TRF1 - 1000267-37.2017.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1000267-37.2017.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: MARIA MELINA DE SOUSA GUAJAJARA ADVOGADO DATIVO: LAILA SANTOS FREITAS SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de MARIA MELINA DE SOUSA GUAJAJARA.
Aduz o autor que a réu praticou fraude no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/143.227.955-3) consistente em apresentar à autarquia previdenciária certidão falsa de tempo de serviço atribuída a servidor da FUNAI.
Requereu a condenação do réu na obrigação de ressarcir o erário na quantia de R$ 62.050,72 (sessenta e dois mil, cinquenta reais e setenta e dois centavos), acrescida de juros legais e correção monetária.
Com a inicial juntou documentos.
Citada por edital, a ré apresentou contestação por meio de defensora dativa, na qual na qual suscitou prejudicial de mérito de prescrição e alegou que os valores foram recebidos de boa-fé.
Réplica do INSS no ID 1367675762.
Intimadas para especificarem outras provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se desinteressadas na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Verifico que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente documental, podendo ser resolvida pelo cotejo das provas já carreadas.
De acordo com o art. 37, § 5º da CF, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Ora, os Tribunais Superiores e Cortes de segunda instância possuem entendimento uniforme de que as ações civis de ressarcimento ao erário de que trata o dispositivo constitucional acima mencionado são aquelas derivadas de atos que impliquem improbidade administrativa e/ou conduta titpificada em lei como crime.
Considerando que a conduta da ré pode ser enquadrada, em tese, como estelionato praticado m detrimento de autarquia previdenciária (art. 171, § 3º do Código Penal), entendo que não aplica a prescrição à pretensão ressarcitória do INSS no caso em tela.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A certidão de atividade rural data de 2008 (Id 3910880 - Pág. 14), sendo que as informações contidas no Termo de Declarações de JOÃO CASSIMIRO DA SILVA (Id 3910880 - Pág. 51) colidem frontalmente com o teor do documento apresentado pelo réu, na medida em que o signatário do documento afirma que deixou a chefia do Posto Indígena Bananal ainda em 2009, mas que deixou de assinar as declarações de atividade rural em 1998, assinalando categoriamente que todas as declarações emitidas em seu nome datadas entre 1998 a 2009 são falsas.
Ademais, o relatório conclusivo individual, da lavra da equipe de monitoramento operacional de benefícios, da Gerência Executiva de Imperatriz (ID 3910880 - págs. 83/87), expõe que a interessada, ora ré, não comprovou devidamente o período de carência com elementos outros que não a aludida certidão falsificada, o que denota fraude na obtenção do benefício rural.
Nesse diapasão, considero afastada a boa-fé alegada pela requerida, na medida em que pleiteou benefício para o qual sabia não estar habilitada, cumprindo os requisitos legais.
Muito embora alegue que não sabia que a concessão era indevida, sabia que jamais havia exercido atividade rural que justificasse o deferimento de aposentadoria na condição de lavradora e para atingir tal consciência é desnecessário ser pessoa instrída com curso superior em Direito ou em outra área.
Se a ré possuísse as condições legais para gozar do benefício, poderia-lhe ser imputada eventual conduta criminosa de uso de documento falso (art. 304, CP), o que não acarretaria a devolução dos valores, mesmo diante da apresentação de prova falsa que não fundamentou, por si só o pedido de concessão de aposentadoria.
Todavia, ao que tudo indica, o documento falso parece ter sido de fundamental importância na análise que conclui pelo deferimento do benefício.
Tecidas tais considerações, é imperioso o deferimento do pedido de ressarcimento efetuado pelo INSS.
No entanto, friso que a quantia a ser devolvida deve ser recalculada, pois destoa do que é atualmente devido à autarquia.
Com efeito, chegou-se à quantia acima pelo acréscimo de correção monetária conforme cálculos elaborado pelo INSS.
No entanto, considerando o decurso de prazo mais dilatado entre as datas dos pagamentos indevidos e a data do efetivo pagamento a ser efetuado em juízo, necessário é que o valor acima seja revisto, devendo ser efetuados novos cálculos tendo como base a quantia indevida original.
Quanto aos termos ad quo para a incidência dos juros e correção, fica estabelecido que a data inicial da contagem da correção monetária em danos materiais deve incidir desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ao passo que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), incidindo o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Dispositivo Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 62.050,72 (sessenta e dois mil, cinquenta reais e setenta e dois centavos), devendo ser atualizado pelo INSS na forma acima especificada.
Custas pela parte ré.
Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado mediante apresentação de cálculos pelo autor.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos e, ato contínuo, intime-se a ré para dizer se concorda com os cálculos elaborados pelo autor.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
13/12/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:07
Juntada de manifestação
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06/12/2022 16:31
Juntada de manifestação
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30/11/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:28
Juntada de réplica
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13/10/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 20:47
Juntada de contestação
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15/08/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 23:42
Decorrido prazo de MARIA MELINA DE SOUSA GUAJAJARA em 04/07/2022 23:59.
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19/05/2022 01:26
Publicado Citação e intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Balsas - MA Vara Única da SSJ de Balsas - MA ________________________________________________________________________________________ PROCESSO(S): 1000267-37.2017.4.01.3704 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EXECUTADO:REU: MARIA MELINA DE SOUSA GUAJAJARA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FINALlDADE: CITAR O EXECUTADO, REU: MARIA MELINA DE SOUSA GUAJAJARA, atualmente em lugar incerto e não sabido para, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias..
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia será nomeado curador especial.
SEDE DO JUÍZO: Rodoviária BR 230, s/nº, Setor Industrial Balsas/MA, CEP 65.800-000, Fone: (99) 3542-5557/5558.
Expediu-se o presente edital em data da assinatura eletrônica, o qual será publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 257, II do Código de Processo Civil.
Balsas/MA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta -
17/05/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 13:08
Expedição de Edital.
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31/01/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:25
Juntada de termo
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14/12/2021 11:22
Conclusos para despacho
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28/11/2021 11:17
Juntada de informação
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15/10/2021 18:24
Juntada de informação
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20/07/2021 16:23
Juntada de informação
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20/07/2021 16:16
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2021 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:10
Conclusos para despacho
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05/05/2021 17:09
Juntada de termo
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17/02/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:22
Juntada de termo
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25/11/2020 11:22
Conclusos para despacho
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06/11/2020 14:15
Juntada de informação
-
01/10/2020 13:20
Juntada de informação
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03/09/2020 09:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:54
Conclusos para despacho
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31/08/2020 12:41
Juntada de informação
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14/07/2020 12:29
Juntada de informação
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19/05/2020 15:53
Juntada de informação
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06/05/2020 15:08
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 12:00
Conclusos para despacho
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21/11/2019 11:11
Juntada de Petição intercorrente
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27/09/2019 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 15:34
Conclusos para despacho
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17/09/2019 15:34
Juntada de Certidão
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17/06/2019 19:01
Juntada de Certidão
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28/05/2019 17:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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28/05/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 14:21
Conclusos para despacho
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28/05/2019 14:21
Restituídos os autos à Secretaria
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28/05/2019 14:21
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/05/2019 14:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2019 11:35
Juntada de informação
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05/02/2019 16:23
Juntada de termo
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17/05/2018 14:01
Juntada de termo
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16/05/2018 15:29
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2018 11:46
Juntada de contestação
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19/04/2018 16:19
Juntada de manifestação
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05/04/2018 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2018 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 16:49
Conclusos para decisão
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11/01/2018 16:49
Juntada de Certidão
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19/12/2017 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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19/12/2017 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2017 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2017 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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