TRF1 - 0029956-87.2019.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/06/2022 10:30
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/05/2022 10:05
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/05/2022 00:00
Intimação
9D60BB3278C82F76102B8E8D1117D91E PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo n.: 0029956-87.2019.4.01.3700 Parte autora: ORLANDO CARDOSO RIBEIRO Parte requerida: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora requer a condenação da Caixa Econômica Federal CEF na obrigação de declarar a inexistência de débito em contrato de mútuo habitacional, a repetição em dobro dos valores e no pagamento de indenização por danos morais.
Assevera que houve contratação de contrato de mútuo Habitacional com opção de débito em conta.
Relata, ainda, que depositava os valores das prestações na data do vencimento.
Em resposta, a ré alega que o efetivo pagamento da prestação somente é realizado mediante a existência de saldo disponível. É necessária assim, a verificação de existência de outros débitos em conta do demandante.
A CEF alega que por conta de inexistência de saldo em conta a parcela vencida em 21/01/2017 somente foi quitada em 08/02/2017.
De fato, analisando os extrato juntados aos autos, verifico a ocorrência de saldo devedor no mês de fevereiro de 2017, a presumir que, de fato, houve atraso no depósito de valores necessários ao pagamento das prestações do imóvel.
Verifico, ainda, que a prestação do mês de janeiro de 2017 foi quitada em 08/02/2017, o que gerou o pagamento em atraso das parcelas posteriores.
Com o atraso de três parcelas o sistema bancário não efetuou o débito automático, ante a ausência de recursos.
O atraso das parcelas gerou a instauração de procedimento de execução extrajudicial em 12/2017.
Nesse contexto, entendo assistir razão à instituição financeira, quanto à alegação de que, de fato, o autor tem estado em mora no pagamento das prestações, porquanto os valores descontados, a partir da referida data, se referem sempre a prestação que deveriam ter sido quitadas no mês anterior.
Em caso parecido, decidiu a Turma Recursal de Juiz de Fora: 9D60BB3278C82F76102B8E8D1117D91E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR SEU CRÉDITO.
DÉBITO EXISTENTE.
INADIMPLEMENTO HABITUAL.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte autora, em apertada síntese, requer a reforma do julgado por acreditar que a sua inscrição no cadastro de inadimplentes foi indevida uma vez que o débito que gerou a negativação já se encontrava quitado. 3.
Em contrarrazões, a CEF requereu a manutenção do julgado. 4. É o relatório. 5.
Sem razão o autor. 6.
O magistrado de origem julgou pela improcedência da demanda, com os seguintes fundamentos:"Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais.
O nome do autor foi inscrito, em 06/06/2016, nos cadastros de restrição ao crédito.
Segundo sua alegação, suas prestações estavam em dia e, ainda que não tivessem, teria sido informado pela ré, que o atraso de poucos dias não importaria em ônus.
Disse, mais, que não contratou cheque especial.
Em primeiro lugar, a contratação do cheque especial ocorreu conforme se pode ver no documento de fls.30/34.
Aliás, não só ocorreu como foi largamente utilizada pelo autor.
Soa no mínimo pueril a alegação de que pequenos atrasos no pagamento das prestações habitacionais não gerariam ônus, especialmente pelo cheque especial.
Como se vê nos documentos de fls. 23/27, as prestações venciam no dia 14 de cada mês, e foram debitadas nesta data pela CEF, havendo ou não saldo na conta corrente.
Como se pode ver no extrato de fls.22, em todo o período ali retratado, que vai de 14/01/2015 a 07/11/2016, o autor manteve saldo negativo, e por isso o débito das prestações incidiu sobre o limite do crédito rotativo.
Quando disse, mais assim, pueril, é porque nem com esforço de boa vontade, se poderia acreditar que a CEF deixaria de debitar as prestações havendo saldo ou limite de crédito rotativo, ainda mais porque, neste último caso, a instituição se beneficia da quitação da prestação e, ao mesmo tempo, cobra juros sabidamente elevados no crédito rotativo, aliás, tão elevados que pesquisas recentes apontam que estes juros e aqueles aplicáveis aos débitos de cartão de crédito estão entre os mais elevados do mundo.
