TRF1 - 1003933-28.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/08/2022 09:27
Juntada de Informação
-
03/08/2022 02:03
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003933-28.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIEL FILIPE AGUIAR DE MARCHI, ELOANE PEREIRA DE LIMA, FELIPE CARDOSO BARROS, LUIZ EDUARDO ROCHA DE SOUZA ROZA, MARCICLIS DE BRITO SALES DE SOUZA, MAX NEI MONTEIRO DA GAMA, MELQUIZES PEREIRA DE LIMA, WANDERSON ALEXSANDER FERREIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 1 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/08/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de WANDERSON ALEXSANDER FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCICLIS DE BRITO SALES DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO BARROS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de MELQUIZES PEREIRA DE LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ROCHA DE SOUZA ROZA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de MAX NEI MONTEIRO DA GAMA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:33
Decorrido prazo de ELOANE PEREIRA DE LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 01:55
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO BARROS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCICLIS DE BRITO SALES DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:55
Decorrido prazo de MELQUIZES PEREIRA DE LIMA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:53
Decorrido prazo de WANDERSON ALEXSANDER FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:50
Decorrido prazo de MAX NEI MONTEIRO DA GAMA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ROCHA DE SOUZA ROZA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ELOANE PEREIRA DE LIMA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:03
Decorrido prazo de ELOANE PEREIRA DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:03
Decorrido prazo de MAX NEI MONTEIRO DA GAMA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:03
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO BARROS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:02
Decorrido prazo de ADRIEL FILIPE AGUIAR DE MARCHI em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:01
Decorrido prazo de MARCICLIS DE BRITO SALES DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ROCHA DE SOUZA ROZA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:59
Decorrido prazo de MELQUIZES PEREIRA DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:23
Decorrido prazo de WANDERSON ALEXSANDER FERREIRA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MELQUIZES PEREIRA DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCICLIS DE BRITO SALES DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MAX NEI MONTEIRO DA GAMA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO BARROS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de WANDERSON ALEXSANDER FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de ADRIEL FILIPE AGUIAR DE MARCHI em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ROCHA DE SOUZA ROZA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ELOANE PEREIRA DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:25
Decorrido prazo de ADRIEL FILIPE AGUIAR DE MARCHI em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:22
Juntada de apelação
-
31/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 06:34
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2022.
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24/05/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003933-28.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIEL FILIPE AGUIAR DE MARCHI, ELOANE PEREIRA DE LIMA, FELIPE CARDOSO BARROS, LUIZ EDUARDO ROCHA DE SOUZA ROZA, MARCICLIS DE BRITO SALES DE SOUZA, MAX NEI MONTEIRO DA GAMA, MELQUIZES PEREIRA DE LIMA, WANDERSON ALEXSANDER FERREIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ADRIEL FILIPE AGUIAR DE MARCHI, ELOANE PEREIRA DE LIMA, FELIPE CARDOSO BARROS, LUIZ EDUARDO ROCHA DE SOUZA ROZA, MARCICLIS DE BRITO SALES DE SOUZA, MAX NEI MONTEIRO DA GAMA, MELQUIZES PEREIRA DE LIMA, WANDERSON ALEXSANDER FERREIRA ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que tem direito a registro provisório perante a corporação profissional porque seus diplomas de formados em Medicina, obtidos em instituições de ensino estrangeiras, estão em processo simplificado de revalidação requerido junto à Universidade de Gurupi (UNIRG). 02.
Requereram gratuidade processual, a concessão de tutela de urgência para determinar que a corporação demandada conceda o registro provisório e a procedência do pedido para confirmar a medida urgente. 03.
A gratuidade foi deferida.
A tutela de urgência foi indeferida. 04.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA contestou sustentando ser ilegal a pretensão de obtenção de registro profissional porque os demandantes não foram aprovados no Exame Revalida. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA 06.
Os demandantes não tem legitimidade para requerer registro profissional junto ao CRM porque não são portadores de diploma juridicamente válidos em território nacional.
A validade do diploma de formado em Medicina obtido junto a instituição de ensino estrangeira depende de aprovação no Exame Revalida instituído pela Lei 13.959/2019.
A parte autora não foi aprovada no Exame Revalida. 07.
O mero fato de terem requerido a revalidação de diploma por procedimento simplificado não confere legitimidade para postular o registro profissional junto ao CRM. 08.
