TRF1 - 0011777-10.2007.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO nº.: 0011777-10.2007.4.01.3900 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REQUERIDO: DARIO JOSE MACARINI Advogado do(a) REQUERIDO: RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO MENDONCA - PA14120 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, COM PRAZO DE 10 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/41, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, PROCESSO Nº. 0011777-10.2007.4.01.3900, TENDO COMO REQUERENTES O MUNICÍPIO DE BELÉM E A UNIÃO E COMO REQUERIDO DÁRIO JOSÉ MACARINI.
A Dra.
MARIANA GARCIA CUNHA, MMa Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, na forma da lei, etc… Faz saber a todos quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo tramita os autos de ação de desapropriação de nº 0011777-10.2007.4.01.3900, na qual figuram como requerentes o MUNICÍPIO DE BELÉM e a UNIÃO e como requerido DÁRIO JOSÉ MACARINI, onde os requerentes propuseram a presente demanda objetivando a desapropriação de benfeitorias relativas a imóvel situado na Passagem Praiana, nº 50, Bairro do Telégrafo, Belém/PA, com a finalidade de implementação do Projeto Vila da Barca, política pública urbanística destinada a comunidade de pessoas de baixa renda.
Considerando que nos termos da Sentença de ID 1607763376, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita, foi determinada a publicação de editais, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, o presente edital foi expedido, mediante o qual ficam todos intimados, em especial, eventuais terceiros interessados, ficando cientes de que o prazo para manifestação é de 10 dias.
Tudo conforme determinado na referida Sentença, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita. "Sentença: Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido formulado e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para decretar a desapropriação das benfeitorias situadas em Passagem Praiana, n. 50, Bairro do Telégrafo, Belém/PA, no valor de R$ 456.992,23 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos); a.1) a atualização monetária deve seguir as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do laudo pericial até a data de cada depósito judicial dos valores, a partir da qual a correção constitui responsabilidade da instituição financeira depositária (TRF-1 - AC: 00024102420144013315, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 04/08/2020, QUARTA TURMA); a.2) juros compensatórios de 6 (seis) por cento ao ano, incidentes a partir da data do cumprimento da imissão provisória na posse determinada pela presente decisão, sobre 20% do valor fixado nesta sentença, porquanto o depósito judicial foi realizado com base em avaliação judicial (e não no preço ofertado) e houve reiterado descumprimento da decisão de imissão provisória na posse com continuidade da exploração econômica do imóvel (art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41; ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019); a.3) juros moratórios de 6 (seis) por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito, apenas em caso de necessidade de expedição de precatório (CF, art. 100; Decreto-lei n. 3.365/41, art. 15-B); b) afasto a condenação em custas, ante a isenção que goza o Ente Público (art. 4º, I, Lei n. 9.289/1996); c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 3% do valor da diferença entre o preço ofertado e o valor da condenação judicial, respeitados os itens a.1, a.2 e a.3 desta decisão, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 e Súmula n. 184 do STJ; d) afasto a condenação do requerido em multa por litigância de má-fé; e) defiro a expedição de mandado de imissão da autora na posse das benfeitorias situadas em Passagem Praiana, n. 50, Bairro do Telégrafo, Belém/PA e determino que o requerido desocupe o imóvel e as águas situadas na sua margem, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, independentemente de realização de depósito complementar e de liberação dos valores depositados, devendo se abster de transitar pelo imóvel, de realizar atividades econômicas na área, sobretudo de natureza portuária, e de manter embarcações ou estruturas náuticas no local, ainda que flutuantes; f) autorizo o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial para garantir a observância dos termos desta decisão, após o transcurso do prazo para desocupação voluntária; g) requisito o apoio do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARÁ -, da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e da GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM/PA para cumprimento do item “f” desta decisão; h) determino ao ente municipal que realize depósito complementar de R$ 45.699,22 (quarenta e cinco mil e seiscentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), no prazo de um mês, em decorrência do afastamento da multa, a qual foi compensada no valor do depósito anterior; i) expeça-se ofício a SPU, a fim de que promova a anotação desta decisão no registro patrimonial do imóvel, por aplicação analógica do art. 15, § 4º do Decreto-lei n. 3.365/41; j) autorizo o levantamento de R$ 365.593,78 (trezentos e sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e oito reais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da indenização, mediante comprovação do pagamento de todas as dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel e publicação de editais com prazo de 10 (dez) dias (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 33, § 2º), devendo o autor realizar o pedido de levantamento por meio de petição incidental de cumprimento provisório".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será publicado na forma da lei.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0011777-10.2007.4.01.3900 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REQUERIDO: DARIO JOSE MACARINI Advogado do(a) REQUERIDO: RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO MENDONCA - PA14120 SENTENÇA i.
Relatório Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra DÁRIO JOSÉ MACARINI, na qual se requereu a desapropriação de benfeitorias relativas a imóvel situado em Passagem Praiana, n. 50, Bairro do Telégrafo, Belém/PA.
Segundo se aduz na inicial (ID n. 295132358, p. 1-8): a) o Município de Belém, por meio do Decreto n. 54.560/2007, declarou a utilidade pública do imóvel, para fins de desapropriação das benfeitorias edificadas no terreno, com a finalidade de implementação do Projeto Vila da Barca, política pública urbanística destinada a comunidade de pessoas de baixa renda; b) em avaliação administrativa, o valor das benfeitorias foi estimado em R$ 18.924,52 (dezoito mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos); c) como se trata de área de domínio federal, a Secretaria de Patrimônio da União autorizou a sua cessão, por meio da Portaria n. 97/2004, com fundamento na Lei n. 9.636/98.
A União manifestou interesse em integrar a lide na condição de assistente simples do município (ID n. 295132348, p. 4).
Decisão deferiu a liminar, determinando a expedição de mandado de imissão provisória dos expropriantes na posse das benfeitorias situadas no imóvel, condicionada à realização de depósito do valor das benfeitorias apurado na avaliação administrativa (ID n. 295132348, p. 6-8).
O Município de Belém efetuou o depósito judicial (ID n. 295132348, p. 21).
O requerido recebeu mandado de citação e intimação da decisão liminar em 25/09/2008 (ID n. 295132348, p. 44-45).
Em seguida, impugnou o valor da avaliação administrativa, uma vez que não incluiria as principais benfeitorias realizadas no imóvel e desconsideraria a indenização devida pela perda de fundo de comércio (ID n. 295132348, p. 46-48).
Determinou-se novamente a intimação do município para realização de depósito (ID n. 295119375, p. 3), o qual efetivou depósito complementar (ID n. 295119375, p. 7).
Emissão de mandado de imissão na posse, o qual inicialmente não foi cumprido, por ausência de força policial, em 07/07/2009 (ID n. 295119375, p. 14).
Todavia, em certidões subsequentes, o oficial de justiça certificou a desocupação voluntária do imóvel e a imissão em 29/07/2009 (ID n. 295119375, p. 19; n. 295119375, p. 22).
O Município de Belém noticiou a construção de edificação pelo réu no terreno, após a decisão liminar, para fins de moradia (ID n. 295119375, p. 29-30).
Os autos foram remetidos à 9ª Vara desta Seção Judiciária (ID n. 295119375, p. 39).
O requerido apresentou manifestação, na qual admitiu a construção de uma casa no imóvel; porém alegou que a desapropriação diria respeito apenas às benfeitorias descritas na inicial (ID n. 295119375, p. 47-49).
Apresentou escritura pública declaratória da construção da benfeitoria, datada de 07/10/2009 (ID n. 295119375, p. 51-52).
Decisão proferida em 24/09/2010 determinou novamente a desocupação do imóvel e designou perito judicial (ID n. 295119369, p. 5).
O requerido interpôs agravo de instrumento (ID n. 295119369, p. 16).
Nova certidão de desocupação do imóvel, realizada em 07/10/2020 (ID n. 295119369, p. 55-56).
Juntada de documento novo pelo requerido (ID n. 295119369, p. 64-73).
Por meio de despacho, determinou-se o retorno dos autos à 5ª Vara (ID n. 295119369, p. 105).
Notícia de indeferimento dos agravos interpostos pelo requerido (ID n. 295119369, p. 155-165 e ID n. 295119369, p. 171-178).
Após perícia realizada em 10/09/2014, o perito apresentou laudo pericial, no qual estimou o valor das benfeitorias construídas sobre o imóvel em R$ 513.207,38 (quinhentos e treze mil e duzentos e sete reais e trinta e oito centavos) (ID n. 295119369, p. 188-213).
O assistente técnico do autor apresentou objeções ao laudo, afirmando que o valor da desapropriação deveria ser de R$ 2.225.040,00 (ID n. 295119362, p. 10-72).
A União pediu esclarecimentos relativos ao laudo (ID n. 295119362, p. 81-82).
O perito apresentou manifestação relativa à impugnação do requerido (ID n. 295119362, p. 88-93).
O requerido novamente impugnou o laudo e pediu a consideração da avaliação comercial do imóvel. (ID n. 295119362, p. 96-97).
