TRF1 - 0006893-24.2014.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0006893-24.2014.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA LUCIA GUIMARAES SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de execução por título extrajudicial, inicialmente ajuizada pelo Banco do Brasil perante a Justiça estadual, a qual foi remetida, posteriormente, à Justiça Federal, sob o fundamento de que houve cessão do crédito exequendo para a União Federal (decisão de id 1089602276 - fl. 21).
Transcorrido o feito até a presente data, observo que a despeito de a dívida estar sendo cobrada pela União, não houve inscrição do débito em dívida ativa dos créditos rurais cedidos à União.
Fato este que precisa ser analisado com afinco.
Senão vejamos.
Cediço que “os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90” (RESP 200900277358, Rel.
Min.
LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/02/2010).
Trata-se de matéria já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos.
Reconhecida a possibilidade, resta perquirir a respeito da obrigatoriedade de inscrever em dívida ativa tais créditos, procedimento que, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal, constitui “controle administrativo da legalidade”, a fim de lhe apurar a certeza e a liquidez.
A esse respeito, insta mencionar que, no âmbito administrativo, a Portaria n.º 202/2004 do Ministério da Fazenda estabelece medidas a serem tomadas em casos de cessão de créditos à União.
Transcreve-se abaixo o texto integral do ato normativo: Portaria nº 202, de 21 de julho de 2004 Publicada no Diário Oficial da União em 23.07.04 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 39, 52 e 53 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, resolve: Art. 1° Autorizar as instituições financeiras federais a notificar o devedor dos créditos sob sua administração, com risco para a União ou fundos públicos federais, ou adquiridos ou desonerados de risco pela União, por remessa postal com aviso de recebimento, pessoalmente, ou, quando de domicílio incerto, por edital, comunicando: I - a transferência ou pertinência do crédito à União ou fundo; II - o vencimento da dívida e que o não pagamento tornará o débito suscetível de inscrição em Dívida Ativa da União; III - a existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único - A notificação de que trata o inciso I, comunicando expressamente ao devedor a transferência da titularidade do crédito à União, terá o efeito de atestar essa transferência.
Art. 2° Autorizar as instituições financeiras federais detentoras de garantias reais que recaiam sobre imóvel, relativas a créditos adquiridos ou desonerados de risco pela União, a notificar os cartórios onde se encontram registrados tais direitos reais, comunicando a alteração de credor e requerendo a transferência da garantia à União.
Art. 3° Autorizar as instituições financeiras federais a encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional – STN ou a outro órgão competente, por meio eletrônico, demonstrativo de débito e demais informações relativas aos créditos de que trata o caput do art. 1°.
Art. 4° Autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a receber, em suas unidades, por meio eletrônico, as informações necessárias à inscrição em Dívida Ativa da União dos débitos de que trata esta Portaria, encaminhadas pela STN ou por outro órgão competente.
Art. 5° O Secretário do Tesouro Nacional e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 6° Revoga-se a Portaria nº 68, de 5 de abril de 2004.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Perceba-se, assim, que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através de parecer expedido em resposta a consulta formulada pela Secretaria do Tesouro Nacional, contendo questões suscitadas pelo Banco do Brasil, já enfrentou a matéria, concluindo pela obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa dos créditos rurais cedidos à União.
Transcrevem-se os trechos pertinentes ao caso sub judice, em razão de sua inegável importância para o deslinde da questão ora enfrentada: PARECER /PGFN/CDA Nº 723/2004.
Crédito rural.
Competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para adotar todas as medidas judiciais correspondentes a créditos fiscais.
Inscrição em Dívida Ativa de todos os valores devidos à União.
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, por intermédio do Memorando nº 1457 STN/COFIS/GERAT, de 13 de abril de 2004 que, referindo-se ao Ofício DIRAG/GEPOR – III 2004/0471, de 18 de março de 2004, encaminha questões propostas pelo Banco do Brasil no que diz respeito aos procedimentos a serem adotados em relação às operações cedidas à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. 2.
Narra o Banco do Brasil que, por força do disposto na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, realizou operações de Securitização com a União dando em pagamento ou cedendo, para o citado ente político federal, créditos que possuía contra terceiros. 3.
