TRF6 - 1021881-28.2022.4.01.3800
1ª instância - 7ª Vara Civel de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:31
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV07F para MGBHCIV07F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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20/05/2025 14:58
Despacho
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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18/05/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:36
Despacho
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27/01/2025 14:16
Juntada de Petição - (CEPVA15664 - FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO para TERC065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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22/11/2024 08:38
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para CEPVA15664 - FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO)
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14/11/2024 13:38
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/04/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/02/2024 11:35
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 11:35
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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06/02/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 17:00
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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02/02/2024 19:22
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 19:22
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 13:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 11:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 14:11
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte.
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06/11/2023 14:11
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
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06/09/2023 13:20
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/09/2023 12:41
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2023 12:41
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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01/09/2023 17:46
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 17:46
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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01/09/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 17:26
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 14:34
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 17:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 16:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/08/2023 13:28
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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10/08/2023 18:09
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:09
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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10/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 16:12
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:25
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 11:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 11:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/07/2023 15:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 17:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 21:37
Juntada de Petição - Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:00
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
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06/12/2022 15:04
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/12/2022 15:02
Juntado(a) - Juntada de Informação
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11/10/2022 15:10
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 08:44
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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05/08/2022 20:30
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021881-28.2022.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDINO DURAES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SEBASTIAO DOS SANTOS - MG142042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I – RELATÓRIO Altino Duraes Rocha, CPF *56.***.*96-80, qualificado na petição inicial, ajuíza ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando ser indenizado em danos materiais no valor de R$95.115,82 (noventa e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e dois centavos), e em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega o autor, em apertada síntese, que, residente em área rural no Município de Brumadinho, utilizava a conta poupança CEF nº 18698-8 AG 2808 0P 013 para guardar suas economias, na qual constava saldo de R$70.586,82 (setenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) em novembro de 2020, montante que foi acrescido de R$32.529,00 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais) oriundo de indenização que recebera da Vale S/A pela perda de automóvel por conta do rompimento de barragem na região.
Sustenta que, da soma acima, sacara apenas R$8.000,00 (oito mil reais) em 25JUN2021, e que, excluída a atualização monetária, deveria ter saldo bancário de R$95.115,82 (noventa e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e dois centavos), mas, para sua surpresa ao movimentar referida conta e consultar seu saldo em OUT2021, percebeu que sua conta estava praticamente zerada, e que teria sido vítima de fraude.
Segundo entende, a instituição financeira ré teria laborado em fragrante negligência, por não lhe ter alertado acerca das movimentações atípicas na referida conta, e que, mercê do episódio acima narrado, procedera à lavratura de boletim de ocorrência policial, mas ao procurar a ré, fora informado de que a responsabilidade seria do próprio requerente, porque portador de cartão e senha pessoal de sua conta bancária, argumento contra o qual se insurge porque em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Afirma, no específico, que não teria passado a terceiros o cartão ou sua senha, que nunca saíram de sua posse, esclarecendo que, juntamente com seu advogado, procurara a CEF em MAR2022, que se negou a lhes fornecer os dados referentes aos arrostados saques, tais como local, horários e gravação do circuito interno das agências CEF, bem como negado o registro do procedimento de contestação de saque e averiguação de fraude, com o argumento de que pessoa de sua família teria, possivelmente, fraudado sua conta.
Assevera, ainda, que a responsabilidade da instituição financeira ré no relato acima, até porque se trata de relação de consumo, e o requerente é hipossuficiente técnica e economicamente, e que será necessário para o deslinde do feito a obtenção, da parte ré, o que para tanto requer em sede de tutela antecipada de urgência, dados referentes aos saques, tais como valor, horário e gravação do circuito interno, bem como a restituição dos valores indevidamente sacados, no viés da inversão do ônus da prova.
Na decisão Id 1078593794, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido, e também o de tutela provisória de urgência, este parcialmente, para determinar que a CEF que a CEF, juntamente com sua defesa, E SOB OS AUSPÍCIOS E CONSECTÁRIOS DOS ARTS. 373, INC.
II, e 400, ambos do CPC, acoste a estes autos eletrônicos os competentes dados relativos aos saques promovidos na conta de titularidade do autor acima indicada, tais como valor, horário e gravação do circuito interno da agência em que levados a efeito, NO PERÍODO DE NOV2020 a OUT2021, bem assim cópia dos extratos bancários atinentes a mencionado período, e, sobretudo, se os aludidos saques refogem, ou não, do padrão de saques apresentado pelo autor antes do retrocitado período.