Novo pedido de esclarecimentos da União (ID n. 295119362, p. 102-103).
O perito apresentou esclarecimentos (ID n. 295119362, p. 107-114).
Nova manifestação do Município de Belém (ID n. 536373392).
Manifestação do requerido (ID n. 537319892).
Em petição subsequente, o Município de Belém pediu a expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel (ID n. 1080888789).
O perito judicial apresentou esclarecimentos (ID n. 1086508751).
Manifestação final do requerido (ID n. 1118006252).
Decisão deferiu parcialmente o pedido de imissão provisória do Município de Belém, nos seguintes termos (ID n. 1105552754): a) defiro parcialmente o pedido de imissão provisória do Município de Belém na posse do imóvel situado em Passagem Praiana, n. 50, Bairro do Telégrafo, Belém/PA, assim como das benfeitorias ali situadas, b) condeno o expropriado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em dez por cento do valor da causa; c) retifico o valor da causa para R$ 456.992,23 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos); d) determino ao Município de Belém que proceda à realização de depósito judicial de R$ 411.293,01 (quatrocentos e onze mil e duzentos e noventa e três reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para o cumprimento da presente decisão; e) intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a causa da não subsistência das benfeitorias identificadas na avaliação administrativa e, por conseguinte, acerca do destino do depósito judicial já realizado anteriormente; f) realizado o depósito judicial pelo ente municipal, expeça-se mandado de imissão na posse, em caráter de urgência, para cumprimento desta decisão; g) autorizo o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial para garantir a observância dos termos desta decisão; h) requisito o apoio do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARÁ -, da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e da GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM/PA para cumprimento do item “a” desta decisão, bem como indicar conta bancária para destinação de eventuais multas cominadas a serem revertidas às suas instituições; O requerido apresentou manifestação, ao final da qual requereu (ID n. 1279953772, p. 19): Ante o exposto, pede e espera que o expropriante seja condenado a pagar justa indenização acrescida com os devidos índices de correção a partir da data para a qual está reportada, independentemente do decurso do prazo ânuo, bem como juros compensatórios à taxa de 1% a.m., incidente sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização que será fixada em sentença, ambas corrigidas a partir da prévia imissão da posse ocorrida em 29 de julho de 2009, cumulativamente com juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, incidente sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização corrigida, honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, incidentes sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final corrigida e acrescida de juros.
Tendo em vista que o valor depositado em Juízo pelo expropriante é incontroverso, requer sua liberação como parte do pagamento da indenização pela desapropriação, como forma de amenizar o enorme prejuízo sofrido pelo requerido, que foi retirado da área sem nada receber há mais de 13 anos.
Cumpre frisar que a informação do Município de Belém, sobre a resistência do requerido em sair da área não condiz com a realidade, visto que a imissão de posse efetivamente ocorreu em 29 de julho de 2009 e novamente em outubro de 2010, conforme certidão constante dos autos id 295119375 e 295119369, com a demolição de todas as benfeitorias existentes na área sem que o requerido tenha recebido nenhum centavo pela desapropriação, repita-se nunca em tempo algum recebeu nada a título de indenização pela desapropriação efetivada desde 2010, o requerido apenas trabalha nas proximidades e transita como qualquer outro cidadão.
O requerido requereu a liberação do depósito judicial (ID n. 1415119752).
Em vista de solicitação do requerido, determinou-se a realização de audiência de conciliação (ID n. 1415872250).
O Município de Belém informou a realização do depósito judicial (ID n. 1420809287).
O autor realizou a juntada de "documento referente a lamina d’água concedida pela União ao Requerido" (ID n. 1429825792).
Em audiência entre as partes, não se chegou a solução conciliatória (ID n. 1428901784).
Em manifestação posterior, o requerido declarou (ID n. 1439556851): Requer a juntada do comprovante de pagamento do valor da taxa cobrada pelo SPU anualmente, conforme Darf e comprovante de pagamento em anexo Doc 01.
Quanto ao IPTU, informa que realizou o pagamento do imposto referente a área desapropriada até o ano passado (2021), não pagou esse ano de 2022, mas o boleto para pagamento foi gerado conforme segue em anexo Doc 02, e por esse boleto o requerido corre o risco de ser processado por causa do referido imposto decorrente da área desapropriada.
Nota-se evidente incoerência e oneração do Município sobre o requerido que mesmo desapropriado do terreno como ficou esclarecido na audiência, continua sendo obrigado a pagar imposto sobre a mesma área.
Excelência, o requerido não perdeu somente o terreno e benfeitorias, perdeu sua moradia, sua família, hoje mora e trabalha num rebocador sobre a água cuja permanência tem sido autorizada pelo SPU por conta da lamina d’água, e o município deixou claro que sua estadia sobre a água é o derradeiro problema a continuidade da obra.
Até a imagem aérea apresentada em audiência, não se imaginava que o projeto invadiria a água, e não se sabe se esse plano urbanístico é desde o início do projeto ou foi acrescido depois.
Fato é que os prejuízos do requerido, vão além de edificações no terreno, mas a desapropriação está tirando o seu direito à moradia e ao exercício do seu trabalho, atualmente exercido sobre a lamina d’agua, além do prejuízo a sua vida familiar.
Por todo o exposto, suplica justa indenização pela desapropriação, tendo em vista a avaliação do perito judicial e o arbítrio deste Digno Juízo, bem como o cancelamento da penalidade por litigância de má fé.
Determinou-se, novamente, a expedição de mandado de imissão na posse (ID n. 1446903894).
Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou o seguinte (ID n. 1480251855): Certifico que a fim de dar cumprimento ao presente mandado, na mesma data de distribuição do mesmo, 26/01/2023, compareci ao endereço de diligência, onde lá estando verifiquei realidade diferente impeditiva ao cumprimento de mandado, qual seja a inexistência do imóvel de mandado a ser imitida a parte autora na posse.
Na data seguinte, 27/01/2023, compareci novamente ao endereço de mandado, ladeado do Oficial de Justiça Avaliador Federal acompanhante Mario Diaí Pimentel Albuquerque, e mais equipe enviada pelo Dr.
Miro Canto, Procurador Geral de Belém, composta por representante da procuradoria e mais dois profissionais engenheiros da Prefeitura Municipal de Belém.
Lá estando, lavrei, juntamente com o Oficial de Justiça acompanhante, o seguinte auto de constatação.
Em vista disso, determinou-se a realização e inspeção judicial (ID n. 1510568359).
A inspeção judicial foi realizada, na qual se constatou (ID n. 1591209856): Iniciados os trabalhos, a Juíza Federal Substituta desta 5ª Vara inspecionou a área objeto do processo em epígrafe, acompanhada dos demais presentes à diligência realizada, constatando que: a) no endereço objeto da desapropriação não há mais construção do réu.
As obras do Projeto Vila da Barca estão adiantadas e ocupam todo o terreno. b) o réu vive em uma embarcação totalmente encostada no terreno, onde também desenvolve atividade remunerada (conserto de pequenos barcos, que chegam exclusivamente pelo rio). c) não há como ter acesso à cidade senão pelo canteiro de obras, com isso o réu e sua família transitam pelo terreno quando precisam sair de sua embarcação e ir para a cidade. d) a embarcação é servida de energia elétrica por meio de cabos “puxados” do local da obra. e) há dependência da embarcação com o terreno objeto destes autos: para passagem, para abastecimento de energia elétrica e para apoio da embarcação, que, apesar de flutuante, está fixa no local (até mesmo pelos cabos de energia, que indicam que a balsa não é retirada de lá), mas não há construção de responsabilidade do réu em terra.
No momento da inspeção, o autor informou que a embarcação atrapalha o andamento das obras, em especial o aterramento que precisa ser feito, e o local será destinado a uma orla para lazer, não comportando estacionamento de embarcações, assim como é perigoso que o autor e sua família transitem pela obra, com risco de acidente.
O autor insistiu que cumpriu a ordem judicial e defendeu que sua embarcação não atrapalha as obras, não se opondo a deslocar a embarcação para realização do aterro.
Também contou que já desocupou a área há mais de dez anos sem ter recebido o dinheiro correspondente, o que o impede de procurar outro lugar e restabelecer sua vida.
A advogada do réu sustentou que não há confronto à ordem judicial na permanência do réu no espelho d água, pois há autorização da SPU para tanto, e requereu o afastamento da litigância de má-fé imposta na última decisão.
O MPF manifestou ausência de interesse em intervir no feito (ID n. 1599456873).
Vieram os autos conclusos. ii.
Fundamentação O cerne da controvérsia consiste na desapropriação por utilidade pública de benfeitorias construídas em imóvel situado em área de domínio da União, a fim de viabilizar a continuidade do projeto urbanístico Vila da Barca.
Cumpre citar a decisão mais recente de imissão provisória na posse (ID n. 1105552754): A concessão de liminar em ação de desapropriação por utilidade pública possui disciplina própria, estabelecida pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, do seguinte modo: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
A concessão da imissão provisória na posse com fundamento na urgência deve se dar mediante depósito prévio do valor do bem a ser expropriado, segundo arbitramento judicial amparado na documentação apresentada junto à inicial, em caso de apreciação liminar, ou no resultado da perícia judicial, caso esta já tenha sido realizada.