Essas operações foram realizadas mediante: a) contrato de dação em pagamento, sob a forma de cessão de crédito, celebrado entre o Banco e a União em 29.06.2001 referente às operações lastreadas em recursos do O2C, FAT, PASEP, PIS e BNDES – FINAME; b) termo aditivo ao contrato de equalização de encargos financeiros e de alongamento de dívidas, firmado entre o Banco e a União em 03.07.2001, relativo à desobrigação do Banco quanto a garantia e risco das operações lastreadas em recursos de conta própria do Banco e do Fundo Constitucional do Centro Oeste – FCO; c) contrato de dação em pagamento celebrado entre o Banco e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 26.12.2001, referente às operações lastreadas em recursos do FUNCAFÉ. 4.
Cabe observar que, na situação descrita na alínea “b”, o Banco do Brasil incluiu também as operações de securitização e alongamento firmadas por acordo nos autos dos processos judiciais de cobrança movidos pelo Banco contra os mutuários, não adotando qualquer procedimento para o encerramento destes. (...) II 8.
No que diz respeito à inscrição em Dívida Ativa da União de débitos de origem contratual, tomamos a liberdade de reproduzir minuta de parecer por nós já produzido no âmbito desta Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, in verbis: “A respeito da inscrição em Dívida Ativa da União de débitos para com a União de qualquer origem, inclusive contratual, já foi minutada Nota, da lavra do ilustre Procurador da Fazenda Nacional Agostinho Netto, que pedimos a vênia para repetir em seu inteiro teor, por representar entendimento já consolidado nesta Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, conforme se segue: ‘Em cumprimento ao determinado em Reunião de Trabalho realizada em 04 do corrente, nesta Procuradoria-Geral, Gabinete, passamos a, em breves linhas, expor os fundamentos em função dos quais entendemos não haver exceções à inscrição em Dívida Ativa da União de valores devidos à União, quaisquer que sejam as suas naturezas. (...) II - CONTRATOS Apenas por apego à precisão, permitimo-nos repisar, sustentando, que inserido no conceito de Dívida Ativa da União está a noção de valores com natureza não-tributária.
Para tanto, muito interessante observar que a Lei de regência do rito executivo invocável para a cobrança do devido à Fazenda Pública apresenta-se denominada como de Execução Fiscal.
Não poderia ser mais feliz e adequada a escolha.
Iluminada pela inicialidade de sua linguagem, é possível verificar que a Lex Legum vigente ao fazer referência a Orçamento Fiscal aponta para a integralidade dos interesses financeiros da União.
Porquanto, ao desenhar o conceito de Dívida Ativa não-tributária ou de qualquer natureza, o arcabouço legal pertinente busca alcançar, indistintamente, os interesses financeiros e haveres de titularidade da Fazenda Pública, no caso da Dívida Ativa da União, interesses financeiros e haveres da própria União.
Desse entrecorte de possibilidades lógicas não escapa o saldo de relações jurídicas contratuais.
III – TRATAMENTO DE DÉBITOS RESULTANTES DE CONTRATOS: Não deixando de reconhecer a complexidade deste tema, sempre a título de contribuição, apontados o nosso enfoque.
Assim, deixando de lado, considerada a pretensão dessas parcas passagens, as difíceis questões da Cláusula Resolutiva e da sistemática de Resolução Contratual, temos por clara a opção da legislação nacional, que, segundo estabelece o NCC, art. 389, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, e verba honorária.
Reconhecendo-se como inequívoca a forma dogmática das Perdas e Danos a abarcar tantos os prejuízos, quanto os lucros cessantes, surge como de interesse focalizar o efeito da Cláusula Penal.
Tal Cláusula, cujo objeto parte sempre do inadimplemento parcial ou total da obrigação, é garantia do avençado.
Mais ainda o é, na exata medida em que, olhos postos no art. 410, do NCC, no caso de inadimplemento total, afigura-se em alternativa a benefício do credor, nunca do Devedor.
IV – CONCLUSÃO: Se há débito, posto resultante de inadimplemento, ainda que contratual, ante a Fazenda Pública, inexiste alternativa à inscrição em Dívida Ativa daquele interesse.
Em se tratando de Fazenda Pública Federal, excluídas as relações polarizadas por entes autárquicos, o apontamento do devido se dá por iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tudo para fins de cobrança administrativa ou judicial, não importando, sublinhe-se uma vez mais, se resultante o valor de relação contratual. (...) 9.
Extrai-se do documento suso transcrito que todos os valores devidos à União, quaisquer que sejam as suas origens, possuem natureza fiscal e devem ser inscritos em dívida ativa pela PGFN para sua cobrança judicial.
