TRF1 - 1004325-65.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004325-65.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004325-65.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 1968703182). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 09 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004325-65.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004325-65.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora, porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1085948261).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente (ID 1862865194) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: A instituição financeira deverá observar o contido no artigo 27 da Lei 10.833/03: Artigo 27 - o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (incluindo eventuais rendimentos bancários que tenha incidido sobre a quantia requisitada e depositada em conta judicial).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora (compreendendo, para além do valor relativo ao requisitório judicial depositado, eventuais rendimentos bancários dele decorrentes), a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1862865194 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 01 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004325-65.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004325-65.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1859992155). -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004325-65.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar a requisição para pagamento; c) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 30 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004325-65.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte credora apresentou a regularização do CPF perante a RFB.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) expedir as requisições de pagamento já determinadas anteriormente; c) intimar as partes acerca do conteúdo das requisições de pagamento; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004325-65.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004325-65.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1705985978). -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004325-65.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento em 60 dias.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 06.
Palmas, 15 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/09/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/09/2022 10:02
Juntada de Informação
-
05/09/2022 07:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 23:23
Concedida a Segurança a JOSE RIBEIRO LOPES - CPF: *67.***.*01-20 (IMPETRANTE)
-
14/06/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 03:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:52
Decorrido prazo de Chefe da Central de Análise de Benefícios SRII do INSS em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CAEB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 15:57
Juntada de parecer
-
25/05/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CAEB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:10
Juntada de diligência
-
23/05/2022 07:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 21:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:25
Juntada de emenda à inicial
-
18/05/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/05/2022 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2022 08:20
Juntada de emenda à inicial
-
18/05/2022 08:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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