TRF1 - 1007444-41.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/06/2025 11:44
Juntada de Informação
-
26/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS PASSOS FONSECA em 25/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS PASSOS FONSECA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS PASSOS FONSECA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:31
Juntada de apelação
-
20/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007444-41.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOS PASSOS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGEN BARBOSA ERICHSEN - PA18938 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA - PA011228 SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS PASSOS FONSECA em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ por meio da qual objetiva o reconhecimento da nulidade das multas aplicadas por infrações de trânsito.
Relata que é proprietário de uma motocicleta Honda, ano 2011, de placa NSY1152/PA, residindo na cidade de Belém (PA), e que, em 2018, recebeu 7 (sete) autos de infração, todos datados de 21/09/2018 (S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S01065964), relativos a infrações cometidas nas cidades de Castanhal, Santa Izabel e Aurora do Pará.
Afirma que se trata de clonagem de placa de identificação veicular, tendo em vista que na data das infrações a sua motocicleta encontrava-se estacionada na garagem do edifício em que trabalhava, na cidade de Belém (PA).
Ressalta que providenciou o registro do boletim de ocorrência, bem como ingressou com pedido no Detran, solicitando a substituição da placa, ocasião na qual foi reconhecida a suspeita de clonagem da motocicleta e informado por aquele órgão que o setor de fiscalização, em caso de abordagem do veículo irregular, procederia à apreensão do veículo clone.
Alega que está sendo impedido de obter o licenciamento do veículo, vencido desde 03.04.2020, considerando que sua emissão é condicionada à quitação das multas indevidamente imputadas, totalizando R$ 976,19 (novecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) e que se encontra com a motocicleta em situação completamente irregular, além da inscrição de 29 pontos na sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que importa na sua suspensão e no impedimento de dirigir.
Juntou documentos.
Contestação pelo DNIT id. 219402928, à qual foi apresentada réplica id. 227657899.
Decisão id. 267247848 indeferiu o pedido liminar.
Petição requerimento prova testemunhal pelo autor (id. 310151870).
Comunicação de decisão proferida no agravo de instrumento n. 1026039-51.2020.4.01.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S010659641.
Contestação pelo DETRAN/PA (id. 374725876), seguida de réplica pelo requerente (id. 1080915250).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, ressalto que o processo se encontra apto ao julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a questão de mérito, de fato e de direito, prescinde, no presente caso, da produção de outras provas além daquelas já inseridas no processo (art. 355, inciso I, do CPC).
Registro que a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora acaba por se tornar desnecessária ante os documentos coligidos aos autos e o lapso temporal entre o fato principal (estar o autor estacionado no local de trabalho, em Belém-PA, no dia 21/09/2018) e a presente data.
Pois bem.
Preliminarmente, entendo que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PA em sede de contestação.
O cerne da questão cinge-se à análise da regularidade de multas de trânsito lavradas pelo DNIT, sob a alegação de que a infração não teria sido praticada pelo requerente, razão pela qual a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação é restrita ao órgão sancionador.
Nesse ponto, destaco que a pretensão em face do DETRAN/PA - "que o DETRAN-PA exclua de seus cadastros as multas de trânsito S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S010659641, de modo a não cobrá-las do Autor quando do licenciamento de sua motocicleta" - se confunde, em verdade, com os efeitos ordinários da declaração de nulidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT.
Ademais, a Justiça Federal não é competente para processar e julgar ente não incluído no rol do art. 109, inciso I, da CR/88, não sendo o presente caso hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o DNIT e o DETRAN/PA, não detendo este juízo federal competência para examinar eventuais ilegalidades nas atividades administrativas do Departamento Estadual de Trânsito.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/PA, por ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – incompetência do juiz para a causa – (art. 485, incisos IV e VI, do CPC).
Quanto ao pedido de anulação dos autos de infração S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S010659641, concluo, após detida análise dos documentos encartados nos autos, que a procedência é medida que se impõe.
O ato administrativo, no caso em exame, está fundamentado na presunção relativa de veracidade que dele decorre, entretanto, sua motivação não está concretamente adequada à hipótese, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, a parte autora comprovou que está domiciliada em Belém-PA e que, na data do registro da infração, o veículo estava estacionado na garagem do edifício em que prestava serviços, conforme se depreende da declaração de sua empregadora juntada no id. 190334936.
Destacam-se, também, o boletim de ocorrência juntado no id. 190334938, o requerimento de substituição de placa apresentado ao DETRAN/PA (id. 190334941) e o reconhecimento, pela referida autarquia estadual, da suspeita de clonagem, bem como a ocorrência de evento anterior que indica a existência de veículo com as mesmas características, o que, inclusive, levou à realização de perícia na motocicleta do agravante, sendo constatado que se tratava de veículo, placa e chassi originais (id. 190334942).
Nesse diapasão, impende ressaltar que o DNIT não impugnou especificamente os documentos juntados, restringindo-se a alegar a presunção de veracidade dos atos administrativos e ausência de provas da clonagem.
Tais circunstâncias, em análise conjunta à documentação anexada, corroboram a tese da parte requerente no sentido de que a infração foi cometida por terceiro (veículo dublê).
Os fatos ainda devem ser sopesados na avaliação do conjunto probatório, máxime porque não há como exigir do cidadão prova inequívoca que nem o Estado, com todo seu aparelhamento voltado a tal finalidade, consegue atingir de forma eficaz em curto espaço de tempo (teoria da prova diabólica).