Conforme jurisprudência do STJ, não há necessidade de avaliação judicial prévia ou de pagamento integral do valor de mercado do bem expropriado para a concessão da imissão provisória; basta a declaração de urgência e a realização de depósito judicial em quantia comprovadamente idônea.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
RECEIO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.
II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes.
IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização.
Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Ainda que a concessão da imissão provisória prescinda de avaliação judicial prévia, a avaliação administrativa realizada pelo ente público deve ser idônea, a fim de subsidiar juízo de cognição sumária acerca do valor do imóvel.
Caso contrário, a liminar deve ser indeferida, com a possibilidade de nova apreciação após a realização da perícia judicial.
No caso, verifico que consta expressamente do documento que fundamentou a estimação judicial do valor dos bens a serem expropriados - avaliação administrativa realizada pela CODEM, na qual se chegou ao à quantia de R$ 18.924,52 (dezoito mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (ID n. 295132358, p. 12-14) - que a avaliação administrativa não abrangeu o muro de arrimo e o aterramento realizado no imóvel, os quais constituem exatamente as benfeitorias/acessões mais valiosas incorporadas ao imóvel.
Assim, considero que a estimação administrativa não poderia amparar decisão concessiva da imissão provisória.
Contudo, como já houve a produção de prova pericial em sede judicial, impõe-se a sua consideração para a determinação do montante do depósito judicial e modificação da tutela já concedida.
Diante disso, passo a analisar a prova pericial produzida.
O perito judicial realizou a avaliação das seguintes benfeitorias/acessões: a) edificação de madeira de dois pavimentos ("Benfeitoria B1") e edificação de madeira térrea ("Benfeitoria B2") - R$ 29.937,29; b) prédio de dois pavimentos ("Benfeitoria B3") - R$ 26.277,86; c) muro de arrimo ("Benfeitoria B4") - R$ 339.495,63; d) carreira ("Benfeitoria B5") - R$ 6.813,51; e) aterro ("Benfeitoria B6") - R$ 110.683,09.
Observo, contudo, que as edificações de madeira, as quais também foram objeto da avaliação administrativa (ID n. 295132358, p. 12-14), não mais subsistem, como certificado no laudo pericial (ID n. 295119369, p. 196).
Assim, não devem ser consideradas no cômputo do valor do depósito prévio, o qual deve guardar relação de contemporaneidade com o atual valor de mercado do bem expropriado.
Também não há informações suficientes para determinar qual a causa da sua não subsistência, especialmente se houve demolição pelo Município de Belém.
De outro lado, o prédio de dois pavimentos somente foi erguido após a decisão liminar que concedeu a imissão na posse, uma vez que: a) tal acessão não consta da ficha de avaliação administrativa; b) o requerido apresentou manifestação, na qual admitiu a construção de uma casa no imóvel, alegando que a desapropriação diria respeito apenas às benfeitorias descritas na inicial (ID n. 295119375, p. 47-49); c) a escritura pública declaratória da construção da benfeitoria foi expedida em data (07/10/2009) (ID n. 295119375, p. 51-52) posterior à intimação do requerido acerca da concessão da liminar (27/05/2018) (ID n. 295132348, p. 45).
Desse modo, como a construção da edificação se deu após o início da eficácia da decisão concessiva da imissão na posse, não há que se falar em boa-fé do expropriado e, por conseguinte, em direito à indenização, em razão do disposto no art. 1.255 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Friso que, apesar da nomenclatura utilizada pelas partes, as construções edificadas não constituem propriamente benfeitorias, mas sim acessões artificiais - a distinção não possui repercussão prática na hipótese, porquanto a desapropriação não foi decretada pelo ente titular do domínio do imóvel (União).
Ainda, noto que, de fato, a avaliação judicial não englobou o fundo de comércio, tal qual alegado pelo requerido, o qual defende que os componentes incorpóreos da sua atividade econômica (como a clientela) também deveriam ser indenizados.
Todavia, embora a desapropriação possa implicar no surgimento de pretensões indenizatórias distintas da compensação pela perda da propriedade do bem expropriado, tais questões não podem ser discutidas na ação de desapropriação, a qual possui cognição restrita à discussão sobre a legalidade do procedimento de desapropriação e impugnação ao preço ofertado, como disposto no art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/41.
Cabe ao expropriado ajuizar ação autônoma, de competência da Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE..
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
FUNDO DE COMÉRCIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1.
Eventuais discussões decorrentes do contrato de locação firmada pela proprietária com terceiros, devem ser debatidos em outra seara, não havendo espaço para tanto na ação expropriatória. 2.
Não se pode obstar indefinidamente obra pública de relevância, como é o trecho sul da chamado contorno viário de Florianópolis, em razão de alegados direitos de terceiro decorrente de contratos de natureza privada.
Não se concebe, por uma questão exclusivamente patrimonial, que diz respeito a interesses indenizatórios de uma empresa privada, atrapalhar todo o curso de uma ação de despropriação por utilidade pública. 3.
Impera na hipótese o princípio da supremacia do interesse público.
Poderá perfeitamente obter a parte a indenização, comprovando seu bom direito, em ação própria, mas sem a possibilidade de sustar a imissão na posse do imóvel, provimento expressamente previsto na ação desapropriatória. (TRF-4 - AG: 50591134920174040000 5059113-49.2017.4.04.0000, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
FUNDO DE COMÉRCIO.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
ATIVIDADE IRREGULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral que pretendia condenar o promovido a reparar danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, estimados no valor de R$ 173.628,00, decorrente da desocupação de imóvel no qual estava instalado o estabelecimento comercial da autora. 2.
A jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de terceiro (locatário) à indenização pelo fundo de comércio, porém, tal pretensão deve ser objeto de discussão em ação própria, como se verifica dos autos, uma vez que se trata de matéria alheia à transferência do bem, que constitui o objeto da ação expropriatória.
Precedentes: AgRg no REsp 1258122/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/03/2016; REsp 1.337.295/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014; REsp 1395221/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013. 3.
Eventuais prejuízos ocasionados em razão da perda do fundo de comércio, em caso de desapropriação, devem ser indenizados pelo ente expropriante.
Contudo, os referidos prejuízos devem ser comprovados pela parte que pleiteia a indenização correspondente, uma vez que a garantia do interesse coletivo deve predominar em detrimento momentâneo do capital individual e empresarial. 4.
No caso dos autos, não foram comprovados os prejuízos alegados.
Verifica-se que se trata de estabelecimento irregular, que não dispõe de alvará de funcionamento, que funcionava em um dos cômodos de imóvel utilizado pelo proprietário.
Para comprovar o faturamento, não foram apresentados balancetes, mas simples planilhas, sem subscrição por profissional contábil.
Outrossim, não há nenhum documento que comprove decréscimo de vendas. 5.
A parte autora, em seu depoimento, informou que se encontrava no local há um ano e meio e tinha ciência da irregularidade da ocupação, esclarecendo que possuía planos de se mudar, pois estava adquirindo um local próprio.
Documentos apresentados pelo DNIT esclarecem que o deslocamento do estabelecimento se deu em aproximadamente 300 metros, para um prédio com melhor estrutura e organização que o anterior e, segundo relatos das testemunhas ouvidas em juízo, não veio a alterar o fluxo da clientela, que é constituída, basicamente, de moradores do entorno. 6.
O conjunto probatório não demonstra o efetivo prejuízo com a mudança do estabelecimento comercial, seja em virtude da apelante já se encontrar em busca de novo local para funcionamento, inclusive em processo de reforma, seja em decorrência da ausência de prejuízo com as vendas (PROCESSO: 08002435520144058402, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 23/07/2015). 7.
Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 08002383320144058402, Relator: Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado), Data de Julgamento: 16/04/2018, 3ª Turma) Assim, o valor do depósito prévio deve corresponder à soma da avaliação judicial das acessões/benfeitorias muro de arrimo, carreira e aterro: R$ 456.992,23 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos).
Considero íntegros os fundamentos acima citados, razão pela qual ratifico a decisão quanto a valoração do laudo pericial e das questões anteriormente levantadas pela parte requerida.
Na mesma decisão, impôs-se multa por litigância de má-fé ao requerido, por conta: a) da continuação da ocupação da área em que estão situadas as acessões/benfeitorias, a despeito da vigência de decisão liminar de imissão provisória na posse, com a construção de novas edificações no terreno; b) da realização de manifestações processuais marcadamente contraditórias, em violação à vedação ao comportamento contraditório.
