TRF1 - 1000011-93.2019.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de AMAURI PEREIRA RAMOS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DOURADO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE MORAIS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:33
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA ROCHA em 14/02/2023 23:59.
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19/12/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 19:26
Juntada de Certidão
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15/12/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 08:19
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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16/06/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DOURADO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA ROCHA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE MORAIS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de AMAURI PEREIRA RAMOS em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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18/05/2022 01:56
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000011-93.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AMAURI PEREIRA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 e REUEL PINHO DA SILVA - RO10266 DECISÃO João Rocha Dourado, Josias Ferreira de Morais e Tiago Oliveira Rocha contestam o feito arguindo preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos que os vinculem aos fatos, inexistência de causa de pedir, incompatibilidade de pedidos, e narração de fatos que não conduziriam a uma conclusão lógica.
Apontam ainda as preliminares de ilegitimidade ativa, por não se tratar de área de competência da União ou de interesse federal; de ilegitimidade passiva (somente João e Josias), por terem vendido suas propriedades em 2016; e de incompetência absoluta, por se tratar de área de atribuição estadual.
Houve réplica pelo MPF, na qual retorquiu as preliminares arguidas, e afirmou não ter outras provas a produzir.
Vindo certidão de diligência de citação negativa em relação à Amauri Pereira Ramos, o IBAMA peticiona alegando que o aludido requerido já teria constituído advogado, pelo que requer a sua intimação para suprir a omissão na peça contestatória, sob pena de revelia.
Alternativamente, requer a sua citação no endereço que informa, ou por meio do advogado já constituído nos autos.
Sobreveio contestação de Amauri Pereira Ramos, pelo mesmo procurador constituído em relação aos demais requeridos, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência absoluta e inépcia da inicial; todas fundadas nas mesmas razões trazidas pelos supra demandados.
Argumenta ainda que houve desordem documental, em razão da divergência do montante de desmate alegado em relação ao documentado, e por haver sobreposição de mapas no SICAR de modo a impossibilitar a identificação da área de sua responsabilidade, cerceando sua defesa.
No item 3.5 da peça contestatória, argumenta que não foi delimitada a extensão do imóvel e a natureza de cada área (reserva legal, APP, etc).
Vieram os autos conclusos.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Inicialmente, verifico apta a petição inicial aos fins que se destina, a narrativa se mostra clara e a consequência presumível de responsabilidade daqueles que tenham ou já tiveram vínculo com a área, estando apta a peça inicial para a apresentação dos fatos, e cumprindo a sua finalidade em conduzir ao pedido formulado como conclusão lógica da narrativa em concreto.
Registro que a aptidão da peça inicial em apresentar a causa de pedir, narrar os fatos e formular o consequente pedido de forma correlata e harmônica, não se confunde com a prova dos fatos e sua suficiência ao provimento do pedido.
Nesse sentido, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam de João e Josias, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de não serem proprietários da área, ou de a terem vendido, se imiscui no mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes, especialmente para se constatar se ainda assim haveria responsabilidade civil pela reparação ambiental.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, arguidas pelos requeridos João, Josias, Tiago (inépcia da inicial) e Amauri (inépcia da inicial).
INTIME-SE o IBAMA para esclarecer quanto à competência administrativa federal e a existência de autuação em relação à área objeto do processo, bem como especificar provas caso ainda pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
POSTERGO a análise das preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência absoluta para após a manifestação do IBAMA.
No mesmo prazo supra, DÊ-SE VISTA dos autos aos autores para réplica à contestação de Amauri, esclarecendo em especial a documentação e os dados no que diz respeito à extensão, ,delimitação, identificação e sobreposição de cada área em relação a cada requerido, conforme mencionado nos itens 3.4 e 3.5 da aludida peça de defesa.
INTIMEM-SE os requeridos para especificarem e justificarem o que pretendem provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretendem trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
16/05/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 18:13
Outras Decisões
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03/05/2022 18:09
Juntada de contestação
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23/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
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24/10/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 14:57
Juntada de diligência
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14/10/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 00:48
Juntada de contestação
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10/11/2020 13:00
Juntada de Certidão
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17/07/2020 14:32
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 10:43
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:17
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 12:36
Juntada de Parecer
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06/05/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 14:50
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 14:10
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:27
Juntada de Petição intercorrente
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14/02/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/11/2019 13:36
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2019 20:05
Juntada de Petição intercorrente
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16/07/2019 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2019 19:23
Outras Decisões
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15/01/2019 19:15
Conclusos para decisão
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15/01/2019 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
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15/01/2019 18:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/01/2019 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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