TRF1 - 1003769-41.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/05/2025 13:37
Juntada de Informação
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26/04/2025 15:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOEIRO SILVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:57
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 10:56
Juntada de comprovante (outros)
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10/04/2025 14:04
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:05
Juntada de manifestação
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31/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:07
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 17:44
Juntada de manifestação
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26/02/2025 16:04
Juntada de manifestação
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30/10/2024 10:21
Juntada de manifestação
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09/09/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOEIRO SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:37
Decorrido prazo de MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:46
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 16:16
Juntada de manifestação
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13/08/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOEIRO SILVA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOEIRO SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JARDEL RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:18
Juntada de manifestação
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JARDEL RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:39
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2024 07:53
Juntada de apelação
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04/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003769-41.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTHER SANCHES PITALUGA - GO46311, AUGUSTO HENRIQUE VIEIRA MARTINS - PA20437, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 e JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ CARLOS SOARES SILVA, PAULO AFONSO COSTA, ELIAS VALENTIM SANTANA, CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ, JARDEL RODRIGUES DA SILVA e MEGAMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME.
Aduz o MPF que "Em 08 de maio de 2018 foi instaurado, nesta Procuradoria da República no Estado do Pará, o inquérito Civil Público nº 1.23.000.000842/2018-49, a partir de uma Notitia Criminis, da empresa PROMINAS BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA (Doc. 1), apontando diversas ilegalidades cometidas no recebimento de um dos objetos do Pregão Eletrônico nº 12/2015, realizado pela FUNASA.
O pregão acima mencionado visava a aquisição de dois objetos (01 CAMINHÃO TIPO MUNCK E 01 SONDA ROTATIVA PNEUMÁTICA – PERFURATRIZ) descriminados no Termo de Referência (DOC.2 – fls. 15/16 e DOC. 3 – fls. 1-9).
A vencedora do Pregão, no que se refere à Sonda, foi a Empresa MEGAMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME., que em sua Proposta Comercial, DOC. 4 – fls.12/13 e DOC. 5 – fls. 1/2, afirma que fornecerá Uma Sonda Pneumática – dentre outras características – com cabeçote móvel acionado por dois motores e sistema auxiliar de operação com acionamento hidráulico construído de mordentes superiores do cabeçote, de acordo com as exigências do edital.
A adjudicação do Objeto foi realizada à empresa, DOC. 6 – fls. 11, e a Nota de Empenho expedida, DOC. 6 – fls. 35/36.
Já o Contrato entre a FUNASA e a MEGAMIX foi firmado em 29/12/2016, de acordo com o DOC. 7 - fls. 3/12, em que as características do objeto foram, novamente, especificadas conforme o Edital do Pregão e o valor global ficou no total de R$ 1.025.000,00 (Hum Milhão e vinte cinco mil reais), e ambas as partes se vincularam aos termos contratuais.
Quando ocorreu a entrega do Objeto pela Empresa Megamix à Funasa, as ilegalidades começaram, consoante se observa abaixo: O objeto foi entregue em local diverso do exigido no Pregão Eletrônico e no Contrato; A empresa entregou objeto diverso do licitado; Não houve nenhuma resistência dos responsáveis pelo recebimento do objeto diverso" Ainda segundo o MPF, o equipamento entregue pela licitante não possui equivalência operacional com o equipamento licitado, bem como tem preço inferior (enquanto o equipamento PROMINAS R-1HBX, modelo compatível ao descrito no edital, tem o preço de mercado de R$ 1.130.000,00 - um milhão e cento e trinta mil reais -, o modelo fornecido pela MEGAMIX, FERGEL FG-05, tem preço a partir de R$ 185.000,00 - cento e oitenta e cinco mil reais -, com gerador e bomba de lama opcionais e pagos a parte, valores esses com base em cotação realizada em 04/10/2018).
Por fim, pediu o MPF: A) que seja decretada, liminarmente a indisponibilidade dos bens dos demandados até o limite global de R$ 1.025.000,00; (...) D) seja a presente ação julgada procedente para, reconhecendo a responsabilidade dos requeridos pelas irregularidades acima mencionadas, condenar LUIZ CARLOS SOARES SILVA, PAULO AFONSO COSTA, ELIAS VALENTIM SANTANA, CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ, JARDEL RODRIGUES DA SILVA e MEGAMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME, a teor do art. 12, inciso II da lei 8.429: D.1) perda da função pública; D.2) suspensão dos direitos políticos por oito anos; D.3) multa de duas vezes o valor do dano; D.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos; D.5) ressarcimento integral do dano, em favor da União, solidariamente, no valor de R$ 1.025.000,00; E) A condenação dos demandados ao ônus da sucumbência e demais cominações legais.
