TRF1 - 1007645-69.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:39
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:29
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 10/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007645-69.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDOMAR GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LINDOMAR GOMES DOS SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, no qual se requer “retornar imediatamente ao certame que se encontra em andamento, sendo possibilitado de realizar a segunda fase do XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO da Ordem dos Advogados do Brasil que ocorrerá dia 12 de dezembro de 2021, devendo os impetrados informar ao impetrante, em tempo hábil, local e sala para realização da prova”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: O candidato realizou o XXXIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil conforme - Edital de abertura 03.08.2021 (XXXIII EOU), que teve a prova objetiva de primeira fase realizada no dia 17/10/2021 e foi pontuado com 38 pontos.
No dia 1º de novembro de 2021 o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL divulgou os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva de primeira fase, tendo sido verificado pelo impetrante que as questões nº (24), (50) e (71) DA PROVA TIPO 4 (AZUL) possuem claras ILEGALIDADES.
Em 16 de novembro de 2021 foi publicado CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL por intermédio do FGV (organizadora do processo seletivo) o resultado final e definitivo da prova objetiva, a qual possui a pontuação mínima de 50% de acerto (40 pontos), conforme item 4.1.3 do edital.
A banca examinadora, juntamente com o CFOAB promoveram a anulação de 1 questão da prova objetiva de primeira fase.
Neste momento o impetrante verificou que a banca havia mantido o gabarito das questões nº (24), (50) e (71) o que lhe conferiu uma nota final de 38 pontos insuficientes para que prosseguir para a segunda fase do exame.
Ocorre que, com as questões nulas a nota do autor deveria ser 41 pontos, ou seja, acima da nota de corte que é de 40 pontos.
Custas não recolhidas, em virtude do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Prova documental instrui o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Liminar indeferida.
A OAB apresentou informações. É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
A despeito dos argumentos apresentados pela Impetrante, não estou convencido de ser o caso de afastar o entendimento do STF a respeito do tema, para reexaminar o conteúdo das questões levantadas, substituindo a banca examinadora.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital.
A esse respeito, em situações análogas, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”(Tese definida no RE 632.853, rel. min.Gilmar Mendes, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485).
A hipótese deve ser aplicada ao presente caso, pois, a meu ver, a Impetrante, ao contrário do que é defendido na petição inicial, busca a intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo em substituição à banca examinadora.
Reafirmando a tese do STF, trago à colação recentes julgados sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) No presente caso, em que pese as alegações da impetrante, verifico que a sua pretensão com a presente ação é obter a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração e correção da prova objetiva aplicada no XXXIII Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Vejamos.
Na questão 24 do Caderno Azul foi apontada como correta pela Comissão a assertiva “A Panificadora Flor de Lisboa Ltda. responde, integralmente, pelos tributos relativos ao fundo adquirido, devidos até à data do ato de aquisição”.
O impetrante quer fazer crer que também estaria correta a assertiva “ambas as panificadoras respondem, solidariamente, pelos tributos relativos ao fundo adquirido, devidos até à data do ato de aquisição”.
Não possui razão, todavia.
Isso porque o adquirente do fundo de comércio sempre responderá pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição.
Haverá, contudo, diferença no tipo de responsabilidade a depender de atitudes do alienante.
Se o alienante cessar a atividade que explorava, a responsabilidade do adquirente será primária e integral, ou seja, será ela única e exclusiva, não podendo o Fisco considerar solidários alienante e adquirente.
Apenas se o alienante, dentro de seis meses a contar da data da alienação, exercer nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, o adquirente terá responsabilidade subsidiária, sendo favorecido pelo benefício de ordem.
Ressalvo que a decisão do STF trazida pelo candidato foi proferida monocraticamente, não possui caráter vinculante e nem efeitos erga omnes, representando clara invasão das atribuições da Comissão definir qual o entendimento ela deve adotar.
Já quanto à questão 50 do Caderno Azul foi apontada como correta pela Comissão a assertiva “A distribuição do pedido de falência previne a jurisdição para o pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor, de modo que será competente o juízo da 3ª Vara Cível”.
O impetrante aduz que também estaria correta a assertiva “Por se tratar de devedor enquadrado como empresa de pequeno porte, há tratamento diferenciado para o pedido de recuperação judicial, estando prevento o juízo que conheceu do pedido de falência”.
Sucede que o pedido de recuperação judicial não possui tratamento diferenciado, devendo ocorrer na mesma petição inicial de que trata o art. 51 da Lei nº 11.101/05, aplicável a todos os pedidos de recuperação judicial formulados mesmo por quem não seja microempresa ou empresa de pequeno porte. É isso o que expressamente afirma o art. 70, § 1º, desse diploma legislativo.
O que é diferente é o conteúdo do pedido, não se podendo confundir forma e substância.
Assim, não verifico teratologia ou erro grosseiro capaz de permitir a anulação da questão ou que sejam consideradas duas assertivas como corretas.
Por fim, quanto à questão nº 71 do Caderno Azul, a petição inicial da parte autora é inepta, porquanto afirma que a banca considerou como correta a alternativa A, mas copiou o teor da alternativa B (A banca examinadora considerou correta a alternativa “A” segundo a qual “A sociedade empresária poderá, no máximo, descontar no TRCT o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)).
O teor da alternativa A é: A sociedade empresária poderá descontar todo o resíduo do empréstimo do TRCT.
Desse modo, após análise dos documentos que acompanham a petição inicial, não vislumbro razões objetivas que levem à conclusão de erro grosseiro na elaboração dos enunciados ou nas respostas aceitas pela banca examinadora, que possam levar à anulação das questões impugnadas.
O que se observa é que houve divergência na interpretação por parte da impetrante em relação ao enunciado elaborado e a resposta aceita como correta pela banca examinadora.
De igual modo, verifica-se que as questões abordam os temas contidos no conteúdo programáticos do edital.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde referida decisão.
Antes, as informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 981037685) confirmam que deve ser denegado o pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
20/05/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 10:50
Denegada a Segurança a LINDOMAR GOMES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*59-34 (IMPETRANTE)
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18/04/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 17:55
Juntada de parecer
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07/04/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 22:54
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 10:41
Juntada de diligência
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14/03/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 21:32
Juntada de diligência
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07/03/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2022 11:35
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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30/11/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 17:07
Juntada de diligência
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30/11/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 17:05
Juntada de diligência
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30/11/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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23/11/2021 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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