Por ocasião, este juízo indeferiu o pedido de expedição de Ofício ao Delegado de Polícia Civil de Brumadinho.
Contestação da CEF no Id 1142274284, pela improcedência da pretensão formulada pelo autor na exordial.
Impugnação da parte autora no Id 1222344260.
Instadas as partes à especificação de provas, nada de novo foi requerido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo, inicialmente, que, invertido o ônus da sucumbência para determinar que a instituição financeira ré trouxesse ao feito juntamente com sua defesa “os competentes dados relativos aos saques promovidos na conta de titularidade do autor acima indicada, tais como valor, horário e gravação do circuito interno da agência em que levados a efeito, NO PERÍODO DE NOV2020 a OUT2021, bem assim cópia dos extratos bancários atinentes a mencionado período, e, sobretudo, se os aludidos saques refogem, ou não, do padrão de saques apresentado pelo autor antes do retrocitado período”, a ré quedou-se inerte neste ponto, mesmo advertida dos consectários previstos no art. 373, inc.
II, e 400, ambos do CPC.
Com efeito, a hipótese é de se ter como verdadeiros os fatos que, por intermédio dos aludidos documentos o autor pretendida provar (CPC, art. 400, inc.
I), uma vez que o silêncio eloquente da CEF, no específico, configura indesejável (e inaceitável) potestatividade, e, desta forma, não pode socorrê-la.
Além disso, não socorre a parte ré, quiçá como errática estratégia de defesa, até porque invertido o ônus da prova em seu desfavor, limitar-se a apenas algumas linhas para tratar dos almejados documentos, nestes termos: “existem 155 movimentações a débito na conta, das mais variadas naturezas: COMPRA ELO, SAQUE ATM, SAQUE B24H, ENVIO TEV, PG ORG GOV, SAQUE LOT, SAQ CARTAO, SAQUE GUIA DE RETIRADA, sendo que as 03 (três) últimas naturezas se tratam de atendimento presencial, onde é efetuada a identificação do cliente através de documento de identidade oficial.
E ainda, que as demais movimentações em canais alternativos (Banco 24H, ATM, Cartão de Débito) requerem utilização de cartão e digitação de senha no momento da sua realização.” Ora, se é certo afirmar a existência de 3 atendimentos presenciais, “onde é efetuada a identificação do cliente através de documento de identidade oficial”, também é correto concluir que, justamente por esse mesmo motivo, é que a CEF deveria ter atendido ao reclame do juízo e acostado ao feito, a tempo e modo, as reclamadas provas.
Também não milita em prol da CEF a afirmativa de que o autor “optou por permanecer de posse do extrato relativo ao período contestado e após análise das movimentações retornaria à agência indicando exatamente quais as movimentações não seriam reconhecidas por ele, informação indispensável para abertura de processo de contestação”, porque não comprovada nestes autos a emissão do aludido extrato, ou mesmo, por testemunhas, o diálogo acima, e, na fase de especificação de provas, nada foi pleiteado nesse sentido.
Muito pelo contrário, noticiou a ré na petição Id 1237667767, quando instada à especificação de suas provas, oportunidade que lhe era única, que “não possuía interesse na produção de outras provas”.
No ponto, é justamente a ausência dos reclamados documentos que impede ao magistrado apreciar fundamento que a instituição financeira ré erige como defesa no Id 1142274284 – Pág. 4, no sentido de que o ilícito poderia “ser perpetrado pelo agente dolosa ou culposamente”, e sua omissão no dever legal que lhe foi imposto substitui o propalado nexo causal, mormente porque o art. 186 do Código Civil também prevê a modalidade da “omissão voluntária”.
Noutro giro, invertido o ônus da prova em seu desfavor, não há falar que “o autor não demonstra efetivamente na atrial qualquer outro prejuízo que tenha sofrido, e não estando comprovados os danos sofridos pela vítima, não há de se falar em indenização”, ou que “que toda a incursão danosa que o autor diz ter sofrido são tratadas no plano hipotético, não contemplado pelo direito, que só alberga aqueles danos devidamente ocorridos e comprovados”.
