TRF1 - 0012730-87.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
09/08/2022 15:53
Juntada de Informação
-
09/08/2022 15:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/08/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA RITA B SAAD em 18/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA LEITE CHAVES NETO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:44
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA LEITE CHAVES NETO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:44
Decorrido prazo de TATIANA MARQUES PORTO PACHECO CHAVES em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LEAL CHAVES em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:44
Decorrido prazo de SONIA LEAL DE ARRUDA MACEDO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA RITA B SAAD em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de TATIANA MARQUES PORTO PACHECO CHAVES em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LEAL CHAVES em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:36
Decorrido prazo de SONIA LEAL DE ARRUDA MACEDO em 08/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 00:28
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 00:27
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 00:26
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 00:26
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012730-87.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012730-87.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA LEITE CHAVES NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO RENATO D AVILA - DF360-A e RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS - DF9090-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012730-87.2005.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, fls. 117-121, foram julgados “procedentes os pedidos para: a) reintegrar os usufrutuários José Antônio Leal Chaves e Sônia Leal de Arruda Macedo na posse do apartamento 205 do bloco R da SQS 407, Brasília/DF, devendo a ré Maria Rita Bayama Saad ser intimada para desocupá-lo no prazo de 30 dias; b) condenar o INSS no pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: b.1) despesas para reparação de eventuais danos provocados no imóvel no período em que esteve cedido à autarquia e taxas condominiais que tenham sido deixadas em aberto, até a data da efetiva devolução do mesmo aos autores; b.2) taxas de ocupação relativas ao período que vai de 03 de maio de 2000 até a data em que efetuada a desocupação do imóvel, acrescidas de: b.2.1) correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelos índices constantes do Manual de Cálculos elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, acrescida de juros moratórios à taxa mensal de 0,5%, desde a citação, ambos incidindo até 09/01/2003; b.2.2) a partir de 10/01/2003, taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no próprio mês do pagamento (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 13 da Lei 9.065/95), esclarecendo-se que a SELIC desempenha simultaneamente os papéis de taxa de juros e correção monetária; b.3) indenização no valor de R$ 800,00 por mês, desde 23 de março de 2004 até a data em que efetuada a desocupação do imóvel, acrescido esse valor de juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no próprio mês do pagamento”.
Condenado o INSS também ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a) “com relação especificamente a taxas de juros aplicados na sentença, insurge-se a Autarquia-ré, pois considera que a forma correta de se calcularem os juros realmente devidos pela autarquia obedece aos seguintes procedimentos: - taxa de juros de 0,5 ao mês; - aplicação da taxa em forma decrescente, a partir da data da citação; - aplicação da referida taxa, após a correção monetária dos valores históricos, apurados por competência mensal e para cada um dos servidores envolvidos, com base na U.F.I.R.”; b) “também não concorda esta autarquia com a indenização imposta com base no artigo 186 do Código Civil.
Ora, não há que se falar em nenhuma demora na devolução do imóvel imputável à autarquia (???), pois esta se desincumbiu de seu dever legal, tanto que rescindiu o Termo de Ocupação do indigitado imóvel, que nem de sua propriedade é, cabendo ao autor providenciar a sua desocupação pelas vias legais cabíveis, cuja demora não pode ser imputada sob ônus da ré, obviamente”; c) “insubsistente a hipótese de incidência da indenização aplicada com base no artigo 186 do Código Civil, não se justificando a sua imposição sob ônus da autarquia-ré; motivo pelo qual, requer-se a reforma da sentença também neste pormenor específico”.
Contrarrazões de Luiz Gonzaga Leite Chaves Neto e outros: a) o apelante “parece ter ‘pego modelo pronto’ de apelação em seus arquivos, não se restringindo ao caso concreto, pois veja: diz ‘aplicação da referida taxa, após a correção monetária dos valores históricos, apurados por competência mensal e para cada um dos servidores envolvidos, com base na U.F.I.R”; b) a “apelação não tem correção (sic) alguma com o assunto tratado no processo, incluindo o Sr.
Procurador tal frase ao recurso, apenas para não deixar de apresentá-lo, mas sem qualquer aplicação”; c) “nada mais justo que pague no mínimo ‘um pequeno aluguel’ pelo período que ocupou o imóvel a contragosto dos proprietários, recalcitrantes a todas as ordens recebidas de devolução do mesmo.
Insurgir-se contra a condenação a indenização é querer obrigar o judiciário a tolerar o desobediente (pois que não atendeu a notificação judicial), a premiar o inadimplente (pois não cumpriu o contrato a que se obrigou), e aceitar o enriquecimento sem causa, uma das partes em relação à outra (o que é defeso em nossa legislação)”. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012730-87.2005.4.01.3400 VOTO Dois são os itens da apelação: a) juros de mora; b) indenização imposta com base no art. 186 do Código Civil, ao argumento de que “não há que se falar em nenhuma demora na devolução do imóvel imputável à autarquia”.
Os argumentos lançados quanto ao primeiro item não têm pertinência com o caso.
Por isso, nesse ponto, não conheço da apelação.
O segundo item consiste em “indenização no valor de R$ 800,00 por mês, desde 23 de março de 2004 até a data em que efetuada a desocupação do imóvel”.
O INSS diz que “se desincumbiu de seu dever legal, tanto que rescindiu o Termo de Ocupação do indigitado imóvel, que nem de sua propriedade é, cabendo ao autor providenciar a sua desocupação pelas vias legais cabíveis, cuja demora não pode ser imputada sob ônus da ré, obviamente”.
O Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, em 21.05.2004 (fl. 19), já se manifestara reconhecendo que, “diante dos fatos e da atual situação jurídica relatada, não há atualmente qualquer fundamento legal para que o INSS continue na posse do imóvel ou mantenha vigente termo de ocupação que sobre ele verse, motivo pelo qual deve o termo ser rescindido e o imóvel devolvido ao interessado (sublinhei), atualmente seu usufrutuário, sob pena de não o fazendo, estar sujeita a Autarquia a responder civilmente pela sua omissão (sublinhei), bem como o agente público que lhe der causa”.
Despropositado, portanto, reagir à referida condenação, uma vez que o imóvel só foi devolvido em 11 de julho de 2011 (fl. 144).
Nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0012730-87.2005.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TATIANA MARQUES PORTO PACHECO CHAVES, JOSE ANTONIO LEAL CHAVES, SONIA LEAL DE ARRUDA MACEDO, LUIZ GONZAGA LEITE CHAVES NETO, MARIA RITA B SAAD Advogado do(a) APELADO: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS - DF9090-A Advogado do(a) APELADO: CELSO RENATO D AVILA - DF360-A EMENTA IMÓVEL FUNCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIDOR QUE, PARA OCUPAR IMÓVEL FUNCIONAL, CEDE IMÓVEL PRÓPRIO PARA QUE SEJA DESTINADO, PELA ADMINISTRAÇÃO, À OCUPAÇÃO POR OUTROS SERVIDORES.
RESTITUIÇÃO DESSE IMÓVEL.
DEMORA IRRAZOÁVEL.
INDENIZAÇÃO. 1.
Na sentença, foram julgados “procedentes os pedidos para: a) reintegrar os usufrutuários José Antônio Leal Chaves e Sônia Leal de Arruda Macedo na posse do apartamento 205 do bloco R da SQS 407, Brasília/DF, devendo a ré Maria Rita Bayama Saad ser intimada para desocupá-lo no prazo de 30 dias; b) condenar o INSS no pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: b.1) despesas para reparação de eventuais danos provocados no imóvel no período em que esteve cedido à autarquia e taxas condominiais que tenham sido deixadas em aberto, até a data da efetiva devolução do mesmo aos autores; b.2) taxas de ocupação relativas ao período que vai de 03 de maio de 2000 até a data em que efetuada a desocupação do imóvel, acrescidas de: b.2.1) correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelos índices constantes do Manual de Cálculos elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, acrescida de juros moratórios à taxa mensal de 0,5%, desde a citação, ambos incidindo até 09/01/2003; b.2.2) a partir de 10/01/2003, taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no próprio mês do pagamento (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 13 da Lei 9.065/95), esclarecendo-se que a SELIC desempenha simultaneamente os papéis de taxa de juros e correção monetária; b.3) indenização no valor de R$ 800,00 por mês, desde 23 de março de 2004 até a data em que efetuada a desocupação do imóvel, acrescido esse valor de juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no próprio mês do pagamento”.
Condenado o INSS também ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Dois são os itens da apelação: a) juros de mora; b) indenização imposta com base no art. 186 do Código Civil, ao argumento de que “não há que se falar em nenhuma demora na devolução do imóvel imputável à autarquia”. 3.
Os argumentos lançados quanto ao primeiro item não têm pertinência com o caso.
Por isso, nesse ponto, não se conhece da apelação. 4.
O segundo item consiste em “indenização no valor de R$ 800,00 por mês, desde 23 de março de 2004 até a data em que efetuada a desocupação do imóvel”.
O INSS diz que “se desincumbiu de seu dever legal, tanto que rescindiu o Termo de Ocupação do indigitado imóvel, que nem de sua propriedade é, cabendo ao autor providenciar a sua desocupação pelas vias legais cabíveis, cuja demora não pode ser imputada sob ônus da ré, obviamente”.
Ocorre que o Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, em 21.05.2004 (fl. 19), já se manifestara reconhecendo que, “diante dos fatos e da atual situação jurídica relatada, não há atualmente qualquer fundamento legal para que o INSS continue na posse do imóvel ou mantenha vigente termo de ocupação que sobre ele verse, motivo pelo qual deve o termo ser rescindido e o imóvel devolvido ao interessado (sublinhei), atualmente seu usufrutuário, sob pena de não o fazendo, estar sujeita a Autarquia a responder civilmente pela sua omissão (sublinhei), bem como o agente público que lhe der causa”.
Despropositado, portanto, reagir à referida condenação, uma vez que o imóvel só foi devolvido em 11 de julho de 2011 (fl. 144). 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 6 de junho de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
15/06/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2022 23:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 23:27
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2022 02:33
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 13 de maio de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: LUIZ GONZAGA LEITE CHAVES NETO, TATIANA MARQUES PORTO PACHECO CHAVES, JOSE ANTONIO LEAL CHAVES, SONIA LEAL DE ARRUDA MACEDO, MARIA RITA B SAAD , Advogado do(a) APELADO: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS - DF9090-A Advogado do(a) APELADO: CELSO RENATO D AVILA - DF360-A .
O processo nº 0012730-87.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/06/2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 Observação: -
13/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:21
Incluído em pauta para 06/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
19/03/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:34
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2019 10:34
Juntada de Petição (outras)
-
16/09/2019 13:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/05/2018 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/04/2018 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/07/2013 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2013 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
-
21/05/2012 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
17/05/2012 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
17/05/2012 09:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2671793 PETIÇÃO
-
15/05/2012 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
14/05/2012 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
14/05/2012 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2012 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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21/07/2011 16:29
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
10/03/2009 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
10/03/2009 16:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
02/03/2009 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2009
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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