TRF1 - 1004176-25.2020.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:13
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/08/2022 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2022 08:33
Juntada de Informação
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04/08/2022 08:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ADILIO PIRES DE ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONTAGEM em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1004176-25.2020.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004176-25.2020.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADILIO PIRES DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA MARIA NEVES LIMA DE AGUIAR - MG118128-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO SANTOS PINHEIRO - MG75568-A RELATOR(A):EDISON MOREIRA GRILLO JUNIOR RELATÓRIO Recurso julgado sob a sistemática de EMENTA-VOTO (assinado eletronicamente) Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG VOTO - VENCEDOR EMENTA-VOTO RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
SEGURIDADE SOCIAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – BEVACIZUMABE 25MG/ML.
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. 1.
Trata-se de recursos contra a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Bevacizumabe 25mg/ml, para tratamento do edema macular em ambos os olhos que acomete o autor.
A fundamentação da sentença sustenta a improcedência da demanda da seguinte forma: Embora tenha sido demonstrada a necessidade/adequação do medicamento Bevacizumabe, prescrito para tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, conforme laudo pericial de Id 303105392, foi destacado, pela perita judicial, o fato de o Bevacizumabe ser de uso off label, o que inviabiliza o deferimento do pedido, pelo não cumprimento de um dos requisitos exigidos pelo STJ (ao julgar o RESP repetitivo 1.657.156-RJ, acima mencionado), relativo à necessidade de registro na Anvisa para tratamento do edema macular diabético.
Ressalte-se, ainda, que nas informações prestadas pela União (id 555038889) o uso do bevazizumabe havia conseguido uma autorização para uso somente para DMRI e exclusivamente no âmbito do SUS por força de autorização excepcional da ANVISA por meio da Resolução - RDC nº 111 de 6 de setembro de 2016.
Mas a autorização foi avaliada pela Diretoria Colegiada da ANVISA que decidiu aprovar a não prorrogação do prazo expresso no artigo 5º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº111 de 6 de setembro de 2016, restando a RDC extinta pelo decurso de tempo, revogada em consequência, nos termos do voto do relator - Voto nº22/2020/SEI/DIRE4/Anvisa.
Portanto, está suspenso o uso do medicamento bevacizumabe no âmbito do SUS para tratamento de degeneração macular até nova manifestação da DGITS/SCTIE/MS.
Ademais, o mesmo documento esclarece que o SUS recentemente incorporou o medicamento ranibizumabe para tratamento de degeneração macular relacionada à idade, conforme avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS - CONITEC - Portaria SCTIE/MG nº 18 de 7 de maio de 2021.
A perita judicial foi clara ao informar que o ranibizumabe é uma opção semelhante ao medicamento pleiteado pelo autor.
Portanto, já existe medicamento incorporado ao SUS para tratamento da enfermidade da parte autora.
Pede a recorrente a reforma da sentença sustentando, em suma, que “[o] fato da Il.
Perita Oficial destacar que este medicamento é de uso off label não pode inviabilizar o deferimento do pedido, em respeito ao princípio fundamental maior da dignidade da pessoa humana (...) não pode prosperar a alegação de suspensão do uso deste medicamento no âmbito do SUS até nova manifestação da DGITS/SCTIE/MS, uma vez que o administrador público deve dar prioridade ao direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.”. 2.
Sentença, de acordo com o excerto transcrito, motivada de forma coerente com a prova produzida, a legislação de regência e a jurisprudência dominante, cuja fundamentação não foi abalada pelas razões recursais. 3.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da lei n. 9.099/95.
Parte recorrente condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/2015, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG DEMAIS VOTOS EMENTA Recurso julgado sob a sistemática de EMENTA-VOTO (assinado eletronicamente) Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG -
11/07/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:25
Conhecido o recurso de ADILIO PIRES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*45-20 (RECORRENTE) e não-provido
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08/06/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 19:29
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ADILIO PIRES DE ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE CONTAGEM e Ministério Público Federal RECORRENTE: ADILIO PIRES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MARIA NEVES LIMA DE AGUIAR - MG118128-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE CONTAGEM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SANTOS PINHEIRO - MG75568-A O processo nº 1004176-25.2020.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: -
16/05/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:46
Incluído em pauta para 07/06/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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17/12/2021 19:06
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 16:09
Recebidos os autos
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17/12/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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