TRF1 - 1000228-73.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000228-73.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIAS DE SOUZA MARCELINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 03/09/2022, DIP 09/10/2023.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2041043174 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000228-73.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000228-73.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/07/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2022 14:23
Juntada de Informação
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09/07/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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14/06/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:30
Juntada de manifestação
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22/05/2022 19:50
Juntada de recurso inominado
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18/05/2022 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000228-73.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS DE SOUZA MARCELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DA SILVA - GO45982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIAS DE SOUZA MARCELINO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado nos períodos: [I] de 19/08/1985 a 29/11/1993; [II] de 03/08/1998 até 01/08/2002; [III] de 02/08/2002 até 30/09/2002; [IV] de 02/08/2002 até 30/09/2002; [V] de 20/07/2006 até 17/01/2007; [VI] de 20/02/2009 até 28/05/2009; e [VII] de 14/09/2009 até 16/12/2013; e (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (27/08/2020) .
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos em diversos períodos, a partir do ano de 1985. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborais, cuja especialidade requer reconhecimento o autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: [I] de 19/08/1985 a 29/11/1993; [II] de 03/08/1998 até 01/08/2002; [III] de 02/08/2002 até 30/09/2002; [IV] de 02/08/2002 até 31/05/2004; [V] de 20/07/2006 até 17/01/2007; [VI] de 20/02/2009 até 28/05/2009; e [VII] de 14/09/2009 até 16/12/2013 d - Análise dos períodos em que se alega especialidade laboral. [I] de 19/08/1985 a 29/11/1993 33.
A especialidade do labor desenvolvido até o advento da lei de n. 9.032/95 pode ser reconhecido por mero enquadramento da categoria profissional ou pela comprovada exposição aos agentes nocivos. 34.
A parte autora laborou na empresa “CIA.ACUCAREIRA CONCEICAO DO PEIXE” no lapso temporal compreendido entre 19/08/1985 e 29/11/1993.
Em relação ao referido período, juntou aos autos, dentre outros documentos, a declaração de Id 915211154 - Pág. 7 e o PPP de Id 915211154 - Pág. 8/9.
No perfil indica-se que o requerente trabalhou no setor de Turbina de Açúcar, até 19/11/1989 na função de servente e, de 20/11/1989 até 29/11/1993, na função de Turbineiro.
Na descrição das atividades, o PPP diz que ele executava serviços ajudando ao profissional turbineiro ou operando as turbinas no térreo da fabricação, extraindo o mel do açúcar para refinação do açúcar. 35.
O perfil profissiográfico indica a exposição a ruído, no período, a níveis acima do permitido pela legislação de regência, à época (80 dB).
Ademais, está informado no documento probatório em testilha a exposição a calor e a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo e solvente).
Dessa forma, há que se reconhecer a especialidade do labor desempenhado no lapso temporal compreendido entre 19/08/1985 e 29/11/1993. [II] de 03/08/1998 até 01/08/2002; 36.
Conforme explanado alhures, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, tornou-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 37.
Quanto ao período em testilha, o autor juntou aos autos o PPP de Id 915211156 - Pág. 4.
No referido documento, informa-se a atividade de Turbineiro, no setor industrial, cujas atividades são assim descritas: “operar as centrífugas (turbinas de açúcar) separadoras de fermento, além de desmontar e montar as mesmas para limpeza e manutenção”.
Por fim, o perfil indica a exposição ao fator de risco Ruído (93,7 dB).
Tal exposição encontra-se acima, portanto, do permitido à época (90 dB). 38.
Ante o exposto, reconheço a especialidade do trabalho realizado no lapso temporal compreendido entre 03/08/1998 e 01/08/2002. [III] de 02/08/2002 até 30/09/2002; 39.
Acerca do período, o PPP (Id 915211154 - Pág. 10 / 915211156 - Pág. 1) informa que o requerente trabalhou como Turbineiro, exposto a ruído no nível 93,7 dB, motivo pelo qual reconheço sua especialidade. [IV] de 01/10/2002 até 19/05/2004; 40.
No que tange ao referido período, o PPP (Id 915211154 - Pág. 10 / 915211156 - Pág. 1) informa que o requerente trabalhou como Soldador (Trabalha unindo e cortando peças de ligas metálicas, usando processos de soldagem e corte, tais como eletrodo revestido, tig, mig, mag, oxigás, arco submerso, brasagem, plasma, preparando equipamentos, acessórios, consumíveis de soldagem e corte e peças a serem soldadas).
Nesta função, esteve exposto a ruído ao nível de 82,6 dB, abaixo, portanto, do nível permitido pela legislação de regência, motivo pelo tenho por comum o labor desempenhado no referido lapso temporal. [V] de 20/07/2006 até 17/01/2007; 41.
No período em testilha, o PPP de Id 915211156 - Pág. 2 indica que o autor esteve exposto ao ruído em nível abaixo do permitido.