Juntou documentos.
Decisão id. 34828961 deferiu a indisponibilidade de bens dos requeridos, no limite de R$ 1.025.000,00 (um milhão e vinte e cinco mil reais).
Promovida a juntada de decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 1012671-09.2019.4.01.0000 (id. 54240634), que atribuiu efeito suspensivo ao recurso para limitar a indisponibilidade de bens do agravante a 1/6 do valor do suposto dano (R$ 1.025.000,00).
Apresentadas manifestações preliminares por MEGAMIX COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI (id. 49857990), PAULO AFONSO COSTA (id. 61310591), CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ (id. 61312603), ELIAS VALENTIM SANTANA (id. 61312616), LUIS CARLOS SOEIRO SILVA (id. 66412079) e JARDEL RODRIGUES DA SILVA (id. 74357580).
Decisão id. 114826356 deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de bens dos réus.
Por meio do despacho id. 1039324754 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca das alterações promovidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, bem como, em observância às alterações processuais promovidas pela retromencionada nova lei, determinada a citação dos réus para apresentarem contestação.
Manifestação do MPF no id. 1074245270 e da MEGAMIX no id. 1155022284.
Apresentadas contestações pelos réus: - JARDEL RODRIGUES DA SILVA (id. 1166431272), na qual alegou ausência de individualização das condutas; a não comprovação do dolo e do prejuízo ao erário; que a logística da entrega dos equipamentos foi menos onerosa para a administração; que a troca de 2 motores orbital VOMT 250, com corça de 850 Kgf, por um motor Char Lynn séria 10.000 – 665, com força de 1200 KGF final, foi realizada com o objetivo de melhorar a operação e manutenção do equipamento, a reposição de peças e na precisão da força; que "que a Perfuratriz apesar de obter dois itens que são diferentes do objeto, não alterou em nada o seu funcionamento bem como não se notou qualquer ausência, isto porque na verdade os itens foram substituídos por peças mais modernas e de baixo custo de manutenção e não restaram ausentes"; que não houve ausência de resistência dos servidores para o recebimento do item com especificação diversa, considerando o que consta dos autos (fls. 168/169).
Defendeu, ainda, a retroatividade das alterações promovidas na LIA.
Por fim, pediu seja julgada improcedente a ação.
O réu não requereu a produção de provas; - CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ, PAULO AFONSO COSTA e ELIAS VALENTIM SANTANA (id. 1181943246), na qual alegaram, em síntese, a não comprovação de dolo na conduta dos agentes.
Pediram, por fim seja julgada improcedente a ação, inclusive pelos fundamentos apresentados em defesa preliminar.
Os réus não requereram a produção de prova na oportunidade.
Não obstante estarem representados nos autos por advogados com poderes para receber citação (id. 64191559 e id. 49840554), os réus LUIS CARLOS SOEIRO SILVA e MEGAMIX COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, citados na pessoa dos advogados para apresentarem contestação (id. 1070311788 - Certidão), deixaram transcorrer in albis o prazo concedido.
Réplica às contestações pelo MPF (id. 1418647282).
Pedido de substituição formulado pela requerida MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP objetivando a substituição de indisponibilidade incidente sobre o veículo caminhão Ford Cargo – placa ONL-9113 por carta fiança (id. 1474223864), à alegação de que o bem, em razão do tempo, está em início de depreciação.
Após a juntada de minutas de apólice do seguro pela ré MEGAMIX (id. 1642021373 e id. 1737266055), o MPF se manifestou (id. 1818810149) pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que a ampliação da vigência do seguro garantia "ainda representa tempo inferior ao da tramitação média de um processo de improbidade administrativa".
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da não apresentação de contestação pelos réus LUIS CARLOS SOEIRO SILVA e MEGAMIX COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI Os réus LUIS CARLOS SOEIRO SILVA e MEGAMIX COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI foram intimados (id. 1070311788) por meio dos respectivos advogados constituídos nos autos, com poderes específicos para recebimento de citação (procurações id. 64191559 e id. 49840554, respectivamente), para apresentarem contestação, conforme se verifica do despacho id. 1039324754.
Todavia, transcorreu in albis o prazo assinalado para oferecimento de contestação (30 dias).
Nesse contexto, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da revelia em face de LUIS CARLOS SOEIRO SILVA e MEGAMIX COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI.
Embora sejam aplicáveis os princípios do direito administrativo sancionador, não há dúvida da aplicabilidade do instituto da revelia em ações de improbidade administrativa, mormente a partir do exposto no art. 17, § 19, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual não se aplicam na ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, cujo reconhecimento faz exsurgir, ordinariamente, três efeitos: (i) veracidade dos fatos alegados pelo autor; (ii) desnecessidade de intimação do réu revel; e (iii) julgamento antecipado do mérito.
