TRF1 - 1006117-83.2019.4.01.4001
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:50
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006117-83.2019.4.01.4001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA CELINA DE SOUSA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539, MARIA ALINY MARTINS RODRIGUES MOURA - PI5242 e MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227 SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES (ex-secretária de educação de Alegrete do Piauí/PI) e de MARIA MARLENE DA SILVA (ex-secretária de assistência social de Alegrete do Piauí/PI), em razão de suposta aplicação irregular de verbas públicas, durante o exercício 2011, provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB e do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, que recebeu verbas federais naquele ano.
De acordo com o MPF, foram realizadas contratações sem o devido procedimento licitatório ou por meio do fracionamento irregular de despesas, totalizando a aquisição de bens no valor de R$ 74.900,48 (setenta e quatro mil novecentos reais e quarenta e oito centavos) com verbas do FUNDEB e R$ 12.595,30 (doze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) em verbas do FMAS, dentre despesas com combustível e aquisição de gêneros alimentícios, o que configuraria, em tese, a conduta do art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92.
Ainda de acordo com a inicial, no mesmo período, as gestoras teriam realizado contratação de empregados e prestadores de serviços em ofensa ao princípio constitucional da realização de concursos públicos, como professores substitutos e um professor de esportes do PETTI, dois assistentes sociais, um psicólogo, um consultor de sistemas e três monitoras PETTI.
Todas essas condutas apontadas como ato de improbidade teriam sido constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI na e tomada de contas TC-E-015569/12 que compõe o Inquérito Civil nº 1.27.001.000431/2017-13.
O despacho de Id. 86800094 determinou a notificação das requeridas para oferecerem manifestação por escrito e a intimação da União e do Município de Alegrete do Piauí/PI para informarem sobre o interesse em integrarem a lide.
Por fim, requereu a condenação das requeridas nas sanções do art. 12, III da Lei nº 8.429/92 e o ressarcimento integral dos danos.
A União manifestou o seu desinteresse de ingressar no feito (id. 105027857).
O Município de Alegrete do Piauí/PI, mesmo tendo sido devidamente intimado (Id. 132415895), não se manifestou.
As requeridas apresentaram defesa preliminar conjunta no id. 144986852, na qual alegaram a inexistência de provas da prática dos atos de improbidade narrados na inicial.
No id. 206907363, ocorreu o recebimento da inicial.
Citadas, Maria Celina de Sousa (id. 499130888, fl. 27) quedou-se inerte (id. 692548468) e Maria Marlene da Silva, também citada (id 898688112, fl. 32), restringiu-se a juntar o instrumento procuratório (id. 1003067282).
A decisão de id. 1060357256 reconheceu a ocorrência da prescrição, determinando o prosseguimento em relação ao pleito de ressarcimento.
Ata de Audiência no id. 2143949298, onde constam os interrogatórios das rés.
O MPF apresentou memoriais no id. 2144322706, requerendo a condenação das rés.
Não foram apresentados memoriais por parte das rés. É o relatório.
Decido.
No julgamento do Recurso Extraordinário RE 852.475, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, acordaram os Ministros o seguinte: “1) a imprescritibilidade atinge somente o ressarcimento ao erário, e não as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); 2) a imprescritibilidade somente se aplica a ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSOS TIPIFICADOS NA LEI 8.429/1992; e 3) compete ao Ministério Público comprovar a prática do ato de improbidade administrativa doloso, desde que tipificado na Lei 8.429/1992, e não somente a existência do dano, garantindo-se ampla defesa ao réu”.
Cumpre, portanto, perquirir se houve a prática do ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei 8.429/1992, bem como o dano, a fim de possibilitar a condenação ao ressarcimento ao erário.
A Lei nº 8.429/92, ao tratar da Ação de Improbidade Administrativa, regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos, incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).
Entretanto, o aludido texto legal sofreu alterações pela Lei nº 14.230/21, com vigor desde a publicação em 26/10/2021, dentre elas, que repercutiram na redação dos artigos 10 e 11.
Sobre as alterações realizadas, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, decidiu que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Tais alterações incidem imediatamente, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, respeitada a coisa julgada.
A celeuma, portanto, resta sepultada pela Corte Constitucional.
No ponto, ressalto que o art. 11, caput, deixou de ostentar a qualidade de tipo ímprobo, uma vez que a nova redação deixou para os incisos a descrição das elementares, conforme o precedente acima do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a acusação de ofensa a este dispositivo transmudou-se em um indiferente para efeitos de qualificação como ato ímprobo.
Logo, quanto à imputação de contratação direta de profissionais, resta impossibilitada a análise de mérito da conduta, vem que a fato tipificado apenas no caput do art. 11 não mais configura improbidade administrativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
ROL TAXATIVO.