Como relatado, após a decisão de imissão, o autor apresentou manifestações, por meio de petições ou pessoalmente, na tentativa de conciliação e inspeção judicial, nas quais arguiu, em síntese, que: a) diversamente do afirmado pelo Município de Belém, a imissão provisória na posse foi efetivamente realizada em 29/07/2009 e, novamente, em 07/10/2020, com a demolição de todas as benfeitorias existentes na área, e o autor apenas utiliza o terreno como passagem para o desenvolvimento de suas atividades profissionais habituais, que seria o conserto de pequenas embarcações; b) o requerido disporia de "documento referente a lamina d’água concedida pela União" (ID n. 1429825792), razão pela qual estaria autorizado a manter sua embarcação na água junto ao aterro do imóvel; c) por conta disso, a imposição de multa por litigância de má-fé seria indevida; d) aplicação de juros compensatórios com taxa mensal de 1%, incidente sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização que será fixada em sentença, ambas corrigidas a partir da prévia imissão da posse ocorrida em 29/07/2009, cumulados com juros moratórios sob taxa anual de 6%, a partir da citação; e) seria devida a liberação dos valores depositados em juízo, os quais seriam incontroversos.
Pontuo, de início, como ressaltado na decisão anterior acima transcrita, que o requerido realizou a construção de casa de alvenaria no imóvel, cuja escritura pública declaratória de construção foi expedida em data (07/10/2009) (ID n. 295119375, p. 51-52) posterior à intimação do requerido acerca da concessão da liminar 25/09/2008 (ID n. 295132348, p. 44-45).
Logo, embora a construção tenha sido posteriormente demolida - aparentemente pelo ente municipal -, é certo que houve houve violação aos termos da primeira decisão liminar, em relação a esse ponto.
Destaco que as decisões de imissão provisória foram expressas em determinar a imissão na posse de todas as benfeitorias situadas no imóvel, sem restrições, dada a necessidade e urgência de implementação do projeto urbanístico da Vila da Barca (ID n. 295132348, p. 6-8; n. 295119369, p. 5).
Na segunda decisão, inclusive, há menção às alegações do autor de ausência de avaliação do aterro e muro de arrimo; apesar disso, ao final foi expedida determinação de desocupação do imóvel, de forma indistinta, e determinada a realização de perícia técnica (ID n. 295119369, p. 5).
Verifico ainda que o decreto de declaração de utilidade pública e inicial se referem à desapropriação de todas as benfeitorias que constem do imóvel e não apenas das consignadas na avaliação administrativa.
A imissão provisória na posse das benfeitorias situadas no imóvel implica na atribuição ao ente expropriante do exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Deste modo, apenas o Município de Belém poderia utilizar, gozar e dispor das benfeitorias/acessões situadas no imóvel, incluídos o aterro e muro de arrimo.
Ocorre que o autor continuou a explorar economicamente o imóvel, utilizando-se das acessões incorporadas a este, especialmente do aterro e muro de arrimo, em detrimento da posse exclusiva atribuída ao ente municipal.
Não houve mero exercício de direito de passagem, a fim de que o autor acessasse o leito do rio para desenvolver atividades profissionais.
O autor desenvolveu efetiva atividade empresarial de transporte fluvial de cargas - embora não seja registrado como empresário, exerceu atividade econômica com finalidade lucrativa e habitualidade, mediante organização de fatores de produção -, como se percebe dos seguintes elementos constantes dos autos: a) em sua manifestação inicial, logo após receber intimação para desocupação da área, o requerido afirmou que (ID n. 295132348, p. 46): 2.
Na condição de proprietário de 12 (doze), embarcações, conforme visto na Certidão do Cartório Marítimo, doc. 03, como armador, exercer as funções de empresário que tange ao transporte de cargas por via fluvial, usando as suas embarcações, e assim cumpre a sua missão social de empresário, utilizando uma mão-de-obra qualificada e a subsistência de suas famílias b) em agravo de instrumento interposto após a segunda decisão de imissão provisória na posse, em 2010, o requerido novamente afirmou sua posição de empresário de transporte fluvial (ID n. 295119369, p. 21); c) em passagens do laudo pericial, realizado em 2014, o perito descreve elementos indicativos da continuidade da atividade empresarial do requerido, a despeito da vigência da decisão de imissão na posse (ID n. 295119369, p. 192, 208-209): Segundo Momento: (...) b) Relatou o requerido, que o Porto, funciona desde a década de 70, mencionando desembarques de máquinas e equipamentos destinados à hidrelétrica de Tucuruí (..) (...) b)- Qual o estado de conservação atual? Resposta: Bom, para os fins a que se destina: estacionamento, que serve ao porto fluvial, destinado ao atracamento de balsas com o pessoal e serviços necessários ao carregamento e descarregamento de carga e ao estoque temporário destas. (...) e)- Como se descreve a área portuária anexa a área da ocupação? Resposta: A área portuária (ocupada pelo requerido) em epígrafe é composta: 1) área aterrada, que serve de estacionamento para máquinas pesadas (trator e guindastes), veículos de passeio, depósitos de madeira, containers, blocos de concreto armado, entulho de construção e sucatas metálicas. 2) No porto, por ocasião dos exames, foram encontradas, atracadas: 3 balsas para embarque e desembarque, 1 empurrador, que serve como residência ao requerido e 1 balsa para manutenção. d) em manifestação relativa ao laudo pericial, realizada em 11/05/2021, o requerido se afirmou possuir um "fundo de comércio" na área e que exerceria atividades de transporte fluvial de cargas, utilizando-se de verbos no tempo presente (ID n. 537319892): O contestante é ocupante há mais de 22 anos da área localizada na Passagem Praiana, nº 50, Telegrafo, Belém – Pará, na qual constam as seguintes descrições do imóvel: Porto Dario, com área aproximada de 2.300 m² (certidão de inscrição de ocupação de fls. 15 do id 295132358), sendo 24,22 metros de frente para a Passagem Praiana, 54,10 metros pela lateral direita confinando com terreno de propriedade da União, ocupado pela empresa SANAVE, 55,33m pela lateral esquerda confinando com terreno da união pelo imóvel de nº 49 da Passagem Praiana e 41,60 metros de fundo onde está construído muro de arrimo em concreto confinado com a Baia do Guajará, onde constam as seguintes benfeitorias: um galpão em madeira com 84,93 metros quadrados de área construída servindo como garagem, coberto com telhas de fibrocimento e piso cimentado, muro de arrimo em concreto com 0,60m de espessura, 2,70 metros de altura aparente na maré baixa e 41,60 metros de comprimento total confinando com a Baia do Guajará.
Alicerce em concreto para muro nas laterais com 0,50 metro de espessura na linha do solo e 3,00 metros de profundidade, com 54,10m de comprimento na lateral direita e 55,30m na lateral esquerda e uma área de manobras com piso em aterro, conforme laudo de fls. 68/71 do id295132358, avaliado no valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Acresça-se ainda que na condição de armador, o requerente ainda possui um fundo de comércio na área, pois vem exercendo as funções de empresário no que tange ao transporte de carga por via fluvial com as embarcações que possui, havendo, portanto, um conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas que constitui o patrimônio do mesmo. e) somente após o Município de Belém informar nos autos, em 10/05/2022, a reocupação do imóvel (ID n. 1080888789), é que o requerido afirmou, em razões finais apresentadas em 01/06/2022, que (ID n. 1118006252): Cumpre frisar que a informação do Município de Belém, sobre a resistência do requerido em sair da área não condiz com a realidade, visto que a imissão de posse efetivamente ocorreu em 29 de julho de 2009, conforme certidão constante dos autos, com a demolição de todas as benfeitorias existentes na área, o requerido apenas trabalha nas proximidades e transita como qualquer outro cidadão.
Na inspeção judicial o requerido afirmou que apenas realiza o conserto de pequenos barcos, que chegariam exclusivamente pela via fluvial (ID n. 1591209856).
Embora seja possível que, atualmente, a área não seja mais utilizada para o transporte de cargas, por impossibilidade material, decorrente do avanço recente das obras realizadas pelo município, é certo que houve o desempenho desta atividade empresarial desde a prolação das decisões de imissão provisória na posse, por significativo lapso temporal - nesse sentido, até maio de 2021 o requerido se intitulava empresário de transporte fluvial, titular do domínio de diversas embarcações.
Além disso, também está claro que as atividades portuárias exercidas pelo autor são irregulares e conflitam diretamente com a realização do projeto urbanístico da Vila da Barca.
O imbróglio atual evidencia o conflito entre interesse individual do autor e o direito coletivo de todos os potenciais beneficiários da conclusão do projeto (comunidade local e a coletividade em geral), pois a manutenção de uma embarcação por um indivíduo na borda do rio está atrasando a conclusão de projeto urbanístico de significativa relevância social.
Embora o requerido detenha autorização de uso sobre o imóvel, inscrita em 2003 (ID n. 295132348), o Município de Belém recebeu autorização da SPU, em julho de 2008, para a realização de obras e serviços de engenharia em trechos de terrenos de marinha situados junto à Baía do Guajará, em paralelo com as Avenidas Pedro Álvares Cabral e Arthur Bernardes (ID n. 295119369, p. 68-73), incluída a área em que está situada a ocupação do autor.
A autorização conferida ao ente municipal é ampla, incluindo a realização de regularização fundiária, urbanização e construção de unidades habitacionais e equipamentos públicos.
