TRF1 - 0002755-97.2017.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO Nº 0002755-97.2017.4.01.3601 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria 03/2016, e despacho id.1378096764, intimo os executados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (id. *20.***.*05-56), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cáceres/MT, 9 de março de 2023.
ELINA NASCIMENTO DE MORAES OLIVEIRA Servidor(a) -
16/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
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09/07/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:14
Juntada de apelação
-
29/06/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2022 03:17
Decorrido prazo de ALTAMIR LUIZ DEMORI em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:22
Decorrido prazo de LUCIANE SUZEMAR DEMORI em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de GUAJARA REVENDEDORA DE DIESEL LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de IVONEI RODRIGO DEMORI em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de ALTAMIR LUIZ DEMORI em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 14:55
Juntada de e-mail
-
27/05/2022 02:19
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002755-97.2017.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GUAJARA REVENDEDORA DE DIESEL LTDA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em face de GUAJARA REVENDEDORA DE DIESEL LTDA (id.
Num. 160490894 - Pág. 2/5), posteriormente redirecionada a ALTAMIR LUIZ DEMORI, IVONEI RODRIGO DEMORI e LUCIANE SUZEMAR DEMORI (id.
Num. 160490894 - Pág. 39/41), visando o recebimento da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa – CDA de id.
Num. 160490894 - Pág. 6, decorrente de taxa de fiscalização e controle ambiental.
Proferido a decisão de id.
Num. 563808878 - Pág. 3, foram constritos veículos de propriedade de IVONEI RODRIGO DEMORI via RENAJUD (id.
Num. 613297879 - Pág. 1), bem como bloqueados via SISBAJUD valores mantidos em conta por parte, igualmente de IVONEI RODRIGO DEMORI, no montante de R$ 559,22 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), transferido à agência 0870 da CEF pelas operações de id. 072021000010416270 e 072021000010416260 (id.
Num. 613297885 - Pág. 1/5).
Posteriormente, ALTAMIR LUIZ DEMORI realizou o pagamento do débito, consoante guia de depósito de id.
Num. 876370053 - Pág. 1.
A parte exequente, no id.
Num. 893994554 - Pág. 1, pugnou pela conversão dos valores em renda.
Relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Correção do Valor do Débito Na Questão de Ordem no REsp 1820963/SP, houve a suspensão do processamento de recursos especiais e agravos em recursos especiais sobre o tema, com o propósito de: “definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor"[1].
Ocorre, porém, que esta discussão ocorre apenas no âmbito de aplicação isolada do CPC, eis que a Lei de Execuções Fiscais determina que “Art. 9° (…) 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”, sendo este depósito realizado na Caixa Econômica Federal – CEF, que deverá atualizá-los pelo mesmo índice de correção monetária dos débitos dos tributos federais, qual seja, a à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme art. 30 da Lei n° 10.522/02.
A respeito da distinção, notadamente em questões relacionadas à possibilidade de substituição do depósito judicial por fiança bancária, o STJ possui reiterado entendimento que “(…) somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e, no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN)”[2], este entendimento, foi, igualmente, encampado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Cível n° 0000827-43.2006.4.01.3813, julgada em 16 de abril de 2021, em que se registrou que o bloqueio de numerário via SISBAJUD retira a responsabilidade do devedor no que diz respeito a correção dos valores removidos de sua esfera de disponibilidade.
Feitas estas considerações, registro que o exequente informou, memória atualizada e juntada aos autos em 25 de junho de 2021, o valor de R$ 2.992,10 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e dez centavos) como suficientes para a satisfação do crédito (id.
Num. 599740347 - Pág. 1).
O exequente, na petição de id.
Num. 876370050 - Pág. 1, fez juntar guia de depósito do montante de R$ 2.992,10 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e dez centavos), valor este informado como suficiente para quitação pela própria parte exequente.
Não obstante o depósito tenha sido realizado na Operação 005, remunerada pela taxa TR, e do fato de que o executado não teve o cuidado de corrigir o valor antes da realização do depósito, observo que menos de 06 (seis) meses se passaram entre a apresentação do valor e o efetivo depósito.
Eventual Saldo Remanescente Decorrente da Correção Monetária O Conselho Nacional de Justiça chegou à conclusão de que o custo de um processo de execução fiscal na Justiça Federal de 1ª Grau é de R$ 4.368,00 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais), o que importa, considerando o tempo médio de tramitação de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove dias), em aproximadamente R$ 44,00 (quarenta e quatro) reais ao mês[3].
Considerando que o estudo se deu entre 1° de novembro de 2009 a 14 de fevereiro de 2011, referidos valores, corrigidos pela inflação (IPCA), atualmente superam R$80,00 (oitenta) reais por mês de tramitação, ainda que suspensa.
Impende acrescentar que o § 1° do art. 12 da Lei n° 10.522/02 determina o cancelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União até este montante e a Instrução Normativa COGER n° 01/2019, editada pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 03 de maio de 2019, determina que valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) depositados em processos arquivados não demandam diligências por parte do Juízo para conversão em renda da União.
Neste aspecto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que “[a] cobrança do "quantum exeqüendo" atualizado mês a mês constitui excesso de rigor, o que afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando à chamada eternização da demanda, tão repudiada pela nossa jurisprudência”[4].
Portanto, valores irrisórios não possuem nenhum respaldo que justifique diligências por parte do magistrado e, até mesmo, dos órgãos da Administração Pública, eis que assim procedendo, os custos da atividade superam o benefício do credor, onerando os cofres públicos nas duas pontas.
Extinção pelo Pagamento Exaustivamente comprovado que os valores bloqueados são suficientes para satisfazer o direito de crédito perseguido nos autos, deve o feito ser extinto.
