TRF1 - 1005188-84.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2022 20:58
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:41
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 01:56
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1005188-84.2022.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: DANILO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA .
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, .GERENTE DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA UFMT .
SENTENÇA N. 1132-A/2022, TIPO A Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, contra ato do GERENTE DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA UFMT e do DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT objetivando a retificação das listas classificatórias e o prosseguimento do concurso público após sua retificação.
A inicial narra que a parte Impetrante se inscreveu para o concurso público para cadastro de reserva do cargo de Investigador da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso Edital n. 001/2022-SEPLAG/SESP/MT, que previa no item 15.11.2 que somente passariam para a fase de correção da Redação aqueles candidatos que alcançassem 50% dos pontos, limitados a 406 candidatos da Ampla Concorrência, 58 candidatos PCD e 116 candidatos cotistas, selecionados para cada cargo.
Tal norma sofreu alteração pelo Edital de Retificação n. 001 ao Edital n. 001/2022 alterando a redação do item 15.11.2. passando a estabelecer esse quantitativo para cada polo/cargo/perfil, identificando os seguintes polos para realização das provas (seis): Barra do Garças, Cáceres, Cuiabá, Rondonópolis, Sinop e Várzea Grande.
Porém, em 07/03/2022 foi divulgada a lista dos candidatos que teriam sua redação corrigida, “levando em consideração o cargo e o perfil do candidato, desconsiderando completamente o requisito do polo” como fixado no Edital retificador, para corrigir a redação de quase sete mil candidatos, ao invés de pouco mais de mil como feito.
Liminar indeferida em ID 976860670.
Notificado, o Gerente da Gerência de Exames e Concursos da UFMT não prestou informações.
O Estado de Mato Grosso manifestou-se em ID 976860670, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Segurança Pública/MT e o litisconsorte passivo necessário de todos os candidatos que possam ser atingidos com a eventual procedência do pedido formulado neste feito.
No mérito alegou que o impetrante, na fase da prova objetiva, não atingiu pontuação suficiente, dentro do número quantitativo de provas a serem corrigidas, previstas no edital, para que tivesse sua prova de redação corrigida pela banca, pretendendo, agora e de forma indevida, a ampliação do número de provas a serem corrigidas (em desacordo com o edital).
Defende que os critérios adotados pela Administração e pela Comissão de Avaliação não podem ser revistos pelo Judiciário (sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes – art. 2º da CF), salvo em hipótese de ilegalidade, o que não é o caso.
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da causa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Preliminar.
I.a - Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Segurança Pública/MT.
Não procede a alegação de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado, em razão de que o Edital de retificação e, ainda, o Edital de Abertura do concurso foi expedido pela Secretaria de Segurança Pública, de modo que o Secretário de Estado é quem praticou o ato intitulado coator e tem poder de decisão sobre o mesmo, de modo que pode modificá-lo para sanar um eventual abuso.
Afasto a preliminar de ilegitimidade do Secretário de Estado de Segurança Pública/MT.
I.b – Litisconsorte passivo necessário de todos os candidatos.
A jurisprudência do TRF/1ª Região, acompanhando entendimento do STJ, em demandas em que se discutem vagas em concurso público, é no sentido de ser dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Vejamos a jurisprudência.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO (IFBAIANO).
EDITAL N. 64/2019.
PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO.
EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DE CANDIDATO.
PREVISÃO NO EDITAL.
AUSÊNCIA.
REDAÇÃO AMBÍGUA DE REGRA EDITALÍCIA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OUTROS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para que a autoridade impetrada atribua ao impetrante, ALAN JOHNNY ROMANEL AMBROZIO, as notas da prova de desempenho didático do impetrante, nos termos do quadro avaliativo (pontuações) consignado no item 12.8 do edital, assegurando-se-lhe a permanência no certame acaso aprovado na terceira etapa, inclusive com reabertura do prazo para interposição de eventual recurso administrativo, conforme já realizado. 2.
JOSÉ HENRIQUE LOPES DA SILVA, terceiro interessado, apela alegando nulidade da sentença, ao argumento de que deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.436.274/PI, Ministro Humberto Martins, DJe 07/04/2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, Min.
Herman Benjamin, DJe 18/11/2015 (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe17/03/2017). 4.
O edital não prevê explicitamente pena para o caso de desatenção, pelo candidato, do tempo mínimo (40 minutos) e máximo (50 minutos) na prova de desempenho didático (aula).
Apenas estabelece o tempo mínimo e máximo.
A interpretação da banca foi pela eliminação do candidato, possivelmente, em razão da redação dúbia do edital: se há tempo mínimo e máximo para a realização da prova de desempenho didático, o descumprimento, por certo, deveria acarretar alguma consequência. 5. `Constatada a ambiguidade no presente caso, sendo que o comando do edital possui duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato (AC 0072599-97.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 20/07/2015).
Igualmente: (AC 0001924-57.2015.4.01.3815/MG, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/03/2017) (TRF1, REO 1000088-97.2017.4.01.3900, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe, 15/05/2020). 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF/1ª Região – acórdão 1018773-41.2019.4.01.3300 – Apelação Civel – órgão julgador sexta turma – data 04/04/2022 – Pje 06/04/2022).
Portanto, afasto a preliminar de necessidade de citação de todos os candidatos.
II.
Mérito.
De início cumpre pontuar que a parte Impetrante se inscreveu para o cargo de Investigador da Polícia Civil/MT, Edital n. 001/2022.