ART. 17, §10-F, I, DA LEI 8.429/92.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE – LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Depreende-se dos autos que o MPF busca a condenação da ré pela suposta prática do ato ímprobo capitulado no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - A partir da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Logo, não é possível o enquadramento da conduta do agente somente no caput do art. 11, dado que tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
IV – Segundo o artigo 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/92, é nula a decisão de mérito total ou parcial de ação de improbidade que condenar o demandado por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
VI – Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF1, Apelação Cível 1015891-43.2019.4.01.4000, Rel.
Convocado Pablo Zuniga Dourado, 4ª Turma, sessão de julgamento em 22/08/2023) Quanto ao art. 10, houve mudanças pontuais, mas não a revogação in totum.
Na essência, não subsiste mais o tipo culposo do caput e, diante da nova redação do §2º, do art. 1º, da LIA, “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Evidenciou-se, assim, a exigência do dolo específico, significando dizer que a ação ou omissão dolosa deve efetiva e comprovadamente causar prejuízo ao erário.
Analiso os fatos, atento às disposições do art. 17, §10-C e 10-D, da Lei 8.429/92, e com a adstrição aos termos da redação atual do art. 17, §10-F, inciso I, da mesma Lei.
No caso, imputa-se às requeridas a conduta ímproba descrita no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, com a seguinte redação (redação atual): “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.” Portanto, para que as condutas descritas na inicial sejam consideradas ímprobas, faz-se necessária a atuação dolosa dos réus e a efetiva lesão ao patrimônio público, de forma concomitante.
O MPF pretende a condenação das requeridas nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão das supostas condutas ímprobas decorrentes do fracionamento de despesas e dispensa indevida de licitação relacionadas às compras de combustíveis e gêneros alimentícios no ano de 2011.
Ocorre que, na hipótese, não se cogita do não recebimento dos bens adquiridos ou da não prestação dos serviços contratados sem licitação ou por meio da sua indevida dispensa.
Diversamente, a indicação, dado inexistir contrariedade nesse ponto, é que os bens adquiridos foram entregues, porém, à míngua do competente processo licitatório, conforme constatado pelo TCE/PI.
Nesse contexto, entendo que tais omissões apontam para ilícitos, com repercussão administrativa, mas sem a demonstração de que agiram com dolo de causar dano ao erário, ou mesmo prejuízo efetivamente comprovado.
Embora se possa atribuir os atos acima às requeridas que, conforme seus interrogatórios (id. 2143957804 e 2143957971), ordenaram os pagamentos, em momento algum, o autor apontou onde residiria o dolo específico no comportamento das rés de causar dano ao erário, nem na inicial, tampouco nos memoriais.
Por oportuno, transcrevo o teor dos arts. 1º, §3º, e 3º, caput, da LIA, na ordem em que seguem: “Art. 1º, §3º: O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. “Art. 3º: As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade”.
Sob outra ótica, anoto que, para fins de condenação, não se admite a aferição do dano causado de forma presumida, na medida em que a novel legislação é clara no sentido de que o prejuízo deve ser concreto, uma vez que a redação do inciso VIII do art. 10, estabelece que o tipo só se consubstanciará quando ocorrer “perda patrimonial efetiva”.
Os interrogatórios (id. 2143957804 e 2143957971) também não evidenciaram o dolo dos agentes, vez que negaram ação intencional, não se podendo confundir eventual má gestão com dolo de causar dano ao erário ou obter vantagem ilícita.
De conseguinte, dada a ausência das elementares indispensáveis à configuração do ato de improbidade catalogado no inciso VIII do art. 10, da Lei 8.429/92 (dolo específico e efetivo dano acarretado ao erário), atribuído na inicial aos demandados, é de se reconhecer a inexistência de ato de improbidade.
Colho, a propósito, jurisprudência que se aplica ao caso: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, e VIII, e ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE PAB.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
LEI MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
TIPICIDADE FECHADA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
DANO PRESUMIDO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÕES PROVIDAS.
EXTENSÃO DA DECISÃO AO ESPÓLIO NÃO APELANTE. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela parte requerida contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito e ex-secretários de saúde do município de Santa Luiza/BA, julgou parcialmente o pedido para condenar os réus, pelas condutas descritas nos art. 10, caput e VIII, e no art. 11, caput, da Lei n. 8429/1992, que supostamente teriam dado causa à aplicação indevida de verbas federais transferidas ao Fundo Municipal de Saúde e ao Programa de Atenção Básica em Saúde nos anos de 2009/2010, o que teria resultado em dano ao erário. 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 1º, § 2º). 3. omissis 4.
Dano ao Erário.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve efetiva e comprovadamente causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5.
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 5.1.
