TRF1 - 1000847-09.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/08/2022 18:07
Juntada de Informação
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05/08/2022 18:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2022 02:47
Decorrido prazo de KLYVIA DE SOUZA MENDES em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 01:41
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000847-09.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000847-09.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN MOTA NORONHA - PA12923-A POLO PASSIVO:KLYVIA DE SOUZA MENDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAUL TEIXEIRA VIEIRA - PA21574-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000847-09.2017.4.01.3400 Processo na Origem: 1000847-09.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Klyvia de Souza Mendes contra ato do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que: “a) reaprecie imediatamente os documentos apresentados pela Impetrante a título de comprovação da experiência profissional no certame sob comento, oportunidade em que deverão abster-se de exigir o termo de posse, na forma da fundamentação supra; b) se majorada a pontuação da Impetrante após a análise determinada, procedam a sua imediata reclassificação no concurso, com adoção de todas as providências daí decorrentes, inclusive a nomeação e posse”.
O juízo de origem acolheu a pretensão por entender que, apesar de não ter a impetrante apresentado o termo de posse exigido pelo item 10.4 do Edital do concurso em questão, teria apresentado documentação suficiente “para comprovar a experiência profissional (...) quanto ao exercício das funções atinentes ao emprego almejado no certame – condição exigida para a pontuação, na forma da tabela 10.14 do Edital - , sendo desnecessária a apresentação do Termo de Posse (...)”.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000847-09.2017.4.01.3400 Processo na Origem: 1000847-09.2017.4.01.3400 V O T O A questão devolvida ao exame desta Corte por força de remessa necessária versa sobre a possibilidade de a impetrante ter computado o seu tempo de experiência profissional, recebendo a pontuação respectiva, no concurso público para provimento do emprego público de especialista Fonoaudiólogo.
A ação mandamental foi impetrada apontando, como ato coator, a decisão administrativa que deixou de considerar a documentação apresentada pela impetrante para comprovação de sua experiência profissional no cargo pretendido, ao argumento de estar em desacordo com o exigido no edital.
Antecipo que a sentença não merece reparos.
O Edital nº 3/2016 –EBSERH, quanto à fase de Avaliação de Títulos e de Experiência Profissional, assim dispôs: 10.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (...) 10.14 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração emitida pelo empregador, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração, com reconhecimento de firma, informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; c) cópia autenticada do Termo de Posse acompanhada de cópia autenticada da certidão de tempo de serviço ou cópia autenticada de declaração, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público; d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescidos de declaração, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado. 10.15 Os períodos citados no subitem 10.14 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano. 10.16 A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. 10.17 A certidão a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, c) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: designação do Órgão/Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional; endereço e telefones válidos, CNPJ, identificação completa do profissional; descrição do emprego público ou função exercida e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível / emprego público ou função e matrícula no Órgão). 10.18 Caso o empregado público não possua o Termo de Posse mencionado no subitem 10.14 (letra, c) em razão de não ser estatutário, deverá encaminhar cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função ou cópia autenticada do contrato de prestação de serviços que comprove o vínculo, ou cópia autenticada de declaração, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas. 10.19 A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, d) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome do emitente; endereço e telefones válidos, CPF, e identificação completa do profissional contratado; descrição das principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. 10.20 Quando o nome do candidato for diferente do constante dos documentos apresentados, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento). 10.21 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.22 Não será aceito qualquer tipo de estágio curricular e extracurricular, bolsa de estudo, prestação de serviços como voluntário ou monitoria para pontuação como Títulos ou Experiência Profissional. 10.23 É de exclusiva responsabilidade do candidato o envio e a comprovação dos documentos de Títulos e Experiência Profissional. 10.24 Em nenhuma hipótese haverá devolução aos candidatos de documentos referentes aos Títulos e à Experiência Profissional. 10.25 Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos Títulos e Experiência Profissional apresentado, a respectiva pontuação do candidato será anulada. 10.26 A pontuação relativa aos Títulos e às Experiências Profissionais se limitará ao valor máximo de acordo com as Tabelas de pontuação Constata-se, pela documentação acostada aos autos, que a impetrante apresentou à banca examinadora declaração da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará (id. 1315718) que atesta que ela exerceu o cargo de fonoaudióloga desde 16.01.2008, perfazendo o total de 08 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço público estadual, ou seja, documento que contém todas as informações exigidas na alínea 10.14, c, do edital.
Nesse contexto, entendo que, não obstante a impetrante não tenha apresentado “Termo de Posse” no cargo, a declaração emitida pela Santa Casa, pelo seu conteúdo, atendeu aos requisitos editalícios para a comprovação da experiência profissional da candidata.
Assim sendo, o indeferimento da experiência profissional da impetrante, ao argumento de que os documentos apresentados não atendem aos requisitos constantes dos itens 10.14 ‘c’ e 10.17 do edital convocatório, constitui rigor excessivo, formalismo exacerbado, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A corroborar a linha de entendimento aqui exposta, confira-se o seguinte precedente desta Corte (grifou-se): CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
EDITAL N. 03 - ÁREA ASSISTENCIAL/2019.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O EDITAL.
