TRF1 - 1001682-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATALHA FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/07/2024 14:00
Expedição de Documento RPV.
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24/06/2024 14:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/05/2024 16:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATALHA FILHO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001682-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO BATALHA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Expeça-se RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 1157609284).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 13:36
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:24
Juntada de decisão
-
21/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/07/2023 08:41
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 10:43
Juntada de Informação
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATALHA FILHO em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:02
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2023 16:07
Publicado Ato ordinatório em 22/02/2023.
-
18/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001682-06.2022.4.01.3502 AUTOR: LUIZ ANTONIO BATALHA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: ( ) SIM ( X ) NÃO () AUTOR - data: - ID: 1391378263 (X) RÉU - data: 10/11/2022 - ID:1391378263 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 11:38
Juntada de documento comprobatório
-
06/12/2022 09:30
Juntada de cumprimento de sentença
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10/11/2022 15:33
Juntada de apelação
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04/11/2022 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATALHA FILHO em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:44
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001682-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BATALHA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA - GO36225 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 625.264.636-2 — DCB: 11/03/2022 — id. 983838667).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1140034760) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia, síndrome do túnel do carpo.
CID: M54.1; G56.0.” (quesito “1”), desde 2013 (quesito “2”).
O expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora “para atividade que necessite esforço ou movimento repetitivo com as mãos e permanecer em postura fixa longos períodos.” (quesito “4”) A incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: fevereiro de 2021 (quesito “6”).
Houve progressão da doença, desbordando-se em incapacidade, conforme ressonância cervical que mostra compressão nervosa. (quesito “8”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Vale transcrever o epílogo das considerações periciais: "Periciando com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e radiculopatia cervical.
Apresenta início da doença em 2013 e incapacidade estabelecida a partir de fevereiro de 2021.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 8 meses a partir da presente data." (quesito “14”).
Observa-se que a perícia formula a estimativa de que o retorno da capacidade laboral da autora ocorrerá no prazo de 8 meses da data do laudo (quesito “14”), o qual foi realizado em 09/06/2022.
Compulsando o CNIS (id. 1348882287 - pág. 6), verifica-se que, no que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsias, uma vez que o autor possui longo vínculo empregatício formal, contraído em 01/07/2005, com a VIMA ENCOMENDAS E LOGISTICA EIRELI.
Ademais, o preenchimento dos supracitados requisitos resta incontestável à vista dos sucessivos benefícios por incapacidade gozados pelo autor (cf.
CNIS — id. 1348882287), os quais lhe conferem a manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei de Regência.
Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 625.264.636-2, desde o dia seguinte ao da data de cessação (DCB: 11/03/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de 8 (oito) meses a contar da realização do laudo pericial, ocorrida em 09/06/2022 (rectius: deve durar até 09/02/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 625.264.636-2, desde o dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 11/03/2022, com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022), com nova data de cessação do benefício (DCB: 09/02/2023).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (11/03/2022) e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 09:49
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 17:21
Juntada de documentos diversos
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06/10/2022 17:20
Juntada de documentos diversos
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23/09/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:28
Juntada de impugnação
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24/08/2022 15:29
Juntada de contestação
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21/06/2022 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 11:54
Juntada de laudo pericial
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19/05/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATALHA FILHO em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:18
Perícia agendada
-
11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001682-06.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO BATALHA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 09/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 13:40h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:20
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/03/2022 20:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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