TRF1 - 1004614-09.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 04:31
Decorrido prazo de VIVIAN MONISE AMANAJAS DANTAS em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 15:30
Juntada de diligência
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08/07/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 01:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPÁ em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:30
Decorrido prazo de VIVIAN MONISE AMANAJAS DANTAS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2022 00:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPÁ em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:34
Juntada de manifestação
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15/05/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 09:39
Juntada de diligência
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15/05/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 09:37
Juntada de diligência
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13/05/2022 08:41
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004614-09.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIVIAN MONISE AMANAJAS DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO TABOSA DANTAS - PE33122 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA e outros DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VIVIAN MONISE AMANAJÁS DANTAS, contra ato atribuído ao o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPÁ – CRO/AP.
Consta da inicial, que “é cirurgiã-dentista, inscrita no CRO/AP sob o n. 1340-CD, no entanto, o impetrado efetivou o cancelamento, de forma leviana e unilateral, da inscrição provisória da impetrante na medida em que não tomou os cuidados necessários para notificá-la”.
Relata, ainda, que “se inscreveu no ano de 2019 no conselho de classe dirigido pelo impetrado, com prazo de validade inicial em 2020, todavia, como é de conhecimento público adveio a pandemia do coronavírus em 2020, decorrendo na suspensão dos atendimentos nas organizações públicas e privadas, bem como os procedimentos administrativos tiveram seus cursos suspensos, a exemplo da validade do da inscrição provisória no CRO/AP.
Acontece que o impetrado resolveu, sem qualquer aviso prévio, proceder em meados de 2021 com o cancelamento por “caducidade” da inscrição provisória da impetrante”.
Prossegue informando que, “procurando resolver sua situação da melhor forma possível, realizou todo o procedimento orientado no site do conselho de classe dirigido pelo impetrado, o qual informa que o processo de inscrição definitivo seria “totalmente online” (conforme documento em anexo), entregando naquele portal toda a documentação exigida (conforme anexo), no entanto, não obteve êxito.
O CRO/AP passou a exigir que as documentações fossem entregues pessoalmente pela impetrante que, embora contrariada, assim o fez, comparecendo ao retromencionado conselho profissional, no entanto, os servidores mediante ordem do impetrado não receberam os seus documentos, sob o argumento de que a Carteira Nacional de Habilitação – CNH não seria documento válido como documento de identificação”.
Sustenta que, “o impetrado está contrariando a jurisprudência e a legislação vigente, porquanto a CNH é considerada como documento de identificação e atende as normas que regem o CRO/AP, logo, o poder judiciário deve agir para afastar este ato ilegal e abusivo.Outrossim, é evidente que o impetrado está ofertando um tratamento não condizente com a condição da impetrante, eis que está exigindo documentos como se não houvesse qualquer registro ou inscrição anterior no CRO/AP, porquanto requereu documentos que já constam nos assentamentos de registro daquele conselho de classe”.
Em suma, afirma que “é fato certo que o único impedimento para que a impetrante obtenha a inscrição definitiva no CRO/AP é suposta ausência de carteira de identidade civil, porquanto o impetrado desconsidera indevidamente e ilegalmente a Carteira Nacional de Habilitação – CNH como equivalente a carteira de identificação”.
Liminarmente requer “seja determinado à autoridade Impetrada que determine as providências no sentido de anular o ato impugnado e inscrever definitivamente a impetrante mantendo o número de registro provisório (CRO/AP sob o n. 1340-CD), ou restabeleça a inscrição provisória da impetrante, CRO/AP sob o n. 1340-CD, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.” No mérito, requer “seja tornado definitivo a tutela de urgência, bem como a concessão da segurança pretendida para declarar nulo o ato impugnado, garantindo a inscrição definitiva da impetrante como cirurgiã-dentista, mantendo-se o número de registro provisório (CRO/AP sob o n. 1340-CD)”.
Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita.
A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
A concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
No caso em comento é de caráter imperativo o deferimento da liminar tendo em conta que estão presentes os requisitos legais para a sua concessão.
A parte impetrante pretende, em sede de liminar o imediato restabelecimento de sua inscrição provisória perante o CRO/AP, inscrição sob o n. 1340-CD, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Conforme se extrai dos autos, a Impetrante requereu perante o CRO/AP sua inscrição definitiva.