Desse modo, por estar concorrendo ao cargo de investigador, qualquer comando proferido nestes autos se limita apenas aos candidatos desse cargo, não interferindo no concurso para o cargo de escrivão da PC/MT e nem nos cargos da PM/MT, CBM/MT ou Politec/MT, pois a parte requerente não tem legitimidade para questionar o certame em nome de todos, sendo impositivo o respeito à legitimação e ao limite subjetivo da ação e de eventual julgado.
Quantitativo de Candidatos para Análise da Prova Discursiva: A Impetrante alega que o Edital retificador aumentou o quantitativo de candidatos a terem a prova discursiva corrigida quando modificou a redação do item 15.11.2. passando a estabelecer esse quantitativo para cada polo/cargo/perfil.
Sem razão.
Deve se ter em mente que as normas (dentre elas aquelas que regem o certame, ou seja, os Editais) devem ser analisadas pelo seu conjunto, pelo seu “todo”.
A alteração do subitem do edital não pode ser lida separadamente do regramento do edital com um todo, tampouco pode ser interpretada fora do OBJETO do concurso.
O objeto do concurso em análise (Investigador da PC/MT) é formar cadastro de reserva para TODO o efetivo do interior.
Apesar disso, para permitir maior participação de candidatos, se permitiu a realização de provas em diversos locais, inclusive na Capital (Cuiabá) e Região metropolitana (Várzea Grande).
Tal particularidade é mera escolha do candidato para sua comodidade (fazer a prova perto de sua residência), não vinculando a opção à vaga, podendo os candidatos serem chamados para o Estado inteiro, inclusive para localidades em que não havia local de prova.
O número de provas a ser corrigido é proporcional ao tamanho do cadastro de reserva que se quer manter no Estado durante a vigência do concurso, não existindo no Edital o cadastro de aprovados por polo.
Por isso não foi disponibilizada a escolha pelos candidatos do local em que querem assumir o cargo, condição para que essa interpretação contida na inicial tenha a mínima consistência.
Por isso, mesmo com a retificação, o foco continua sendo o cargo e ampliar o número de provas a ser corrigida de maneira totalmente desarrazoada, apenas causaria maior gasto de recursos públicos e perda de tempo, criando um cadastro inútil para administração, que nunca precisará chamar tantas pessoas.
Veja-se que, segundo o raciocínio da inicial, seriam convocados 3.480 investigadores para a etapa seguinte (correção da prova discursiva), seis vezes mais do que o quantitativo indicado no subitem 15.11.2. do Edital e suplantaria o quantitativo de candidatos discriminados nas alíneas (segundo a nova redação dada pelo Edital Retificador).
Friso que o quantitativo total NÃO foi alterado.
Veja-se: Edital n. 001/2022 Edital Retificador 001 15.11.2.
Farão a Prova de Redação todos os candidatos regularmente inscritos.
Serão selecionados para correção da Prova de Redação, para cada cargo, somente os candidatos com pontuação na Prova Objetiva igual ou superior a 50%, de cada grupo de conhecimento dessa Prova e classificados, segundo a ordem decrescente da pontuação obtida na Prova, sendo 406 candidatos da Ampla Concorrência, 58 candidatos concorrendo às vagas destinadas às Pessoas com Deficiência e 116 candidatos concorrendo às vagas destinadas às Pessoas Pretas ou Pardas. 15.11.2.1.
No caso de haver empate na última posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação serão também selecionados para a correção da Redação, ainda que ultrapassado o limite referido. 15.11.3.
Os candidatos não selecionados de acordo com os subitens 15.11.2 e 15.11.2.1 serão considerados eliminados do concurso. 15.11.2.
Farão a Prova de Redação todos os candidatos regularmente inscritos.
Serão selecionados para correção da Prova de Redação, para cada polo/cargo/perfil, somente os candidatos com pontuação na Prova Objetiva igual ou superior a 50% da pontuação máxima de cada grupo de conhecimento da Prova Objetiva e classificados, segundo a ordem decrescente da pontuação obtida na Prova, conforme os seguintes quantitativos: a) 406 candidatos da Ampla Concorrência; b) 58 candidatos concorrendo às vagas destinadas às Pessoas com Deficiência; c) 116 candidatos concorrendo às vagas destinadas às Pessoas Pretas ou Pardas.
Some-se a isso que possivelmente o Estado de Mato Grosso não deve possuir tamanho efetivo ativo de Investigadores de Polícia.
A julgar pelo último concurso feito para o cargo de Investigador, em 2013, foram abertas apenas 450 vagas para tal cargo (informação presente no site da pjc.mt.gov.br na internet).
O atual edital é para preenchimento de cadastro de reserva, ou seja, sequer foram previstas vagas e um cadastro de reserva de 580 Investigadores (406 AC + 58 PcD + 116 cotistas) se revela suficiente a suprir a demanda que vier a surgir, não sendo razoável a correção de provas de SEIS VEZES esse quantitativo.
Além disso, esse suposto “multiplicador” por polos (seis) é um critério que não homenageia a busca por melhores candidatos, porque seleciona 580 por polos e não 3480 no geral, pela maior nota/desempenho (que é o melhor para a Administração Pública).
Alguns polos receberam mais candidatos e também candidatos de outras unidades da federação, o que eleva o nível da concorrência.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas pela parte Impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
16/05/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 16:26
Denegada a Segurança a DANILO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *34.***.*74-45 (IMPETRANTE)
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07/05/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 19:35
Juntada de contestação
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12/04/2022 21:41
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:55
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:10
Decorrido prazo de .GERENTE DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA UFMT em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 18:50
Juntada de diligência
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17/03/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 16:06
Juntada de diligência
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17/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 16:13
Juntada de manifestação
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15/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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15/03/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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