No caso concreto, está evidente que o segundo ato emitido pela SPU se contrapõe à autorização de uso privativo conferida ao requerido, porquanto sempre há nítida incompatibilidade entre a execução do projeto urbanístico da Vila da Barca - o qual inclui construção de unidades habitacionais, saneamento básico e de orla estruturada, destinada a diversos usos, em benefício da comunidade local - e a continuidade da exploração econômica do imóvel por particular.
Diante disso, além da prevalência do interesse público primário, também é possível reconhecer a caracterização de contraposição ou derrubada, forma de extinção de ato administrativo (ocupação/autorização de uso) por incompatibilidade, fática ou jurídica, com ato administrativo posterior (autorização de implementação de projeto urbanístico na mesma área).
Ainda, não procede a alegação do requerido de que possuiria autorização da SPU para a utilização da "lâmina d'água", da parte do leito fluvial paralela ao imóvel.
A certidão declaratória de disponibilidade apresentada, emitida pela SPU (ID n. 1429859746), não constitui consentimento estatal para a realização de atividades portuárias.
Conforme regulamentação constante dos arts. 18-24 da Portaria SPU n. 7.145/2018, o requerimento de disponibilidade apenas se destina a subsidiar posterior pedido de cessão de espaços físicos em águas públicas da União, de modo a certificar a ausência de indisponibilidade sobre a área, por restrições legais ou pedidos anteriores, bem como para identificar direito de preferência/hipótese de inexigibilidade de licitação.
A cessão de terrenos e espaços físicos em águas públicas da União, indispensável para o exercício regular de atividades portuárias, constitui contrato administrativo complexo, submetido a requisitos como a aprovação prévia de licenciamento ambiental, além de submissão ao poder de polícia da ANTAQ.
Nada disso consta dos autos, razão pela qual se concluir que o requerido exerceu suas atividades de forma irregular.
Assim, como o requerido descumpriu reiteradamente a decisão de imissão provisória, mantendo a exploração econômica da área, não há que se falar em compensação pela perda antecipada da posse por meio da incidência de juros compensatórios, conforme disposto no art. 15-A, § 1º do Decreto-lei n. 3.365/41.
Contudo, também considero ser o caso de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé ao requerido, porquanto: a) o requerido possui autorização de ocupação da área, a qual, a despeito da incompatibilidade com o Projeto Vila da Barca, não foi revogada expressamente pela SPU, tanto que pôde obter certidão de disponibilidade de águas públicas federais em razão da vinculação com a área da ocupação, o que justifica confusão sobre sua permanência no espelho d`água, ainda que já definido acima que é indevida; b) o Município de Belém deixou de exercer a fiscalização de sua posse de 2010 até 2022, pois não informou ao juízo qualquer ato de turbação, embora a exploração econômica da área tenha continuado; c) por conta disso, não se pode afirmar que cometeu ato considerado hipótese de litigância de má-fé.
Em vista da retirada da multa, o valor do depósito judicial deve ser complementado, no valor de R$ 45.699,22.
Todavia, não há necessidade de aguardar a sua realização para somente então efetivar a desocupação do imóvel, porquanto o valor já depositado - R$ 411.293,01 (quatrocentos e onze mil e duzentos e noventa e três reais e um centavo) - é superior a 80% do valor da indenização, a quantia máxima que pode ser levantada antes do trânsito em julgado (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 33, § 2º).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido formulado e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para decretar a desapropriação das benfeitorias situadas em Passagem Praiana, n. 50, Bairro do Telégrafo, Belém/PA, no valor de R$ 456.992,23 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos); a.1) a atualização monetária deve seguir as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do laudo pericial até a data de cada depósito judicial dos valores, a partir da qual a correção constitui responsabilidade da instituição financeira depositária (TRF-1 - AC: 00024102420144013315, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 04/08/2020, QUARTA TURMA); a.2) juros compensatórios de 6 (seis) por cento ao ano, incidentes a partir da data do cumprimento da imissão provisória na posse determinada pela presente decisão, sobre 20% do valor fixado nesta sentença, porquanto o depósito judicial foi realizado com base em avaliação judicial (e não no preço ofertado) e houve reiterado descumprimento da decisão de imissão provisória na posse com continuidade da exploração econômica do imóvel (art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41; ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019); a.3) juros moratórios de 6 (seis) por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito, apenas em caso de necessidade de expedição de precatório (CF, art. 100; Decreto-lei n. 3.365/41, art. 15-B); b) afasto a condenação em custas, ante a isenção que goza o Ente Público (art. 4º, I, Lei n. 9.289/1996); c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 3% do valor da diferença entre o preço ofertado e o valor da condenação judicial, respeitados os itens a.1, a.2 e a.3 desta decisão, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 e Súmula n. 184 do STJ; d) afasto a condenação do requerido em multa por litigância de má-fé; e) defiro a expedição de mandado de imissão da autora na posse das benfeitorias situadas em Passagem Praiana, n. 50, Bairro do Telégrafo, Belém/PA e determino que o requerido desocupe o imóvel e as águas situadas na sua margem, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, independentemente de realização de depósito complementar e de liberação dos valores depositados, devendo se abster de transitar pelo imóvel, de realizar atividades econômicas na área, sobretudo de natureza portuária, e de manter embarcações ou estruturas náuticas no local, ainda que flutuantes; f) autorizo o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial para garantir a observância dos termos desta decisão, após o transcurso do prazo para desocupação voluntária; g) requisito o apoio do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARÁ -, da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e da GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM/PA para cumprimento do item “f” desta decisão; h) determino ao ente municipal que realize depósito complementar de R$ 45.699,22 (quarenta e cinco mil e seiscentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), no prazo de um mês, em decorrência do afastamento da multa, a qual foi compensada no valor do depósito anterior; i) expeça-se ofício a SPU, a fim de que promova a anotação desta decisão no registro patrimonial do imóvel, por aplicação analógica do art. 15, § 4º do Decreto-lei n. 3.365/41; j) autorizo o levantamento de R$ 365.593,78 (trezentos e sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e oito reais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da indenização, mediante comprovação do pagamento de todas as dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel e publicação de editais com prazo de 10 (dez) dias (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 33, § 2º), devendo o autor realizar o pedido de levantamento por meio de petição incidental de cumprimento provisório; k) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, tratando-se de apelação, ou mesmo sem recurso, em razão do reexame necessário (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 28, § 1º); g) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
14/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:02
Juntada de outras peças
-
19/08/2022 00:38
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 00:19
Juntada de outras peças
-
19/08/2022 00:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 00:06
Juntada de manifestação
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10/08/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0011777-10.2007.4.01.3900 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REQUERIDO: DARIO JOSE MACARINI Advogado do(a) REQUERIDO: RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO MENDONCA - PA14120 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por MUNICÍPIO DE BELÉM contra DÁRIO JOSÉ MACARINI, na qual se requereu a concessão, em sede liminar, de imissão na posse de benfeitorias relativas a imóvel situado em Passagem Praiana, n. 50, Bairro do Telégrafo, Belém/PA.
Segundo se aduz na inicial (ID n. 295132358, p. 1-8): a) o Município de Belém, por meio do Decreto n. 54.560/2007, declarou a utilidade pública do imóvel, para fins de desapropriação das benfeitorias edificadas no terreno, com a finalidade de implementação do Projeto Vila da Barca, política pública urbanística destinada a comunidade de pessoas de baixa renda; b) em avaliação administrativa, o valor das benfeitorias foi estimado em R$ 18.924,52 (dezoito mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos); c) como se trata de área de domínio federal, a Secretaria de Patrimônio da União autorizou a sua cessão, por meio da Portaria n. 97/2004, com fundamento na Lei n. 9.636/88.
A União manifestou interesse em integrar a lide na condição de assistente simples do município (ID n. 295132348, p. 4).
Decisão deferiu a liminar, determinando a expedição de mandado de imissão provisória dos expropriantes na posse do imóvel, condicionada à realização de depósito do valor das benfeitorias apurado na avaliação administrativa (ID n. 295132348, p. 6-8).
O Município de Belém efetuou o depósito judicial (ID n. 295132348, p. 21).
O requerido compareceu aos autos e impugnou o valor da avaliação administrativa, uma vez que não incluiria as principais benfeitorias realizadas no imóvel e desconsideraria a indenização devida pela perda de fundo de comércio (ID n. 295132348, p. 46-48).
Determinou-se novamente a intimação do município para realização de depósito (ID n. 295119375, p. 3), o qual efetivou depósito complementar (ID n. 295119375, p. 7).
Emissão de mandado de imissão na posse, o qual inicialmente não foi cumprido, por ausência de força policial (ID n. 295119375, p. 14).
Todavia, em certidões subsequentes, o oficial de justiça certificou a desocupação voluntária do imóvel e a imissão (ID n. 295119375, p. 19; n. 295119375, p. 22).
O Município de Belém noticiou a construção de edificação pelo réu no terreno, para fins de sua moradia (ID n. 295119375, p. 29-30).
Os autos foram remetidos à 9ª Vara desta Seção Judiciária (ID n. 295119375, p. 39).