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM CARTÓRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual a segurança foi deferida para determinar a análise dos títulos apresentados pela impetrante no concurso público referente ao Edital 03/2018, para o cargo de Enfermeiro na área de Cardiologia, especialidade Perfusionista. 2.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que aludida isenção concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a Ebserh do ressarcimento das custas recolhidas pelo autor caso saia vencida na demanda (AC n. 1009274-92.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, PJe de 20.02.2020; AMS n. 0032706-74.2014.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF1 13.02.2020) (TRF1, AC 1006254-68.2018.4.01.3300, Relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe, 23/07/2020). 3.
Esta Corte também tem entendimento de que é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Configurada a legitimidade passiva da EBSERH. 4.
Na sentença, considerou-se: a) admite-se que o Poder Judiciário proceda ao controle da legalidade do concurso, verificando se as regras do certame foram corretamente observadas pela Administração, de modo a garantir sua lisura e impessoalidade; b) analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se claramente que os títulos apresentados estão aptos à comprovação da atividade profissional da impetrante, sendo, por certo, excesso de formalismo da Administração sua eliminação de plano, uma vez que a falha poderia ter sido suprida com sua convocação para apresentação dos originais. 5.
Já decidiu o STJ que a finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (RMS 23878/RS). 6.
Alega a EBSERH que a documentação apresentada pela candidata, para fins de pontuação na prova de títulos, não obedeceu às regras contidas no edital de abertura do certame.
Entretanto, não foi cogitada hipótese de fraude na documentação apresentada, tendo-se deixado de pontuá-la exclusivamente pelo fato de não estar autenticada em cartório.
A desconsideração dos documentos, com atribuição de nota zero à candidata, é medida que configura excesso de formalismo e desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
A finalidade da Avaliação de Títulos é valorar a experiência profissional do candidato, bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, por isso que a exigência constante do edital (autenticação das cópias em cartório) deverá ser atenuada, considerando a finalidade específica deste tipo de prova (TRF1, AC 0022152-71.2014.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 17/03/2017). 8.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AC 1006913-73.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/02/2022).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000847-09.2017.4.01.3400 Processo na Origem: 1000847-09.2017.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALAN MOTA NORONHA - PA12923-A RECORRIDO: KLYVIA DE SOUZA MENDES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO - PA24827-A, SAUL TEIXEIRA VIEIRA - PA21574-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03 – EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL (FONOAUDIOLÓGO).
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONSONÂNCIA COM O EXIGIDO NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a impetrante concorreu às vagas destinadas ao provimento do cargo de especialista Fonoaudiólogo Assistencial da EBSERH (concurso regido pelo Edital nº 3/2016 –EBSERH), sendo reprovada na fase de avaliação de títulos e experiência profissional por não ter a banca examinadora computado o período de experiência profissional de 8 anos, 7 meses e 15 dias na área de fonoaudiologia por não ter a candidata enviado o “Termo de Posse” exigido pelo item 10.14 “c” do Edital. 2.
Constata-se pela documentação acostada aos autos que a impetrante apresentou à banca examinadora documento que contém todas as informações exigidas na alínea 10.14 do edital, com a indicação do desempenho da função de fonoaudióloga, bem como as informações atinentes ao período de exercício da atividade, ao local e a sua identificação.
Não obstante não ter a impetrante apresentado o “Termo de Posse”, apresentou declaração cujo conteúdo atendeu aos requisitos editalícios para a comprovação de sua experiência profissional, não sendo razoável negar-lhe o direito de pontuação na prova de títulos por mero formalismo. . 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 22 de junho de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
01/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 19:27
Juntada de Certidão
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01/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:09
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 16:10
Juntada de Certidão de julgamento
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04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:20
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALAN MOTA NORONHA - PA12923-A .
O processo nº 1000847-09.2017.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
11/05/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 20:18
Incluído em pauta para 22/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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09/05/2022 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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09/05/2022 10:08
Outras Decisões
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10/05/2018 15:41
Conclusos para decisão
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10/05/2018 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO para Órgão julgador diverso
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10/05/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/02/2018 23:59:59.
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10/01/2018 16:06
Conclusos para decisão
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10/01/2018 16:06
Conclusos para decisão
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15/12/2017 15:46
Juntada de Petição (outras)
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15/12/2017 09:15
Juntada de Petição (outras)
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14/12/2017 10:31
Juntada de Petição (outras)
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14/12/2017 04:24
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2017 18:35
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2017 10:23
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2017 23:41
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2017 22:35
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2017 13:50
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2017 15:56
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2017 18:05
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2017 00:31
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2017 03:40
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2017 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2017 12:45
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 6ª Turma
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20/11/2017 12:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2017 13:02
Recebidos os autos
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16/11/2017 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2017 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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