TRF1 - 0005789-13.2017.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 0005789-13.2017.4.01.3300 EXEQUENTE: MARINEU JORGE FIGUEIREDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Concedo à parte exequente, em prorrogação, quinze (15) dias de prazo para cumprimento do pronunciamento de ID 2173366334, conforme requerido.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
05/10/2022 08:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/06/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
DECADENCIA.
EC 20/98 E EC 41/2003.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios. 2.
As questões invocadas contra as quais se insurge a autarquia foram adequadamente tratadas no voto embargado.
O fato da parte autora receber complementação de aposentadoria paga pela União não lhe retira o direito de requerer a revisão de seu benefício previdenciário, uma vez que tal interesse corresponde à pretensão de que o benefício custeado pelo INSS seja majorado no importe que se mostrar devido, mesmo que, com isso, a parcela relativa à complementação da União seja reduzida na mesma proporção.
Trata-se de relação jurídica distinta da entabulado entre o segurado e o INSS, não devendo ser analisada nesta lide, por mera conveniência da autarquia.
Como já abordado no voto, a decadência disciplinada no art. 103, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso em apreço, porque nele não se discute a revisão do ato de concessão de benefício, cujos critérios permanecem hígidos, mas, antes, da aplicação de novos parâmetros resultantes do afastamento posterior de um fator de limitação que existia à época do deferimento da prestação. (AC 1004452-35.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/11/2019 PAG.).
Pretende, o INSS, em verdade, rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O INSS repisa os pontos abordados no julgado, inconformado com o voto. 3.
Frise-se que segundo o Superior Tribunal de Justiça não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007 4.
Assim, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
SALVADOR, 10 de junho de 2022.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
17/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de maio de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo e-mail [email protected], com até 424 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 16 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
21/09/2018 12:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/09/2018 14:31
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/09/2018 14:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
03/09/2018 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/09/2018 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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30/08/2018 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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30/08/2018 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2018 16:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2018 16:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
30/08/2018 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/08/2018 10:32
CARGA: RETIRADOS INSS
-
10/08/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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16/07/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/07/2018 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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12/07/2018 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
11/07/2018 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/06/2018 17:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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14/12/2017 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/11/2017 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
21/11/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS INSS
-
17/11/2017 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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17/11/2017 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2017 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2017 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/09/2017 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/09/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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22/09/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/09/2017 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/09/2017 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÁLCULOS
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22/09/2017 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CÁLCULOS
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21/09/2017 19:33
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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01/08/2017 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2017 14:25
REMETIDOS CONTADORIA
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31/07/2017 18:28
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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31/07/2017 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2017 17:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/06/2017 10:12
REPLICA APRESENTADA
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02/06/2017 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/06/2017 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/05/2017 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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30/05/2017 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/05/2017 09:57
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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30/05/2017 09:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/05/2017 14:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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24/05/2017 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Com petição
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09/05/2017 08:43
CARGA: RETIRADOS INSS
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02/05/2017 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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02/05/2017 18:14
CitaçãoORDENADA
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02/05/2017 18:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/03/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/03/2017 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/03/2017 16:34
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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16/03/2017 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/03/2017 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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16/03/2017 10:40
Conclusos para decisão
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14/03/2017 11:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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14/03/2017 11:08
INICIAL AUTUADA
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06/03/2017 13:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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