TRF1 - 1001940-42.2020.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001940-42.2020.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto (id. 1763755076).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Suspenda-se o feito até a comunicação da decisão acerca da concessão/denegação de efeito suspensivo ao agravo interposto.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
17/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001940-42.2020.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 Destinatários: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI11687) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 16 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001940-42.2020.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela UNIÃO contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ.
O trânsito em julgado ocorreu em 13/07/2022.
Apresentado o requerimento de execução (id 1247750784) e intimado o Município de Vila Nova do Piauí para, querendo, impugnar os cálculos, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 8% do valor da causa é excessiva (id 1320203794).
A União manifestou-se acerca da impugnação no documento de id 1376207276.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença não merece conhecimento.
O percentual devido a título de honorários advocatícios foi fixado ainda na sentença de id 1074022750, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Município de Vila Nova do Piauí contra a União e não foi objeto de recurso, de modo que não cabe discussão sobre a matéria em sede de cumprimento de sentença.
Demais disso, embora tenha indicado o valor que entende devido, o município executado não juntou demonstrativo discriminado e atualizado dos seus cálculos, conforme previsto no art. 525, § 4º do CPC, hipótese em que a impugnação deve ser liminarmente rejeitada (art. 525, § 5º do CPC).
Alinho-me, nesse caso, à jurisprudência do TRF1 e do TRF4: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
HONORÁRIOS. 1.
Cabe à executada apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 5º, do CPC. 2.
Havendo previsão legal de que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), para o cálculo da verba honorária deve ser utilizado como referência o valor do salário mínimo vigente à época da sentença. (TRF4, AG 5032887-65.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VELOR DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no §3º, do art. 917 do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, visto que inexiste disposição específica acerca de tal procedimento e que as disposições sobre tal excesso encontram-se em posição topológica no Código de Processo Civil, dentro do título dos embargos do devedor. 3.
Dessa forma, a Fazenda Pública tem o dever legal, como todo executado, de apresentar memória discriminada de cálculos quando da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (art. 739-A, §5º, do CPC/73, atualmente art. 917, §3º CPC/2015).
Precedente: REsp 1766923 / ES RECURSO ESPECIAL 2018/0226999-0.
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: vSEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 09/10/2018.
Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2018. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0049069-30.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no documento de id 1247774766, totalizando R$ 48.281,52 (quarenta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até julho/2022, e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Constatado o pagamento do montante devido ao exequente, arquivem-se os autos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
28/10/2022 07:22
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 06:23
Conclusos para despacho
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21/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:23
Juntada de impugnação
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04/08/2022 01:22
Publicado Intimação polo passivo em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001940-42.2020.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 Destinatários: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI11687) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 2 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
02/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/08/2022 10:17
Juntada de cumprimento de sentença
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17/07/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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17/07/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ em 12/07/2022 23:59.
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01/06/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 04:13
Publicado Intimação polo ativo em 30/05/2022.
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31/05/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001940-42.2020.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI11687) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 24 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
24/05/2022 09:16
Desentranhado o documento
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24/05/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 13:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/04/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ em 06/04/2021 23:59.
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24/02/2021 11:35
Mandado devolvido cumprido
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24/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:51
Juntada de diligência
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28/10/2020 09:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/10/2020 10:36
Juntada de contestação
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11/09/2020 14:31
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2020 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2020 13:22
Conclusos para decisão
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21/06/2020 18:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 10:14
Juntada de manifestação
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27/05/2020 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 09:29
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2020 11:16
Conclusos para decisão
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24/04/2020 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
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24/04/2020 11:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/04/2020 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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