Consequência lógica dos fundamentos acima encadeados é o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré no episódio em questão, o que autoriza sua condenação em danos materiais – reposição de todo o valor subtraído de sua conta no mencionado período, no valor de R$95.115,82 (noventa e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e dois centavos) – e morais, estes últimos pelo abalo indene de dúvidas provocado nos atributos da personalidade do autor, idoso e que teve grande parte de indenização recebida pelo desastre causado pela Vale S/A na região depositado na retrocitada conta bancária, que, por ocasião, atendidos a um só tempo o caráter pedagógico da reprimenda e o cuidado de se evitar enriquecimento sem causa, fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ciente de que a parte ré, mesmo instada a tanto no viés da inversão do ônus da prova, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, julgo procedente o pedido do autor para condenar a Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização por dano material, no valor de R$95.115,82 (noventa e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e dois centavos), e reparação moral no quantitativo de R$15.000,00 (quinze mil reais), oriundas do episódio de que tratam estes autos.
O valor atinente à indenização por dano material será atualizado monetariamente desde a data de cada subtração indevida na conta do autor, acrescidos a partir daí de juros de mora, e a quantia atinente à indenização por dano moral será atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data de prolação desta sentença.
Condeno a CEF no pagamento das custas do feito, e também no de verba honorária ao patrono da parte autora, que fixo nesta Instância em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, atualizado monetariamente até seu efetivo pagamento (CPC, art. 85, § 2º).
No específico, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela nesta sentença.
Primeiro, porque o pleito de urgência do autor se limitou à exibição incidental do extrato de sua conta e à inversão do ônus da prova.
Em segundo lugar, porque a obrigação imposta à instituição financeira ré nesta sentença é de pagar, sujeita, assim, ao trânsito em julgado para que possa ser levada a efeito.
Sentença proferida com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc.
I).
Inocorrente apelo, intime-se o autor.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, e comprovado nos autos o recolhimento das referidas custas, arquivem-se.
Apresentado recurso voluntário, à Secretaria para a adoção das providências gizadas nos §§ 1º a 3º do art. 1.009 do CPC.
Registro automático.
Intimem-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura. (assinado digitalmente) Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira Juíza Federal na Titularidade da 16ª Vara -
28/07/2022 14:44
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 14:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 14:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 14:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 15:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais - 16ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : MARCELO DOLZANY DA COSTA Juiz Substituto : ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA Dir.
Secret. : CRISTIANO ROSSI AMORIM SALOMON AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1021881-28.2022.4.01.3800 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ALDINO DURAES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO SEBASTIAO DOS SANTOS - MG142042 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Decisão ID. 1078593794, Item VI, § 3º: "Às partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, demais provas que pretendam produzir nesta demanda, oportunidade em que indicarão a finalidade pretendida em cada um dos meios probatórios requeridos". -
19/07/2022 16:55
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 15:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 15:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 13:26
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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13/06/2022 16:07
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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07/06/2022 16:10
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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06/06/2022 15:51
Juntado(a)
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04/06/2022 01:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALDINO DURAES ROCHA em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1021881-28.2022.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDINO DURAES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SEBASTIAO DOS SANTOS - MG142042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Altino Duraes Rocha, CPF *56.***.*96-80, qualificado na petição inicial, ajuíza ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando ser indenizado em danos materiais no valor de R$95.115,82 (noventa e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e dois centavos), e em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega o autor, em apertada síntese, que, residente em área rural no Município de Brumadinho, utilizava a conta poupança CEF nº 18698-8 AG 2808 0P 013 para guardar suas economias, na qual constava saldo de R$70.586,82 (setenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) em novembro de 2020, montante ao qual acresceu o de R$32.529,00 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais) oriundo de indenização que recebera da Vale S/A pela perda de automóvel por conta do rompimento de barragem na região.
Sustenta que, da soma acima, sacou R$8.000,00 (oito mil reais) em 25JUN2021, e que, excluída a atualização monetária, deveria ter saldo bancário de R$95.115,82 (noventa e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e dois centavos), e que, para sua surpresa, ao movimentar referida conta e consultar seu saldo em OUT2021, percebeu que sua conta estava praticamente zerada, e que teria sido vítima de fraude, e que a instituição financeira ré, segundo entende, teria laborado em fragrante negligência, por não lhe ter alertado acerca das movimentações atípicas naquela conta.