A imputação, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios. 5.2.
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência), II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), IX (deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação), e X (transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.). 5.3.
Por conseguinte, a ausência de imputação a um dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a um tipo específico, tornando inviável o acolhimento da pretensão do autor quanto a tal dispositivo, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos de improbidade. 6.
Caso concreto.
Na espécie dos autos, a imputação está lastreada em relatório de auditoria realizada Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), na qual foram constatadas irregularidades envolvendo a utilização dos recursos federais repassados ao Fundo Municipal de Saúde e ao Programa de Atenção Básica em Saúde - PAB.
Constatou-se, por exemplo, i) o pagamento de salários do pessoal contratado, sem a comprovação do exercício das atividades; ii) pagamento de gratificações a servidores sem a apresentação de nenhum critério formal ou instrumento legal para o procedimento; iii) pagamento de despesas de aluguel de veículos sem prévia licitação do serviço ou comprovação das despesas realizadas; iv) descontrole no consumo de combustível pela secretaria municipal de saúde. 6.1.
Não obstante demonstradas tais irregularidades, o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar o elemento subjetivo exigido pelo art. 10, da Lei 8.429/92, qual seja, o dolo específico dos réus em apropriar-se de bens públicos e de lesar o erário, com perda patrimonial efetiva, sendo certo que a nova legislação sobre a matéria não permite a condenação com base no dolo geral e em dano presumido (in reipsa). 7.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico na conduta da parte requerida, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade, e ante a imputação genérica baseada no caput do art. 11 do mesmo diploma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei n. 14.230/2021, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8. omissis” (TRF-1ª Região, Apelação Cível 0005001-39.2012.4.01.3311, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, 06/05/2024) Excluída, portanto, a possibilidade de condenação no art. 11, caput e não demonstrados o dolo específico e o dano efetivo ao erário exigido pelo tipo, a configurar a conduta do art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92, o pedido inicial referente ao ressarcimento deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, reconhecida a prescrição, julgo improcedente o pedido formulado na inicial em relação ao ressarcimento ao erário, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (art. 23-C, §2º da Lei nº 8.429/92).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teresina/PI, 11.11.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI mo -
11/11/2024 19:10
Desentranhado o documento
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11/11/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:57
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 04/10/2024 23:59.
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23/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 15:35
Juntada de alegações/razões finais
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21/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 09:55
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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21/08/2024 09:54
Juntada de termo
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21/08/2024 09:45
Juntada de Ata de audiência
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06/08/2024 18:26
Juntada de termo
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:36
Juntada de termo
-
04/07/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 17:47
Audiência de interrogatório redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
03/07/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:53
Juntada de termo
-
03/07/2024 12:14
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
20/06/2024 08:32
Juntada de termo
-
04/06/2024 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:54
Juntada de termo
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:31
Juntada de termo
-
16/05/2023 18:03
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2023 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 10:00
Cancelada a conclusão
-
18/04/2023 10:00
Juntada de termo
-
14/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:34
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:51
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:42
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 04/07/2022 23:59.
-
12/06/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 06:07
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006117-83.2019.4.01.4001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIA CELINA DE SOUSA ALVES e outros Advogado do(a) REU: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227 Advogados do(a) REU: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355, MARIA ALINY MARTINS RODRIGUES MOURA - PI5242, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Assim, o processo deve seguir a fim de esclarecer a ocorrência de condutas imputadas à Maria Celina de Sousa Alves e à Marlene da Silva que resultaram em prejuízo ao erário.
Em face do exposto, decreto a revelia das requeridas, sem, contudo, impingir-lhes o efeito da confissão ficta; intimem-se as partes, facultando-lhes especificarem as provas que pretendam produzir (art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/92).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), 06 de 05 de 2022.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal -
13/05/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 15:53
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:02
Juntada de manifestação
-
12/03/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:56
Juntada de termo
-
25/01/2022 11:25
Juntada de termo
-
12/10/2021 11:06
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:40
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2020 10:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/08/2020 10:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2020 10:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/08/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2020 22:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 22:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/04/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 19:29
Outras Decisões
-
25/03/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 02:05
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 02:05
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ALVES em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 16:36
Juntada de defesa prévia
-
10/12/2019 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI em 09/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 11:01
Mandado devolvido cumprido
-
02/12/2019 11:01
Juntada de diligência
-
27/11/2019 17:27
Mandado devolvido cumprido
-
27/11/2019 17:27
Juntada de diligência
-
27/11/2019 17:24
Mandado devolvido cumprido
-
27/11/2019 17:24
Juntada de diligência
-
20/10/2019 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2019 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/10/2019 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/10/2019 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2019 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 16:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
-
10/09/2019 16:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/09/2019 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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