TRF1 - 0016119-44.2019.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0016119-44.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: VICENTE DE PAULO FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANDRE LUIZ BARRA VALENTE (OAB/PA 26571) E OUTROS DECISÃO 1.
O Ministério Público Federal – MPF, em 26/06/2019, denunciou VICENTE DE PAULO FERREIRA OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90.
Narra a denúncia que o réu VICENTE DE PAULO FERREIRA OLIVEIRA, agindo com vontade livre e consciente, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Portel/PA, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIPs, emitidas entre as competências de 06/2015 a 10/2015, com o objetivo de reduzir artificiosamente o pagamento de tributos.
Afirma que, em procedimento fiscal, restou apurado que o denunciado informou, via GFIPs, créditos irreais junto à Previdência Social e, com esse expediente, retificou as guias do FGTS emitidas entre as competências de 06/2015 a 10/2015, as quais passaram a indicar valores aquém do devido a título de recolhimento de tributos, posteriormente recolhidas a menor pela municipalidade, via Guia da Previdência Social – GPS.
Relata que o acusado, instado a comprovar a origem dos créditos inseridos em GFIP, para fins de compensação, quedou silente, não atendendo às intimações da autoridade fiscal, motivo pelo qual os valores compensados não foram homologados e, sobre eles, foram aplicadas multas de 150% (cento e cinquenta por cento).
Acrescenta que, diante disso, a Receita Federal apurou crédito tributário no valor de R$ 1.265.932,26 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), constituído definitivamente no dia 08/04/2016.
Destaca a atuação do denunciado, que, enquanto prefeito de Portel/PA, era o responsável por prestar informações fiscais do município via GFIP, razão pela qual tinha seu nome registrado como Administrador no banco de dados da Receita Federal desde o início de seu mandato, em 01/01/2013, além do que era o único que possuía chave e senha para acessar o aplicativo que permitia a transmissão das Guias, por meio do sistema de conectividade da Caixa Econômica Federal.
A denúncia, que não indicou rol de testemunhas, foi recebida em 31 de março de 2020 (despacho – ID 373040853, p. 17/18).
Citado, o Réu apresentou resposta à acusação, alegando, em síntese, ausência de dolo em sua conduta, haja vista ter sido induzido em erro por sua equipe técnica à época dos fatos, que teria levado o Réu a crer na efetiva existência de créditos a compensar em favor do Município.
Disse que, ao final de seu mandato, foi intimado pela Receita Federal acerca das inconsistências das GFIPS apresentadas, após o que teria solicitado o parcelamento dos valores junto ao órgão fazendário, asseverando, por fim, que os débitos de que tratam o presente feito já se encontrariam devidamente quitados.
Não indicou rol de testemunhas (ID 694112981). É o relatório. 2.
As alegações veiculadas em sede de resposta à acusação – ausência de dolo, quitação do débito (pendente de comprovação) – perpassam necessariamente o caminho da instrução criminal, uma vez que, sem dúvida, envolvem valoração de juízo exauriente, ou seja, de mérito.
Inexiste hipótese de absolvição sumária a considerar. 3.
Designo audiência de instrução e julgamento, para interrogatório do Réu, a ser realizada na data de 11/04/2024, às 14:00 horas.
O acesso à audiência será pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmY5YzNkMjgtNDZhNS00ODRlLThkM2UtYTI4Nzc4MTJhMWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b9438d82-a377-4f38-9392-d44f5f78f24c%22%7d (copiar e colar no navegador).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital.
Fica assegurada a presença física, em sala de audiências, de partes e procuradores.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais, sendo vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intime-se o réu, pessoalmente; para tanto, expeça-se carta precatória à Comarca de Portel/PA (endereço no ID 1627089379, p. 1).
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA -
07/06/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 08:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:41
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERREIRA OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERREIRA OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 02:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0016119-44.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VICENTE DE PAULO FERREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA NAIF DAIBES LIMA - PA30272, CAIO TULIO DANTAS DO CARMO - PA24575, IAGO DA CUNHA CARDOSO SILVA - PA23325, ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO - PA30570, ANDRE LUIZ BARRA VALENTE - PA26571, LIVIAN LORENZ DE MIRANDA - PA20290, SAMIA HAMOY GUERREIRO - PA20176 e VICTOR HUGO RAMOS REIS - PA23195 D E S P A C H O 1.
Recebida a denúncia (ID 373040853 – fl. 60), a defesa técnica do réu VICENTE DE PAULO FERREIRA OLIVEIRA apresentou resposta à acusação (ID 694112981), independentemente do cumprimento da carta precatória expedida no ID 603728347, encaminhada para o juízo de direito da comarca de Portel/PA, com a finalidade de citar o referido Réu. 2.
Inequívoco, pois, o conhecimento do Réu, bem como de seus advogados, acerca da presente ação penal, estando, desse modo, configurada a sua citação formal.
Cediço, ademais, que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre eventual falta de citação formal, de acordo com o Código de Processo Civil, aqui adotado por analogia. 3.
Isto posto, dou o réu VICENTE DE PAULO FERREIRA OLIVEIRA por citado. 4.
Dê-se ciência às partes, via sistema, acerca do presente despacho. 5.
Após, venham-me os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada, nos termos do art. 397/CPP.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
18/05/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
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19/08/2021 23:09
Juntada de resposta à acusação
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02/07/2021 16:11
Juntada de documentos diversos
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29/06/2021 14:13
Juntada de manifestação
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28/06/2021 17:27
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/11/2020 09:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/11/2020 09:24
Juntada de volume
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15/09/2020 15:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/09/2020 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2020 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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31/03/2020 13:16
DENUNCIA RECEBIDA
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31/03/2020 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RECEBO A DENÚNCIA, VEZ QUE NARRA FATO TÍPICO E ESTÁ EMBASADA EM PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PREENCHIDOS, PORTANTO, OS REQUISITOS DO ART. 41/CPP.
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25/10/2019 10:14
Conclusos para despacho
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24/10/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição 50168.
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24/10/2019 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Junte a secretaria a petição 50168.
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11/07/2019 08:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE DENÚNCIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8137/90 C/C O ART. 69, DO CP.
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11/07/2019 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2019 14:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/07/2019 14:40
INICIAL AUTUADA
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08/07/2019 13:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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