TRF1 - 1004613-16.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004613-16.2021.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2019, intimem-se as partes à manifestação pelo que entenderem por direito quanto aos cômputos apresentados pela seção de cálculos.
Decorrido o prazo sem oposição será expedida a RPV consoante importes alcançados por aquela seção.
ANÁPOLIS, 26 de junho de 2024 José Walter Martins Ribeiro Servidor -
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004613-16.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVA GONCALVES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em detida análise dos autos, consta informação de que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por idade (ID NB: 203.362.026-8), com data de início do benefício e data de início de pagamento em 04/11/2022, comprovado pelo histórico de créditos no ID 1967142179.
Ademais, tanto a planilha dos valores retroativos apresentada pela parte autora (ID 1911362658), como a planilha apresentada pelo INSS (ID 1963537692), não há compensação dos valores pagos à parte autora, pela via administrativa, no benefício de aposentadoria por idade.
Isso posto, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora, devendo considerar os parâmetros fixados na sentença ID 1072571291, os honorários sucumbenciais fixados no acórdão ID 1622078041, bem como compensar os valores recebidos na via administrativa a partir de 04/11/2022.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004613-16.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVA GONCALVES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004613-16.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVA GONCALVES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/05/2023 09:43
Recebidos os autos
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16/05/2023 09:43
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/01/2023 13:59
Juntada de Informação
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23/09/2022 21:41
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 00:09
Publicado Ato ordinatório em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004613-16.2021.4.01.3502 AUTOR: IVA GONCALVES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 27/05/2022 - ID: 1106163249 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 15 de setembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
15/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:29
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de IVA GONCALVES DA ROCHA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:56
Juntada de recurso inominado
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13/05/2022 08:40
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004613-16.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVA GONCALVES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 628.533.147-6 — DCB: 12/01/2021 — id. 618728888).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 710280521) chegou à conclusão de que a parte autora possui: “síndrome do túnel do carpo; transtorno do disco cervical com radiculopatia.
CID: G56.0, M50.1” (quesito “1”).
Nessa premissa, o expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
Consta do laudo que as comorbidades acarretam limitações à parte autora, relativamente ao exercício de atividades “que necessite realizar esforços repetitivos ou realizar força com as mãos, bem como carregar peso” (quesito “4”).
Incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”) Data de início da incapacidade: maio de 2020 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, segundo o perito com “início dos sintomas no ano de 2015 e evolução para incapacidade constatada nos exames de maio de 2021.” Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”). É válido transcrever o epílogo das conclusões periciais: Pericianda com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e radiculopatia em coluna cervical com início da doença no ano de 2015 e evolução para incapacidade em maio de 2021, conforme observação dos exames complementares que a pericianda trouxe.
Apresenta achados compatíveis no exame físico.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 8 meses (quesito “14”) (destaquei).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, porquanto o a autora vinha gozando de benefício por incapacidade desde 2015, tendo o último auxílio-doença cessado em 31/01/2021, cf. registros do CNIS (id. 618728886 - Pág. 1).
Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 6285331476, desde o dia seguinte à data de cessação do benefício (DCB: 12/01/2021), devendo durar por até 8 (oito) meses após a produção da prova pericial, realizada em 26/08/2021 [rectius: a nova data de cessação é 26/04/2022], conforme quesito “14” do laudo pericial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 6285331476, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 12/01/2021, com nova data de cessação do benefício (DCB: 26/04/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (12/01/2021) e a nova DCB (26/04/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 22:41
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:58
Perícia designada
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15/10/2021 14:19
Juntada de manifestação
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30/08/2021 19:58
Juntada de laudo pericial
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24/08/2021 02:44
Decorrido prazo de IVA GONCALVES DA ROCHA em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:26
Conclusos para despacho
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27/07/2021 23:22
Juntada de emenda à inicial
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21/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:24
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2021 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/07/2021 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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