TRF1 - 1001892-15.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO JEFFERSON DE LIMA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001892-15.2022.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO JEFFERSON DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE - PI20706 POLO PASSIVO:AGENCIA INSS PICOS PI e outros Destinatários: SEBASTIAO JEFFERSON DE LIMA SILVA HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE - (OAB: PI20706) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 29 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
29/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:59
Denegada a Segurança a SEBASTIAO JEFFERSON DE LIMA SILVA - CPF: *59.***.*42-50 (IMPETRANTE)
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29/08/2022 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO JEFFERSON DE LIMA SILVA - CPF: *59.***.*42-50 (IMPETRANTE)
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12/07/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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21/06/2022 04:30
Decorrido prazo de AGENCIA INSS PICOS PI em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 02:06
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 10:44
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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19/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001892-15.2022.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO JEFFERSON DE LIMA SILVA IMPETRADO: AGENCIA INSS PICOS PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante, SEBASTIÃO JEFFERSON DE LIMA SILVA, objetiva, liminarmente, que o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVDIÊNCIA SOCIAL DE PICOS/PI proceda à conclusão da análise do processo administrativo que suspendeu o pagamento do benefício assistencial ao deficiente que recebia, tendo em vista o transcurso do prazo legal.
Para tanto, alega que: i) recebe desde 2012 um benefício de prestação continuada ao deficiente; ii) em agosto de 2021 o pagamento foi suspenso sob o argumento de possível superação de renda per capita familiar, entre ¼ e ½ salário mínimo vigente; iii) o processo de análise do benefício está paralisado desde então e iii) já foi ultrapassado, em muito, o prazo de 30 dias previsto na Lei. 9.784/99 para a emissão de uma decisão em processos administrativos.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, não se manifestou.
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id 1027300265). É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
No caso em foco, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como a análise de recursos, é justificável.
Embora a L. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, estabeleça que, concluída a instrução, o poder público tem o prazo (que não é peremptório) de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores que trabalham com a análise de benefícios previdenciários, o que impossibilita o atendimento cartesiano dos prazos.
Essa situação é agravada se for levado em consideração o contexto mundial da pandemia da COVID-19 e a situação específica do estado do Piauí, que possui uma população bem dependente de benefícios previdenciários, o que pressiona ainda mais uma estrutura já precária.
A via judicial do controle administrativo de prazos deve ser utilizada com cautela, até porque, se se for trazer para o Judiciário todo o suposto atraso verificado no INSS, o problema, a rigor, nem será resolvido: o Judiciário, ao conceder o pedido formulado, obrigaria o Estado a decidir tudo o que está pendente, mas o volume caótico de processos continuaria a existir.
Demais disso, a parte autora não trouxe elementos que comprovassem, ao menos inicialmente, que foi de alguma maneira preterida irregularmente na fila em que aguarda a análise do seu processo.
Não consta nos autos sequer em que ponto o processo administrativo parou, de modo que não é possível saber se o autor apresentou algum recurso contra a cessação do benefício.
Ausente, pois, o fumus boni iuris, é incabível a concessão de liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Indefiro a gratuidade judiciária, ao menos por ora, uma vez que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica nos termos do art. 99, § 3º, do CPC nem procuração com poderes específicos para assiná-la (art. 105 do mesmo diploma).
Tendo em vista que, embora tenha permanecido inerte, a autoridade impetrada já foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e manifestou interesse em ingressar no feito, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
18/05/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO JEFFERSON DE LIMA SILVA - CPF: *59.***.*42-50 (IMPETRANTE).
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21/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de AGENCIA INSS PICOS PI em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 17:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/03/2022 11:24
Juntada de manifestação
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30/03/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 11:21
Determinada Requisição de Informações
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29/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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29/03/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 22:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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