Como ressaltado, a Lei n. 8.429/92, após a alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021, vedou expressamente a aplicação da presunção da veracidade dos fatos (um dos efeitos da revelia) na ação de improbidade administrativa, diante da ausência de contestação por parte do demandado.
Observa-se, portanto, que ao afastar apenas um, ou alguns, dos efeitos da revelia em ações de improbidade, o legislador optou por não vedar integralmente o instituto no procedimento da ação de improbidade, sendo que poderia tê-lo feito se esse fosse o objetivo.
Ademais, a Lei n. 8.429/92 faz menção expressa à incidência da revelia na ação de improbidade ao consignar que não se aplica a presunção da veracidade dos fatos "em caso de revelia" (parte final do inciso I do § 19 do art. 17 da LIA).
Destarte, decreto a revelia em face LUIS CARLOS SOEIRO SILVA e MEGAMIX COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, com a ressalva do disposto no art. 17, § 19, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. 2.2 Do julgamento da lide.
Ausência de pedido de dilação probatória no momento oportuno Analisando-se a petição inicial e a contestação apresentada conjuntamente por CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ, PAULO AFONSO COSTA e ELIAS VALENTIM SANTANA (id. 1181943246) e a contestação apresentada por JARDEL RODRIGUES DA SILVA (id. 1166431272), não se verifica requerimento, mesmo que genérico, de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos (documental). É cediço que, nos termos do art. 319, inciso VI, e art. 336 do Código de Processo Civil, a indicação das provas deve ocorrer, necessariamente, na petição inicial - quando do ajuizamento da ação -, pelo autor, e na contestação, pelo réu.
Esses são os momentos oportunos para que autor e réu digam, mesmo que de forma genérica, se pretendem produzir outras provas além daquelas constantes dos autos, sob pena de preclusão.
Por lógica, o disposto no art. 17, § 10-E, da Lei n. 8.429/92 (intimação das partes para especificação de provas) apenas se aplicaria na hipótese de as partes terem, no momento oportuno (petição inicial e contestação), formulado protesto, mesmo que genérico, para produção de provas.
Tendo em vista que no caso dos autos se operou a preclusão temporal para que as partes indiquem outras provas, bem como a revelia de LUIS CARLOS SOEIRO SILVA e MEGAMIX COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, impõe-se o imediato julgamento da presente ação no estado em que se encontra, restando superada, ainda, a necessidade de se proferir a decisão a que se refere o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92. 2.3 Das preliminares de ausência de individualização das condutas e da não comprovação do dolo Segundo os requeridos, a petição inicial não teria individualizado as condutas, razão pela qual seria inepta.
Não obstante as alegações apresentadas, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
Registro que o MPF, na petição inicial, descreveu os fatos de forma pormenorizada, bem como as supostas condutas praticadas pelos réus, podendo da exordial ser extraídas as consequências jurídicas dos fatos descritos.
Quanto ao dolo, este será objeto de análise em momento oportuno, tendo em vista que se confunde com o próprio mérito da ação.
Por tais motivos, sem delongas, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e passo à análise do mérito. 2.4 Do mérito É cediço que as inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 impactaram significativamente o microssistema legal que visa a combater a improbidade administrativa.
Dentre essas inovações, destacam-se a exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer dos atos de improbidade administrativo previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa, a supressão/alteração de figuras tipificadas pela anterior redação da LIA, e a fixação de prazos e marcos temporais referentes a prescrição.
Tendo em vista a relevância e a repercussão da matéria, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da retroatividade da aplicação da Lei n. 14.230/2021, ocasião em que, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3)A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica, excepcionado o ato doloso.
Todavia, decidiu que os marcos temporais do novo regime prescricional apenas seriam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021.
No caso dos autos, o MPF imputa aos réus a prática da conduta que se amolda ao tipo descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92. É fato incontroverso, admitido pela ré MEGAMIX (id. 49857990 - Pág. 31-35), que a perfuratriz entregue tem configuração diferente daquela descrita no edital e no contrato firmado com a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE/SUEST/PA, porquanto o equipamento conta apenas com um motor hidráulico e um sistema de mordentes (na parte inferior).
