TRF1 - 1002280-57.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:42
Decorrido prazo de GERSA LUIZA DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/03/2024 15:10
Expedição de Documento RPV.
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:33
Decorrido prazo de GERSA LUIZA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002280-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSA LUIZA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1696798461).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais (ID 1157854271).
Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de GERSA LUIZA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002280-57.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSA LUIZA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 02:21
Decorrido prazo de GERSA LUIZA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:34
Juntada de manifestação
-
30/06/2023 16:16
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002280-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSA LUIZA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1493796352), devendo decotar a parcela do mês 11/2022, tendo em vista que houve pagamento da referida parcela pela via administrativa, conforme documento comprobatório ID 1685831970 (HISCRE).
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (24/06/2022) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/11/2021).
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/02/2023 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 08:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 18:22
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GERSA LUIZA DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2022.
-
08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002280-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSA LUIZA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DA SILVA - GO45982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.677.198-2 — DER: 19/01/2021 — id 1022223251).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1140034763), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “artrose de joelhos.
CID: M17.0.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “ano de 2017” (quesito “2”).
O perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito 3).
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “desgaste avançado das articulações dos joelhos.
Incapaz de realizar qualquer atividade que necessite permanecer de pé e andar mesmo curtas distâncias”.
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: Março de 2021 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, com justificativa: “início da doença no ano de 2017 e evolução para incapacidade a partir de março de 2021” (quesito “8”).
Quanto a possibilidade de reabilitação profissional, o perito assinalou como (X) PREJUDICADO (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O expert afirma que em razão de sua incapacidade a pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13”).
No quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de artrose bilateral em joelhos, avançada e definitiva.
Apresenta início da doença em 2017 e incapacidade estabelecida a partir de março de 2021.
A incapacidade é total permanente.” No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, a autora realizou as contribuições exigidas até a data do requerimento administrativo, conforme CNIS acostado aos autos.
Da reafirmação da DER (anterior à DII) Em relação ao pedido de pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER: 19/01/2021), conclui-se que não deve ser concedido em sua integralidade.
Isto, pois, conforme explanação do perito, a incapacidade iniciou-se somente em DII: março de 2021 (quesito “6”); portanto, em momento posterior à data de entrada do requerimento.
Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Art.77, §2º-A da lei 8.213/91 (grifei).
Portanto, em observância ao princípio do contraditório e do aproveitamento processual, parece-me razoável conceder o benefício, objeto da presente demanda, desde a data de efetiva citação do INSS, qual seja 24/06/2022, ocasião em que a autarquia ré, por meio da análise do laudo pericial e social, bem como da documentação acostada aos autos pelo autor, pôde tomar ciência do cumprimento das condições supracitadas, conforme abaixo: Desse modo, faz jus ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data de citação, considerando que a DII é posterior a DER, ou seja, com data de inicio de benefício (DIB: 24/06/2022).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício a contar da citação (DIB: 24/06/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 6 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 10:12
Juntada de contestação
-
21/06/2022 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 11:56
Juntada de laudo pericial
-
20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de GERSA LUIZA DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:19
Perícia agendada
-
12/05/2022 01:51
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002280-57.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSA LUIZA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 09/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 14:20h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/04/2022 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013304-16.2021.4.01.3600
Marcilio Sacamoto
Presidente da Junta de Recursos da Previ...
Advogado: Ana Claudia Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2022 15:43
Processo nº 1016354-86.2022.4.01.3900
Maria Raimunda dos Santos Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivaldino Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2022 13:01
Processo nº 1001466-45.2022.4.01.3502
Valdeli Ferreira de Melo
Inss Agencia Anapolis - Go
Advogado: Sunaika Indiamara Caetano Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2022 11:32
Processo nº 1014344-69.2022.4.01.3900
(Inss) Gerente do Setor de Analise
Maria Leoncia Negrao Ramos
Advogado: Henriqueta Pena Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2022 11:14
Processo nº 1014344-69.2022.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Leoncia Negrao Ramos
Advogado: Henriqueta Pena Aranha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 10:35