TRF1 - 1016454-57.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 07/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 15:34
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016454-57.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE LATICINIOS VITORIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENI DONATTI - SC19796 e CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INDUSTRIA DE LATICÍNIOS VITÓRIA LTDA, qualificada nos autos, em face de dito ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, também qualificado, objetivando a liberação dos créditos tributários reconhecidos nos pedidos administrativos de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativos e, subsidiariamente, seja determinada a sua inscrição na fila da ordem de pagamentos da Receita Federal do Brasil.
Afirmou que i) protocolou junto à Receita Federal do Brasil, pedidos administrativos de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativos sob os ns. 12223.78446.090517.1.1.19-3214, 15330.15145.090517.1.1.18-0206, 12609.29564.230517.1.1.19-4699, 25112.78852.230517.1.1.19-7014, 06873.73198.230517.1.1.19-0646, 14045.20312.230517.1.1.18-1560, 21828.10704.230517.1.1.18-4080, 27735.97392.230517.1.1.18-1706, 09738.37153.101219.1.1.19-3236, 06620.63188.101219.1.1.18-0227, 38667.88871.170720.1.1.18-0318, 02034.53190.031120.1.1.19-0178, 22011.89707.031120.1.1.18-5881, 26264.91454.020621.1.1.19-0058 e 38710.21374.020621.1.1.18-0489, os quais foram apreciados e reconhecidos os créditos; ii) em alguns casos houve a homologação de compensações declaradas pela impetrante e a respectiva indicação do saldo credor remanescente; iii) a administração fazendária informou que quando das verificações preliminares para o pagamento do saldo credor, constatou-se a existência de débitos administrados pela Receita Federal em aberto e/ou inscritos em Dívida Ativa da União, não autorizando as compensações de ofício e mantendo retidos os valores; iv) os débitos que a impetrante possui não estão com a exigibilidade ativa, não sendo capaz de obstar o ressarcimento na via administrativa dos créditos existentes.
Juntou procuração, comprovante de recolhimento das custas, contrato social e outros documentos.
Determinou-se a intimação da impetrante para se manifestar sobre a certidão de prevenção positiva (id. 787402975).
A impetrante apresentou manifestação (id. 811263586).
Decisão de id 818603087 indeferiu o pleito antecipatório.
A Fazenda Nacional pediu ingresso no feito (id 838374083).
Informações da autoridade impetrada em id 854156590.
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de não ter interesse na demanda (id 977050734).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No presente caso, a autoridade impetrada prestou informações, concluindo nos seguintes termos: Portanto, e com a devida vênia, em relação ao pedido para que seja afastada a compensação de ofício com débitos parcelados, com exigibilidade suspensa, espera-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, conforme preliminar, tendo em vista a vinculação da RFB ao RE 917.285/SC (Tema nº 874), nos termos da manifestação da PGFN.
Quanto ao mérito, a restituição encontra-se em fila para efetivo pagamento, conforme disponibilidade orçamentária. 23.
Por todo o exposto, é certo que inexiste ato ou qualquer omissão, por parte do Delegado da Receita Federal do Brasil, apontado como autoridade coatora, que se caracterize por ilegalidade ou abuso de poder e esteja a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito da Impetrante, motivos pelos quais requer-se, respeitosamente, o indeferimento do pedido liminar e a denegação da segurança pretendida.
São essas as informações prestadas.
Diante das informações prestadas, não identifico nenhum ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade administrativa fiscal, uma vez que aplicou a tese jurídica adequada ao caso sob exame, consubstanciada no RE 917.285/SC (Tema 874) e incluiu os créditos do impetrante na fila para efetivo pagamento, conforme disponibilidade orçamentária.
Com bem asseverou a impetrada, o manejo do mandado de segurança não se destina a substituir eventual ação de cobrança dos créditos reconhecidos administrativamente.
Cabe ao administrado perseguir a satisfação do seu crédito em ação adequada no prazo prescricional quinquenal contado da data do reconhecimento do direito.
Nos termos da Súmula 269 do STF, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO.
PRAZO PARA ANÁLISE.
LEI Nº 11.457/2007.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 2.
A Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia. 3.
Extrapolado o prazo de 360 dias, é razoável que seja estabelecido o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada conclua os pedidos de ressarcimento. 4.
Os casos de restituição ou ressarcimento devem seguir a dotação orçamentária, ressalvando-se que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. 5.
Configura-se ultra petita a sentença no ponto em que estabeleceu a condenação ao pagamento de correção monetária pela SELIC desde o término do prazo de 360 dias relativo a cada pedido. (TRF4, Apelação 5002307-79.2018.4.04.7203/SC, Desembargador Federal Roger Raupp Rios, 1ª Turma, J. 07.08.2019) Nesse diapasão, incabível a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais de responsabilidade da impetrante.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVE-SE o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
12/05/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 16:04
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
-
16/03/2022 20:22
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 02:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE LATICINIOS VITORIA LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 17:20
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 12:32
Juntada de diligência
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29/11/2021 22:11
Juntada de manifestação
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29/11/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:39
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 10:28
Outras Decisões
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22/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/10/2021 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 08:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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