TRF6 - 1022598-40.2022.4.01.3800
1ª instância - 1ª Vara Civel de Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 19:33
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV01S para MGBHCIV01S) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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15/08/2025 06:22
Juntada de GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 644,93 em 12/8/2025 Número de referência: 1368907
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13/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:50
Denegada a Segurança
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19/12/2024 11:18
Juntada de Petição
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26/11/2024 17:18
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/06/2022 10:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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16/06/2022 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CEVA LOGISTICS LTDA em 15/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE GRANDES CONTRIBUINTES DE BELO HORIZONTE em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 20:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 15:48
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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25/05/2022 15:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 16:30
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 16:30
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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18/05/2022 01:58
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:58
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 15:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/05/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022598-40.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CEVA LOGISTICS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA SORATO ROMERO - SP289373 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE GRANDES CONTRIBUINTES DE BELO HORIZONTE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO I RELATÓRIO Cuida-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” impetrado pela CEVA LOGISTICS LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE GRANDES CONTRIBUINTES - RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTE.
Ressalta a impetrante que “é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Betim, e em decorrência do exercício de sua atividade é contribuinte de impostos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, entre eles o PIS e a COFINS”.
Destaca que impetrou o “Mandado de Segurança nº 1007479-78.2018.4.01.3800, que tramita perante a 7ª Turma do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (doc.07), no qual se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.” Relata que está prestes a receber valores relativos à supracitada impetração.
Argumenta, contudo, que a autoridade impetrada possui entendimento que incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros recebidos em razão de indébito tributário, posicionamento contrário a entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao final requer: “a concessão da medida liminar inaudita autera parte, para que seja suspensa a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic a incidir na recuperação do indébito tributário objeto do mandado de Segurança nº 1007479-78.2018.4.01.3800, de forma a impedir a autoridade coatora de negar a emissão de certidão de regularidade de débitos, de inscrever a impetrante no CADIN, bem como de qualquer outro ato exacional no tocante ao objeto do presente mandamus”.
Os autos vieram conclusos para decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Em sede de cognição sumária, após detida análise dos documentos apresentados na inicial, entendo que assiste razão ao Impetrante.
De fato, a pretensão do Impetrante vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao apreciar os temas repetitivos 504 e 505, assentou entendimento no sentido de que incide IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente sobre indébitos tributários, ante a sua natureza de lucros cessantes, compondo, assim, o lucro operacional da empresa, em que se firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 504 Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Tema Repetitivo 505: Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
Todavia, o STF ao apreciar o tema 962 no julgamento do RE 1063187, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", restando superada a jurisprudência firmada no âmbito do STJ.
Assim, há que se afastar a incidência do IRPJ, CSLL, sobre valores relacionados à Taxa Selic, decorrentes do ressarcimento de créditos, da restituição de tributos pagos indevidamente e/ou do levantamento de depósitos realizados em discussões judiciais.
O mesmo raciocínio deve orientar a análise da pretensão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre as referidas verbas.
No caso, afastado o caráter de acréscimo patrimonial dos valores relacionados à Taxa Selic decorrentes do ressarcimento do indébito tributário, resta prestigiado o seu caráter de recomposição patrimonial e, portanto, não integra ao conceito de faturamento.
Assim, há que se conceder a liminar pleiteada.
III DISPOSITIVO Ante o exposto: Concedo a medida liminar pleiteada e suspendo a exigibilidade do PIS e COFINS acerca da taxa SELIC relativa a restituição de indébito concernente aos autos n. 1022598-40.2022.4.01.3800, ficando a autoridade impetrada vedada de negar a emissão de certidão de regularidade de débitos, de inscrever a impetrante no CADIN, ou qualquer ato similar, ao menos no tocante ao débito objeto da presente impetração; Notifique-se a Autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo legal.
Cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/09.
Após, ao MPF para parecer.
Em seguida, conclusos para sentença.
P.R.I.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2022.
WILLIAM KEN AOKI JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA – MG -
16/05/2022 18:41
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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16/05/2022 18:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 18:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 15:52
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 15:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 17:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
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12/05/2022 11:53
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMG
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12/05/2022 11:53
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
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12/05/2022 11:22
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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