O requerido apresentou manifestação, na qual admitiu a construção de uma casa no imóvel; porém alegou que a desapropriação diria respeito apenas às benfeitorias descritas na inicial (ID n. 295119375, p. 47-49).
Apresentou escritura pública declaratória da construção da benfeitoria (ID n. 295119375, p. 51-52).
Decisão determinou novamente a desocupação do imóvel e designou perito judicial (ID n. 295119369, p. 5).
O requerido interpôs agravo de instrumento (ID n. 295119369, p. 16).
Nova certidão de desocupação do imóvel (ID n. 295119369, p. 55-56).
Juntada de documento novo pelo requerido (ID n. 295119369, p. 64-73).
Por meio de despacho, determinou-se o retorno dos autos à 5ª Vara ((ID n. 295119369, p. 105).
Notícia de indeferimento dos agravos interpostos pelo requerido (ID n. 295119369, p. 155-165 e ID n. 295119369, p. 171-178).
O perito apresentou laudo pericial, no qual estimou o valor das benfeitorias construídas sobre o imóvel em R$ 513.207,38 (quinhentos e treze mil e duzentos e sete reais e trinta e oito centavos) (ID n. 295119369, p. 188-213).
O assistente técnico do autor apresentou objeções ao laudo, afirmando que o valor da desapropriação deveria ser de R$ 2.225.040,00 (ID n. 295119362, p. 10-72).
A União pediu esclarecimentos relativos ao laudo (ID n. 295119362, p. 81-82).
O perito apresentou manifestação relativa à impugnação do requerido (ID n. 295119362, p. 88-93).
O requerido novamente impugnou o laudo e pediu a consideração da avaliação comercial do imóvel. (ID n. 295119362, p. 96-97).
Novo pedido de esclarecimentos da União (ID n. 295119362, p. 102-103).
O perito apresentou esclarecimentos (ID n. 295119362, p. 107-114).
Nova manifestação do Município de Belém (ID n. 536373392).
Manifestação do requerido (ID n. 537319892).
Em petição subsequente, o Município de Belém pediu a expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel (ID n. 1080888789).
O perito judicial apresentou esclarecimentos (ID n. 1086508751).
Manifestação final do requerido (ID n. 1118006252). É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste em pedido de expedição de mandado de imissão na posse, em decorrência de decisão liminar, de "benfeitorias" construídas em imóvel situado em área de domínio da União, a fim de viabilizar a continuidade do Projeto Vila da Barca.
A concessão de liminar em ação de desapropriação por utilidade pública possui disciplina própria, estabelecida pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, do seguinte modo: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
A concessão da imissão provisória na posse com fundamento na urgência deve se dar mediante depósito prévio do valor do bem a ser expropriado, segundo arbitramento judicial amparado na documentação apresentada junto à inicial, em caso de apreciação liminar, ou no resultado da perícia judicial, caso esta já tenha sido realizada.
Conforme jurisprudência do STJ, não há necessidade de avaliação judicial prévia ou de pagamento integral do valor de mercado do bem expropriado para a concessão da imissão provisória; basta a declaração de urgência e a realização de depósito judicial. em quantia comprovadamente idônea.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
RECEIO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.
II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes.
IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização.
Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Ainda que a concessão da imissão provisória prescinda de avaliação judicial prévia, a avaliação administrativa realizada pelo ente público deve ser idônea, a fim de subsidiar juízo de cognição sumária acerca do valor do imóvel.
Caso contrário, a liminar deve ser indeferida, com a possibilidade de nova apreciação após a realização da perícia judicial.
No caso, verifico que consta expressamente do documento que fundamentou a estimação judicial do valor dos bens a serem expropriados - avaliação administrativa realizada pela CODEM, na qual se chegou ao à quantia de R$ 18.924,52 (dezoito mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (ID n. 295132358, p. 12-14) - que a avaliação administrativa não abrangeu o muro de arrimo e o aterramento realizado no imóvel, os quais constituem exatamente as benfeitorias/acessões mais valiosas incorporadas ao imóvel.
Assim, considero que a estimação administrativa não poderia amparar decisão concessiva da imissão provisória.
Contudo, como já houve a produção de prova pericial em sede judicial, impõe-se a sua consideração para a determinação do montante do depósito judicial e modificação da tutela já concedida.
Diante disso, passo a analisar a prova pericial produzida.
O perito judicial realizou a avaliação das seguintes benfeitorias/acessões: a) edificação de madeira de dois pavimentos ("Benfeitoria B1") e edificação de madeira térrea ("Benfeitoria B2") - R$ 29.937,29; b) prédio de dois pavimentos ("Benfeitoria B3") - R$ 26.277,86; c) muro de arrimo ("Benfeitoria B4") - R$ 339.495,63; d) carreira ("Benfeitoria B5") - R$ 6.813,51; e) aterro ("Benfeitoria B6") - R$ 110.683,09.
Observo, contudo, que as edificações de madeira, as quais também foram objeto da avaliação administrativa (ID n. 295132358, p. 12-14), não mais subsistem, como certificado no laudo pericial (ID n. 295119369, p. 196).
Assim, não devem ser consideradas no cômputo do valor do depósito prévio, o qual deve guardar relação de contemporaneidade com o atual valor de mercado do bem expropriado.
Também não há informações suficientes para determinar qual a causa da sua não subsistência, especialmente se houve demolição pelo Município de Belém.
De outro lado, o prédio de dois pavimentos somente foi erguido após a decisão liminar que concedeu a imissão na posse, uma vez que: a) tal acessão não consta da ficha de avaliação administrativa; b) o requerido apresentou manifestação, na qual admitiu a construção de uma casa no imóvel, alegando que a desapropriação diria respeito apenas às benfeitorias descritas na inicial (ID n. 295119375, p. 47-49); c) a escritura pública declaratória da construção da benfeitoria foi expedida em data (07/10/2009) (ID n. 295119375, p. 51-52) posterior à intimação do requerido acerca da concessão da liminar (27/05/2018) (ID n. 295132348, p. 45).
Desse modo, como a construção da edificação se deu após o início da eficácia da decisão concessiva da imissão na posse, não há que se falar em boa-fé do expropriado e, por conseguinte, em direito à indenização, em razão do disposto no art. 1.255 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Friso que, apesar da nomenclatura utilizada pelas partes, as construções edificadas não constituem propriamente benfeitorias, mas sim acessões artificiais - a distinção não possui repercussão prática na hipótese, porquanto a desapropriação não foi decretada pelo ente titular do domínio do imóvel (União).
Ainda, noto que, de fato, a avaliação judicial não englobou o fundo de comércio, tal qual alegado pelo requerido, o qual defende que os componentes incorpóreos da sua atividade econômica (como a clientela) também deveriam ser indenizados.
Todavia, embora a desapropriação possa implicar no surgimento de pretensões indenizatórias distintas da compensação pela perda da propriedade do bem expropriado, tais questões não podem ser discutidas na ação de desapropriação, a qual possui cognição restrita à discussão sobre a legalidade do procedimento de desapropriação e impugnação ao preço ofertado, como disposto no art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/41.
Cabe ao expropriado ajuizar ação autônoma, de competência da Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE..
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
FUNDO DE COMÉRCIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1.
Eventuais discussões decorrentes do contrato de locação firmada pela proprietária com terceiros, devem ser debatidos em outra seara, não havendo espaço para tanto na ação expropriatória. 2.
Não se pode obstar indefinidamente obra pública de relevância, como é o trecho sul da chamado contorno viário de Florianópolis, em razão de alegados direitos de terceiro decorrente de contratos de natureza privada.
Não se concebe, por uma questão exclusivamente patrimonial, que diz respeito a interesses indenizatórios de uma empresa privada, atrapalhar todo o curso de uma ação de despropriação por utilidade pública. 3.
Impera na hipótese o princípio da supremacia do interesse público.
Poderá perfeitamente obter a parte a indenização, comprovando seu bom direito, em ação própria, mas sem a possibilidade de sustar a imissão na posse do imóvel, provimento expressamente previsto na ação desapropriatória. (TRF-4 - AG: 50591134920174040000 5059113-49.2017.4.04.0000, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
FUNDO DE COMÉRCIO.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
ATIVIDADE IRREGULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral que pretendia condenar o promovido a reparar danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, estimados no valor de R$ 173.628,00, decorrente da desocupação de imóvel no qual estava instalado o estabelecimento comercial da autora. 2.
A jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de terceiro (locatário) à indenização pelo fundo de comércio, porém, tal pretensão deve ser objeto de discussão em ação própria, como se verifica dos autos, uma vez que se trata de matéria alheia à transferência do bem, que constitui o objeto da ação expropriatória.
Precedentes: AgRg no REsp 1258122/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/03/2016; REsp 1.337.295/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014; REsp 1395221/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013. 3.
Eventuais prejuízos ocasionados em razão da perda do fundo de comércio, em caso de desapropriação, devem ser indenizados pelo ente expropriante.
Contudo, os referidos prejuízos devem ser comprovados pela parte que pleiteia a indenização correspondente, uma vez que a garantia do interesse coletivo deve predominar em detrimento momentâneo do capital individual e empresarial. 4.
