TRF1 - 1000630-12.2022.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 17:12
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 17:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
17/06/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 10:06
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 09:09
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000630-12.2022.4.01.3813 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ASSIS QUINTAO SANTANA - MG183881 e FLAVIANE CARLA RODRIGUES BONFA - MG202092 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA TIPO C SÔNIA MARIA DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE GOVERNADOR VALADARES/MG.
Postula provimento jurisdicional liminar para compelir a autoridade impetrada a analisar seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial.
Consta basicamente da inicial que: a) a impetrante protocolou em 02.09.2021, perante o impetrado, pedido administrativo para concessão de benefício assistencial; b) o prazo de 30 (trinta) dias que o impetrado teria para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos da Lei n.º 9.784/1999, foi superado, sem que houvesse apreciação do pedido.
Requereu a concessão da segurança e os benefícios da Justiça Gratuita.
A liminar foi indeferida e o benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 922793182).
A autoridade impetrada prestou as informações, destacando que a análise administrava do pedido foi concluída e o benefício foi concedido em 25.03.2022, conforme comprovante anexo (ID 1007220268).
O INSS manifestou ciência do feito (ID 1047268304).
O Ministério Público Federal se manifestou nos autos, tendo deixado de examinar o mérito (ID 1049458792). É o relatório.
Decido.
Considerando a conclusão da análise do pedido administrativo, verifica-se a falta de interesse de agir da parte impetrante, ante a perda superveniente de objeto do presente mandamus.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Governador Valadares, 11 de maio de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
11/05/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 19:59
Juntada de parecer
-
27/04/2022 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG em 20/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 09:01
Juntada de diligência
-
15/02/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 15:50
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
-
08/02/2022 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012230-12.2005.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Valquiria de Sousa Nicodemos
Advogado: Isabella Maria Ribeiro Muniz Severino Fa...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2011 11:46
Processo nº 0012230-12.2005.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Valquiria de Sousa Nicodemos
Advogado: Luiz Roberto de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2005 08:00
Processo nº 1045062-83.2021.4.01.3900
Priscila Prata Maia
Uniao Federal
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2021 18:00
Processo nº 1000215-11.2021.4.01.3507
Maria Rosa Godoi
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aline Silva Dias Darada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2022 16:12
Processo nº 0012843-60.2012.4.01.9199
Artesanato de Fogos Nuclear LTDA EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabiano Camilo Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2012 11:26