TRF1 - 1014675-60.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/06/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 12:26
Juntada de diligência
-
18/06/2022 02:25
Decorrido prazo de KEVIN SOUZA MALHEIROS em 17/06/2022 23:59.
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24/05/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 23:20
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 06:09
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014675-60.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEVIN SOUZA MALHEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - AM12849 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 SENTENÇA I – RELATÓRIO KEVIN SOUZA MALHEIROS ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, em que pleiteia seja deferida a tutela de urgência, para determinar que CRM do Estado do Amapá proceda com a inscrição provisória da parte autora em seu quadro de profissionais, para que o demandante possa atuar somente na Atenção Básica, enquanto perdurar a pandemia, afastando-se a exigência quanto à revalidação do diploma estrangeiro".
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória.
Na petição inicial, afirma que se gradou em universidade no Exterior, onde exerceu suas atividades; deseja atuar no Amapá; que o CRM-AP impede a sua inscrição; foram convocados outros profissionais para atendimentos laboratoriais; trata da Portaria 639/2020, da Medida Provisória n. 934/2020; afirma a ausência de razoabilidade para impedir que exerça a atividade como profissional médico; trata ainda da carência de médicos no Amapá.
Com a exordial, vieram documentos.
Há ainda pedido de gratuidade de justiça.
Em petição, informou que deseja atuar no Estado do Amapá.
Requereu justiça gratuita.
Por meio de decisão de id 84920047, restou indeferido o pedido liminar, bem como foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Em contestação de id 856636546, o Conselho Regional de Medicina do Amapá alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial; a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa; no mérito, afirma a necessidade de realização do Exame Revalida, sobre o qual não teria havido flexibilização; alega ainda a não equivalência entre a realização de curso de pós-graduação com processo de revalidação de diploma emitido no exterior; alega potencial lesivo à população; trata das medidas que seriam alegadamente necessárias para combater a pandemia de covid-19.
Requer a improcedência dos pedidos.
Foi juntada procuração.
Embora intimado para apresentação de réplica, o autor quedou silente, conforme movimentação PJe. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 846920047 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[…] Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Argumenta que, em razão deste fato, esses profissionais estão excluídos das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
No caso, tratando-se de médico formado no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico(a) no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória de graduados em medicina no exterior, no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...]”.
Impõe-se, assim, a improcedência da ação.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id. 835948582, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/05/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 19:58
Juntada de Certidão
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13/05/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 19:58
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 09:52
Juntada de manifestação
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02/03/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 01:17
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá em 25/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de KEVIN SOUZA MALHEIROS em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:20
Decorrido prazo de KEVIN SOUZA MALHEIROS em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 11:52
Juntada de diligência
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11/12/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2021 17:18
Juntada de Certidão
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11/12/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 17:15
Conclusos para despacho
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11/12/2021 17:09
Juntada de contestação
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07/12/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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05/12/2021 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2021 23:59
Juntada de Certidão
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05/12/2021 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 23:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2021 23:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 00:36
Decorrido prazo de KEVIN SOUZA MALHEIROS em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:14
Juntada de manifestação
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11/10/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 10:53
Conclusos para despacho
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11/10/2021 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/10/2021 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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