Aliás, a qualificação dos créditos de natureza não tributária como créditos fiscais deriva da própria letra da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao disciplinar o seu lançamento para cobrança, in verbis: Art. 52.
São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53.
O lançamento da receita é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. 10.
Complementa este raciocínio o fato de que os créditos não tributários da União submetem-se a uma execução de rito específico não despropositadamente denominada execução fiscal (arts. 4º, 12, 25, 26 e 41 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). 11.
Com efeito, se os créditos não tributários da União são de natureza fiscal, conseqüentemente todas as atuações judiciais para proteger tais créditos são de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por força do art. 12, V da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sem perder de vista que o rol de matérias elencadas no seu parágrafo único é meramente exemplificativo (opção interpretativa que melhor se adequa ao arcabouço legislativo vigente por levar em consideração as demais normas regentes da matéria e a situação fática concretizada). 12.
No que diz respeito às operações de securitização e alongamento firmadas por acordo nos autos dos processos judiciais de cobrança movidos pelo Banco contra os mutuários (parágrafos “4” e “6”), somente devem ser notificados da mudança de credor e inscritos em Dívida Ativa da União os mutuários inadimplentes com o acordo judicial, devendo o Banco do Brasil proceder ao controle dos pagamentos feitos nesses contratos.
Enquanto o acordo judicial estiver sendo cumprido pelo devedor o crédito não é exigível, não podendo, assim, ser inscrito em dívida ativa. (...) III 14.
Isto posto, temos por conclusão que: a) todos os créditos não tributários da União são de natureza fiscal, conseqüentemente todas as atuações judiciais para proteger tais créditos são de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por força do art. 12, V da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; b) no que diz respeito às operações de securitização e alongamento firmadas por acordo nos autos dos processos judiciais de cobrança movidos pelo Banco contra os mutuários (parágrafos “4” e “6”), somente devem ser notificados da mudança de credor e inscritos em Dívida Ativa da União os mutuários inadimplentes com o acordo judicial, devendo o Banco do Brasil proceder ao controle dos pagamentos feitos nesses contratos; c) quanto a questão relativa às securitizações formalizadas mediante acordo nos autos com recursos oriundos do FCO, FUNCAFÉ e demais fundos públicos federais, não vislumbramos qualquer óbice para sua inscrição em Dívida Ativa da União.
Sub censura.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, 26 de abril de 2004.
CHRISTIANO MENDES WOLNEY VALENTE Procurador da Fazenda Nacional De acordo. À superior consideração da Sra.
Procuradora-Geral Adjunta da Fazenda Nacional para os fins propostos.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, 21 de maio de 2004.
GUSTAVO CALDAS GUIMARÃES DE CAMPOS Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União Aprovo.
Encaminhe-se o presente parecer à Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, 21 de maio de 2004.
TELMA BERTÃO CORREIA LEAL Procuradora-Geral Adjunta da Fazenda Nacional De tudo quanto exposto, vê-se que, abstraído o acerto ou desacerto da tese adotada, o fato é que a própria Administração Pública reconhece a necessidade de notificação do devedor e posterior inscrição em dívida ativa dos créditos rurais cedidos à União.
Daí porque não poderia ela própria descumprir referido regramento, prosseguindo na Execução anteriormente ajuizada pelo original credor, sem ao menos proceder ao exame da regularidade dos créditos recebidos.
Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a desnecessidade de inscrição em dívida ativa dos créditos em questão, não passa despercebido que são em maior número os casos em que a PGFN a realiza.
Ora, em se tratando de situações em tudo semelhantes, não se vislumbra fundamento jurídico para que a União escolha os créditos sobre os quais realizará o controle administrativo.
Isso porque “as decisões administrativas devem guardar um mínimo de coerência, não se admitindo, por isso, tratamento diferenciado para situações rigorosamente idênticas” (AC 9101166930, JUIZ FERNANDO GONÇALVES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, 19/11/1992).
Conduta diversa resultaria em aviltamento ao princípio da isonomia.
A esse respeito, em sede doutrinária, já se disse com propriedade: Note-se que o princípio da igualdade impõe o mesmo tratamento da Administração Pública quando ela se deparar com situações jurídicas que envolvam a mesma ratio ou que tenham como pressuposto a mesma circunstância fática, envolvam ou não os mesmos sujeitos.
