TRF1 - 1009004-06.2020.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 13:35
Baixa Definitiva
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26/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/08/2022 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2022 08:32
Juntada de Informação
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04/08/2022 08:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/08/2022 00:09
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA CONCEICAO SARAIVA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1009004-06.2020.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009004-06.2020.4.01.3807 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO DA CONCEICAO SARAIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RAFAEL CUNHA FONSECA - MG111665-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS RELATOR(A):EDISON MOREIRA GRILLO JUNIOR RELATÓRIO Recurso julgado sob a sistemática de EMENTA-VOTO Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG VOTO - VENCEDOR EMENTA-VOTO RECURSO CONTRA SENTENÇA.
ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR DECORRENTE DE FRUSTAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Eis a sentença: Primeiramente, consigno que não se discute, neste processo, a equivalência entre as matérias.
Em nenhum momento, essa questão foi posta na inicial.
O que se discute aqui é eventual quebra de expectativa pelo deferimento de aproveitamento de disciplina, com posterior revogação do ato.
Nesse ponto, ressalto a Administração tem o poder-dever, fundado no princípio da autotutela, de corrigir seus próprios atos, anulando aqueles que sejam ilegais, eis que tal expediente decorre do princípio da legalidade, impondo à Administração agir, de ofício, ou por provocação, para a correção de seus próprios atos que se encontrem em desconformidade com a lei.
Nesse sentido, são os enunciados das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos (Enunciado nº 346).
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Enunciado nº 473).
No caso, conforme ata de reunião no Id 455589889 - Pág. 9-10, o IFNMG havia inicialmente deferido o aproveitamento das disciplinas.
Porém, “problemas surgiram com a Coordenação de Registros Acadêmicos, a solicitação dos acadêmicos não era possível de ser registrada no sistema Cajui, pois havia o entendimento que a decisão tomada pelo colegiado estava fora do regulamento e o sistema não aceita o registro dos alunos”.
Consta, ainda da ata que o colegiado “retroagiu sua decisão, indeferindo a solicitação dos alunos, entendendo que não havia possibilidade de deferimento diante da resolução apresentada”.
Note-se que o deferimento de aproveitamento das disciplinas foi revogado, o que revela o exercício da autotutela pela Administração, que entendeu não haver possibilidade de aproveitamento das disciplinas.
Portanto, em razão disso, o autor deve, sim, cursar a disciplina Cálculo II.
O que sustenta o autor, porém, é que ele já havia iniciado a disciplina Cálculo III e este tempo estaria perdido, pois Cálculo II é pré-requisito para Cálculo III.
Se essa situação realmente houvesse ocorrido, poderia estar caracterizado o dano moral em razão do tempo perdido pelo autor, que teria que cursar a disciplina Cálculo III duas vezes.
Porém, não foi o que ocorreu.
Na ata supracitada, consta o seguinte: Diante da decisão tomada pelo colegiado, o professor Wagner, pede em nome dos alunos, por terem suas solicitações indeferidas nesse processo, que tenham a quebra de pré-requisito para as disciplinas que exigem o Cálculo Diferencial e Integral II como pré-requisito, assim, os alunos poderiam seguir seu curso sem maiores prejuízos.
O colegiado, por unanimidade defere a solicitação do professor Wagner, entretanto, isso não os dispensa da obrigatoriedade de cursarem a disciplina de Cálculo Diferencial e Integral II.
Não há que se falar, portanto, em tempo perdido, pois o IFNMG permitiu que o autor continuasse cursando regularmente a disciplina Cálculo III.
Entretanto, legitimamente exigiu que fosse cursada a disciplina Cálculo II, e o requerente não pode se insurgir contra essa decisão, pois deve cumprir todo o quadro de disciplinas para concluir o curso.
Desse modo, não há qualquer dano indenizável, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Pede o autor a reforma da sentença sustentando, em suma, que “a revogação do ato de dispensa da disciplina impôs ao Recorrente situação adversa, na medida em que se viu forçado a cursar a disciplina da qual tinha sido dispensado em concomitância com as demais, com vistas a corrigir a defasagem - ocasionada pelo próprio IFNMG -, com relação aos colegas (...) não se olvida que o ato administrativo causou ao Recorrente abalo de ordem moral pois alterou, de modo substancial, o curso natural da graduação para situá-lo em posição de desvantagem perante os colegas e à instituição.”.
Aduz que “em que pese não ter ocorrido a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, resta inegável o dever de indenizar decorrente do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva, no caso, estabelecida no regime jurídico dos atos da Administração.”. 2.
Sentença, de acordo com o excerto transcrito, motivada de forma coerente com a prova produzida, a legislação de regência e a jurisprudência dominante, cuja fundamentação não foi abalada pelas razões recursais.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já definiu as balizas para a configuração da ofensa real aos interesses existenciais, ofensa essa que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.
Segundo o STJ, são os interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral.
Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, como o narrado no caso em tela, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.
Eis o precedente do REsp 1406245 / SP, suficientemente semelhante ao caso em tela, o que leva a ser aplicada a mesma solução: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES.
O autor pretendia obter dispensa de cursar a disciplina Cálculo II, baseado em critério meramente subjetivo - o seu entendimento particular de que por "já ter cursado anteriormente na faculdade de Licenciatura em Física a disciplina Cálculo Diferencial e Integral I, pela similaridade [dessa disciplina] com a ementa e [pela] equivalência das cargas horárias [com a] disciplina Cálculo Diferencial e Integral II [estaria dispensado de realizar a última] no novo curso.".
Na verdade, tal opinião do autor era contrária ao Regulamento, o que não é discutido no recurso.
Nada obstante, ele obteve sucesso momentâneo, por meio de provimento que foi posteriormente cassado, como deveria sê-lo, o que lhe deixou frustrado e aborrecido, por ter que "cursar a disciplina da qual tinha sido dispensado em concomitância com as demais.".
O fato de ele ter podido cursar a disciplina Cálculo II junto às demais, em vez de um encargo, lhe foi uma dádiva, pois, a rigor, ele não poderia ter cursado de forma concomitante a disciplina Cálculo III, já que não tinha o pré-requisito para tanto.
Foi o autor quem deu causa ao imbróglio ao tentar se eximir do seu dever de cursar a disciplina Cálculo II a tempo e modo, o que, em detrimento dos interesses da Administração, isso sim, lhe foi inicialmente deferido, decorrendo daí que seu inconformismo não passa disso mesmo, não havendo lesão a interesse existencial nenhum. 3.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da lei n. 9.099/95.
Parte recorrente condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/2015, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG DEMAIS VOTOS EMENTA Recurso julgado sob a sistemática de EMENTA-VOTO Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG -
11/07/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:59
Conhecido o recurso de PEDRO AUGUSTO DA CONCEICAO SARAIVA - CPF: *59.***.*48-83 (RECORRENTE) e não-provido
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08/06/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 19:29
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA CONCEICAO SARAIVA em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS e Ministério Público Federal RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO DA CONCEICAO SARAIVA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO RAFAEL CUNHA FONSECA - MG111665-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1009004-06.2020.4.01.3807 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: -
16/05/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:45
Incluído em pauta para 07/06/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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17/03/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 12:46
Recebidos os autos
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17/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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