TRF1 - 1001114-30.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 08:33
Decorrido prazo de ELIZETE DOS SANTOS SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:42
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:21
Juntada de contestação
-
18/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 03:46
Decorrido prazo de ELIZETE DOS SANTOS SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:44
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:08
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:01
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 23:24
Juntada de diligência
-
23/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001114-30.2022.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Ailton Pereira da Silva pleiteia ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal – CEF - pretendendo, em sede de tutela de urgência, o estorno imediato de valores.
No mérito, pleiteia condenação ao pagamento em dobro correspondente à repetição de indébito e danos morais, É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
No caso dos autos, a controvérsia demanda instrução probatória.
Não há documentos hábeis a demonstrar que houve pagamento em dobro referente à seguro residencial.
Há nos autos a juntada de extrato referente ao pagamento no valor de R$ 1.474,77, tendo como beneficiária a empresa XS3 Seguros S.A.
Também há pagamento no valor de R$ 1.312,81, entretanto, não se sabe para qual seguradora foi pago referido valor.
Ademais, não há juntado aos autos contrato do seguro residencial que seria fundamental para o deslinde da presente causa.
A pretensão liminar não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, eis que não evidenciada a probabilidade do direito.
Do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
-
13/05/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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