TRF1 - 1013472-59.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 20:47
Juntada de manifestação
-
31/05/2023 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:02
Juntada de apresentação de quesitos
-
13/12/2022 16:07
Juntada de manifestação
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18/11/2022 11:12
Juntada de apresentação de quesitos
-
17/11/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 13:33
Outras Decisões
-
26/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:45
Juntada de contestação
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16/05/2022 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1013472-59.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE COSTA GATINHO, MAX FERREIRA AMARAL Advogado do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
Com vistas a definir a competência para processar e julgar o presente feito, este juízo suscitou conflito negativo, conforme decisão de id 336256893 Contudo, o TRF da 1ª Região consolidou o entendimento de que a competência para julgamento das ações que versem sobre vícios de construção do imóvel do Programa Federal Minha Casa Minha Vida é da Vara Comum, em razão da necessidade de realização de perícia complexa.
Precedentes: conflitos de competência 0000176-52.2016.4.01.0000 e 1014468-83.2020.4.01.0000.
Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial supra, entendo que é o caso de reconsiderar o conflito suscitado.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id 336256893 e determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/05/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:19
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
18/01/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 10:57
Outras Decisões
-
22/09/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
21/09/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 18:18
Declarada incompetência
-
18/09/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2020 16:28
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:58
Declarada incompetência
-
04/08/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 13:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 10:39
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/05/2020 10:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/03/2020 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
13/03/2020 13:00
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/02/2020 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2020 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2020 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 17:54
Declarada incompetência
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13/02/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 17:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/02/2020 17:35
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/02/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/01/2020 14:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/11/2019 07:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2019 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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