Todavia, o referido Conselho obsta o referido pleito, sob o argumento de “impossibilidade de utilização da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, como documento hábil de identificação civil para fins de inscrição perante este Conselho Profissional, em razão de que este documento tem como natureza jurídica atestar a capacidade do cidadão na aptidão à condução do veículo, sendo esta uma licença expedida pelo DETRAN dos Estados e Distrito Federal concedida ao particular, e que pode eventualmente ser-Ihe destituída (...)”, consoante documentos de id Num. 1072267247 e Num. 1072267248.
Embora o CRO sustente está respaldado no artigo 23 do Decreto n° 68.704/1971 e artigo 120 Resolução CFO n° 63/2005, a não aceitação da carteira nacional de habilitação como documento de identificação para fins de inscrição, não se coaduna com o princípio da razoabilidade e, tampouco, encontra guarita na jurisprudência, a qual caminha no sentido de admitir a utilização/aceitação de outros documentos de identificação, que tenham validade prevista em lei.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO PRELIMINAR.
INDEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE NACIONALIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
RAZOABILIDADE.
I - Extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, por superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Novo CPC, com relação a um dos impetrantes, por não constar o seu nome do edital de convocação para a terceira etapa do certame.
II - Dispositivo do edital que traz previsão expressa de que a carteira nacional de habilitação deverá comprovar de forma clara a nacionalidade do candidato, razão pela qual os impetrantes deveriam ter conhecimento dessa exigência.
III - Os impetrantes não sabem com certeza, mas apenas supõem, que o indeferimento da inscrição preliminar se deu em virtude da não aceitação do documento apresentado, pois no sistema somente com a interposição de recurso contra tal indeferimento é que teriam acesso aos motivos do indeferimento, conforme item 2.1 do edital que tornou público o resultado provisório da inscrição preliminar.
IV - Não se afigura razoável indeferir a inscrição preliminar se por outros meios se puder aferir a nacionalidade dos candidatos ou sem oportunizar a comprovação dessa nacionalidade.
V - Concessão parcial da segurança.(TRF-1 - MS: 00083869220164010000 0008386-92.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 07/04/2016, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 17/05/2016 e-DJF1) Evidenciando a importância da carteira nacional de habilitação como documento de identificação o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria preconiza: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2.
Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3.
A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento.
Precedente. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1805381 AL 2019/0083249-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019) Acrescente-se que a teor do art. 159 do CTB, a Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
A carteira nacional de habilitação do autor de id.
Num. 1072246788 - Pág. 9, contém fotografia, número de sua carteira de identidade expedida pela Politec/AP, o número do Cadastro de Pessoa Física, bem como todos os dados exigidos pela alínea h, inciso I do Art. 120, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovado pela Resolução nº 63 de 08/04/2005 / CFO - Conselho Federal de Odontologia (D.O.U. 19/04/2005).
Vejamos: Art..120.
Nos requerimentos serão expressamente declarados, no mínimo, os seguintes dados: I - Para cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental, auxiliar de consultório dentário e auxiliar de prótese dentária: a) nome completo; b) filiação; c) nacionalidade; d) data, município e estado do nascimento; e) estado civil; f) sexo; g) número do cartão de identificação do contribuinte (CPF); h) número, data de emissão e órgão emitente da carteira de identidade civil; (...) O periculum in mora também está evidente, pois a Impetrante encontra-se impedida de laborar como cirurgiã-dentista, em razão de ter tido seu registro provisório cancelado.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA afastando o óbice decorrente da apresentação da carteira nacional de habilitação para a inscrição da impetrante perante o CRO/AP e determino, por ora, que a Impetrada providencie o restabelecimento da inscrição provisória da impetrante no CRO/AP sob o n. 1340-CD, garantindo-lhe o direito de atuar na profissão de cirurgiã-dentista até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Prazo: 3 (três) dias úteis, a contar da intimação desta.
Em caso de descumprimento da presente decisão, desde já, fixo multa-diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência do presente decisum, bem como para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/05/2022 23:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 23:42
Juntada de Certidão
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11/05/2022 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 23:42
Determinada Requisição de Informações
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11/05/2022 23:42
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/05/2022 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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