Cito o termo de contrato firmado entre a FUNASA e a ré MEGAMIX (id. 16909533 - Pág. 3-12), que traz descrição minuciosa da especificação técnica do objeto licitado e o equipamento entregue pela ré: "Sonda Rotativa Pneumática (Perfuratriz), nova totalmente hidráulica, com mastro construído de perfilados de aço, com capacidade de carga estática de 18 , altura total de 8,5 metros, com deslocamento útil do cabeçote de 6,5 com sistema de guia do carro cabeçote soldado na lateral da viga "U" do mastro, cabeço móvel, rotativo, composto de caixa de engrenagens com lubrificação por imersão, mandril principal com passagem livre de ar/lama em 2.112" acionado por 02 motores hidráulico, com gamas variáveis de rotação de 0 a 110 rpm e torque de 650 kgfm, com suporte especial para utilização do guincho, como adicional de força quando necessário, sistema de empuxe através de pistão hidráulico embutido no mastro e, com "pull-down" de 7.500 kgf e "pullback" de 10.500 kgf, com sistema de ajuste fino de carga, polias com rolamentos, 01 pino especial para ajuste da tensão do cabo do sistema de empuxo, guincho para acionamento hidráulico e, sistema automático de frenagem, capacidade de carga 4.500 kgf em linha simples, com 40 metros de cabo de aço não rotativo, diâmetro 5/8", 01 gancho com trava, 03 grampos para cabo de aço de 5/8", sistema auxiliar de operação com acionamento hidráulico construído de mordentes superiores do cabeçote, caixa de mordentes inferiores, com abertura frontal para descida do revestimento, 02 pistões de basculamento diagonal do cabeçote para manobras de hastes, basculamento lateral manual e chave hidráulica para quebra da rosca das hastes, carro do cabeçote com sistema de rolamento através de 04 polias mancalizadas por rolamento de esfera, acionamento através de motor diesel, novo com potência de 125cv a 1800 rpm, incluindo circuito elétrico composto de: sistema de proteção para o circuito elétrico montado em caixa de alumínio hermeticamente fechado, protegido contra entrada de água, disjuntores de proteção com amperagens adequadas para cada circuito elétrico, fusível de proteção, cabo elétrico de uso externo do tipo "PP", pintura, com os seguintes acessórios: Perfuração com ar comprimido: 01 coifa protetora com jogo de discos de borracha, reforçado, 01 lubrificador de linha tipo "Venturi" com reservatório com capac.
De 60 Its., 01 bomba de injeção de água ou espumante vazão de 30 Ipm e pressão até 500 psi com mangueira para sucção, retorno e segurança; - Sistema de Perfuração de lama: Bomba centrifuga para injeção de lama, operando a pressão de trabalho de até 85 psi e vazão de até 1500 Ipm, instalada sobre skid, acionada hidraulicamente, com os seguintes acessórios: mangote de aspiração de diâmetro 4"x5m com bicos e abraçadeiras, válvula de pé diâmetro de 4", misturador de lama com conexões e mangueiras, bomba centrifuga para injeção de lama de 3x4, operando a pressão de até 85 psi e vazão de até 1500 Ipm, acionada através de motor diesel independente, potencia de 60 cv a 1800 rpm, montada sobre skid com os seguintes acessórios: mangote de aspiração de diâmetro 4"xSm, com bicos e braçadeiras, válvula de pé diâmetro de 4", mangueira diâmetro 2.1/2" x 5m com terminais, para transmissão de luma do conjunto moto-bomba á sonda, incluindo ferramental convencional de perfuração com Hastes 4.1/2" 00, padrão API, composto por: 67 hastes de perfuração de 4.1/2"00 x 6m, rosca 3.1/2" FH; 02 comando de perfuração de 5.1/2"X3", rosca 3.1/2"FH; 01 chave para quadrado do martelo; 01 chave para bit de diâmetro 6",01 chave para bit de diâmetro 8",01 elevador rotativo macho, rosca 3.112" FH, 01 elevador rotativo fêmea, com gancho, rosca 3.112" FH, 01 pescador macho para haste 4.112" 00; 01 pescador fêmea para haste 4.1/2" 00, 01 sub de broca 6.1/2" - 3.1/2" Reg (F) pura comando/haste 3.1/2" FH; 01 sub de broca 8.1/2" - 4.1/2" F para comando/haste 31/2" FH, 01 Sub de broca 9.1/@" a 13.3/4" F para comando/haste 3.1/2" FH, 01 Sub de broca 14.3/4" a 17.5/8" F para comando/haste 3.1/2" FH, Conj.
De ferramentas de Perfuração para sistema de ar comprimido composto de: 01 martelo "down-the-hole para furos de 6" c 8", 02 it de 6" do tipo botão, 01 Bit de 8" do tipo botão.; Conjunto de ferramentas de Perfuração para sistema Lama contendo: 01 Broca de dedos 12" com solda dura, 01 broca de dedos 8.1/2" com solda dura, 01 Broca tricônica de 14.3/4"" 01 Broca tricônica de 12.114", 01 Broca tricônica de 8.1/2", incluindo também mangueira de 15 m de comprimento, gerador de solda elétrica regulável de 0 a 250 amperes, com carenagem protetora, conj.
