TRF1 - 1002052-82.2022.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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-
28/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1002052-82.2022.4.01.3502 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ABADIA ALVES DA CRUZ Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO SILVA ALVES - GO28376-A, ROBSON MARCIO MALTA - GO14605-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial na fase de cumprimento de julgado.
Alega o recorrente que o magistrado incorreu em erro ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, pois o INSS foi intimado duas vezes e não se manifestou.
Aduz que o direito de impugnação dos cálculos do INSS estava precluso e que devem ser aceitos os cálculos apresentados pela autora.
Observo de pronto que o Recurso Inominado na hipótese presente é absolutamente incabível.
O pronunciamento judicial que homologa os cálculos, exatamente porque não põe fim à fase executória, não se qualifica como sentença, mas como decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, frente à natureza da decisão guerreada, que não extingue o processo, incabível a interposição do recurso inominado de que trata o art. 41 da Lei nº 9.099/95.
De outro lado, no microssistema dos juizados especiais federais há muito a jurisprudência pacificou o entendimento de ser cabível o Agravo de Instrumento nos casos de decisão capaz de gerar prejuízo à parte ou proferidas na fase de cumprimento do julgado, pois nessas situações não é possível a interposição de recurso de sentença definitiva, nos moldes delineados no art. 41 da Lei nº 9.099/95, ou o recurso contra medida cautelar cível, previsto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001.
Nesse ponto, observa-se que, na verdade, o objeto do presente recurso não é a reforma da decisão que homologou os cálculos, mas da decisão que remeteu os autos à contadoria judicial.
Para essa hipótese o parágrafo único do art. 1.015 do CPC é expresso ao estabelecer o Agravo de Instrumento como recurso cabível, razão por que resta inviabilizado o conhecimento do presente recurso.
Outrossim, não há se falar em aplicação do princípio da fungibilidade visando o recebimento do Recurso Inominado como se Agravo de Instrumento fosse, pois importa em erro grosseiro a interposição daquele, o qual, como dito, é cabível em face da sentença que põe fim ao processo.
Ademais, a insurgência foi apresentada nos próprios autos, enquanto o Agravo reclama sua formação por instrumento, além de já ter decorrido o prazo para impugnar a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, 27 de janeiro de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
10/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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