Convém não esquecer, e merece piedade quem pensa o contrário, que a CEF só é banco social quando utiliza tal expressão em benefício próprio, mas sequer consta do ranking do banco central como instituição que cobra juros mais baixos, ou seja, não se lembra do social no momento de impor ônus na forma de juros elevados aos seus clientes.
Por isso, embora moralmente censurável, não há como repreender, legalmente, a conduta da CEF.
E como, no mês de abril, e daí por diante, houve descontrole maior na conta do autor, não havendo como debitar a prestação, ainda que utilizando o cheque especial, não há como reprovar a inscrição do nome do autor e, por isso, há improcedência no seu pedido.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC/2015."7.
Da análise dos autos, pode se depreender que o autor vem realizando o pagamento das parcelas em atraso desde dezembro de 2015, sendo que a de janeiro/2016 foi paga em fevereiro/2016, a de fevereiro/2016 em março/2016, de março/2016 e abril/2016 em maio/2016, restando em aberto o pagamento das que possuem vencimento em maio e junho de 2016 (fls.11). 8.
Assim, ao contrário do que alega o autor em seu recurso, quando foi negativado pela ré em 06 de junho de 2016 em razão do inadimplemento da parcela de 14 de maio de 2016 (fl.9), foi de forma devida, pois até a data de 15 de junho de 2016, o autor ainda não havia quitado referida parcela. 9.
Dessa forma, entendo que não há que se falar em dano moral visto que a CEF não agiu ilicitamente, ao revés, apenas exerceu o seu direito de credora ao incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, até que o débito seja satisfeito. 10.
Desse modo, considerando que não houve a ocorrência de dano moral em razão da ausência de requisitos caracterizadores (conduta, dano e nexo causal) e que a negativação do seu nome nos órgãos de proteção crédito ocorreu por sua culpa exclusiva, mantenho a sentença do magistrado de origem e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado do autor. 11.
O 9D60BB3278C82F76102B8E8D1117D91E recorrente fica condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária deferida. (AGREXT 0001751-78.2016.4.01.3821, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, Diário Eletrônico Publicação 14/09/2017.) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de fundo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, à Turma Recursal, em caso de recurso inominado. 3.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se. 22/04/2022 Jorge Ferraz de Oliveira Junior Juiz Federal -
03/05/2022 10:10
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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22/04/2022 12:44
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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09/08/2021 10:27
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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04/08/2021 13:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/07/2021 09:39
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/07/2021 13:15
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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18/06/2021 15:56
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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13/07/2020 10:09
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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28/06/2020 16:39
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/06/2020 12:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/03/2020 13:07
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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13/03/2020 16:01
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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02/03/2020 13:29
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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20/02/2020 12:07
AUTOS RECEBIDOS: DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NO JEF
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20/02/2020 12:06
AUTOS REMETIDOS: PARA O JEF PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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20/02/2020 12:04
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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05/02/2020 15:57
AUTOS RECEBIDOS: DO JEF NO NÚCLEO DE CONCILIACAO
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05/02/2020 15:56
AUTOS REMETIDOS: PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO PELO JEF
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04/02/2020 10:33
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/01/2020 16:36
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEF INTIMANDO DA AUDIÊNCIA AGENDADA
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21/01/2020 15:50
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA AGENDADA
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21/01/2020 15:22
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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13/11/2019 14:17
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/11/2019 11:01
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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04/11/2019 11:45
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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06/09/2019 14:53
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - CEF/MA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO MARANHÃO
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06/09/2019 10:36
CitaçãoORDENADA
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05/09/2019 18:08
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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05/09/2019 17:24
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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05/09/2019 17:24
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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20/07/2019 10:08
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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20/07/2019 10:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARCIO SÁ ARAÚJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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