TRF6 - 0000377-68.2013.4.01.3809
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 13:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
-
25/08/2025 11:55
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 09:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
01/04/2025 09:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
01/04/2025 09:29
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
22/06/2023 19:10
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
22/06/2023 19:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/04/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALDENICE DE SOUSA SENA QUINTILIANO em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Juntado(a) - Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 21:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:12
Juntada de Petição - Intimação
-
20/03/2023 08:05
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:50
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 13:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
01/12/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALDENICE DE SOUSA SENA QUINTILIANO em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
10/11/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 11:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:13
Juntada de Petição - Intimação
-
09/11/2022 20:46
Juntada de Petição - Decisão
-
20/09/2022 00:00
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
17/09/2022 09:33
Recebidos os autos
-
17/09/2022 09:33
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS em 23/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALDENICE DE SOUSA SENA QUINTILIANO em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:41
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 01:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000377-68.2013.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000377-68.2013.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS POLO PASSIVO:ALDENICE DE SOUSA SENA QUINTILIANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAERCIO DE ABREU LOPES - MG37907 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000377-68.2013.4.01.3809 Processo de origem: 0000377-68.2013.4.01.3809 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS APELADO: ALDENICE DE SOUSA SENA QUINTILIANO Advogado do(a) APELADO: LAERCIO DE ABREU LOPES - MG37907 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, que, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, por ALDENICE DE SOUZA SENA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da Resolução n. 106/2012, do Conselho Universitário da UNIFAL/MG.
Na ocasião, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4°, do CPC/73.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Alfenas sustenta, em resumo, que, em matéria de concurso público, “é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, procedendo a revisão de provas ou determinando a anulação de questões, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável”.
Acrescenta que a norma que previu a homologação do resultado final do certame, “em nenhum momento, restringiu ou fixou o momento em que o órgão máximo da Instituição Federal de Ensino Superior, ora apelante, exercesse o seu dever legal e estatutário, não podendo a r. sentença limitar a atuação do referido Conselho Universitário”.
Alega que decidiu não ser conveniente a homologação do resultado do certame diante de vícios detectados, em homenagem aos princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade.
Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam fixados consoante apreciação equitativa, atendidas as prescrições do artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do CPC.
Pede, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000377-68.2013.4.01.3809 Processo de origem: 0000377-68.2013.4.01.3809 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS APELADO: ALDENICE DE SOUSA SENA QUINTILIANO Advogado do(a) APELADO: LAERCIO DE ABREU LOPES - MG37907 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão travada nos autos refere-se à possibilidade de anulação da Resolução 106/2012, pela qual a UNIFAL deixou de homologar o resultado do concurso público 007/12, realizado para provimento de cargos técnicos-administrativos em Assuntos Educacionais, por motivos de vícios insanáveis nas provas de avaliação de conhecimentos específicos.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não prospera a pretensão recursal por ela deduzida, na medida em que não conseguem infirmar as lúcidas razões em que se amparou a sentença recorrida, que examinou e decidiu, com inegável acerto, a controvérsia instaurada nos presentes autos, nestas letras: “(...) 12.
Depreende-se dos autos que o instrumento convocatório para a realização do concurso público para preenchimento das vagas de técnico administrativo em educação foi publicado em 20/01/2012 (Edital n. 07/2012 — fls. 34/36).
A prova foi realizada em 08/04/2012, segundo se constata no sítio eletrônico' indicado no edital. 13.
Posteriormente à realização do certame, os candidatos tiveram o prazo de 2 (dois) dias úteis para a interposição de recursos, consoante item 7.1.2 do instrumento convocatório (fl. 35).
Os documentos de fls. 99/102 demonstram que diversos recursos foram interpostos.
Findada a análise dos recursos, foi publicado resultado final com a classificação dos candidatos, também no sítio eletrônico da UNI FAL2 . 14.
Compulsando a Resolução n. 106/2012, constante à fl. 14, verifica-se que o concurso público ao qual se submeteu a Autora não foi homologado por decisão do Conselho Universitário da UNIFAL/MG, por motivo de incorreções insanáveis na avaliação de conhecimentos específicos no cargo escolhido pela Autora. 15.
Intimada a esclarecer tais incorreções, a UNIFAL acostou o documento de fls. 32/33-v, o qual demonstra (fl. 33) que o conselheiro considerou ter havido indícios de que a prova teve problemas em sua elaboração e formatação, tendo em vista o expressivo número de questões anuladas.
Disse que dentre as 14 (quatorze) questões anuladas, 5 (cinco) delas foram alteradas por problemas em sua elaboração, o que pode ter prejudicado o desempenho de candidatos qualificados para o cargo que dominam conhecimento na área de sua atuação específica. 16.
Em se tratando de concurso público, a competência do Poder Judiciário está adstrita a matérias como a verificação de questões pertinentes à legalidade do instrumento convocatório, cumprimento de suas disposições e vícios que importem a nulidade do certame.
Desta forma, percebe-se que a situação dos autos se enquadra no rol em que é permitida a intervenção do Poder Judiciário. 17.
Não se olvida que a aprovação em concurso público gere tão somente uma expectativa de direito ao candidato, o qual somente se confirma com a publicação da nomeação em órgão oficial.
Porém, no caso em análise, entendo que, caso a Ré optasse pela anulação do certame, sob o fundamento de que houve vícios insanáveis de elaboração e formatação nas questões, deveria tê-la feito em momento oportuno, na verificação dos vícios, que poderia, efetivamente, ser efetuada na fase de interposição dos recursos. 18.
Contudo, a anulação da prova posteriormente à publicação do resultado final, com a classificação de todos os candidatos e analisados todos os recursos interpostos, implica verdadeira afronta ao princípio da impessoalidade. 19.