No caso dos autos, não foram comprovados os prejuízos alegados.
Verifica-se que se trata de estabelecimento irregular, que não dispõe de alvará de funcionamento, que funcionava em um dos cômodos de imóvel utilizado pelo proprietário.
Para comprovar o faturamento, não foram apresentados balancetes, mas simples planilhas, sem subscrição por profissional contábil.
Outrossim, não há nenhum documento que comprove decréscimo de vendas. 5.
A parte autora, em seu depoimento, informou que se encontrava no local há um ano e meio e tinha ciência da irregularidade da ocupação, esclarecendo que possuía planos de se mudar, pois estava adquirindo um local próprio.
Documentos apresentados pelo DNIT esclarecem que o deslocamento do estabelecimento se deu em aproximadamente 300 metros, para um prédio com melhor estrutura e organização que o anterior e, segundo relatos das testemunhas ouvidas em juízo, não veio a alterar o fluxo da clientela, que é constituída, basicamente, de moradores do entorno. 6.
O conjunto probatório não demonstra o efetivo prejuízo com a mudança do estabelecimento comercial, seja em virtude da apelante já se encontrar em busca de novo local para funcionamento, inclusive em processo de reforma, seja em decorrência da ausência de prejuízo com as vendas (PROCESSO: 08002435520144058402, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 23/07/2015). 7.
Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 08002383320144058402, Relator: Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado), Data de Julgamento: 16/04/2018, 3ª Turma) Assim, o valor do depósito prévio deve corresponder à soma da avaliação judicial das acessões/benfeitorias muro de arrimo, carreira e aterro: R$ 456.992,23 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos).
Por fim, verifico que a conduta do requerido violou a boa-fé processual, de modo que se impõe a cominação de multa por litigância de má-fé.
Nosso ordenamento jurídico reconhece expressamente que o abuso de direito constitui ato ilícito (art. 187 do Código Civil).
Por sua vez, o exercício de direitos processuais também pode ser considerado abusivo; em especial, quando há inobservância da boa-fé processual, a qual deve pautar a conduta de todos os sujeitos processuais (art. 5º do CPC).
A boa-fé processual deve ser compreendida como uma norma de conduta (boa-fé-objetiva), sem se confundir com a intenção de atuar de forma desleal ou antiética (boa-fé subjetiva).
Os artigos 77 a 81 do CPC dispõe acerca de deveres processuais específicos das partes, preveem hipóteses de litigância de má-fé e estabelecem consequência jurídicas em razão de sua prática (multa e indenização de perdas e danos).
Ademais, extrai-se do art. 5º CPC uma cláusula geral processual, da qual resulta vedação à prática de condutas desleais no processo, independentemente de sua expressa previsão legal (DIDIER Jr., Fredie; Curso de direito processual civil (Vol. 1). 18.
Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 107.).
Em razão disso, a enumeração dos atos que configuram litigância de má-fé é exemplificativa (MARINONI et al.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 252).
No caso, é possível considerar as seguintes condutas do expropriado como atos praticados em litigância de má-fé: a) a continuação da ocupação da área em que estão situadas as acessões/benfeitorias, a despeito da vigência de decisão liminar de imissão provisória na posse, com a construção de novas edificações no terreno; b) a realização de manifestações processuais marcadamente contraditórias, em violação à vedação ao comportamento contraditório.
Em relação ao primeiro ponto, é oportuno reiterar que, apesar do cumprimento de dois mandados de imissão provisória na posse, o requerido se manteve no terreno, desempenhando suas atividades profissionais habituais.
Tal conduta configura a hipótese de litigância de má fé prevista no inciso V do art. 80 do CPC ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"), porquanto por mais de doze anos o expropriado contrariou ordem judicial expressa.
Independentemente do acerto ou desacerto da decisão liminar, a sua irresignação deveria se limitar a utilização dos meios de impugnação cabíveis.
Já em relação ao segundo (comportamento contraditório), está devidamente caracterizado pelo teor da manifestação de ID n. 118006252, de 01/06/2022 especialmente quanto aos seguintes trechos: Em outro tema, contrariamente ao que alega o requerente, o imóvel fora não só desocupado, mais demolido, o requerido tão somente trabalha perto da área em que se planeja construir, exercendo tão somente o direito de passagem, como tantos outros que trabalham as adjacências da área expropriada.
Nenhum desses trabalhadores e nem o requerido desenvolvem livremente o uso ou o gozo da área desapropriada, não causando nenhum dano, não erguendo construções, nem plantações, e não causam nenhum atrapalho na execução da obra. (...) Cumpre frisar que a informação do Município de Belém, sobre a resistência do requerido em sair da área não condiz com a realidade, visto que a imissão de posse efetivamente ocorreu em 29 de julho de 2009, conforme certidão constante dos autos, com a demolição de todas as benfeitorias existentes na área, o requerido apenas trabalha nas proximidades e transita como qualquer outro cidadão.
Ocorre que, em diversas manifestações processuais anteriores, o requerido afirma ocupar efetivamente o imóvel.
Por exemplo: a) manifestação aos esclarecimentos ao laudo pericial (ID n. 537319892): O contestante é ocupante há mais de 22 anos da área localizada na Passagem Praiana, nº 50, Telegrafo, Belém – Pará, na qual constam as seguintes descrições do imóvel: Porto Dario, com área aproximada de 2.300 m² (certidão de inscrição de ocupação de fls. 15 do id 295132358), sendo 24,22 metros de frente para a Passagem Praiana, 54,10 metros pela lateral direita confinando com terreno de propriedade da União, ocupado pela empresa SANAVE, 55,33m pela lateral esquerda confinando com terreno da união pelo imóvel de nº 49 da Passagem Praiana e 41,60 metros de fundo onde está construído muro de arrimo em concreto confinado com a Baia do Guajará, (...) b) manifestação sobre a notícia de construção de edificação após a concessão da imissão na posse: Com efeito, o Sr.
Dário José Macarini construiu, na sua área de ocupação (fls. 78), em alvenaria, uma benfeitoria localizada junto ao cais de arrimo (...) Dada a extensão temporal dos atos praticados pelo expropriado, fixo multa por litigância por má-fé em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do CPC.
O valor da multa deverá ser compensado com o valor das benfeitorias indenizáveis R$ 456.992,23 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), o qual também deve ser considerado o valor correto da causa.
Desse modo, o valor do depósito prévio será de R$ 411.293,01 (quatrocentos e onze mil e duzentos e noventa e três reais e um centavo).
DISPOSITIVO a) defiro parcialmente o pedido de imissão provisória do Município de Belém na posse do imóvel situado em Passagem Praiana, n. 50, Bairro do Telégrafo, Belém/PA, assim como das benfeitorias ali situadas, b) condeno o expropriado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em dez por cento do valor da causa; c) retifico o valor da causa para R$ 456.992,23 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos); d) determino ao Município de Belém que proceda à realização de depósito judicial de R$ 411.293,01 (quatrocentos e onze mil e duzentos e noventa e três reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para o cumprimento da presente decisão; e) intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a causa da não subsistência das benfeitorias identificadas na avaliação administrativa e, por conseguinte, acerca do destino do depósito judicial já realizado anteriormente; f) realizado o depósito judicial pelo ente municipal, expeça-se mandado de imissão na posse, em caráter de urgência, para cumprimento desta decisão, g) autorizo o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial para garantir a observância dos termos desta decisão; h) requisito o apoio do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARÁ -, da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e da GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM/PA para cumprimento do item “a” desta decisão, bem como indicar conta bancária para destinação de eventuais multas cominadas a serem revertidas às suas instituições; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; j) autorizo o levantamento pelo expropriado de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito ordenado na presente decisão, em observância ao art. 33, § 2º do Decreto-lei n. 3.365/41; k) publicize-se esta ação, encaminhando-se para Seção de Comunicação Social desta Seção Judiciária para fins de divulgação (art. 554, §3º, do CPC), sem prejuízo de divulgação pela própria parte autora; l) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se integralmente no Diário Oficial.
Intimem-se.
Citem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data de assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
26/07/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 17:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2022 17:22
Decorrido prazo de RUI DINAMAR ANDRADE em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:38
Juntada de alegações/razões finais
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01/06/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DARIO JOSE MACARINI em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:43
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 11:23
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 11:57
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0011777-10.2007.4.01.3900 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BELEM e outros POLO PASSIVO:DARIO JOSE MACARINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO MENDONCA - PA14120 DESPACHO Intime-se o Município de Belém para, querendo, se manifestar sobre petição e documentos juntados pelo réu (id's 537319892, 537319922, 537319940 e 537338850 ).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito, por e-mail, para, no prazo supra, se manifestar sobre o pedido de esclarecimentos formulado pelo Município de Belém na petição de id 536373392 e anexos de id's 536383351 e 536383358.