De acessórios para o gerador de solda, Sistema de iluminação para trabalho noturno com 04 faróis de manejo 5.3/4" difuso preto, Morsa nº 06 com base giratória instalada na traseira do equipamento, Sistema de "Cadeirinha" para retenção da coluna de perfuração, fixo sobre o conjunto de mordentes inferior, Chave auxiliar hidráulica para desconectar martelo pneumático, com capacidade para perfuração até 400 mts de profundidade, montada sobre chassi de caminhão, 6x4, traçado, PBT de 23.000 Kg, com componentes dispostos sobre estrutura de laminados de aço, painel de comando lateral, plataforma dobrável, tanque de óleo hidráulico, em aço inox AISI-304, radiador de óleo hidráulico acionado através de termostato, nivelamento por 4 macacos hidráulicos, com curso de 1.000mm , sinalização para trafego em estradas de acordo com regulamentação oficial".
Não obstante ser indubitável a conduta dolosa da ré MEGAMIX ao fornecer equipamento com especificações diversas do indicado no edital - o que, de fato, garantiu-lhe vantagem sobre as demais concorrentes -, após analisar detidamente os documentos colacionados aos autos e os fundamentos apresentados pelas partes, entendo que não restou configurada a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92 por CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ, ELIAS VALENTIM SANTANA, LUIZ CARLOS SOARES SILVA, PAULO AFONSO COSTA e JARDEL RODRIGUES DA SILVA, ante a não comprovação do dolo, considerado este como a livre e espontânea vontade de alcançar o resultado, ou a má-fé dos mencionados réus.
Os documentos que instruem os autos demonstram que a Comissão para recebimento da perfuratriz levantou questionamentos acerca das diferenças do equipamento entregue pela MEGAMIX em relação ao previsto no edital, bem como sobre o estado de conservação das hastes, conforme se verifica do id. 16909533 - Pág. 22 e do id. 16909533 - Pág. 38-39 (relatório de viagem).
Ocorre que a ré MEGAMIX apresentou nos autos do procedimento licitatório pareceres e declarações sustentando que as alterações na perfuratriz teriam por finalidade melhorias no equipamento referentes a precisão de força, reposição de peças e manutenção (id. 16909533 - Pág. 42-43), o que conduziu os réus ELIAS VALENTIM, LUIZ CARLOS, PAULO AFONSO e CLAUDIO HALAC a concluírem, equivocadamente, pela possibilidade de recebimento da perfuratriz com especificação diversa (id. 16909533 - Pág. 44 e id. 16909533 - Pág. 27).
Denota-se, portanto, ausência de prova do dolo por parte dos réus ELIAS, LUIZ, PAULO e CLAUDIO, ante a falta de evidências de conluio ou intenção de beneficiar a ré MEGAMIX, a fim de enriquecê-la ilicitamente, ou, ainda, com o intuito de causar dano ao erário, devendo ser registrado que a todo o tempo no procedimento de licitação ficou consignado que o equipamento possuía especificação diversa, fato esse não omitido pelos referidos réus, que apenas entenderam pela possibilidade de recebimento de produto diverso por terem sido levados a crer que tal hipótese seria possível por ser mais vantajosa para a Administração, segundo alegado pela ré MEGAMIX.
Especificamente quanto ao réu JARDEL, então Superintendente Estadual da FUNASA no Pará, a mera expedição de atestado de capacidade técnica (id. 16909533 - Pág. 23) à ré MEGAMIX, no qual consta transcrição literal de trecho do edital (item e descrição) sem a observação de que o bem entregue foi diverso, e meses após a entrega definitiva (id. 16909533 - Pág. 27), não tem o condão de, isoladamente, caracterizar improbidade administrativa, mormente quando ausentes nos autos outros elementos capazes de demonstrar dolo ou má-fé na conduta do agente tendentes a encobrir a irregularidade.
Destaque-se que o ônus da prova cabe à parte autora (art. 373, inciso I, CPC), que dele não se desincumbiu, não sendo medida consentânea com o devido processo legal constitucional e a presunção de inocência atribuir dolo ou má-fé a atos administrativos sem a presença de elementos capazes de comprovar que o agente público agiu com livre e consciente vontade de atingir fim ilícito, descartando-se, sem fundamento plausível e de plano, hipótese de falha ou erro culposos do agente.
Esclareça-se, ainda, que a mera entrega de bem objeto de licitação em localidade diversa daquela prevista originariamente no edital de licitação ou no contrato não configura ato de improbidade administrativa, porquanto não é vedado o ajuste posterior do local entre as partes, observada a necessidade e conveniência da Administração Pública.