Assim, se a Administração Pública deve adotar o mesmo juízo em relação a fatos diversos, mas idênticos, deve fazê-lo em relação ao mesmo e o único fato.[1] O caso é terreno para aplicação da Teoria das Autolimitações Administrativas, que “constitui, na verdade, um conjunto de instrumentos diversos, mas complementares, que visam a assegurar a razoabilidade, a coerência e a isonomia no tratamento conferido pela Administração aos cidadãos em uma expressão do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal substancial, que vedam as iniqüidades estatais.”[2] Perceba-se que não é de somenos importância o procedimento estabelecido pela Portaria acima mencionada.
A uma, porque, conforme indica a própria Ré, “o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente” (art. 294 do Código Civil).
A duas, porque a inscrição em dívida ativa configura procedimento administrativo de controle de legalidade que, estabelecido em norma cogente, não pode ser negado ao devedor a juízo do administrador público.
Diante do quanto exposto alhures, destaco não ser caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, antes disto, é de se reconhecer, de ofício, o desrespeito pela Exequente dos procedimentos por ela mesma estabelecidos, a fim de apurar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito em cobrança, o que termina por retirar tais requisitos do título executivo que lastreia a execução, fazendo incidir o art. 803, inciso I, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a presente execução, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, por reconhecer a ausência de liquidez e certeza do título que a fundamenta (art. 803, I do CPC/2015).
Promova a Secretaria a desconstituição de eventuais atos constritivos levados a efeito nestes autos.
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} [1] ARAGÃO.
Alexandre Santos de.
Teoria das Autolimitações Administrativas: Atos Próprios, Confiança Legítima e Contradição entre Órgãos Administrativos.
Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE).
Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n.º 14, maio/jun/jul, 2008.
Disponível em .
Acesso em 16 de julho de 2014. [2] Idem, ibidem. -
14/10/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:27
Proferida decisão interlocutória
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30/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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20/07/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUIMARAES em 13/07/2022 23:59.
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23/05/2022 00:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 0006893-24.2014.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA LUCIA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LU - PR17666 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA GUIMARAES ANTONIO LU - (OAB: PR17666) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
19/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/04/2022 16:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-3
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 20:08
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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02/04/2019 08:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2019 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2019 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/03/2019 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/02/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2018 10:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/12/2018 11:40
Conclusos para decisão
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06/11/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/11/2018 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2018 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/10/2018 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/10/2018 15:12
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - (2ª)
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16/10/2018 11:25
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO
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17/09/2018 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2018 12:02
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/09/2018 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/07/2018 10:15
AVALIACAO/REAVALIACAO REALIZADA
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04/07/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/06/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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19/06/2018 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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19/06/2018 17:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIAÇÃO
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19/06/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/06/2018 16:06
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
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13/06/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/06/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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13/06/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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12/06/2018 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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12/06/2018 18:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/06/2018 18:55
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
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12/06/2018 13:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO - REAVALIAÇÃO
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12/06/2018 13:57
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
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12/06/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/06/2018 19:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
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11/06/2018 19:09
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
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06/06/2018 18:20
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
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18/04/2018 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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20/03/2018 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2018 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2018 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/02/2018 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/02/2018 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2017 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2017 08:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 17:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2017 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/08/2017 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/08/2017 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
07/08/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
07/08/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
04/08/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/07/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
31/07/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/07/2017 13:54
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - (2ª) 2ª Praça
-
31/07/2017 13:54
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - 1ª Praça
-
31/07/2017 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2017 10:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 10:34
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO - AVALIAÇAO ,CUMPRIDA PORÉM NÃO HOUVE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/05/2017 17:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/05/2017 18:19
OFICIO EXPEDIDO
-
24/05/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/05/2017 13:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
24/05/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/05/2017 13:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/03/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/03/2017 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2017 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2017 09:23
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
07/10/2016 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2016 15:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 11:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
-
29/07/2016 16:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
27/07/2016 18:45
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
25/07/2016 15:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
20/07/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/07/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/07/2016 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/07/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/07/2016 13:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/06/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/06/2016 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/06/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/06/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/06/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/06/2016 09:40
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
27/05/2016 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2016 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 11:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/02/2016 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/02/2016 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2015 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2015 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 10:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/11/2015 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/11/2015 13:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/11/2015 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2015 10:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2015 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2015 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 08:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/04/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/02/2015 13:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/01/2015 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2015 11:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/01/2015 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/01/2015 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2014 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2014 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2014 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/11/2014 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/11/2014 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2014 11:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2014 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2014 17:19
INICIAL AUTUADA
-
01/10/2014 15:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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