Sendo assim, tenho o referido período como de labor comum. [VI] de 20/02/2009 até 28/05/2009 42.
Neste período, o autor trabalhou para AVS MONTAGEM E INST.
INDS.
LTDA.
Conforme PPP de Id 915211159 - Pág. 1, esteve exposto a ruído acima de 85 dB, trabalhando na função de caldeireiro (preparar materiais, ferramentas e utensílios para execução de tarefa, fazer cortes nas peças com oxicorte, traçar peças, dar pontos de solda e montar as peças conforme desenhos).
Assim, reconheço o referido período como de labor especial. [VII] de 14/09/2009 até 16/12/2013 43.
No período em tela, o autor esteve vinculado a empresa “Energética Serranópolis”.
Trouxe aos autos o PPP de Id 915211152 - Pág. 15.
Conquanto indique a exposição aos agentes nocivos “RADIAÇÃO, FUMOS/MAÇARICO, POEIRA/ ESMERILHAMENTO/ LIXAÇÃO E POLICORTE”, tais fatores foram neutralizados por EPI eficazes. 44.
O Agente ergonômico, por sua vez, não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde (TRF-3 - ApCiv: 60729880420194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/01/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020). 45.
O fator de risco ruído não atingiu patamares iguais ou superiores ao dos níveis permitidos por lei. 46.
Quanto ao calor, não há provas de que a atividade tenha ultrapassado o limite previsto na NR 15, ANEXO III, quadro 2, impedindo o reconhecimento do tempo especial. 47.
Por todos os motivos em destaque, tenho por tempo comum o laborado no referido período. e) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 48.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 49.
Quanto ao sistema de pontos, Essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 50.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 51.
Todavia, esta tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. f) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 52.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 09/06/1957 Sexo Masculino DER 17/05/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CIA.ACUCAREIRA CONCEICAO DO PEIXE 19/08/1985 29/11/1993 1.40 Especial 8 anos, 3 meses e 11 dias + 3 anos, 3 meses e 22 dias = 11 anos, 7 meses e 3 dias 100 2 CIA ACUCAREIRA NORTE DE ALAGOAS 03/08/1998 01/08/2002 1.40 Especial 3 anos, 11 meses e 29 dias + 1 anos, 7 meses e 5 dias = 5 anos, 7 meses e 4 dias 49 3 CENTRAL ACUCAREIRA USINA SANTA MARIA S/A. 02/08/2002 30/09/2002 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 2 meses e 22 dias 1 4 CENTRAL ACUCAREIRA USINA SANTA MARIA S/A. 01/10/2002 31/05/2004 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20 5 ANTONIO ROMEU DE FREITAS 03/01/2005 31/03/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 6 NEGRAO & NEGRAO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA 02/01/2006 26/01/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 1 7 CENTRAL ACUCAREIRA USINA SANTA MARIA S/A. 20/07/2006 16/01/2007 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 7 8 JKM INDUSTRIA MECANICA LTDA 01/02/2007 10/10/2007 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 9 M S DE S FREITAS LTDA 24/05/2008 22/07/2008 1.00 0 anos, 1 meses e 29 dias 3 10 DELIMAQ - INDUSTRIA E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 12/09/2008 24/11/2008 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 11 AVS MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA 20/02/2009 28/05/2009 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 9 dias + 0 anos, 1 meses e 9 dias = 0 anos, 4 meses e 18 dias 4 12 ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA 14/09/2009 16/12/2013 1.00 4 anos, 3 meses e 3 dias 52 13 JSL S/A. 30006432 24/01/2014 31/12/2019 1.00 5 anos, 11 meses e 7 dias 72 14 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) JSL S/A. 30072607 24/02/2020 31/12/2021 1.00 1 anos, 10 meses e 7 dias Período parcialmente posterior à DER 23 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 4 meses e 22 dias 323 50 anos, 0 meses e 10 dias 81.4222 Até a DER (27/08/2020) 32 anos, 0 meses e 13 dias 331 50 anos, 9 meses e 24 dias 82.8528 Até 31/12/2021 33 anos, 4 meses e 16 dias 347 52 anos, 1 meses e 27 dias 85.5361 Até a data de hoje (12/05/2022) 33 anos, 4 meses e 16 dias 347 52 anos, 6 meses e 9 dias 85.9028 49.
Assim, não foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria vindicada.
Por não vislumbrar o cumprimento de tais requisitos até a data atual, deixo de reafirmar a DER.
DISPOSITIVO 50.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais nos seguintes períodos: [I] de 19/08/1985 a 29/11/1993; [II] de 03/08/1998 até 01/08/2002; [III] de 02/08/2002 até 30/09/2002; e [IV] de 20/02/2009 até 28/05/2009, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4 51.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 52.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 53.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 54. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 55. b) intimar as partes; 56. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e expedir a requisição de pagamento; levantado os valores e nada mais requerido, arquivem-se os autos. 57. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 58. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/05/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 00:56
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA MARCELINO em 31/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:24
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
04/02/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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