TRF1 - 0070771-61.2016.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 0070771-61.2016.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUSTAVO ALMEIDA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TECIO LINS E SILVA - RJ16165, LETICIA JOST LINS E SILVA - RJ75217, ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA - RJ020408, DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR - DF16649, DARCIO VIEIRA MARQUES - RS3806, ALVARO BRIZOLA MARQUES - RS75462, RAFAEL BRIZOLA MARQUES - RS76787, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, SERGIO ROSENTHAL - SP114806, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR - RS61752, ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039, PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623 e GISELE DA SILVA BARBOSA - DF24411 DESPACHO Antes de designar audiência, intime-se as defesa dos denunciados abaixo relacionados bem como o MPF para que, no prazo improrrogável de 5 dias, ratifique ou atualize os endereços declinados, informe os números de celular (whatsapp) e e-mail de cada testemunha, sob pena de desoneração da justiça em proceder à nova intimação no caso de diligência frustrada.
Em relação às testemunhas/réus residentes fora do Distrito Federal, caso não seja indicado celular com whatsapp e/ou e-mail, caberá às defesas o encaminhamento do link para participação das testemunhas/réus na audiência pela plataforma MS TEAMS, já que a audiência será realizada de forma híbrida. 1.
GUSTAVO ALMEIDA MAGALHÃES e RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO - ID 147636882 - FL. 215; 2.
ISABELA HELENA DA SILVA - ID 147636885 - Fl. 30 (em relação à testemunha Beatriz Teixeira Coutinho de Carvalho) ; 3.
BENITO PORCARO FILHO - ID ID 147636882 - Fl. 91; 4. ÊNIO JOSÉ DA SILVA - ID 895756086 - Fl. 6; 5.
PEDRO LUIZ SZABO - ID 147636882 - Fls. 118/119; 6.
MPF - ID 1135957841 - ID 1080899249 - fls. 1/2.
Em relação às testemunhas arroladas pela defesa de CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS, ÊNIO JOSÉ DA SILVA, MICHEL RAPHAEL DE OLIVEIRA MORAES (todos ID 332867892 - fl. 13) e ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS (ID 147636885 - fl. 30), considerando ter sido indeferida à inquirição das mesmas na Decisão registrada sob o ID 949186181, com exceção do APF Fernando Teixeira Cutrim ( reconsideração - Decisão ID 1135957841), abro oportunidade para que essas partes - no prazo improrrogável de 5 dias - informem se persiste o interesse na oitiva de tais testemunhas; entretanto, deverão fundamentar o pedido demonstrando que a prova testemunhal extrapola a atuação técnica destes profissionais, sendo indispensável para a elucidação do caso.
Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
Entretanto, antes de decidir pela preclusão, no caso de intimação negativa em endereço fornecido por qualquer das partes, faculto à parte o direito de trazer a testemunha no dia da audiência, quando designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília -DF, data de assinatura no PJE.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
19/10/2022 01:36
Decorrido prazo de ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 04:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:40
Decorrido prazo de ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:14
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 0070771-61.2016.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUSTAVO ALMEIDA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TECIO LINS E SILVA - RJ16165, LETICIA JOST LINS E SILVA - RJ75217, ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA - RJ020408, DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR - DF16649, DARCIO VIEIRA MARQUES - RS3806, ALVARO BRIZOLA MARQUES - RS75462, RAFAEL BRIZOLA MARQUES - RS76787, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, SERGIO ROSENTHAL - SP114806, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR - RS61752, ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039, PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623 e GISELE DA SILVA BARBOSA - DF24411 DESPACHO Nomeio a Defensoria Pública da União para atuar na defesa da acusada ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS, tendo em vista que devidamente intimada informou que não possui condições financeiras de contratar advogado particular.
Intime-se o acusado e a DPU.