Diante da não comprovação de prática de ato de improbidade administrativa por parte de agente público, incabível é a condenação da ré MEGAMIX às penas da Lei n. 8.429/92, nos termos do art. 3º, caput, do referido diploma legal.
Nesse sentido, cito julgado do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 9º, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92.
OPERAÇÃO SAÚDE.
FRAUDES NAS LICITAÇÕES.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Os fatos descritos na inicial, descobertos a partir da investigação denominada "Operação Saúde", consistem, resumidamente, em esquemas de fraudes em licitações instauradas para aquisição de equipamentos de saúde e medicamentos em diversos Municípios do país. 2.
Considerando que cabe ao autor o ônus da prova constitutiva de seu direito (art. 373, I, do CPC), não vejo que o Ministério Público Federal demonstrou suficientemente suas acusações, por meio de conjunto probatório sólido e coerente. 3.
Após a análise dos documentos e dos testemunhos colhidos neste processo, não se verificam provas suficientes quanto ao auferimento de valores indevidos por parte da ré.
Muito embora a prova nesses casos de recebimento de propina seja difícil, razão pela qual não permite afirmar categoricamente que os fatos descritos na inicial não ocorreram, não se pode olvidar que a ação de improbidade administrativa consubstancia instrumento do denominado Direito Administrativo Sancionador, devendo obediência a princípios próprios, entre os quais o da inocência. 4.
No caso, a punição de terceiro na ação civil pública de improbidade somente é possível quando o ato ímprobo é praticado em concurso com um agente público.
Em sendo excluída a participação deste, o terceiro estará sujeito a outras sanções, mas não as previstas na Lei nº 8.429/92. 5.
Apelação improvida.(TRF-4 - APL: 50022162120164047118 RS 5002216-21.2016.4.04.7118, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 17/08/2021, TERCEIRA TURMA) (Original sem destaque)
Por outro lado, conquanto sejam inaplicáveis as sanções prevista na Lei n. 8.429/92 a terceiro quando não configurada a responsabilização de agente público da ação de improbidade, subsiste nos autos evidências de ilegalidade e irregularidades administrativas a serem sanadas relativas à conduta praticada pela ré MEGAMIX, notadamente quanto à lesão ao erário, sem prejuízo da responsabilização criminal, conforme o caso, nos termos do art. 96, inciso III, da Lei n. 8.666/93, tipo penal atualmente descrito no art. 337-L, inciso III, do Código Penal.
As irregularidades são evidenciadas pelo fornecimento de bem com especificações distintas daquelas do edital de licitação.
Apesar de fortes indícios de irregularidades, verifico que neste procedimento ainda pairam dúvidas a serem sanadas, tais como a comprovação da especificação real do bem entregue e do modelo da perfuratriz, tendo em vista a divergência entre as informações apresentadas pelo MPF e pela ré MEGAMIX; do preço do equipamento à época da entrega, considerando o conjunto de acessórios; da efetividade do bem para o fim pretendido no edital, que é a perfuração de poços de até 400 metros de profundidade; de forma que se possa delinear concretamente a extensão do suposto dano causado, sem perder de vista, também, a impossibilidade de enriquecimento indevido da Administração decorrente do recebimento e utilização do equipamento com especificação diversa.
Tais elementos apenas podem ser aferidos por meio de escorreita dilação probatória, razão pela qual necessária a intimação do MPF para que se manifeste acerca do interesse na conversão da presente ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário em face da ré MEGAMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME, oportunidade na qual poderá aditar a petição inicial aos termos da Lei n. 7.347/85 e art. 319 do CPC, podendo formular novos pedidos e indicar as provas que reputar necessárias à apuração do alegado dano, ou, ainda, apresentar outra ação em face da ré MEGAMIX.
Em todo o caso, deverá o MPF manifestar-se acerca do prazo prescricional aplicável.
Destarte, não comprovado dolo ou má-fé nas condutas imputadas aos requeridos CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ, ELIAS VALENTIM SANTANA, LUIZ CARLOS SOARES SILVA, PAULO AFONSO COSTA e JARDEL RODRIGUES DA SILVA a partir dos análise dos elementos dos autos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em relação a esses réus e, por conseguinte, a extinção da ação sem resolução do mérito em face de MEGAMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado em face de CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ, ELIAS VALENTIM SANTANA, LUIZ CARLOS SOARES SILVA, PAULO AFONSO COSTA e JARDEL RODRIGUES DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) extingo o processo sem resolução do mérito em relação a MEGAMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) revogo a Decisão id. 34828961, que decretou a indisponibilidade dos bens das partes requeridas.