Acrescenta que, mercê do episódio acima narrado, procedeu à lavratura de boletim de ocorrência policial, e que, ao procurar a ré, fora informado de que a responsabilidade seria do próprio requerente, uma vez que portador e cartão e senha pessoal de sua conta bancária, o que reputa como indevido, porque, em pleno gozo de suas faculdades mentais, afirma não ter passado a terceiros o cartão ou sua senha, que nunca saíram de sua posse.
Esclarece, também, que, juntamente com seu advogado, procurou a CEF em MAR2022, que, no caso, negou a lhes fornecer os dados referentes aos saques, tais como local, horários e gravação do circuito interno das agências CEF, bem como negado o registro do procedimento de contestação de saque e averiguação de fraude, com o argumento de que pessoa de sua família teria, possivelmente, fraudado sua conta.
Assevera, ainda, que a responsabilidade da instituição financeira ré no relato acima, até porque se trata de relação de consumo, e o requerente é hipossuficiente técnica e economicamente, e que será necessário para o deslinde do feito a obtenção, da parte ré, o que para tanto requer em sede de tutela antecipada de urgência, dados referentes aos saques, tais como valor, horário e gravação do circuito interno, bem como a restituição dos valores indevidamente sacados, no viés da inversão do ônus da prova.
I Tratando-se de interesses não harmonizáveis, deixo de designar audiência para a tentativa de conciliação das partes.
II Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação, mercê dos documentos Ids 1065075773 e 1065075777.
III O pedido do autor, no que diz respeito aos pleitos indenizatórios/reparação, exige não só angularização processual, mas também indispensável instrução probatória, o que, no específico, afastam de imediato do conceito de verossimilhança do alegado o episódio acima descrito.
Todavia, no tocante à pretensão de exibição de documentos por parte da instituição financeira, até mesmo por conta do dever geral de cautela do juízo e do possível perecimento das gravações dos circuitos internos de gravação dos ambientes internos das agências da ré - notadamente do local em que instalados os caixas eletrônicos - observo da exordial motivação bastante para acolhê-lo, mormente porque noticiado nos autos que os dados necessários à averiguação do ocorrido não lhe foram disponibilizados na seara extrajudicial, o que teria originado reclamação no Setor de Ouvidoria da CEF, comprovada nestes autos eletrônicos [Id 1065075783].
IV Ante o exposto, ciente de que não é possível ao autor fazer prova negativa (de que não teria feito os arrostados saques), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para inverto o ônus da prova e determinar que a CEF, juntamente com sua defesa, E SOB OS AUSPÍCIOS E CONSECTÁRIOS DOS ARTS. 373, INC.
II, e 400, ambos do CPC, acoste a estes autos eletrônicos os competentes dados relativos aos saques promovidos na conta de titularidade do autor acima indicada, tais como valor, horário e gravação do circuito interno da agência em que levados a efeito, NO PERÍODO DE NOV2020 a OUT2021, bem assim cópia dos extratos bancários atinentes a mencionado período, e, sobretudo, se os aludidos saques refogem, ou não, do padrão de saques apresentado pelo autor antes do retrocitado período.
V Indefiro, no entanto, o pedido de expedição e Ofício ao Delegado da Polícia Civil de Brumadinho “para a instauração do competente inquérito policial ou fornecimento de informações acerca das providências tomadas em decorrência do REDS nº 2021-048110029-001”, seja porque se trata de atribuição da própria parte autora e de seu advogado – quando muito do Ministério Público Estadual – seja porque a hipótese é de direito disponível, em que possível persecução penal é de iniciativa privada.
VI Intimem-se, e cite-se, com urgência.
Arguidas preliminares e/ou prejudiciais, intime-se o autor.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, demais provas que pretendam produzir nesta demanda, oportunidade em que indicarão a finalidade pretendida em cada um dos meios probatórios requeridos.
BELO HORIZONTE, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcelo Dolzany da Costa Juiz Federal -
13/05/2022 19:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 19:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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13/05/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 19:09
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 19:09
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 19:09
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 19:09
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 19:09
Concedida em parte a Tutela Provisória - Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/05/2022 08:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:11
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:17
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJMG
-
09/05/2022 14:17
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2022 20:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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