Brasília-DF, data assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal -
03/10/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:44
Juntada de diligência
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21/09/2022 17:01
Juntada de documentos diversos
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12/09/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 15:34
Juntada de documentos diversos
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23/06/2022 16:38
Juntada de documentos diversos
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10/06/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 17:30
Juntada de documentos diversos
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28/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ALVARO BRIZOLA MARQUES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:16
Decorrido prazo de TECIO LINS E SILVA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de SERGIO ROSENTHAL em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL BRIZOLA MARQUES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MORAES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BARBOSA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:14
Decorrido prazo de LETICIA JOST LINS E SILVA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de MICHEL RAPHAEL DE OLIVEIRA MORAES em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MORAES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MICHEL RAPHAEL DE OLIVEIRA MORAES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de LETICIA JOST LINS E SILVA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ALVARO BRIZOLA MARQUES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL BRIZOLA MARQUES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BARBOSA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:49
Decorrido prazo de ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:49
Decorrido prazo de DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:49
Decorrido prazo de TECIO LINS E SILVA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:49
Decorrido prazo de DARCIO VIEIRA MARQUES em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:52
Juntada de manifestação
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12/05/2022 08:07
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:07
Publicado Intimação Ministério Público em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 01:53
Publicado Intimação Defensoria Pública em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 01:53
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 16:55
Juntada de manifestação
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 0070771-61.2016.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUSTAVO ALMEIDA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TECIO LINS E SILVA - RJ16165, LETICIA JOST LINS E SILVA - RJ75217, ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA - RJ020408, DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR - DF16649, SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF24454, DARCIO VIEIRA MARQUES - RS3806, ALVARO BRIZOLA MARQUES - RS75462, RAFAEL BRIZOLA MARQUES - RS76787, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, SERGIO ROSENTHAL - SP114806, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR - RS61752, ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039, PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623 e GISELE DA SILVA BARBOSA - DF24411 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS, ÊNIO JOSÉ DA SILVA, MICHEL RAPHAEL DE OLIVEIRA MORAES, MÉRCIA HELENA DA SILVA, ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS, PEDRO LUIZ SBABO, RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO, GUSTAVO ALMEIDA MAGALHÃES, BENITO PORCARO FILHO pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º da Lei nº 9.613/98 e 2º da Lei nº 12.850/2013, porque, supostamente, ocultaram mediante o transporte encoberto de moeda em espécie e dissimularam a natureza, por meio de emissão de notas fiscais "frias", de ativos ilícitos, no valor de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), decorrentes dos crimes desvendados pela Operação Miqueias deflagrada no inquérito policial 49075-03.2015.4.01.3400 (nº 148/2013-SR/DPF/DF).
Além do que, promoveram, constituíram, financiaram e integraram organização criminosa (id 147636889).
Em 17/11/2016, recebi a denúncia e determinei a citação dos denunciados para responderem à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS, ÊNIO JOSÉ DA SILVA e MICHEL RAPHAEL DE OLIVEIRA MORAES não foram localizados, razão pela qual determinei a citação editalícia.
Intimei a Defensoria Pública da União para apresentar resposta à acusação nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 9613/98 (id 306865858).
A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação em favor de CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS, ÊNIO JOSÉ DA SILVA e MICHEL RAPHAEL DE OLIVEIRA MORAES.
Argumenta não terem se esgotado todas as tentativas de localização dos acusados antes de realizar a citação por edital, sendo manifesto o prejuízo porque os acusados não tiveram oportunidade de nomear defensor de sua confiança, tampouco de influir na prova, arrolar testemunhas ou estar presente nas audiências arroladas para oitiva de testemunhas de acusação.
Aduz a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º da Lei nº 9.613/98 e nulidade do processo por inobservância do artigo 366 do Código de Processo Penal.
No mérito, reserva-se o direito de apresentar suas considerações ao final da instrução (id 332867892).
BENITO PORCARO FILHO apresentou resposta à acusação alegando inépcia da denúncia por não descrever adequadamente os fatos e não ter mínima base empírica, bem como ausência de justa causa a impedir o regular exercício da defesa.
Não basta a denúncia dizer que o acusado é responsável pela empresa Cesto Participações SA sem esclarecer em que consistiu a prática delitiva.
Assevera que a única nota fiscal emitida pela FIDES em favor da Cesto Participações se deu em 17/02/2012, ou seja, antes da alteração da Lei 9.613/93 dada pela Lei 12.683/2012, razão pela qual a denúncia deveria descrever o crime antecedente ao de lavagem de dinheiro.
Requer a desclassificação do crime de organização criminosa para formação de quadrilha, pois, a Lei 12.850/2013 somente entrou em vigor em 16/09/2013, posteriormente aos fatos narrados na denúncia.
Afirma que o fato da FIDES ter emitido nota fiscal contra a empresa Cesto não envolveu qualquer irregularidade, uma vez que o pagamento realizado pela FIDES decorreu de contrato firmado com a empresa Triplo A (id 147636882, pg 65/91).
PEDRO LUIZ SBABO apresentou resposta à acusação alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta.
