TRF1 - 1044611-58.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 11:30
Outras Decisões
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24/10/2022 11:30
Audiência de justificação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 14:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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12/10/2022 08:15
Juntada de manifestação
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07/10/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 15:12
Juntada de Ata de audiência
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24/06/2022 20:48
Juntada de contestação
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20/06/2022 22:21
Juntada de manifestação
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09/06/2022 16:46
Juntada de manifestação
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09/06/2022 12:58
Juntada de manifestação
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07/06/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2022 01:23
Decorrido prazo de EMBRAPA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 11:28
Audiência de justificação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 14:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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03/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:25
Audiência de justificação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 14:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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02/06/2022 18:21
Juntada de Ata de audiência
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26/05/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 14:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/05/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 10:39
Audiência Justificação designada para 30/05/2022 14:00 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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13/05/2022 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal PROCESSO: 1044611-58.2021.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EMBRAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 POLO PASSIVO:RESTAURANTE FLORESTA CLUB DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE AGROPECUÁRIA (EMBRAPA) contra RESTAURANTE FLORESTA CLUBE, na qual requer liminarmente (ID n. 861299546): a) Seja expedido, in limine, mandado de reintegração de posse inaudita altera pars da área esbulhada à Embrapa, a ser executada por Oficiais de Justiça, determinando ainda, caso entenda adequado, a expedição de ofícios às Polícias Federal e Militar do Estado do Pará, solicitando o pertinente apoio no intuito de efetivar a aludida reintegração, inclusive consignando os benefícios do § 2º do artigo 172 do CPC, bem como cominando multa diária correlata ao Requerido para o caso de descumprimento, a ser arbitrada por V.
Exa, proibindo o funcionamento do restaurante no local até decisão posterior. b) Caso assim não entenda V.
Exa., que seja então designada audiência de justificação prévia, oportunidade em que se poderá realizar a oitiva das testemunhas ao final listadas, além da inquirição do próprio Requerido, se V.
Exa. entender pertinente. c) Ademais, uma vez concedida a medida liminar pleiteada na alínea ‘a’ supra, requer seja, desde já, autorizado à Embrapa demolir eventuais construções indevidamente realizadas pelo Requerido na área esbulhada, conforme autoriza o DL 9.760/46. d) Seja a União Federal intimada para manifestar se tem interesse em ingressar como litisconsorte ativo no caso sub examine, bem como que seja expedido mandado de citação do Requerido para que, querendo, oferte contestação no prazo legal, cientificando-o de que não o fazendo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na exordial.
Aduz na inicial (ID n. 861299546): (...) é proprietária do imóvel denominado Sede, localizado no município de Belém, na Travessa Eneas Pinheors S/N, CEP 66095/903, Nele, um ocupante abriu um empreendimento chamado (RESTAURANTE FLORESTA CLUBE) ocorrida em área da Embrapa, localizada na estrada da Ceasa, sob as coordenadas geográficas: 01° 27' 13.7" de latitude Sul e 48° 25' 31.2" de longitude a Oeste de Greenwich.
Esta área sempre serviu como uma área de experimento de pesquisa onde a Embrapa possui e mantém uma série de pesquisa, contendo vários tipos de espécies nobres de grande valor no mercado, porém, maior valor ainda em termos de pesquisa.
Registre-se que a Área não é destinada a empreendimento econômico.
Mas a Embrapa tem tido uma relação de tolerância com direito extrativista de comunidades ribeirinhas tradicionais, porém, não pode permitir o uso comercial de sua área da forma como foi feito pelo ocupante.
Acontece que a ora Autora, no dia 9 de novembro de 2021, teve confirmação de ter sido vítima de injusto ESBULHO POSSESSÓRIO por parte da Requerida, conforme verificou que o referido ocupante abriu um grande estabelecimento comercial, inclusive com obras sem alvará devido que interferem em terreno de marinha.
O Esbulho foi registrado sob a Certidão de Ocorrência 7525/2021da Superintendência da Polícia Federal no Pará, cuja cópia encontra-se em anexo a esta Petição, assim como encontram-se demais certidões do Imóvel em questão e croquis de ocupação da área.
O que ocorre no caso Exa., é que o Réu, ergueu o empreendimento sem nenhuma autorização ou contrato de ocupação com a Embrapa, estando, portanto, em ocupação irregular e para além a tolerância da extração extrativista da área por parte das comunidades ribeirinhas locais. (...) Com a distribuição ao presente juízo por sorteio, os autos foram imediatamente conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em ação possessória depende, por regra, exclusivamente de prova (CPC, art. 561): a) da posse da autora; b) do esbulho, turbação ou ameaça de agressão à posse, da data de sua ocorrência e de sua continuidade.
Caso a inicial não esteja suficientemente instruída para a concessão da liminar, é preciso designar audiência de justificação prévia, para a qual o réu deve ser "citado" (CPC, art. 562, caput).
Não há necessidade de demonstrar a urgência da antecipação da tutela possessória, desde que a ação seja proposta dentro do prazo de um ano e dia da injusta agressão afirmada na inicial (CPC, art. 558, parágrafo único), razão pela qual pode ser considerada hipótese especial de tutela provisória de evidência.
Ocorre que, no caso, a Embrapa não demonstra adequadamente a sua posse sobre o imóvel descrito na inicial, uma vez que: a) não consta dos autos qualquer documento que demonstre o exercício da posse, apesar de a inicial referir que o imóvel seria de domínio da União e que haveria registro de ocupação em favor da empresa pública; b) as imagens constantes da inicial (ID n. 861299559), além de aparentemente também dizerem respeito a outras ocupações na área, não podem ser referidas ao local em que estaria situada a ocupação irregular.
Ante o exposto: a) indefiro, por ora, a medida liminar; b) designo audiência de justificação prévia para 30/05/2022, às 14h, para a qual as partes poderão trazer testemunhas, intimadas na forma do art. 455 do CPC; c) cite-se a requerida para comparecimento à audiência e intime-se a autora; Cumpra-se.
Publique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
11/05/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
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15/12/2021 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/12/2021 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 02:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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