Prestadas as informações, vista às partes para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
Na mesma ocasião e dentro do mesmo prazo, devem apresentar razões finais.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão para análise do pedido de liberação dos 50% (cinquenta por cento) restante dos honorários periciais requeridos na petição de id 295119369, Pág. 186.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/05/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:48
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2022 13:14
Juntada de termo
-
15/10/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:40
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 11:39
Juntada de apresentação de quesitos
-
11/05/2021 03:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:52
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 21:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 21:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 21:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 07:53
Decorrido prazo de DARIO JOSE MACARINI em 15/10/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 10:40
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/08/2020 16:11
Juntada de volume
-
28/07/2020 14:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/11/2019 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 560 FLS
-
30/10/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOL MUNICIPIO DE BELEM -PGM
-
24/10/2019 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MUNICIPIO DE BELÉM
-
23/10/2019 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 555 FLS
-
27/06/2019 11:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MUNICIPIO DE BELEM -SEMAJ
-
06/06/2019 20:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2019 20:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2018 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 543 FLS
-
21/11/2018 09:56
CARGA: RETIRADOS PERITO - TRÊS VOLUMES
-
20/11/2018 13:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/06/2018 08:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
14/06/2018 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2018 19:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2018 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 538 FLS
-
26/01/2018 10:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/12/2017 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/12/2017 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 537 FLS
-
17/11/2017 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SEMAJ-PMB
-
06/11/2017 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/11/2017 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/09/2017 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 75/2017
-
07/06/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL.523
-
06/06/2017 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2017 18:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/05/2017 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 524 FLS
-
18/05/2017 11:24
CARGA: RETIRADOS PERITO - TRÊS VOLUMES
-
08/05/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/05/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/03/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
08/03/2017 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2017 17:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2016 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 520 FLS
-
30/09/2016 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/09/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/09/2016 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 517 FLS
-
10/06/2016 10:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/06/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/04/2016 10:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - VISTA AO MUNICÍPIO DE BELÉM. FL. 516
-
30/03/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/03/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 027/2016
-
13/01/2016 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/01/2016 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2015 11:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2015 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2015 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 448 FLS
-
30/03/2015 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR ADRIANA BANDEIRA/TRÊS VOLUMES
-
13/03/2015 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/03/2015 11:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/03/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM Nº 15/2015
-
30/01/2015 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/01/2015 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2014 10:40
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
07/11/2014 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2014 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2014 14:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 2008.01.00.054424-3/PA E 0068226-43.2010.4.01.0000/PA
-
28/10/2014 13:54
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
01/10/2014 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 374 FLS
-
29/08/2014 13:54
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
28/08/2014 17:19
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
28/08/2014 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2014 10:16
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
24/06/2014 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2014 10:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/04/2014 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/04/2014 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2014 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 364 FLS
-
17/02/2014 12:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR SAULO ALMEIDA DE CARVALHO/DOIS VOLUMES
-
31/01/2014 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/01/2014 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/01/2014 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2013 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/10/2013 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2013 14:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2013 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/09/2013 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2013 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/07/2013 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/07/2013 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2013 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
11/03/2013 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2013 13:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2012 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 78826
-
28/11/2012 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 291852/12
-
28/11/2012 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/09/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/09/2012 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2012 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2012 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/05/2012 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/05/2012 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2012 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 39/12
-
16/04/2012 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/04/2012 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2012 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2012 16:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/04/2012 13:42
REDISTRIBUICAO MANUAL - CONFORME DETERMINADO NO R.DESPACHO DE FLS
-
10/04/2012 15:46
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
10/04/2012 15:27
REDISTRIBUICAO: ORDENADA
-
10/04/2012 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2012 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2012 11:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/03/2012 11:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INITMAR UNIÃO
-
27/03/2012 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 60, EM 27.03.12.
-
23/03/2012 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/03/2012 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/03/2012 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2012 17:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2012 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2012 19:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2011 13:48
CARGA: RETIRADOS PERITO - PRESTAR ESCLARECIMENTOS
-
07/12/2011 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - DR. RUI DINAMAR
-
30/11/2011 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2011 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2011 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2011 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ESTAGIARIA LAURA OLIVEIRA FONE:82474058
-
09/09/2011 18:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO
-
12/07/2011 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2011 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2011 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 84 PUBLICADO EM 06.05.2011
-
04/05/2011 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
03/05/2011 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/04/2011 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2011 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2011 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LOCALIZADO NESTE ARAMÁRIO POR LOTAÇÃO DO ARMÁRIO 29 RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2011 14:30
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
01/03/2011 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - DR. RUI DINAMAR
-
13/01/2011 17:27
OFICIO EXPEDIDO - 03/GABJU INF. AGRAVO
-
13/01/2011 17:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/01/2011 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OFICIO SETUR4 Nº 2611/10 TRF
-
24/12/2010 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/11/2010 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2010 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N. 225 DE 24/11/2010. PUBLICAÇÃO EM 25.11.2010
-
17/11/2010 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/11/2010 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO FLS. 255
-
09/11/2010 15:48
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO DESOCUPACAO
-
09/11/2010 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (3ª)
-
04/11/2010 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) ATEND10
-
03/11/2010 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - ATEND10
-
25/10/2010 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2010 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGUARDE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA O REQUERIDO SE MANIFESTAR ACERCA DA PARTE FINAL DA DECISÃO DE FOLHAS 255, A SABER, QUANTO À DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉC
-
25/10/2010 17:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2010 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2010 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2010 14:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/10/2010 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - ADOGADO OSIRIS CIPRIANO DA COSTA OAB PA 7731 DECISÃO FLS. 255
-
15/10/2010 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2010 17:08
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ESTAGIÁRIA PAOLA BEZERRA LOPES
-
13/10/2010 18:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/09/2010 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/09/2010 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/09/2010 14:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL DESOCUPACAO
-
28/09/2010 19:00
MANDADO: EXPEDIDO DESOCUPACAO
-
28/09/2010 12:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO DESOCUPACAO
-
27/09/2010 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/09/2010 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/09/2010 14:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO DESOCUPACAO
-
24/09/2010 14:18
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/09/2010 14:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE DESOCUPAÇÃO E DESIGNA PERÍCIA TÉCNICA
-
16/09/2010 16:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2010 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2010 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/08/2010 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2010 13:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/08/2010 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
12/08/2010 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/08/2010 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/08/2010 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/07/2010 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2010 12:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2010 19:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Estorno referente à movimentação 210/0 realizada em 07/06/2010 19:22:28 pelo usuário PA38803
-
01/06/2010 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
-
28/04/2010 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/04/2010 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/03/2010 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 220 FLS.
-
23/11/2009 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/08/2009 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/08/2009 13:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
14/08/2009 13:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/07/2009 14:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF 833/2009-POLICIA FEDERAL
-
22/07/2009 13:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - IMISSAO DE POSSE
-
16/07/2009 10:29
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE
-
16/07/2009 10:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE
-
16/07/2009 10:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/07/2009 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2009 17:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2009 15:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
26/06/2009 10:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL DESOCUPACAO
-
26/06/2009 09:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO DESOCUPACAO
-
18/06/2009 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/06/2009 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 209 FLS.
-
27/05/2009 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR MILENA OLIVEIRA DA ROCHA
-
21/05/2009 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/05/2009 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/04/2009 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/04/2009 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2009 13:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2009 12:29
TELEX / FAX EXPEDIDO - PARA O TRF, 4ª TURMA, REF. A INFORMAÇÕES PRESTADAS
-
21/01/2009 12:08
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
19/01/2009 12:00
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
-
10/12/2008 11:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
20/11/2008 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) PROT N 77204 DE 06/11/2008
-
20/11/2008 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PROT N 71372 DE 15/10/2008
-
20/11/2008 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROT N 71371 DE 15/10/2008
-
20/11/2008 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT N 70653 DE 13/10/2008
-
20/11/2008 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N 183813/2008
-
20/11/2008 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 108 FLS.
-
19/11/2008 19:09
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
16/10/2008 09:45
REMETIDOS CONTADORIA - 104 FLS.
-
07/10/2008 11:18
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
07/10/2008 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/10/2008 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/10/2008 12:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/10/2008 12:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA AO CÁLCULO
-
02/10/2008 17:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/10/2008 17:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/09/2008 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N 181157/2008
-
19/09/2008 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/09/2008 16:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO
-
17/09/2008 16:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/09/2008 16:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/09/2008 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/09/2008 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/09/2008 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/09/2008 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 070/2008
-
16/09/2008 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/09/2008 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO DE FLS. 63/65 E SUPRIDO ERRO MATERIAL
-
01/09/2008 13:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2008 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2008 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
10/06/2008 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/06/2008 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2008 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/05/2008 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/05/2008 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2008 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - LIVRO DE REGISTRO DE DECISÃO N.º 16-B, FLS. 182/184.
-
21/05/2008 12:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2008 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
15/04/2008 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/04/2008 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2008 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/02/2008 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/02/2008 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/02/2008 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/01/2008 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/01/2008 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2008 13:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2008 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2008 10:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/01/2008 10:53
INICIAL AUTUADA
-
20/12/2007 12:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2007
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de depósito judicial • Arquivo
Comprovante de depósito judicial • Arquivo
Comprovante de depósito judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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