Afirma que o Fundo Diferencial mencionado na denúncia possui como gestor o Senhor Leonardo Borba, responsável por autorizar pagamentos.
Requer seja absolvido sumariamente por inexistir dolo ou provas de sua culpabilidade (id 147636882, pg 112/119).
A defesa de RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO e GUSTAVO ALMEIDA MAGALHÃES alega inépcia da denúncia porque não identifica quais Municípios (RPPS) teriam aplicado nos Fundos de Investimento que controlam as empresas Tree Florestal e Bolt energia, quando teria se dado o suposto desvio e qual teria sido o montante.
Não há qualquer prova do envolvimento dos acusados e/ou das empresas Bolt e Tree em qualquer esquema ilícito de desvio de recursos de fundos de previdência e de participação no branqueamento de tais recursos.
Aduz que embora se reconheça que os RPPS de Catalão, Formosa e Caldas Novas realizaram aplicações no Fundo de Investimento que controla a empresa Tree - Fip Florestal, tais aplicações se deram em período bem posterior àquele no qual se deu o pagamento à FIDES ADVISOR do corréu CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS, fato ocorrido em agosto de 2012.
Nenhum dos RPPS indicados pela autoridade policial efetuou qualquer investimento no FIP Geração de energia, controlador da Bolt.
Afirma que o pagamento de notas se deu no ano de 2012 o que implica no imediato reconhecimento de que o tipo penal previsto na lei de organização criminosa jamais poderia ser aplicado à hipótese, eis que só veio a ser inserido em nosso ordenamento jurídico no ano de 2013 (id 147636882, pg 175/211).
MÉRCIA HELENA DA SILVA, em sua resposta à acusação, alega que a acusada não tinha conhecimento de que os valores apreendidos no Aeroporto Internacional de Brasília eram provenientes de delitos praticados em detrimento de fundos de previdência municipais.
A denúncia narra apenas um ato isolado atribuído a MÉRCIA HELENA DA SILVA sem trazer qualquer elemento indicativo de permanência e estabilidade que são pressupostos da configuração do delito de organização criminosa.
Alega que a denúncia não demonstrou que a acusada agiu para reciclar o capital ilícito por intermédio de transações.
Requer seja desclassificado o tipo penal para o crime de favorecimento real (id 147636883).
ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Alega que a denúncia não contém a exposição clara e específica do suposto fato delituoso com todas as circunstâncias.
Sustenta que a conduta da denunciada se limitou a participar de uma conversa entre CARLOS EDUARDO e MÉRCIA HELENA sobre a necessidade de encaminhar determinada quantia em espécie para outro Estado da Federação, para fins de aquisição de imóvel para a mãe de CARLOS EDUARDO.
Aduz que os fatos estão fundamentados em suposições e conjecturas e a presente denúncia destituída de base empírica idônea.
Além disso, à época dos fatos inexistia a definição jurídica de organização criminosa, sendo que o crime de branqueamento de capitais é conduta desprovida de tipicidade penal.
Inexistem elementos a demonstrar que a acusada tinha conhecimento de que o dinheiro decorria de atividade ilícita, ocorrendo evidente erro de tipo.
Afirma que a conduta de ISABELA se limitou a aproximar CARLOS EDUARDO de sua mãe, a acusada MÉRCIA, sendo certo que os responsáveis pelo transporte da quantia foram surpreendidos na posse dos valores em espécie, quando tentavam embarcar no aeroporto de Brasília/DF com destino ao Rio de Janeiro/RJ.
Os atos atentatórios supostamente destinados à ocultação de valores foram interrompidos por circunstâncias alheias á vontade da acusada, a configurar possível crime tentado.
Requer seja absolvida sumariamente pois a Lei 12.850/2013 só entrou em vigor após os fatos imputados, os fatos são atípicos por ausência de dolo, sendo que a denunciada incorreu em erro de tipo em relação ao delito de lavagem de dinheiro e os elementos essenciais à configuração do tipo não foram adequadamente descritos e individualizados, o que impede a adequada defesa (id 147636885).
A defesa constituída por ÊNIO JOSÉ DA SILVA apresentou resposta à acusação.
Alega que a lei 12.850/13 entrou em vigor somente em 19/09/2013, momento posterior ao fato alegado na denúncia, não podendo ser aplicada ao caso.
Aduz que o acusado não tinha conhecimento sobre a situação em que se encontrava e, apenas, cumpriu o que lhe foi solicitado, não havendo ligação ou consciência acerca de qualquer ato contrário à legislação.
