, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado, por analogia, com o inciso I do art. 982, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, restabeleça-se a instrução processual; e c) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/08/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 02/06/2022 23:59.
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20/05/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 01:45
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009356-39.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MARIA MARINGA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 e HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS - PA10081 POLO PASSIVO:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 DESPACHO Trata-se ação de responsabilidade securitária fundada em seguro habitacional, ajuizada por CÉLIA MARIA MARINGÁ CAMPOS e outros em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL SEGUROS S/A.
A Caixa Econômica Federal requereu ingresso na lide na condição substituta processual da ré e juntou os CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários comprovando a existência de contrato vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66) em relação a CÉLIA MARIA MARINGÁ CAMPOS, JOVENTINA LEAL DOS SANTOS, MARIA CLEMILDA SANTIAGO DE SOUZA, MARIA FRANCISCA DE FARIAS, MARINA DA SILVA OLIVEIRA, ODILTO NUNES GARCIA, PAULO ROBERTO LOBATO DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA BENTES e WILSON RODRIGUES DA SILVA (págs. 80 id 487925381).
Com relação à autora MARIA ELIZABETH SOARES BARROS, segundo a CEF, não foi possível identificar se o contrato juntado aos autos está vinculado à apólice pública, ramo 66.
Este juízo, nos autos do processo nº 0032128-86.2016.4.01.3900, cuja pretensão é a mesma discutida nesta demanda, reconheceu a ocorrência de prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl-EDcl-REsp 1.091.393/SC, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, definiu que a CEF terá interesse jurídico na condição de assistente simples: a) nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1998 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentada pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como se ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Isto posto: a) Ratifico os atos processuais praticado pelo juízo que se julgou incompetente; b) Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal de ingresso na lide, mas na condição de assistente simples da ré; c) Intime-se a União para informar se tem interesse em ingressar na lide.
Esclareço que, informando positivamente, será na condição de assistente simples da ré. d) Após, intimem-se as partes a respeito (art. 120 do CPC), facultando aos autores se manifestarem também sobre a ocorrência prescrição (art. 10 do CPC), bem como para que se pronunciem acerca da situação do contrato da autora MARIA ELIZABETH SOARES BARROS, dentro do prazo de 15 dias.
Oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/05/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
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28/04/2021 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/04/2021 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
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24/03/2021 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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