Oportuno consignar que, da experiência comum, ordinariamente, que uma pessoa não iria realizar todos estes procedimentos para anulação das infrações de trânsito que totalizam R$ 976,99 (novecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), caso não tivesse receio dos riscos decorrentes da existência de um veículo dublê.
Diante da situação apresentada nos autos, cabível a anulação dos autos de infração impostos à parte autora.
Acerca da matéria, cito os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
UNIÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NULIDADE.
INDÍCIOS DE PLACA CLONADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos da ação anulatória proposta por HAYLTON ALOISE, na qual foi julgado procedente o pleito autoral para declarar a nulidade dos autos de infração nrs.
R 40.981.963-8 e R 41.005.236-1, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal. 2.
Restou comprovado nos autos que o veículo multado em Belo Horizonte, na BR-040, na altura do km 530, nos dias 26/08/18, às 03h21min e 28/08/18, às 22h14min apresenta características diferentes do veículo do autor, não obstante tenha mesma placa e marca, conforme comparação entre as fotografias juntadas aos autos. 3.
No presente caso, possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que parte autora comprovou os fatos alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, eis que evidenciada a clonagem da placa. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Em face do estabelecido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios a serem suportados pela União Federal majorados em 2%, em relação aos fixados na sentença apelada.” (TRF-1 - AC: 10129187020184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 08/01/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/01/2021 PAG PJe 08/01/2021 PAG) “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO.
VEÍCULO OBJETO DE CLONAGEM.
Pretensão do autor à anulação de autuações de trânsito lavradas pelo Município de São Paulo, ao argumento de que foram praticadas por veículo "dublê", em decorrência de clonagem da placa do veículo de sua propriedade.
CABIMENTO DA PRETENSÃO.
Reconhecimento judicial em processo diverso, no sentido de que o proprietário do veículo foi vítima de fraude consistente em clonagem de placa de seu automóvel.
Conjunto probatório dos presentes autos que corrobora o alegado pelo autor.
Em se tratando de autuações cometidas por veículo "dublê", inexigível a cobrança de multas de trânsito ao autor proprietário do veículo clonado.
Alteração da placa do veículo que não retira a responsabilidade do autor para fins fiscais, sendo de rigor a anulação dos autos de infração.
Precedentes desta C.
Câmara e deste E.
Tribunal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Arbitramento por equidade, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Reforma da r. sentença apenas neste tocante.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 10276609420178260053 SP 1027660-94.2017.8.26.0053, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 12/11/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2020) Destarte, deve ser declarada a nulidade dos autos de infração S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S01065964. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/PA, por ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, incisos IV e VI, do CPC); b) julgo procedente o pedido inicial em face do DNIT para declarar a nulidade dos autos de infração de trânsito S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S01065964, lavrados em desfavor da parte autora; c) condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; Sem custas em reembolso, em vista da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte apelada para responder no prazo legal (30 dias se recorrida a União e 15 dias se recorrida a parte autora).
Transcorrido in albis o prazo recursal, ainda que ausente recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, tendo em vista se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, CPC).
Comunique-se ao Exmo.
Relator do AI n. 1026039-51.2020.4.01.0000 acerca da superveniência da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
18/02/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 02/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:59
Juntada de réplica
-
13/05/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 01:46
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª VARA FEERAL PROCESSO: 1007444-41.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOS PASSOS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGEN BARBOSA ERICHSEN - PA18938 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA - PA011228 DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica da contestação apresentada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN-PA (id 374725876), caso presente alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na petição id 339460008 a parte autora informa que houve descumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026039-51.2020.4.01.0000.
Entretanto, no documento de informações de infração do veículo, juntado pelo DETRAN-PA (pag. 2, id 374729876), observo que somente a infração nº 4, auto nº S010659641, não está com a situação “efeito suspensivo”.
Intime-se o DNIT para se manifestar acerca da pendência em questão, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Verifico que as partes já foram intimadas para produção de provas antes da contestação do DETRAN/PA.
Na ocasião a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (id 310151870).
O DNIT, entendendo que não existe necessidade da produção de provas nada requereu, conforme manifestação id 305443864.
O DETRAN-PA requer em sua contestação que o Juízo acolha a preliminar de ilegitimidade passiva, não especificando provas a produzir.
Após as manifestações do autor e do DNIT, façam-se os autos conclusos para decisão, para apreciação do pleito do autor de produção de prova testemunhal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/05/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 14:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 22:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 15/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 12:46
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2021 12:46
Juntada de diligência
-
17/03/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 10/02/2021 23:59.
-
15/11/2020 16:43
Mandado devolvido cumprido
-
15/11/2020 16:43
Juntada de diligência
-
14/11/2020 22:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 14:57
Juntada de contestação
-
30/09/2020 16:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 29/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:59
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS PASSOS FONSECA em 23/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 12:13
Juntada de termo
-
21/08/2020 15:09
Juntada de manifestação
-
19/08/2020 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2020 17:29
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 18:41
Juntada de documento comprobatório
-
12/08/2020 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 12:14
Juntada de manifestação
-
17/06/2020 12:12
Juntada de manifestação
-
16/06/2020 14:58
Juntada de termo
-
10/06/2020 11:47
Restituídos os autos à Secretaria
-
10/06/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/04/2020 16:35
Juntada de réplica
-
16/04/2020 14:58
Juntada de contestação
-
17/03/2020 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/03/2020 13:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/03/2020 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Renan Lobato Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2022 11:05