Requer a absolvição sumária do réu (id 895756086).
Decido.
Cumpre analisar as respostas à acusação, a fim de verificar se é o caso de absolvição sumária dos réus.
Com relação às preliminares arguidas, não há que se falar em nulidade da citação editalícia dos denunciados, pois as certidões de fls. 521/522; 523/524 e 528 comprovam que CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS, ÊNIO JOSÉ DA SILVA e MICHEL RAPHAEL DE OLIVEIRA MORAES foram procurados nos endereços declinados nos autos, sem êxito, certificando o oficial de justiça a não realização da citação.
Assim, a citação por edital é plenamente válida porque esgotados todos os endereços indicados, estando os denunciados em local incerto e não sabido.
Também não procede a tese de inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º da Lei nº 9.613/98, pois, a referida lei de lavagem de dinheiro excepciona a atual regra geral do Código Penal, mantendo a sistemática adotada antes da alteração da redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, promovida pela Lei nº 9.271/96.
Embora o Brasil seja signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica, sempre se adotou no direito pátrio, até a entrada em vigor da Lei nº 9.271/96, o sistema da citação editalícia, sem que fosse declarada sua inconstitucionalidade.
Nesse sentido é a lição de Guilherme Souza Nucci: “É cabível a aplicação da suspensão do processo, em face da citação por edital do réu e consequente ausência, a todos os procedimentos previstos em legislação especial, salvo quando houver expressa disposição em contrário, como ocorre com o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98).
Nos processos que apuram crimes de lavagem de dinheiro, a citação por edital não impede o curso procedimental, possibilitando o julgamento de mérito: “No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal” (art. 2º, § 2º, Lei 9613/98).
Tal se justifica em face da gravidade dos delitos em questão e da necessidade de se bloquear e confiscar os bens ilícitos, conseguidos através da lavagem do dinheiro.” i Assim também pontua Renato Brasileiro de Lima: “A vedação à aplicação da regra do art. 366 pela Lei de Lavagem de Capitais encontra a seguinte fundamentação feita pelo legislador na exposição de motivos: “Trata-se de medida de política criminal diante da incompatibilidade material existente entre os objetivos desse novo diploma legal e a macrocriminalidade representada pela lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de crimes de especial gravidade.
A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).
Concordando com essa interpretação, Gilmar Mendes: “Uma questão polêmica é a cláusula constante da lei que determina a não aplicação do disposto no art. 366 do CPP, relativa à suspensão do processo na hipótese de citação por edital. É claro que dentro de uma visão ortodoxa é razoável que se faça crítica.
Quem considerar a gravidade do crime, certamente com interesse na persecução, não terá também dificuldade para justificar a opção legislativa que aqui se fez.” (Mendes, Gilmar.
Aspectos penais e processuais penais, da Lei de Lavagem de Dinheiro.
Seminário Internacional sobre Lavagem de Dinheiro, Série Cadernos do CEJ, Conselho da Justiça Federal, 2000. p. 32).ii Não há, tampouco, incompatibilidade entre o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 9.613/98 e as garantias do art. 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do art. 8 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o que há é um balizamento entre o direito do denunciado de estar presente no julgamento e defender-se pessoalmente e o direito da sociedade e dever do Estado de apurar crime de elevada gravidade, seguindo rito especial.
A exordial acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias.
Trata-se, contudo, de denúncia referente à prática de crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, cuja complexidade não permite a descrição dos fatos como se tratasse de um crime contra a pessoa ou um crime contra o patrimônio, não tão engenhosos e elaborados.
A forma pela qual os crimes previstos na Lei nº 9613/98 se realizam é muito diversa daquela dos tradicionais crimes previstos no Código Penal, não se podendo exigir que a descrição dos fatos seja realizada da mesma forma e com a mesma clareza, já que os próprios eventos não são tão claros e de tão fácil compreensão.
Ainda assim, houve a individualização da conduta dos denunciados, a demonstração do liame entre eles e em que consistiu a participação de cada um.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do Código de Processo Penal – o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
No que se refere à aplicação da lei 12.850/2013, como o crime de quadrilha ou bando (redação anterior do art. 288 CP) é permanente, a conduta iniciada antes de 19/09/2013, que continuou sendo executada, é alcançada pela lei 12.850/2013.
