TRF1 - 0009798-72.2014.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 17:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/07/2022 15:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/07/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/07/2022 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/07/2022 11:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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19/07/2022 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931655 CONTRA-RAZOES
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19/07/2022 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/07/2022 10:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/07/2022 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931431 RECURSO ESPECIAL
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20/06/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 20/06/2022, DISPONIBILIZADO EM 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º DO CP).
AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO parcialmente PROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos. 2.
Narra a peça acusatória que, entre os dias 06/01/2006 e 23/09/2009, no Município de Juiz de Fora/MG, o réu, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com José Eustáquio de Carvalho, concorreu para obtenção, em proveito próprio, de vantagem ilícita patrimonial em prejuízo do INSS, mantendo em erro a autarquia mediante ardil consistente na apresentação de falsos vínculos empregatícios, tendo recebido o benefício de aposentadoria mediante fraude, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 23.126,30 (vinte e três mil reais e trinta centavos). 3.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos documentos juntados ao processo administrativo que apurou a concessão do benefício, notadamente pela declaração falsa em Guia do Fundo de Garantia de Tempo de serviço GFIP extemporânea; assim como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, tanto em sede policial e em juízo. 4.
Dosimetria Na análise das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), o juízo a quo considerou desfavorável as consequências do crime e fixou a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Tendo em vista a causa de aumento prevista no art. 171,§ 3º, do CP, a pena restou fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. À míngua de outras circunstâncias a considerar, a reprimenda restou definitiva neste patamar. 5.
No caso sob exame, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, a meu sentir, os critérios levados em conta para sua aplicação não foram corretamente valorados, existindo motivo ou circunstância justificadora para retificação neste ponto. 6.
Afasta-se a valoração negativa quanto à culpabilidade uma vez que não houve fundamentação idônea para valorá-la negativamente no cálculo da pena, pois a afirmação de que o réu teria experiência de vida e grau de conhecimento sobre a resposta estatal a ações criminosas [que] lhe garantiram, ao tempo dos fatos, o discernimento intelectual e moral suficiente para optar por outros caminhos dentro do âmbito legalmente permitido consiste em argumentos genéricos que não se prestam para majorar a pena.
As consequências do crime em razão do prejuízo patrimonial para a Previdência Social de R$ 23.126,30, em valores desatualizados, também na são suficientes para majoração da pena, sendo um elementos inerente ao tipo penal.
Assim, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão em 10 (dez) dias-multa. 7.
Ante a causa de aumento de pena prevista no parágrafo terceiro do artigo 171 do CP, aplica-se o aumento legal de um terço (1/3), ficando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em 01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) prestação pecuniária, fixa-se o valor da prestação pecuniária em 03 (três) salários mínimos, cabendo ao Juízo das execuções especificar as demais condições de cumprimento dessas penas substitutivas. 8.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, redimensionar a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa; substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em 01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) prestação pecuniária, fixado o valor prestação pecuniária em 03 (três) salários mínimos.
Decide a Quarta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, redimensionar a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa; substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em 01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) prestação pecuniária, fixado o valor prestação pecuniária em 03 (três) salários mínimos, nos termos do voto do relator.
Brasília, 24 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
15/06/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/06/2022 -
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10/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - - INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO À VARA DE ORIGEM/EXECUÇÃO
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01/06/2022 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/06/2022 09:50
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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24/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, redimensionar a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 01 (um)
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23/05/2022 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2022 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/05/2022 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/05/2022 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/05/2022 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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13/05/2022 12:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 24 de maio de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 11 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
11/05/2022 18:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/05/2022
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17/12/2018 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/12/2018 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/12/2018 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/12/2018 17:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4645062 PETIÇÃO
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14/12/2018 13:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/12/2018 19:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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