Ademais, o procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros, que dispensa a aprovação no Exame Revalida, criado pela Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação não se aplica aos formados em Medicina, uma vez que: a) a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, é anterior à aprovação da Lei do Lei 13.959/2019, que passou a exigir a aprovação no Exame Revalida como um dos requisitos legais para a revalidação de diploma estrangeiro; b) ainda que fosse superado o óbice de direito intertemporal, a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, caracteriza-se como decreto autônomo (Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação) ao inovar na ordem jurídica para estabelecer requisitos de revalidação de diplomas estrangeiros não previstos em lei, violando o princípio da legalidade (CF, artigo 37); c) o procedimento simplificado de revalidação criado pelo Conselho Nacional de Educação viola claramente a Lei 13.959/2019, que estabeleceu a aprovação no Exame Revalida como requisito inafastável para obtenção da revalidação do diploma obtido junto a instituição de ensino alienígena. 09.
Considerando que os demandantes não tem diplomas juridicamente válidos em território nacional, são partes ilegítimas para requerer o registro profissional de médico junto ao CRM.
A falta de pertinência subjetiva ativa enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 484, VI, do Código de Processo Civil.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 10.
Os requerentes residem em outras unidades da federação.
Não alegaram e nem comprovou qualquer vínculo profissional (presente ou futuro) ou de residência com o Estado do Tocantins.
O registro do médico deve ser feito perante o conselho profissional do Estado com o qual o profissional mantém ou manterá vínculo profissional em caráter perenidade, conforme se extrai da leitura dos artigos 15, b, 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei 3268/57, que assim disciplina a matéria: "LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.
Art . 15.
São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sôbre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; (...) Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". 11.
A exigência de vínculo profissional perene com o Estado do registro médico é reforçado pelos comandos emergentes do artigo 18, §§ 1º e 2º da mesma lei. 12.
Não se verifica qualquer fundamento fático ou jurídico que autorize o registro profissional dos demandantes junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins, circunstância que bem demonstra a ilegitimidade passiva dessa corporação profissional para figurar no polo passivo da presente relação processual.
Também por este fundamento, o processo deve ser extinto sem resolução meritória, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
AUSÊCIA DE INTERESSE DE AGIR 13.
No caso em exame, não foram formulados requerimentos administrativos buscando o registro profissional junto ao CRM-TO.
A guilda demandada sequer tinha conhecimento da pretensão da parte demandante.
Esse cenário é conducente a concluir que ausente pretensão resistida.
O Supremo Tribunal Federal, em tema de absoluta similitude paradigmática, assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para positivar a presença de lide e a configuração do interesse de agir quando o particular demandar alguma pretensão perante entidade pública (STF, RE com RG nº 631.240 – MG). 14.
A ausência de litígio configura falta de interesse de agir, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
RISCO SOCIAL 15.
Há nos autos informações de que milhares de formados em instituições de ensino estrangeiras, não aprovados no Exame Revalida, estão requerendo revalidação simplificada de diplomas junto à UNIRG.
O fato pode expor a sociedade ao risco de mortes e lesões graves causadas por profissionais sem a devida formação profissional.
Diante do risco social relevante e da aparente ilegalidade nos procedimentos simplificados de revalidação de diplomas estrangeiros em curso junto à UNIRG, determino o envio de cópia desta sentença ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU NO TOCANTINS, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e FUNDAÇÃO UNIRG para que adotem as providências que entenderem cabíveis. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Os demandantes demandante são isentos de custas por serem beneficiários da gratuidade processual (Lei de Custas da Justiça Federal, artigo 4º, II).
Os requerentes devem arcar com os honorários sucumbenciais.
No arbitramento dos honorários levo em conta a rápida tramitação do processo, o relevante interesse social do tema controvertido, o reduzido trabalho do patrono do CRM-TO e que a causa não tem valor econômico aferível (artigo 85, § 2º, do CPC).
Diante do valor inestimável, arbitro os honorários por equidade, em R$ 3.000,00, conforme permissivo contido no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não restou vencida entidade pública.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; b) condeno os demandantes, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários sucumbenciais; c) suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) enviar cópia desta sentença ao Procurador Chefe da Procuradoria da República no Tocantins (MPF-TO), Procurador-Geral de Justiça do Tocantins (MP-TO), Secretaria de Controle Externo do TCU no Tocantins (TCU-TO), Presidente do Conselho Nacional de Educação e Reitor da Universidade de Gurupi (UNIRG); (d) aguardar o trânsito em julgado. 20.
Palmas, 2022-05-19.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
19/05/2022 15:45
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:04
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/05/2022 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 16:37
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/05/2022 16:37
Outras Decisões
-
11/05/2022 15:31
Juntada de contestação
-
11/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:26
Juntada de diligência
-
10/05/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/05/2022 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2022 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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