Colhe-se da denúncia que, em decorrência de investigação instaurada pela Polícia Civil do Distrito Federal, em 2009, posteriormente encaminhada à Polícia Federal devido suposto envolvimento de servidores da Polícia Civil, apurou-se que diversas empresas situadas em Brasília apresentavam movimentações financeiras vultosas incompatíveis com suas capacidades econômicas, onde constavam os mesmos sócios e cadastradas no mesmo endereço, a caracterizar possível empresa fantasma constituída por laranjas.
Tais empresas recebiam créditos (de origem suspeita) de pessoas físicas e jurídicas em diversas Unidades da Federação, cujas atividades não guardavam qualquer vínculo com seus objetos sociais, os quais eram sacados em espécie pelos integrantes da suposta organização criminosa.
Logrou-se apurar que as quantias depositadas nas contas bancárias empresariais (especialmente a conta da empresa MC Incorporações e Consultoria Ltda) decorriam do tráfico de drogas – como apurado na Operação Pioneiros instaurada perante a 7ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí; da corrupção de servidores públicos distritais – como apurado na Operação Regin que visava apurar crime de corrupção mediante cobrança de “propina” no âmbito da Secretaria de Transporte Público do Distrito Federal, onde se constatou repasse suspeito (apontado pelo Relatório de Inteligência do COAF – fls. 493/495) feito pela Cooperativa Alternativa Ltda para a conta de titularidade da Center Comércio e Consultoria Ltda – ME e do desvio de recursos do patrimônio dos Regimes Próprios Previdenciários de diversos municípios – apurado no processo nº 49075-03.20154.01.3400.
No dia 16/05/2013, foram apreendidos, no Aeroporto Internacional de Brasília, R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), em espécie, nas vestimentas de ÊNIO JOSÉ DA SILVA e MICHEL RAPHAEL DE OLIVEIRA MORAES, que teriam sido repassados por ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS e MÉRCIA HELENA DA SILVA.
Apurou-se que a quantia pertencia a CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS que não logrou comprovar a origem lícita da quantia, havendo indícios de que não proveio de labor lícito, mas sim de valores desviados das entidades previdenciárias municipais (referente à ação penal 49075-03.2015.4.01.3400).
PEDRO LUIZ SBABO, RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO, GUSTAVO ALMEIDA MAGALHÃES e BENITO PORCARO FILHO eram responsáveis pelas empresas que emitiram notas fiscais para a Diferencial CTVM, possivelmente para o desvio dos valores dos fundos de RPPS.
As demais alegações envolvem a análise de prova que serão devidamente discutidas no curso da instrução.
A defesa não logrou demonstrar que seria o caso de rejeição da exordial por inépcia, falta de pressuposto processual, condição da ação ou, ainda, justa causa para a ação penal, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, pela ampla produção de provas, se os acusados devem ou não ser condenados pelo crime descrito na denúncia.
Nesta fase processual, a dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societatis.
Entendo não se tratar de caso de absolvição sumária.
Com base no princípio da livre apreciação da prova e não evidenciada a necessidade da produção desta prova testemunhal, entendo prescindível a oitiva das autoridades policiais que presidiram o inquérito e integraram o processo na condição de profissionais técnicos, pois já externaram seu conhecimento de forma objetiva por ocasião da elaboração dos laudos e relatórios acostados aos autos.
Assim sendo, indefiro a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal: delegada de Polícia Federal Andréa Pinho Albuquerque, delegado de Polícia Federal Gustavo de Souza Burquer dos Santos, agente de Polícia Federal Fernando Teixeira Cutrim, escrivã de Polícia Federal Ana Carolina Marques de Carvalho S.
Souza e escrivã de Polícia Federal Iris Claudine Silva Vianna.
Caso o Ministério Público Federal entenda pertinente a oitiva de tais testemunhas, deverá fundamentar o pedido demonstrando que a prova testemunhal extrapola a atuação técnica destes profissionais, sendo indispensável para a elucidação do caso.
Neste sentido: "O indeferimento da produção de prova pericial por meio da qual se visava demonstrar realidade diversa da apontada nas perícias existentes e no conjunto probatório constante no processo-crime mostrou-se em harmonia com o artigo 400, § 1º, do CPP, não consubstanciando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado tem a discricionariedade para indeferir a produção de provas que entender irrelevante para o julgamento da matéria." (STF - RHC 119.432, voto do rel. min.
Marco Aurélio, julgamento em 9- 12-2015, Primeira Turma, DJE de 31-3-2016.) Defiro a oitiva das demais testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação.