Determina o art. 924, II, do novo CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita.
A existência dos valores depositados, em simples consulta aos depósitos mantidos pela CEF[5], é inquestionável, não demandando diligência comprobatória, remanescendo tão somente a necessidade de transferência, o que não justifica a continuidade do executivo fiscal.
As custas processuais deveriam ficar às expensas do executado, porquanto deu causa à presente execução, todavia, não me afigura razoável mover o mecanismo estatal para receber os respectivos valores, porque irrisórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, CPC, fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais (artigo 925 do Novo CPC). 2.
Sem honorários advocatícios, eis que substituídos pelos encargos legais (art. 37-A, § 1°, da Lei n° 10.522/02). 3.
As custas processuais deveriam ficar às expensas da parte executada, porquanto deu causa à presente execução, todavia, não me afigura razoável mover o mecanismo estatal para receber os respectivos valores, porque irrisórios. 4.
Independentemente do trânsito em julgado, remova-se as restrições cadastradas via RENAJUD (id.
Num. 613297879 - Pág. 1), com urgência. 5.
Defiro o pedido formulado pelo exequente no id.
Num. 893994554 - Pág. 1/2 e determino a expedição de ofício à CEF para que os valores contidos na conta 86401989-2, operação 005, da Agência 0870 da CEF (id.
Num. 876370053 - Pág. 1) sejam recolhidos via DJE e transformados em pagamento definitivo. 5.1.
Deverão ser anexadas ao ofício as instruções para conversão em renda apresentadas pelo exequente no id.
Num. 893994554 - Pág. 1/2. 6.
Intime-se o executado IVONEI RODRIGO DEMORI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para transferência de valores, tendo em vista que o bloqueio via SISBAJUD cria conta judicial perante a CEF. 6.1.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, nos termos do § 6° do art. 1° da Instrução Normativa COGER n° 01/2019, editada pelo e.
TRF1, determino a colheita de informações bancárias do executado IVONEI RODRIGO DEMORI via SISBAJUD, a fim de que os valores lhes sejam restituídos. 6.2.
Com os dados, oficie-se à CEF para transferir integralmente os saldos das contas judiciais criadas a partir da transferência id. 072021000010416270 e 072021000010416260 (id.
Num. 613297885 - Pág. 1/5), encerrando-as. 7.
Cópia da presente sentença servirá como ofício para as finalidades dos itens 5 e 6.2, sob o número de identificação gerado automaticamente pelo PJe, acaso sua remessa seja requerida pela destinatária. 8.
Com o trânsito em julgado, comprovada a conversão em renda, a restituição dos valores a IVONEI RODRIGO DEMORI e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. 9.
Publique-se e intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] QO no REsp 1820963/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe de 28/10/2020. [2] AgInt no AgInt no AREsp 963.794/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 19/04/2017. [3] Estudo “A Execução Fiscal no Brasil e o Impacto no Judiciário”, publicado em junho de 2011, com base em pesquisa encomendada ao Instituto de Pesquisa Econômica.
Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/2d53f36cdc1e27513af9868de9d072dd.pdf>. [4] AC 0059851-91.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG. [5] Disponível em: . -
25/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
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21/05/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2022 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 01:36
Decorrido prazo de ALTAMIR LUIZ DEMORI em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 12:19
Juntada de diligência
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08/11/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 11:59
Mandado devolvido para redistribuição
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03/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:41
Desentranhado o documento
-
13/08/2021 15:40
Desentranhado o documento
-
02/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 17:11
Proferida decisão interlocutória
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12/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
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12/04/2021 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2021 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
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08/02/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 21:51
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 09:25
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2021 09:22
Juntada de documentos diversos
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04/12/2020 11:16
Juntada de documentos diversos
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01/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
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30/11/2020 12:32
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/11/2020 12:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/11/2020 12:32
Juntada de diligência
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12/11/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 17:58
Juntada de documentos diversos
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28/09/2020 14:59
Juntada de informação
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21/09/2020 22:43
Juntada de Certidão
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18/09/2020 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2020 11:17
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2020 09:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 23:52
Juntada de Petição intercorrente
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08/02/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 13:05
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/01/2020 10:09
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
25/01/2020 10:08
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
16/01/2020 14:17
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
16/01/2020 14:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/12/2019 18:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/12/2019 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2019 15:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/12/2019 15:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 659/19
-
05/12/2019 15:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 659/19
-
05/12/2019 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 663/2019
-
03/12/2019 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 10:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/09/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/09/2019 12:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2019 14:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/09/2019 14:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/07/2019 16:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 659/2018, 662/2019 E 663/2019
-
04/07/2019 15:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/05/2019 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 14:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/05/2019 18:42
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
15/05/2019 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 21/25 PARA RECONHECER A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA, BEM COMO DETERMINAR A INCLUSÃO DOS SÓCIOSADMINISTRADORES IVONEI RODRIGO DEMORI (CPF N. 877.912.931-5
-
26/04/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2019 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 11:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/03/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/03/2019 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/01/2019 14:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 217-2018
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17/01/2019 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/11/2018 16:30
OFICIO DISTRIBUIDO - via malote digital
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27/11/2018 16:30
OFICIO EXPEDIDO
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05/11/2018 16:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/11/2018 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2018 14:19
OFICIO DISTRIBUIDO
-
23/08/2018 14:17
OFICIO EXPEDIDO
-
17/08/2018 13:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/08/2018 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2018 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2018 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2018 14:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - VIA MALOTE DIGITAL
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11/01/2018 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2018 13:54
Conclusos para despacho
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19/12/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2017 17:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/12/2017 17:07
INICIAL AUTUADA
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18/12/2017 17:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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