TRF1 - 1001037-78.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:10
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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08/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:24
Juntada de outras peças
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24/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2024 12:18
Expedição de Documento RPV.
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04/07/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:35
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:16
Juntada de outras peças
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15/01/2024 18:14
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 16:39
Decorrido prazo de FABIO REZENDE VIDAL em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001037-78.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO REZENDE VIDAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/11/2023 23:59.
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16/09/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:18
Decorrido prazo de FABIO REZENDE VIDAL em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001037-78.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO REZENDE VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:637.123.357-6— DER:11/11/2021— id939230175).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1399155267) chegou à conclusão de que o autor é portador de “radiculopatia; CID: M54.1” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “ano de 2012” (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias, permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos.
Tem lesão neurológica permanente em tornozelo esquerdo” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “outubro de 2019” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de radiculopatia lombar.
Apresenta início da doença em 2012 e incapacidade estabelecida a partir de outubro de 2019, conforme exame de imagem.
Apresenta déficit neurológico de longa data com prognóstico ruim para reversão.
A incapacidade é total permanente.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1596982893), a parte autora esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária de 25/11/2019 a 02/10/2021.
Posteriormente, verteu contribuições na categoria contribuinte individual de 01/02/2022 a 31/12/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento (DER:11/11/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 637.123.357-6, a contar da data de entrada do requerimento (DIB:11/11/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2023) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:51
Juntada de laudo pericial
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de FABIO REZENDE VIDAL em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:20
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001037-78.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO REZENDE VIDAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/11/2022, às 13:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
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04/07/2022 22:55
Juntada de outras peças
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12/06/2022 11:55
Juntada de laudo pericial
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de FABIO REZENDE VIDAL em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:18
Perícia agendada
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12/05/2022 01:51
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001037-78.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO REZENDE VIDAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 09/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 14:00h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 18:41
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:26
Decorrido prazo de FABIO REZENDE VIDAL em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 22:01
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:35
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/02/2022 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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