Por conseguinte, prejudicado o pedido de substituição de indisponibilidade por seguro garantia formulado pela requerida MEGAMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME no id. 1474223864; d) interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF1; e) sem recurso ou outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e, após; f) intime-se o MPF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na conversão da presente ação em ação civil pública, oportunidade na qual poderá aditar a petição inicial, podendo formular novos pedidos e indicar as provas que reputar necessárias à apuração do alegado dano e se manifestar acerca do prazo prescricional aplicável, ou, ainda, requerer o que entender pertinente; g) apresentado pedido de conversão da presente ação em ação civil pública pelo MPF, façam-se os autos conclusos; h) nada sendo requerido pelo MPF em relação ao "item f" supra, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. i) afasto condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
27/05/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 12:20
Revogada a Medida Liminar
-
27/05/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 17:24
Juntada de manifestação
-
13/11/2023 00:49
Juntada de manifestação
-
18/10/2023 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:22
Juntada de manifestação
-
19/09/2023 15:24
Juntada de manifestação
-
19/09/2023 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:38
Juntada de manifestação
-
05/07/2023 11:22
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:15
Juntada de manifestação
-
02/03/2023 09:03
Juntada de manifestação
-
01/03/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:27
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
02/12/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:09
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOEIRO SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 11:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOEIRO SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 21:34
Juntada de contestação
-
24/06/2022 18:55
Juntada de contestação
-
20/06/2022 15:41
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:03
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 01:46
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003769-41.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ, PAULO AFONSO COSTA, ELIAS VALENTIM SANTANA, LUIS CARLOS SOEIRO SILVA, JARDEL RODRIGUES DA SILVA, MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa, tanto que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
As alterações perpassam, dentre outros pontos, a tipicidade e elemento subjetivo dos atos ímprobos (exclusão da modalidade culposa e redução do dolo à sua forma genérica), unificação de prazos prescricionais materiais (oito anos, com termo inicial na data do fato - Lei n. 8.429/92, art. 23), criação de prescrição intercorrente e a reformulação integral do procedimento especial da ação de improbidade.
Ocorre que, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei mais benéfica em relação às disposições de direito material da Lei n. 14.230/21 -, instaurou-se significativa controvérsia acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
Demais disso, também se discute a aplicabilidade e constitucionalidade de diversos dispositivos da lei nova, como em relação à legitimidade exclusiva do Ministério Público para o ajuizamento de ação de improbidade, a qual foi afastada pelo STF em decisão cautelar proferida nas ADIs n. 7.042 e 7.043.
Em vista disso, é necessário apreciar algumas questões antes de dar continuidade ao procedimento. 1.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS DISPOSIÇÕES DE DIREITO MATERIAL DA LEI N. 14.230/21.
Embora a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto ainda seja bastante incipiente, nota-se vívida discussão doutrinária, a elaboração de diretrizes pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Orientação n. 12/2021) e a chegada do tema da retroatividade ao STF por meio de tema de repercussão geral (n. 1.199), em relação ao qual não houve julgamento de mérito ou determinação de suspensão nacional de processos nas instâncias ordinárias.
Diante desse quadro de incerteza, impõe-se às partes e ao órgão jurisdicional a adoção de medidas compatíveis com o modelo de processo cooperativo estruturado pela Constituição e CPC, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais - em caso, por exemplo, de superveniência de precedente vinculante durante o curso procedimental -, mediante a observância: a) do dever de consulta e consequente vedação à prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), com a submissão prévia da questão ao contraditório; b) do dever de prevenção, de modo a oportunizar às partes, além da defesa de suas posições sobre a (ir)retroatividade e aplicabilidade/constitucionalidade das disposições da nova lei, a adequação ou acréscimo - a depender da fase processual - de sua argumentação às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária e sem cominação de consequências processuais.
Desse modo, será resguardado o contraditório em relação a ambas as partes: por exemplo, o autor poderá demonstrar, por meio de argumentação subsidiária e a conforme sua avaliação de plausibilidade jurídica, que, por mais que seja aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, o fato seria típico, praticado com dolo e a ação não estaria prescrita; de outro lado, ao réu será possível comprovar que, mesmo sob a lei antiga, sua conduta não poderia ser considerada ímproba ou então já teria transcorrido o prazo prescricional.
A formação da cognição judicial será enriquecida e serão mitigados os riscos de declaração de nulidade por instâncias revisoras, pela eventual consolidação de entendimentos jurisprudenciais e fixação de precedentes vinculantes. 2.
FIXAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Embora a presente demanda tenha sido ajuizada antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, considero que deve ser observado o novo procedimento especial da ação de improbidade, com a devida adaptação ao momento procedimental em que a demanda atualmente se encontra.
Normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos pendentes, respeitos os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), ou seja, sem efeitos retroativos.
Ao processo, o qual pode ser considerado uma situação jurídica pendente até o trânsito em julgado (processo como situação/relação jurídica), devem ser aplicadas, por regra, as alterações de direito processual supervenientes.
De outro lado, como o processo também constitui uma sucessão de atos processuais (processo como procedimento), os atos anteriores à vigência da lei nova não podem ser atingidos por sua eficácia, assim como os atos que tenham gerado situações jurídicas (por ex., a intimação da parte sobre decisão gera o direito de recurso segundo a lei vigente no momento de abertura do prazo recursal) (MARINONI et al.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.217-1.218).
Segundo o novo procedimento especial da ação de improbidade, não há mais fase preliminar, na qual ocorria a notificação pessoal do réu para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Desse modo, devem ser considerados válidos os atos processuais já praticados (atos judiciais e postulatórios, como as manifestações preliminares).
Contudo, também se impõe a adoção imediata do procedimento estabelecido pela Lei n. 14.230/21, com a citação do(s) réu(s) para apresentação de contestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º).
Ressalto, ainda, que o conteúdo das manifestações preliminares apresentadas será oportunamente analisado na decisão de saneamento, oportunidade na qual poderá, inclusive, ocorrer o julgamento conforme o estado do processo, caso observada a inexistência manifesta de ato de improbidade (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 10-B, II).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) apresentar manifestação acerca da aplicabilidade, em relação à presente demanda, das alterações trazidas pela nova lei, especialmente quanto à (ir)retroatividade das modificações relativas a tipicidade (elemento subjetivo e descrição típica), prescrição (material e intercorrente) e procedimento; a.2) oportunizar a complementação ou aditamento de sua causa de pedir às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária; b) cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º), oportunidade na qual também poderão se manifestar segundo os itens ‘a.1’ e ‘a.2’; c) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; d) após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/05/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOEIRO SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 11/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 15:46
Juntada de manifestação
-
03/02/2021 07:22
Decorrido prazo de JARDEL RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
07/01/2021 09:36
Juntada de parecer
-
09/12/2020 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:09
Juntada de manifestação
-
01/07/2020 17:39
Outras Decisões
-
03/06/2020 15:46
Juntada de manifestação
-
09/05/2020 14:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 21:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:07
Juntada de termo
-
27/01/2020 15:00
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 16:37
Juntada de embargos de declaração
-
28/12/2019 09:23
Outras Decisões
-
10/12/2019 10:23
Juntada de manifestação
-
06/11/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 15:57
Juntada de Parecer
-
08/10/2019 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2019 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:19
Decorrido prazo de JARDEL RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 23:35
Juntada de manifestação
-
09/07/2019 17:20
Juntada de manifestação
-
07/07/2019 08:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOEIRO SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 09:35
Juntada de diligência
-
05/07/2019 09:35
Mandado devolvido cumprido
-
05/07/2019 01:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2019 06:19
Decorrido prazo de PAULO AFONSO COSTA em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 05:58
Decorrido prazo de ELIAS VALENTIM SANTANA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 22:53
Juntada de manifestação
-
28/06/2019 08:06
Juntada de diligência
-
28/06/2019 08:06
Mandado devolvido cumprido
-
28/06/2019 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/06/2019 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 17:33
Outras Decisões
-
12/06/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 23:44
Juntada de manifestação
-
11/06/2019 23:41
Juntada de manifestação
-
11/06/2019 23:38
Juntada de manifestação
-
31/05/2019 14:18
Juntada de diligência
-
31/05/2019 14:18
Mandado devolvido cumprido
-
31/05/2019 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/05/2019 08:34
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2019 22:34
Juntada de diligência
-
28/05/2019 22:34
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2019 22:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/05/2019 19:33
Decorrido prazo de CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ em 22/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 21:48
Decorrido prazo de MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2019 17:29
Juntada de manifestação
-
01/05/2019 09:27
Juntada de diligência
-
01/05/2019 09:27
Mandado devolvido cumprido
-
01/05/2019 03:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2019 16:01
Juntada de manifestação
-
26/04/2019 16:02
Juntada de manifestação
-
17/04/2019 11:14
Juntada de Petição (outras)
-
08/04/2019 10:19
Juntada de diligência
-
08/04/2019 10:19
Mandado devolvido cumprido
-
28/03/2019 16:07
Juntada de Petição intercorrente
-
27/03/2019 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2019 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2019 19:18
Decretada a indisponibilidade de bens
-
04/12/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/10/2018 11:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/10/2018 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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