BRASÍLIA, 24 de fevereiro de 2022.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
10/05/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 22:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 17:32
Juntada de documentos diversos
-
17/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:55
Juntada de documentos diversos
-
03/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 15:01
Proferida decisão interlocutória
-
22/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:11
Juntada de documentos diversos
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ENIO JOSE DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 19:10
Juntada de resposta à acusação
-
21/01/2022 19:09
Juntada de procuração/habilitação
-
21/01/2022 18:14
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 15:34
Juntada de diligência
-
12/01/2022 16:37
Juntada de documentos diversos
-
10/01/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:02
Juntada de documentos diversos
-
01/12/2021 10:09
Decorrido prazo de ENIO JOSE DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:45
Juntada de documentos diversos
-
22/11/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 16:45
Juntada de diligência
-
16/11/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 16:27
Juntada de documentos diversos
-
09/11/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:48
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2021 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:56
Juntada de documentos diversos
-
25/10/2021 16:37
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 11:40
Juntada de documentos diversos
-
04/10/2021 20:20
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 18:03
Juntada de documentos diversos
-
15/06/2021 12:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
09/02/2021 02:19
Decorrido prazo de MICHEL RAPHAEL DE OLIVEIRA MORAES em 08/02/2021 23:59.
-
24/09/2020 10:55
Decorrido prazo de ENIO JOSE DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS em 23/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:46
Juntada de resposta à acusação
-
19/08/2020 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 18:42
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
20/02/2020 09:57
Decorrido prazo de BENITO PORCARO FILHO em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:57
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:57
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ SZABO em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:57
Decorrido prazo de MICHEL RAPHAEL DE OLIVEIRA MORAES em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:57
Decorrido prazo de ENIO JOSE DA SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:57
Decorrido prazo de ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:57
Decorrido prazo de MERCIA HELENA DA SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MAGALHAES em 19/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 11:22
Juntada de Petição intercorrente
-
07/01/2020 14:25
Juntada de substabelecimento
-
07/01/2020 14:17
Juntada de renúncia de mandato
-
02/01/2020 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 11:46
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 11:46
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 11:46
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 11:45
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 11:45
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 11:45
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 11:45
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 11:45
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 11:45
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 11:45
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 11:44
Juntada de Petição (outras)
-
16/12/2019 17:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/10/2019 15:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - 04 VOLUMES E 01 APENSO
-
11/10/2019 14:43
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - 04 VOLUMES E 01 APENSO
-
16/09/2019 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MIGRAÇÃO PARA O PJE
-
26/02/2018 17:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 15:38
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO ORDENADO / DEFERIDO
-
07/12/2017 15:35
DEFESA PREVIA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - CARLOS EDUARDO, ENIO JOSÉ E MICHEL RAPHAEL
-
13/11/2017 13:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
10/11/2017 16:14
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) ISABELA HELENA
-
31/10/2017 12:08
DEFESA PREVIA APRESENTADA - MÉRCIA HELENA
-
25/10/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/10/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/10/2017 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2017 16:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/08/2017 17:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 17:33
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
01/08/2017 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA ESCRITA: GUSTAVO ALMEIDA E RICARDO FERREIRA
-
12/06/2017 10:59
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
15/02/2017 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADO FLS. 309 A 317
-
07/02/2017 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTOS, FOLHAS: 274/308 PETIÇÃO DE PEDRO LUIZ SZABO
-
07/02/2017 18:54
JURI CONTRARIEDADE LIBELO APRESENTADA - MANDADOS DEVOLVIDOS CUMPRIDOS DE MÉRCIA HELENA DA SILVA E MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS
-
31/01/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE GUSTAVO ALMEIDA MAGALHÃES/2017
-
30/01/2017 15:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE PEDRO LUIZ SZABO
-
13/01/2017 15:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - BENITO PORCARO FILHO
-
13/01/2017 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2017 17:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CITAÇÃO DE CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS - DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO
-
12/01/2017 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA AO ANDAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/01/2017 13:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ENIO JOSE DA SILVA E MICHAEL RAPAHEL DE OLIVEIRA MORAES
-
30/11/2016 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - FLS. 509-514
-
23/11/2016 11:38
DENUNCIA AUTUADA
-
23/11/2016 11:38
DENUNCIA RECEBIDA
-
23/11/2016 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIMENTO DE 2 VOLUMES E 1 APENSO
-
23/11/2016 10:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/11/2016 09:49
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUIÇÃO AUTOMATICA PARA VARA ESPECIALIZADA EM SISTEMA FINANCEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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