Por outro lado, a motivação da qual se valeu a Ré para a não homologação do certame não convence.
O fato de que 5 (cinco) questões de conhecimentos específicos tenham sido anuladas não implica em prejuízo no desempenho de eventuais candidatos qualificados para o cargo que dominam a respectiva área de conhecimento.
Aceitar tal motivação acarretaria afronta ao princípio da isonomia, porquanto, neste aspecto, todos os candidatos foram submetidos às mesmas questões, bem como tiveram o mesmo prazo para a interposição de recursos.
As questões eivadas de vícios, anuladas pela banca, creditaram pontos a todos os candidatos. 22.
Por isso, forçoso reconhecer a ilegalidade da Resolução n. 106/2012 do Conselho Universitário da UNIFAL/MG.
Da responsabilidade civil 23.
A doutrina da responsabilidade civil costuma elencar como elementos essenciais para a reparação: a comprovada existência de conduta potencialmente lesiva; a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. 24.
A narrativa fática explana que a Autora sofreu abalo de ordem moral pela não homologação do concurso ao qual foi submetida. 25.
Resta comprovada a conduta potencialmente lesiva, visto que, conforme já abordado, a anulação do certame foi ilegítima.
Todavia, não obstante entendo que a conduta da Ré não foi lesiva ao ponto de causar abalo de ordem moral na Autora.
O candidato que se submete à realização de concurso público sempre está propício a situações de desgosto, o qual, por si só, não é apto a justificar indenização por responsabilidade civil. 26.
Cabe salientar que, mesmo com a anulação do ato administrativo que ocasionou a não homologação do concurso, a Autora permanece simplesmente com a expectativa de direito garantida pela aprovação.
Veja que, conforme resultado final, a Autora foi aprovada em 5° (quinto) lugar (fl. 18), sendo que há somente uma única vaga, conforme previsão editalícia (fl. 34). 27.
Destarte, não configurado o dano, não há que se analisar o nexo causal, nem tampouco atender a pretensão indenizatória da Autora, face à inocorrência do dano, pelo qual se pleiteia a indenização.” Com efeito, não se mostra razoável a não homologação do resultado do concurso público promovido pela Universidade Federal de Alfenas, sob a alegação de vícios insanáveis na elaboração e formatação de algumas das questões de prova, na medida em que a anulação de 05 (cinco) questões não compromete o desempenho dos candidatos, nem mesmo o processo de avaliação por parte da Administração Pública.
Ademais, não se admite que candidato regularmente aprovado e classificado no certame seja prejudicado por falha da própria Administração.
No que tange aos honorários advocatícios, destaca-se os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73, ainda aplicável ao processo em curso: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Assim, para fixação dos honorários advocatícios, como se vê da leitura do referido artigo 20, há de ser aplicado o disposto no seu § 4º, não estando o Juízo adstrito, no caso, ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento).
Posta a questão nestes termos, não vislumbro qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado.
Assim, mantenho o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, uma vez que foram fixados em conformidade com as regras insertas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do então vigente CPC, observando-se os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo advogado da autora, na espécie. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000377-68.2013.4.01.3809 Processo de origem: 0000377-68.2013.4.01.3809 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS APELADO: ALDENICE DE SOUSA SENA QUINTILIANO Advogado do(a) APELADO: LAERCIO DE ABREU LOPES - MG37907 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
VÍCIOS INSANÁVEIS.
FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/1973).
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na espécie dos autos, não se mostra razoável a não homologação do resultado do concurso público promovido pela Universidade Federal de Alfenas, sob a alegação de vícios insanáveis na elaboração e formatação de algumas das questões de prova, na medida em que a anulação de 05 (cinco) questões não compromete o desempenho dos candidatos, nem mesmo o processo de avaliação por parte da Administração Pública.
Ademais, não se admite que candidato regularmente aprovado e classificado no certame seja prejudicado por falha da própria Administração.
II – Não prospera a irresignação quanto ao valor arbitrado a título de honorários (R$ 1.500,00 – mil e quinhentos reais), eis que se encontra em conformidade com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre patrono da parte autora, na espécie.
III – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 22/06/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
01/07/2022 19:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 19:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/07/2022 19:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de ALDENICE DE SOUSA SENA QUINTILIANO - CPF: *80.***.*40-41 (APELADO), LAERCIO DE ABREU LOPES - CPF: *89.***.*56-34 (ADVOGADO) e UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (APELANTE)
-
23/06/2022 17:04
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2022 16:56
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
14/06/2022 13:53
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/06/2022 01:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALDENICE DE SOUSA SENA QUINTILIANO em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:19
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: ALDENICE DE SOUSA SENA QUINTILIANO, Advogado do(a) APELADO: LAERCIO DE ABREU LOPES - MG37907 .
O processo nº 0000377-68.2013.4.01.3809 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)v Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
11/05/2022 17:48
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
27/11/2019 09:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 00:21
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 00:21
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 19:52
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2014
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007928-15.2022.4.01.3600
Ludovino Rosa Lino Filho
Junta de Recursos do Conselho de Recurso...
Advogado: Rosineide Jesus de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2022 23:59
Processo nº 0029956-87.2019.4.01.3700
Orlando Cardoso Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Janice Jacques Possapp
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 16:17
Processo nº 0025638-62.2013.4.01.3800
Ramiro Dias Toledo
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Rodrigo Simoes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2013 16:39
Processo nº 0022781-43.2013.4.01.3800
Pedro Morato Calixto
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Fernanda Vieira de Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2013 17:51
Processo nº 0022249-21.2017.4.01.3900
Juliane Andrade Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Igor Valente dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00